Circular SECEX Nº 17 DE 11/03/2025


 Publicado no DOU em 12 mar 2025


Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. Prorroga por até oito meses, a partir de 19/06/2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio, comumente classificadas nos subitens NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 43/2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto Nº 8058/2013.


Comercio Exterior

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000784/2024-92 (restrito) e 19972.000783/2024-48 (confidencial) e do Parecer nº 677/2025/MDIC, de 7 de março de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 19 de junho de 2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio, comumente classificadas nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de agosto de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 23 de abril de 2024, a empresa Usina Siderurgica de Minas Gerais S.A. ("Usiminas"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 27 de maio de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 3.557/2024/MDIC (versão confidencial) e 3.563/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nºs termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 10 de junho de 2024.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

3. Em 14 de agosto de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 4.875 e 4.876/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

4. Na petição protocolada, a peticionária apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] toneladas) e comercialização ([RESTRITO] toneladas) de laminados planos a frio para o ano de 2023, equivalente ao período de análise de indícios de dumping, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição do mesmo tipo de laminados planos a frio fabricados pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A. ("ArcelorMittal") e Companhia Siderúrgica Nacional - CSN ("CSN").

5. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a Usiminas se valeu de informações disponíveis em publicação do Instituto Aço Brasil ("IABr"). Segundo o documento produzido pelo IABr, o volume total produzido no Brasil de laminados planos a frio, em 2023, seria de 1.687.866,67 mil toneladas, segundo estimativas anualizadas dos dados disponíveis até então (janeiro a setembro de 2023).

6. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou os Ofícios SEI nºs 3373, 3374 e 3375/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), à ArcelorMittal e à CSN, requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de laminados planos a frio.

7. Todas as partes responderam, informando os dados de produção e venda solicitados.

8. Cumpre ressaltar, inicialmente, que na resposta fornecida pelo IABr em 29 de maio de 2024, foi afirmado que os produtores nacionais de laminados planos a frio de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), objeto da consulta, são ArcelorMittal, Usiminas e CSN, esta última não associada ao Aço Brasil.

9. Ademais, o Instituto pontuou que (i) as estatísticas computam os laminados planos de aço ao silício semiprocessados, mas não todos os laminados a frio de aços ligados e que (ii) parte das bobinas a frio são vendidas para centros de serviços e reprocessadores que as cortam em chapas (classificadas nas NCMs 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00) ou em tiras (classificadas nas NCMs 7211.23.00, 7211.29.10 e 7211.29.20).

10. Havendo diferença nos volumes indicados pelo IABr e os volumes indicados diretamente pelas produtoras domésticas, demostrada no quadro a seguir, considerou-se adequada a utilização dos dados primários reportados.

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)

[RESTRITO]

Período

Produção IABr

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN

Diferença

P1

[REST.]

[REST.]

-0,4%

P2

[REST.]

[REST.]

-6,9%

P3

[REST.]

[REST.]

-2,3%

P4

[REST.]

[REST.]

-4,7%

P5

[REST.]

[REST.]

-8,2%

Fonte: IABr, Usiminas, ArcelorMittal e CSN.

Elaboração: DECOM.


11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas, o total produzido no período investigado foi de:

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton)

[RESTRITO]

Período

Produção Usiminas

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN (para fins de início)

P1

[REST.]

[REST.]

P2

[REST.]

[REST.]

P3

[REST.]

[REST.]

P4

[REST.]

[REST.]

P5

[REST.]

[REST.]

Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (ofícios).

Elaboração: DECOM.


12. Ressalte-se, também, que os dados foram protocolados de forma confidencial e que a autoridade investigadora solicitou, em 4 de julho de 2024, que também fossem protocolados nos autos restritos, o que foi feito em 31 de julho de 2024.

13. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Usiminas representou, em P5, 56,5% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

14. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 1.6 infra, as empresas CSN e ArcelorMittal responderam ao questionário do produtor nacional e atualizaram seus dados de produção, sem que houvesse alteração a respeito do entendimento da representatividade da Usiminas para fins de início (56,1% da produção nacional em P5). Os dados atualizados podem ser vistos na tabela a seguir:

Produção Nacional de Laminados Planos a Frio (em mil ton) [RESTRITO]

Período

Produção Usiminas

Produção Usiminas +

ArcelorMittal + CSN (fins de determinação preliminar)

Diferença

P1

[REST.]

[REST.]

0,9%

P2

[REST.]

[REST.]

1,2%

P3

[REST.]

[REST.]

0,8%

P4

[REST.]

[REST.]

-0,7%

P5

[REST.]

[REST.]

0,7%

Fonte: Usiminas (petição), ArcelorMittal e CSN (questionários de produtor nacional).

Elaboração: DECOM.


1.4. Das partes interessadas

15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de dumping (P5).

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.

17. [RESTRITO]

1.5. Do início da investigação

18. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.044/2024/MDIC, de 15 de agosto de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio, doravante também simplesmente denominadas "laminados planos a frio", da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

19. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 19 de agosto de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.

1.6. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

20. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais, a Associação do setor e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 43, de 16 de agosto de 2024.

21. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, aos produtores/exportadores e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

22. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

23. Informou-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a janeiro a dezembro de 2023 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil em P5:

a) Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd (doravante Jingye);

b) Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rollded Sheet Co., Ltd. (doravante Ansteel Tiantie);

c) Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. (doravante Shandong); e

d) Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. (doravante Baosteel ou Baoshan).

24. Os demais produtores/exportadores não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

25. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

26. [RESTRITO] .

1.7. Dos pedidos de habilitação

27. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

28. Em 6 de setembro de 2024, a empresa Nidec Global Appliance Brasil Ltda. solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a empresa demonstrou estar em fase final de homologação de fornecedor(es) da origem investigada, com expectativa de realizar operações comerciais com esse(s) fornecedor(es) em breve, já tendo realizado importações do produto investigado para a realização de testes.

29. Em 6 de setembro de 2024, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.

1.8. Do recebimento das informações solicitadas

1.8.1. Dos importadores

30. A empresa Ferronorte Industrial Ltda apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente dentro do prazo inicial concedido.

31. Por sua vez, as empresas Fitas de Aço Mcm Ltda, Force-Line Industria e Comercio de Componentes Eletrônicos Ltda, Usina Metais Ltda, Weg Equipamentos Elétricos S.A. e Whirlpool S.A. solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas.

32. As mencionadas empresas submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente. As informações prestadas por essas empresas no questionário do importador foram consideradas neste documento.

33. A empresa Metasa S/A protocolou sua resposta em 2 de outubro de 2024. Tendo em vista, entretanto, que o prazo original se encerrou em 25 de setembro de 2024 e que a empresa não solicitou prorrogação de prazo, a resposta foi considerada intempestiva. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1094/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025.

34. A empresa Duferco do Brasil Distribuição Ltda., a despeito de ter apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteu resposta ao questionário do importador.

35. A empresa Servicorte Industria e Comercio de Metais Ltda., por sua vez, submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado. A empresa foi notificada do feito por meio do Ofício nº 1093/2025/MDIC, de 12 de fevereiro de 2025.

36. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.8.2. Dos produtores/exportadores estrangeiros

37. Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da origem investigada para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas listadas no item 1.6 deste documento.

38. A Jingye, a Ansteel Tiantie e a Baosteel solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado. A produtora/exportadora Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

39. Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador. No caso da produtora/exportadora Tiantie, a resposta ao ofício de informações complementares, após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, foi protocolada tempestivamente em 23 de janeiro de 2025.

40. Por sua vez, as respostas aos ofícios de informações complementares às respostas do questionário do produtor/exportador da Baosteel e Jingye devem ser protocoladas posteriormente à data definida para elaboração da determinação preliminar (6 de março de 2025 para a resposta das empresas Baosteel e Jingye).

41. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.8.3. Dos produtores/exportadores nacionais

42. As produtoras Companhia Siderurgica Nacional ("CSN") e a ArcelorMittal Brasil ("AMB") solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do outro produto nacional dentro do prazo prorrogado.

1.9. Das verificações in loco

1.9.1. Das verificações in loco na indústria doméstica

43. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas seguintes instalações e datas das produtoras nacionais, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares:

a) Usiminas: 20 a 25 de outubro de 2024;

b) CSN: 11 a 14 de novembro de 2024; e

c) AMB: 16 a 20 de dezembro de 2024.

44. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados das verificações realizadas.

45. As versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.9.2. Das verificações in loco no produtor/exportador de terceiro país

46. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valo normal, conforme razões expostas no item 4.1.1.8, será realizada verificação in loco nas instalações da ArcelorMittal North America, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares.

47. Essa verificação in loco ocorrerá após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra.

1.9.3. Das verificações in loco nos produtores/exportadores

48. O DECOM nºtificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Ansteel Tiantie: Ofício SEI nº 8457/2024/MDIC, de 8 janeiro de 2025;

b) Jingye: Ofício SEI nº 960/2025/MDIC, de 6 de fevereiro de 2025; e

c) Baosteel: Ofício SEI nº 917/2025/MDIC, de 5 de fevereiro de 2025.

49. As empresas anuíram, tempestivamente, à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo:

a) Ansteel Tiantie: 24 e 25 de abril de 2025;

b) Jingye: 21 e 22 de abril de 2025;

c) Baosteel: 26 e 27 de maio de 2025.

50. Essas verificações in loco ocorrerão após a data de corte para confecção deste documento, portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.13 infra.

1.10. Das solicitações de audiência

51. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. Nesse sentido, houve dois pedidos de audiência protocolados tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 16 de janeiro de 2025 pela produtora/exportadora Baosteel, que solicitou a realização de audiência com a finalidade de abordar temas relativos à escolha de terceiro país para fins de determinação de valor normal da China.

53. As importadoras Duferco do Brasil Distribuição Ltda. ("Duferco") e Usina Metais Ltda ("Usina Metais"), protocolaram, em 17 de janeiro de 2025, conjuntamente, pedido de audiência para versar sobre a ausência de dano material e nexo causal, bem como sobre a "conjuntura internacional e análise dos efeitos das importações sobre os preços da indústria doméstica".

54. Todas as partes interessadas foram comunicadas, no dia 4 de fevereiro de 2025, da audiência presencial que viria a ser realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, às 15h.

55. As partes também foram informadas de que disporiam dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.

1.11. Das solicitações de aplicação de medida antidumping provisória

56. Registre-se que a indústria doméstica, composta pelas produtoras nacionais listadas no item 3 deste documento, solicitou, em manifestação protocolada no dia 23 de janeiro de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de laminados planos a frio originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

57. De acordo com a indústria doméstica, a análise da evolução das importações em um período "P6" (janeiro a dezembro de 2024), com base no Comex Stat, indicaria que as importações do produto objeto da investigação continuam ingressando no mercado brasileiro a preços baixos (queda de 12,6% em relação a P5) e em volumes expressivos (aumento de 7% em relação a P5), pressionando as vendas e a rentabilidade do produto similar nacional.

58. A indústria doméstica procurou, ao longo de sua manifestação, evidenciar que todos os elementos exigidos pela norma aplicável estariam presentes e permitiriam a recomendação e aplicação de direito provisório às importações de laminados planos a frio originárias da China.

59. Inicialmente, a indústria doméstica destacou que a presente investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V (arts. 44 a 47 do Decreto nº 8.058, de 2013), com a publicação da Circular SECEX nº 43/2024 no Diário Oficial da União e os questionários enviados para os produtores/exportadores e importadores do produto objeto da investigação, além de ter sido dada oportunidade às partes interessadas de manifestar-se livremente nos autos para a defesa de seus interesses da forma que considerassem mais adequada.

60. Sobre a existência de dumping, a indústria doméstica destacou que o DECOM poderá comprovar essa prática por meio das respostas apresentadas pelas produtoras/exportadoras selecionadas Tianjin Ansteel Tiantie Cold Rolled Sheet Co., Ltd., Baoshan Iron and Steel Co. Ltda. e Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd.

61. De acordo com a indústria doméstica, os preços de exportação para o Brasil calculados para fins de abertura da investigação teriam sido conservadores, pois consideraram os dados da estatística de importação disponibilizados pela RFB:

Estes muito provavelmente consideram o preço praticado pelas tradings utilizadas pelos exportadores chineses - e não os preços das produtoras para as tradings.

A Baosteel, por exemplo, realizou venda para o mercado brasileiro por meio de sua trading relacionada nos EUA, a Baosteel America. Já a Jingye utilizou duas tradings relacionadas com sede em Hong Kong, a Jingye HK e a Power Rich. A Tiantie, por sua vez, informou que as vendas para o Brasil foram todas realizadas por meio de tradings não relacionadas em terceiros países.

A partir dos dados reportados, o DECOM poderá apurar os preços de exportação devidamente praticados em cada canal de distribuição. Frise-se que, no caso de vendas por meio de tradings relacionadas, a autoridade deverá, ainda, reconstruir os preços de exportação, expurgando os efeitos das tradings, o que deve reduzir ainda mais os preços para as exportações do produto objeto realizadas por meio desse canal de distribuição As Peticionárias se reservam ao direito de apresentar considerações adicionais a respeito dos dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores chineses até o final da fase de instrução do processo.

Para fins de determinação final, a autoridade poderá, ainda, solicitar as informações complementares que julgar pertinentes, assim como devidamente verificar in loco a acuracidade dos dados reportados pelas empresas chinesas.

62. Com relação à análise de dano e causalidade, a indústria doméstica ressaltou que o DECOM teria esmiuçado os impactos das importações a preço de dumping no parecer de abertura do caso, e teria demonstrado que tais importações teriam sido realizadas com subcotação expressiva, o que teria levado à deterioração dos indicadores de produção, vendas e financeiros da indústria doméstica.

63. A indústria doméstica ressaltou ainda que os dados e informações apresentados pelas produtoras nacionais teriam sido reportados e validados durante as verificações in loco realizadas nas empresas.

64. Sobre o volume de vendas e participação no mercado brasileiro, a indústria doméstica teria observado uma queda considerável em suas vendas do produto similar de fabricação própria (líquidas de devoluções) destinadas ao mercado interno: redução de cerca de -7,6% nas vendas no mercado interno de P1 a P2, com de aumento de 8,2% de P2 a P3, seguida de redução drástica de -24,8% de P3 a P4 e manutenção da queda com -1,1% de P4 para P5. No total dos períodos, de P1 a P5, haveria queda de -25,7%.

65. Nesse sentido, segundo a indústria doméstica, ela viria perdendo vendas ao longo do período de dano, tendo em vista a impossibilidade de competir com as importações do produto objeto a preços de dumping.

66. A indústria doméstica teria notado também queda constante na participação de suas vendas no mercado brasileiro a partir de P2: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO]p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando todo o período de investigação (P1 a P5), se notaria queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, ao passo que as importações dos produtos investigados teriam aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

67. Assim, segundo a indústria doméstica, em razão da relevante perda de participação das vendas domésticas no mercado brasileiro e consequente aumento da participação das importações da origem investigada, poderia ser verificado dano à indústria doméstica.

68. Para demonstrar os possíveis danos causados à produção e ao grau de ocupação, a indústria doméstica teria constatado queda na capacidade efetiva, com -0,2% de P1 a P2, leve aumento de 0,6% de P2 a P3, seguido de queda constante de -4,7% de P3 a P4, -1,7% de P4 a P5 e, se analisado os extremos, -5,9%.

69. A queda da capacidade efetiva, por sua vez, teria sido acompanhada por queda na produção da indústria doméstica, que teria registrado redução de -27,7% de P1 a P5. Tal cenário se mostraria ainda mais grave ao se analisar P3 a P5, em que teria havido diminuição da produção em cerca de -32,7%.

70. Por consequência, de acordo com a indústria doméstica, o grau de ocupação teria registrado o mesmo movimento de queda a partir de P3 (queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguida de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5). Ao final, a redução de P1 a P5 teria sido de [RESTRITO] p.p.

71. A indústria doméstica frisou que o impacto das importações sobre os indicadores de produção e grau de ocupação só não teria sido mais acentuado, pois ela teria cortado preços e sacrificado sua rentabilidade no último intervalo (P4 a P5), como resposta à entrada "agressiva dos produtos chineses a preço de dumping".

72. Com relação ao demonstrativo de resultados, a indústria doméstica destacou os indicadores de receita líquida, preços médios ponderados e resultados e margens.

73. Primeiramente, a indústria doméstica destacou que a receita líquida no mercado interno teria apresentado variação negativa de -6,2% de P1 para P2, elevando-se em 53,6% de P2 para P3 e apresentando novas quedas de -27,9% de P3 para P4 e, por fim, de -11,9% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido redução de -8,3%.

74. Enquanto isso, a receita líquida no mercado externo teria apresentado queda de -21,2% de P1 a P2, seguido de aumento de 107,5% de P2 para P3 e queda constante de P3 para P4, com -29,6%, e de P4 a P5, com -58,9%. Nos extremos do período (P1 P5), teria havido queda de 52,7%.

75. Já a receita líquida total teria apresentado variação negativa de -7% de P1 para P2, elevando-se em 56% de P2 para P3, com queda de -27,9% de P3 para P4 e de -15,3% de P4 para P5. Nos extremos do período (P1-P5) teria havido queda de -11,2%.

76. Assim, segundo a indústria doméstica, haveria dano, particularmente em P5, quando teria havido a maior queda da receita líquida no mercado interno de toda a série.

77. No que tange aos preços médios, a indústria doméstica teria observado dano considerável dos preços médios praticados tanto no mercado interno quando no externo, especialmente de P4 para P5, quando teria havido -3,9% de P3 a P4 e de -10,9% de P4 a P5 nos preços praticados no mercado interno e retração de -14,9% de P3 a P4 e de -20,6% de P4 a P5 no preço médio das vendas no mercado externo.

78. Quanto à relação entre custo de produção e preço de venda, a indústria doméstica teria observado as principais evidências de dano à indústria doméstica, em que teria havido deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5, e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.

79. Segundo a indústria doméstica, o principal fator de deterioração desta relação teriam sido as importações da origem investigada a preço de dumping e com subcotação em relação ao produto nacional em P5.

80. Tais preços teriam causado grave dano à indústria doméstica, "tendo em vista que são incapazes de gerar resultados e margens positivos em P5".

81. Quanto ao resultado bruto, a indústria doméstica teria notado expressiva queda de -61,4% de P3 para P4 e de -73,7% de P4 para P5. Nesse sentido, teria havido relevante queda durante o último período investigado, retratando os danos sofridos pela indústria.

82. Quando se analisa o resultado operacional, a indústria doméstica teria observado queda considerável de P3 para P4, de -89,5%, seguido por nova queda de P4 para P5, -151,8%.

83. A indústria doméstica destacou ainda que todas as suas margens teriam apresentado queda em P5, com destaque para a margem operacional, que teria tido grave deterioração de P3 a P4, -[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 a P5, -[CONFIDENCIAL] p.p.

84. Dessa forma, a indústria doméstica destacou que estaria trabalhando em um limiar muito próximo ao prejuízo operacional, e que tal cenário poderia se concretizar caso não haja um reequilíbrio nos padrões de competitividade no Brasil, que, segundo a indústria doméstica, se encontraria desbalanceado "em função da prática de dumping da origem investigada".

85. A indústria doméstica destacou ainda que haveria subcotação ao longo do período investigado, com destaque para P5, com uma subcotação de R$ [RESTRITO] e subcotação relativa de 29,5%, o que deixaria claro os efeitos das importações da origem investigada sobre preços da indústria doméstica, demonstrando dano às produtoras nacionais.

86. Poder-se-ia observar, ainda segundo a indústria doméstica, depressão e supressão dos preços no período investigado, em especial de P3 para P4 e P4 para P5.

87. Nesse contexto, de acordo com a indústria doméstica, seria possível concluir que haveria dano ao setor, principalmente no período de P4 a P5, em que a queda contínua no volume de vendas e na produção do produto similar nacional estaria associada a uma redução generalizada em seus indicadores financeiros.

88. Sobre o nexo de causalidade, a indústria doméstica observou que no período de análise de dano teria havido aumento - tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica. Isso teria ocorrido ao mesmo tempo em que a indústria doméstica teria sofrido deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.

89. Segundo a indústria doméstica, esse aspecto poderia ser corroborado pela análise dos possíveis outros fatores causadores de dano:

Primeiramente, no que tange ao volume e ao preço das importações das demais origens, observa-se que a representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P5, representaram apenas 18,4% do total.

Além disso, durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens. Esse aspecto é relevante na medida em que, por exemplo, mesmo com os preços da indústria doméstica pressionados por conta dos preços das importações chinesas, em nenhum período houve subcotação na comparação com as demais origens, como mostra a tabela abaixo.

Assim, confirmando os termos do Parecer de Abertura, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

Já no que diz respeito ao impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, as conclusões do Parecer de abertura devem ser mantidas, no sentido de que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial. Isso por conta da linearidade da redução das alíquotas e, sobretudo, do crescimento superior das importações chinesas e da ausência de subcotação das importações das demais origens.

Da mesma forma, não se observa qualquer mudança de padrão de consumo ou adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. No mesmo sentido, foram insignificantes importações e revendas da indústria doméstica, já que nunca superiores a 0,2% do total de suas vendas. Todos esses fatores não são causa do dano à indústria doméstica.

Além disso, embora se observe queda da produtividade nos extremos da série, essa queda é antes fruto da acentuada redução da produção da indústria doméstica.

Ademais, como o DECOM destacou em seu Parecer de abertura, o custo de mão de obra representa parcela pequena do custo de produção do produto similar. Por conta disso, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

Por fim, no caso do desempenho exportador, observa-se que a parcela correspondente às exportações no conjunto total das vendas da indústria doméstica manteve-se em torno de 7,6% na média ao longo de todo o período de dano, oscilando entre 8,0% em P1 e 5,1% em P5. Essa redução de cerca de [RESTRITO] p.p. não é, por conseguinte, suficiente a ponto de afastar os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.

Por tudo isso, é inegável que: (i) as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para o comprovado dano à indústria doméstica; ao mesmo tempo em que (ii) os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

Os severos danos causados pelas importações a preço de dumping, que ingressaram no mercado brasileiro em volumes recordes durante o período de investigação, já seriam, por si só, elementos suficientes para justificar a recomendação para aplicação de direito provisório. Apesar disso, em estrito atendimento ao inciso III do art. 66, apresenta-se a seguir elementos adicionais que corroboram a relevância da aplicação de direito provisório para evitar o agravamento do dano durante a presente investigação.

90. Sobre a necessidade de aplicação do direito provisório, segundo a indústria doméstica, o produto objeto da investigação continuaria ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos e preços baixos mesmo após a abertura do caso.

91. Ao se consultar as estatísticas de importação do Brasil referentes aos subitens presentes nesta investigação, no período de janeiro a dezembro de 2024 (P6), as importações de laminados planos a frio estariam ingressando em volumes mais expressivos do que P5 (aumento de 7%), e com preços ainda mais baixos (queda de 12,6%).

92. A indústria doméstica esclareceu que o aumento das importações em P6 teria ocorrido a despeito da inclusão dos códigos 7209.16.00 e 7209.17.00 da NCM (que concentrariam o maior volume importado do produto objeto) na Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional (DCC) com alíquota de 25%. Essa alíquota é aplicável para os volumes que excedam a cota definida para os referidos códigos tarifários. Segundo a indústria doméstica, as cotas teriam tido pouco efeito em relação aos volumes de importação do produto objeto, conforme poderia ser verificado na tabela abaixo:

Quadro Comparativo Quotas DCC x Importações do Produto Objeto em P6

Código NCM

Período

Quotas DCC (t)

Imp. BR Produto

7209.16.00

01/06/2024 a 30/09/2024

59.118,7

91.068,3

 

01/10/2024 a 31/01/2025

59.118,7

51.568,5

7209.17.00

01/06/2024 a 30/09/2024

41.441,0

57.309,7

 

01/10/2024 a 31/01/2025

41.441,0

30.594,0

Fonte: Comex Stat e Resolução GECEX nº 600/2024


93. Segundo a indústria doméstica:

Com efeito, cumpre observar que as importações do produto chinês ultrapassaram sozinhas a cota (aplicável para todas as origens das importações brasileiras) referente ao período de junho a setembro de 2024, assim como, considerando apenas dados até dezembro de 2024, já se aproximam dos volumes definidos para todo o período vigente de outubro de 2024 a janeiro de 2025.

Logo, a julgar pela tendência observada nas importações em P6, os produtores/exportadores chineses parecem ter neutralizado os efeitos da inclusão de determinados produtos na DCC com a redução nos preços do produto objeto e ampliação de margens de dumping. Dessa forma, as importações do produto objeto absorvem os efeitos da majoração da alíquota do imposto de importação e continuam ingressando com margens de subcotação expressivas em relação aos preços do produto similar doméstico (que em P5 foi de 1.459,84 R$/t, equivalentes a 35% do preço CIF internado do produto objeto).

A queda vertiginosa dos preços denota a agressividade dos produtores/exportadores chineses, que se valem do imenso excesso de capacidade instalada naquele país para a rápida tomada do mercado brasileiro. A mera abertura desta investigação não surtiu qualquer impacto para frear o avanço chinês, que, como visto, continua ocorrendo em ritmo ainda mais acelerado, e somente poderá ser remediado por meio da aplicação de direitos provisórios.

Fato é que a China pode, a qualquer momento, aumentar ainda mais suas exportações com dumping para o Brasil, agravando o cenário de dano sofrido pela indústria doméstica. Basta observar que, segundo dados da publicação CRU, disponível no Anexo 01 [CONFIDENCIAL], a China teria capacidade instalada para produção de mais de 157 milhões de toneladas, mas teria produzido "apenas" 91 milhões em 2023 (P5). Uma pequena fração dessa capacidade ociosa já seria suficiente para suprir todo o mercado brasileiro.

A imensa capacidade instalada na China, que é mantida por meio de robustos subsídios concedidos pelo governo chinês, mais de 10 vezes maiores que os de países membros da OCDE, está corroendo os preços no mercado internacional e causando danos severos aos países produtores de aço, incluindo aqueles relacionados ao segmento do produto similar no Brasil. A última reunião do Comitê de Aço da OCDE, realizada em novembro de 2024, sinalizou a gravidade da situação:

Factors that have signaled steel crises in the past are present today: global excess capacity is rising strongly, steel prices have been falling, exports of unfairly traded steel and steel-intensive products, including from sources of excess capacity, are flooding international markets, and trade actions are escalating.

Committee discussions indicated that world steel demand continues to decline for the third year in a row, with many firms continuing to struggle to maintain, or return to, profitability. Global excess capacity has reached crisis levels, leading to trade disturbances and market failures that are affecting most steel-producing countries, regardless of their size or level of development. China's net exports have surged to nearly 100 million metric tonnes in 2024, on an annualised basis, causing significant market distortions. China's steel subsidies are more than five times higher than other non-OECD economies, and more than 10 times higher than OECD countries. Steel subsidies in non-OECD countries are 42% higher in terms of cash grants and 11 times higher with respect to below-market borrowings than in OECD countries. Many delegations noted that steel import surges are impacting their economies, including dumped and subsidised steel across a range of steel and downstream steel products. The impacts of the unfair competition are considerable and tangible: across the OECD, efficient plants have had to scale back their production, reduce their capacity, and some have even shut down permanently as a result of the persistent market distortions. These impacts go far beyond the steel industry itself, affecting upstream and downstream manufacturing and even threatening climate mitigation efforts. Tens of thousands of steel jobs have been lost around the world in the past years across many members, and thousands more are currently on the line. Delegates raised concerns about the risk that unfair competition poses for deindustrialisation and workers, and the need to protect employment levels in the current situation.

94. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o mercado global do produto objeto da investigação seria dominado por traders, que se aproveitariam da elevada disponibilidade de produto na China para ofertar produtos a preços baixos. Tal fato poderia ser comprovado, por exemplo, pela resposta da importadora Ferronorte nos autos:

A aquisição é realizada por intermédio de Traders. Nossos contratos são pontuais, ou seja, limitados a uma compra específica. Não realizamos compras diretamente dos fabricantes. Não há práticas de desconto. A variação de preço depende do fornecedor (Trader) e principalmente do frete, ou seja, quanto maior quantidade, menor é o frete, o que reflete no preço final.

95. Com base nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores, a indústria doméstica também teria verificado que as vendas para o Brasil teriam sido realizadas por meio de tradings relacionadas e não relacionadas.

96. Segundo a indústria doméstica:

Essa dinâmica potencializa o escoamento da produção chinesa a preços de dumping por todo o mundo. E considerando a imensa capacidade ociosa disponível naquele país, praticamente não há limite para a oferta do produto objeto a preços de "oportunidade", isto é, preços baixos e com dumping. A própria Ferronorte confirma a lógica dessas operações: quanto maior a quantidade, mais vantajoso para os importadores!

97. Por fim, a indústria doméstica frisou que diversos países no mundo estariam implementando medidas de defesa comercial para conter o ingresso do produto chinês a preços desleais:

Para laminados a frio produzidos pela China, identificou-se, conforme informado na petição inicial, 3 medidas compensatórias e 12 medidas antidumping aplicadas por diversos países (mercados consumidores relevantes), como Canadá, EUA, Indonésia, Malásia, México, Paquistão, Reino Unido, Tailândia, Taiwan, União Europeia e Vietnã.

A União Europeia e o Reino Unido também aplicam salvaguardas sobre as importações do produto similar. Já no caso dos EUA, há aplicação de salvaguardas (Section 232), de 25%, e sobretaxa com base na Seção 301 (atualmente também em 25%), enquanto o México elevou suas tarifas de importação para o produto similar ao desta investigação, os quais estão sujeitos a alíquota de 25% desde agosto de 2023.

Mais recentemente, em 06 de janeiro de 2025, a Índia notificou a OMC sobre a abertura de investigação de salvaguarda sobre laminados planos de aço, ligados ou não ligados, que inclui o produto similar ao desta investigação. A China foi a quarta maior origem das importações indianas de laminados a frio em P5, tendo registrado volume equivalente a 105,8 mil toneladas, e a eventual imposição de medidas de salvaguarda pela Índia pode impactar as exportações chinesas para aquele mercado.

O desvio de comércio gerado pelas medidas aplicadas contra exportações chinesas, por parte de países que se constituem em importantes mercados importadores de produtos de aço, foi apontado por estudo da OCDE de setembro de 2022, que apresenta resultados de pesquisas empíricas que evidenciam esse fenômeno. O estudo mostra que uma magnitude de cerca de 18% do valor do comércio desses produtos foi objeto de desvio de comércio para outros mercados no período analisado (2013-2018), e que parte significativa se refere a medidas de defesa comercial aplicadas contra a China.

Deve-se considerar, ainda, no atual contexto internacional, em que se preza cada vez mais pela sustentabilidade das cadeias globais de produção/suprimentos, que a União Europeia e outros países, como os Estados Unidos, vem editando políticas ambientais, sociais e de governança que restringem o comércio com a China e contribuem para o aumento da disponibilidade de excedente exportável que pode ser desviado ao Brasil.

Nesse sentido, pode-se citar a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), nos EUA, que proíbe a importação de bens, incluindo o produto objeto da investigação, fabricados na ou a partir de insumos da Região Autônoma de Xinjiang. Na União Europeia, por sua vez, destaca-se a implementação do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM), que atinge diretamente os produtos do setor siderúrgico, em especial os países mais poluentes, como a China, que terão que arcar com maiores custos para exportar para a União Europeia. Cumpre mencionar que os EUA avaliam implementar medida similar ao CBAM, conhecida como "Polution Fee Act", impondo tarifas sobre determinados produtos importados, inclusive o produto objeto da investigação, conforme proposta atualmente em análise no Congresso estadunidense.

Esse contexto (oferta ilimitada de traders a preços desleais e fechamento de mercados para o produto chinês) permitiu que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Recorde-se que o Brasil já foi o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, segundo os dados apresentados na petição.

98. Assim, a indústria doméstica ressaltou a necessidade da aplicação de direitos provisórios, tendo em vista: (i) a evolução das importações brasileiras de laminados planos a frio desde P5; (ii) deterioração dos índices da indústria doméstica; e (iii) desvio de comércio para o mercado brasileiro.

99. O produtor/exportador chinês Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. ("Jingye") apresentou manifestação em 19 de fevereiro de 2025, contestando o pedido dos produtores nacionais da aplicação de direitos antidumping provisórios.

100. A Jingye afirmou que, de acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, três critérios cumulativos deveriam ser cumpridos para a aplicação de direitos provisórios: I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem; II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e III - a CAMEX julgar que tais medidas serão necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

101. A Jingye observou que o declínio nas vendas domésticas teria começado antes do alegado aumento nas importações investigadas. De P1 a P2, as importações investigadas teriam diminuído 46,8%, enquanto as vendas domésticas da indústria doméstica teriam diminuído apenas 12%. Isso mostraria que, em vez das importações alegadamente a preço de dumping, outros fatores já estariam causando dano à indústria doméstica antes de qualquer aumento nas importações investigadas.

102. Segundo a Jingye, o período em que a indústria doméstica teria sofrido a maior queda em suas vendas domésticas (de P3 a P4) não teria conexão causal com as importações alegadamente a preço de dumping. Na verdade, esse potencial dano teria sido causado pelo reajuste do tamanho do mercado brasileiro. De P2 a P3, o volume do mercado brasileiro teria aumentado acentuadamente em quase 18%, o que teria levado ao reajuste natural de P3 a P4, diminuindo 24,4%. Além disso, de P3 a P4, as importações investigadas também teriam diminuído em 28,9%, o que significaria que tanto as vendas domésticas quanto as importações investigadas foram impactadas por esse reajuste do mercado brasileiro.

103. Em conjunto, esses fatores poderiam esclarecer que os indicadores negativos da indústria doméstica de P1 a P2 não teriam conexão com as importações investigadas e que os indicadores negativos da indústria doméstica de P3 a P4, em vez de estarem ligados às importações investigadas, teriam sido causados pelo reajuste do mercado brasileiro.

104. No que diz respeito à necessidade de adoção de medidas provisórias para evitar danos durante esta investigação, dois outros fatores teriam sido de crucial importância para esta investigação, segundo a Jingye.

105. Primeiro, nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5. Seu fluxo de caixa teria aumentado 763,5% e, consequentemente, seu índice de liquidez geral teria aumentado 49%. Isso poderia justificar o fato de que a indústria doméstica estar financeiramente estável atualmente e capaz de sustentar suas operações sem a necessidade de medidas de defesa comercial emergenciais.

106. Em segundo lugar, a indústria doméstica estaria atualmente protegida pelo aumento temporário das tarifas de importação para os códigos NCM 7209.16.00 e 7209.17.00, que representam a maioria do produto em questão. Esse aumento foi adotado pela Resolução GECEX nº 600/2024, entrando em vigor em julho de 2024.

107. Portanto, a aplicação de medidas provisórias desconsideraria completamente o fato de que o alegado dano causado à indústria doméstica não estaria diretamente conectado com as importações investigadas. Mesmo antes do aumento das importações investigadas, a indústria doméstica já estaria enfrentando indicadores negativos e, subsequentemente, estaria sofrendo com o reajuste do mercado brasileiro, em vez de sofrer com as importações investigadas.

108. Além disso, não haveria necessidade de proteger ainda mais a indústria doméstica, uma vez que ela já estaria protegida por meio de tarifas de importação e, atualmente, teria bons indicadores financeiros de liquidez, o que poderia significar que a indústria doméstica não estaria enfrentando dificuldades para sustentar suas operações.

1.11.1. Dos comentários do DECOM

109. Sobre considerações acerca do desempenho dos indicadores de dano da indústria doméstica, remete-se às análises desenvolvidas ao longo do item 6 deste documento.

110. Especificamente no que tange ao argumento de que "nem todos os indicadores da indústria doméstica teriam sido negativamente retratados de P1 a P5", remete-se ao item 6.2 deste documento, no qual resta patente a deterioração de diversos indicadores.

Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

111. Nesse sentido, cumpre ainda notar a disposição do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua que nenhum indicador, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.

112. Ressalte-se, contudo, que a despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação.

113. Conforme indicado no item 2.5, foi suscitado por empresas importadoras que o aço GNO semiprocessado não deveria integrar o escopo da investigação, em virtude de alegadas diferenças entre o mencionado produto e os demais produtos do escopo.

114. Dessa forma, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o escopo do produto objeto da investigação e considerando os impactos que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, sem tais esclarecimentos, poderiam causar, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.

1.12. Da prorrogação da investigação

115. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13. Dos prazos da investigação

116. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

4 de julho de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

28 de julho de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

27 de agosto de 2025

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

16 de setembro de 2025

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

6 de outubro de 2025


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

117. O produto objeto da investigação consiste em laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio.

118. Ele é produzido a partir de um laminado plano a quente, conforme etapas descritas em detalhes a seguir.

119. Os produtos laminados planos a quente são resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão. Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

120. A etapa seguinte do processo é o refino, na qual o ferro-gusa é levado para a aciaria, ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.

121. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação, é deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, os produtos laminados planos a quente.

122. Após o processo de laminação, as bobinas passam por um processo contínuo de decapagem onde a bobina passa por um banho turbulento de uma solução ácida que retira o óxido superficial. As extremidades das chapas (ponta final da bobina em processo e ponta inicial da bobina a ser processada) são unidas por soldas a laser sendo, em seguida, submetidas ao tratamento de limpeza de superfície. Esta limpeza retira completamente a camada de óxido de ferro que se forma durante o processo de laminação a quente. Na sequência da decapagem ocorre a laminação a frio, processo cujo objetivo é reduzir a espessura das bobinas.

123. O laminador de tiras a frio tem um conjunto de cilindros, nos quais a bobina é submetida a esforços controlados de compressão e, ao mesmo tempo é tracionada, reduzindo sua espessura. Neste processo é utilizada uma emulsão de óleo e água, que tem as funções de resfriamento e lubrificação no contato entre a chapa e o cilindro. No processo de laminação, todos os resíduos são reciclados ou reutilizados.

124. A deformação a frio irá promover um encruamento elevado no material, através da deformação dos grãos no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada Full Hard (amplamente duro).

125. Após a laminação a frio, o material pode ser, opcionalmente, processado na limpeza eletrolítica para remoção dos resíduos oleosos da emulsão usada na laminação e consequente obtenção de uma melhor limpidez da superfície da bobina.

126. Para restaurar as propriedades mecânicas do material após a deformação a frio, as bobinas são tratadas termicamente no processo de recozimento. Nessa etapa irá ocorrer processos termicamente ativados de recuperação, recristalização e crescimento de grãos da microestrutura do aço conforme as propriedades requeridas no produto.

127. O recozimento pode ocorrer em três condições diferentes: recozimento contínuo (CAPL -Continous Annealing and Process Line) ou em caixa (BAF - Batch Annealing Furnace), que pode ser com atmosfera de hidrogênio (recozimento de alta convecção) ou com atmosfera de hidrogênio e nitrogênio. Independentemente do tipo de recozimento aplicado, a finalidade do processo é basicamente a mesma (restaurar as propriedades mecânicas do material). Porém, no recozimento contínuo é possível obter produtos com grau de resistência mais elevado e maior homogeneidade de propriedade mecânica.

128. As bobinas recozidas são processadas no laminador de encruamento, que tem a função de imprimir a rugosidade final do produto, promover melhor planicidade e executar o ajuste final das propriedades mecânicas através de utilização de uma baixa deformação controlada, denominada usualmente de "skin-pass".

129. A bobina deformada a frio, após processo no laminador de encruamento, segue para as linhas de inspeção. Nessa etapa os requisitos de dimensão, aspecto e forma do produto são avaliados e, comparados com relação à especificação da ordem de vendas. Além da atividade de inspeção, ocorre também o aparamento de bordas (quando requerido), descartes de pontas e eventuais defeitos identificados pela inspeção, retirada de amostras, pesagem e aplicação de uma película de óleo protetivo à superfície do material.

130. Após a inspeção final, as bobinas são destinadas para a etapa de embalagem, onde serão utilizadas embalagens apropriadas de acordo com o mercado a que se destina, assim como, aplicação do produto, sempre buscando preservar a integridade do produto até a utilização pelo cliente final.

131. Conforme informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está submetido a regulamentos técnicos. No entanto, há normas técnicas cuja observância serve como garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina. Tais normas técnicas são especificadas por meio de sistemas de normalização nacional (NBR), internacional (ASTM, DIN, JIS, dentre outras) e/ou especificações de clientes que definem características particulares, tais como, tolerâncias dimensionais, tolerâncias de revestimentos, composição química, propriedades mecânicas, tolerâncias de formas e aspectos, condições de fornecimento e certificação. A seguir, apresenta-se lista com as principais normas, de acordo com os tipos de laminados planos a frio normalmente utilizados no mercado brasileiro:

Aplicação

Normas Técnicas

Descrição

Aço Qualidade Comercial

ASTMA1008 (2013)

JISG3141 (2011)

SAEJ403 (2014)

NBR6658 (2020)

Aços com uso indicado para processos de dobramento em geral, sendo aplicado em peças estruturais com baixa exigência de conformação nos setores de construção civil, tubos, linha branca e uso geral

Aço para Estampagem

ASTMA1008 (2013)

EN10130 (2006)

JISG3141 (2011)

NBR5915 (2013)

Aços fornecidos com garantias de propriedades mecânicas, limitando-se, por exemplo, o limite de escoamento (LE), resistência (LR) e alongamento

mínimo (AL). Uso indicado para processos de estampagem na indústria automotiva, linha branca, construção civil e uso geral.

Aço Bake Hardening

ASTMA1008 (2013)

EN10268 (2006)

SAEJ2340 (1999)

Aços caracterizados pelo aumento da resistência mecânica. São aplicados pela indústria automotiva, principalmente painéis de fechamento, como capô, tampa do porta-malas, portas e para-lamas.

Aço de Média e Alta Resistência

ASTMA 1008 (2013)

EN10268 (2006)

JISG3135 (2010)

SAEJ2340)

Aços com boa conformabilidade e elevada resistência mecânica, obtida especialmente através do mecanismo de endurecimento por solução sólida, pela presença de manganês e/ou fósforo. São normalmente aplicados em painéis não expostos, pequenos componentes, reforços e peças estruturais na indústria automobilística

Aço de Média e Alta Resistência Microligado

ASTMA1008 (2013)

EN10268 (2006)

JISG3135 (2010)

SAEJ (1999)

Aços que apresentam elevada resistência mecânica e ductilidade adequada, obtidas pela adição de elementos de liga, como o titânio e o nióbio. São normalmente aplicados em peças estruturais ou de reforço na indústria automobilística.

Aço para Esmaltação Vítrea

NBR6651 (2013)

Aços resistentes à corrosão atmosférica, choque térmico e abrasão. São indicados ao processo convencional de esmaltagem, normalmente aplicados em utensílios domésticos (como queimadores e fornos de fogões).

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


132. Ademais, a depender de sua aplicação, os produtos encontram-se sujeitos a normas específicas que determinam espessura, revestimento e propriedades mecânicas. O produto objeto inclui todos os laminados planos a frio, independentemente da largura, espessura e tipo de aplicação.

133. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto objeto pode ser vendido para distribuidores ou usuários finais.

134. De acordo com a peticionária, estão fora do escopo da investigação os seguintes itens:

- os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados. Estes aços são caracterizados pela adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante. São normalmente classificados nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM;

- os produtos laminados planos de aço inoxidável, normalmente classificados nas subposições 7219.3 e 7220.20 e seus respectivos subitens da NCM; e

- os produtos laminados planos a frio de aços de corte rápido, normalmente classificados no subitem 7225.50.10 da NCM.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

135. De acordo com a peticionária, os laminados planos a frio são normalmente classificados nos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).

136. Insta ressaltar que a classificação tarifária proposta pela peticionária não abarca integralmente o produto objeto, uma vez que este inclui todos os laminados planos a frio, independentemente da largura e que as importações de aço GNO semiprocessado podem ser classificadas no subitem 7225.19.00, indicado pela peticionária, mas também no subitem 7226.19.00, respectivamente, "[o]utros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados 'magnéticos'" e "[o]utros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, de aços ao silício, denominados 'magnéticos'".

137. Desta forma, tendo em vista que se observou desalinhamento entre a proposta da peticionária de classificação tarifária e a definição do produto objeto, esta autoridade investigadora incluiu o subitem 7226.19.00 da NCM entre os subitens tarifários nos quais são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação.

138. Apresentam-se as descrições dos subitens tarifários mencionados acima, em que são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação:

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço.

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209.1

- Em rolos simplesmente laminados a frio:

7209.15.00

-- De espessura igual ou superior a 3mm

7209.16.00

-- De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm

7209.17.00

-- De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm

7209.18.00

-- De espessura inferior a 0,5mm

7209.2

- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

7209.25.00

-- De espessura igual ou superior a 3mm

7209.26.00

‐‐ De espessura superior a 1mm, mas inferior a 3mm

7209.27.00

‐‐ De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1mm

7209.28.00

‐‐ De espessura inferior a 0,5mm

7209.90.00

‐‐ Outros

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7211.2

- Simplesmente laminados a frio:

7211.23.00

-- Que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono

7211.29

-- Outros

7211.29.10

-- Com um teor de carbono igual ou superior a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso

7211.29.20

-- Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6%, em peso

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600mm

7225.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

7225.19.00

-- Outros

7225.50

- Outros, simplesmente laminados a frio

7225.50.90

-- Outros

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600mm

7226.1

- De aço ao silício, denominado "magnético":

7226.19.00

-- Outros

7226.9

- Outros:

7226.92.00

‐‐ Simplesmente laminados a frio

Fonte: SISCOMEX.

Elaboração: DECOM.


139. No que diz respeito aos subitens mencionados, a peticionária esclareceu que a definição do produto está alinhada com a descrição dos códigos da NCM em que se classifica.

140. A alíquota do Imposto de Importação (II) passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todos os subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução 272/2021;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para os subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para os subitens 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.

141. Por fim, a respeito dos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias

NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Uruguai

ACE 02

100%

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador (NCM 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00 e 7209.28.00)

ACE 59

90%

Equador (NCM 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00)

ACE - 59

69%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

70%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Chile

AAP.CE 35

100%

Bolívia

AAP.CE 36

100%

Fonte: Siscomex (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao) / APTR 04

Elaboração: DECOM


2.3. Do produto fabricado no Brasil

142. Segundo a peticionária, o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, tal como descrito no item 2.1 deste documento.

143. Ainda, tanto os laminados planos a frio objeto da investigação, quanto os fabricados no Brasil, teriam processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas e apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que pudessem diferenciar o produto importado do similar nacional. Nesse sentido, os laminados planos a frio objeto da investigação substituiriam os laminados planos a frio produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações.

144. Foi também informado que o produto similar tem características similares às do produto objeto, sendo produzido a partir das mesmas matérias-primas e apresentando composição química, modelos, dimensões, usos e aplicações e canais de distribuição semelhantes.

145. Assim, os laminados planos a frio produzidos no Brasil podem ser ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), com largura e espessura definidas pelos clientes.

146. O aço é uma liga de ferro com aproximadamente 1,8% ou mais de carbono, contendo ainda alguns outros elementos residuais, tais como enxofre, fósforo, silício e manganês, provenientes do processo de produção. Podem, ainda, ser adicionados outros elementos de liga, como níquel, boro, cromo, nióbio, vanádio, titânio, molibdênio e manganês, os quais são comumente utilizados para adequar as propriedades mecânicas do produto às necessidades de determinadas aplicações específicas.

147. O aço é resultado do processamento de várias matérias-primas, em especial o minério de ferro e o carvão (na forma de coque). Na siderurgia, pode-se utilizar carvão mineral ou vegetal. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite que se alcancem elevadas temperaturas (cerca de 1.500º Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio, que se desprende do minério com a alta temperatura, deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligação com o carbono ocorre dentro de um alto-forno. No processo de redução, o ferro se liquefaz e passa a se chamar ferro-gusa.

148. O ferro-gusa é refinado nos altos fornos para se obter o aço líquido, o qual é vazado em moldes metálicos no processo de lingotamento contínuo, para a obtenção das placas. Estas, por sua vez, são reaquecidas e submetidas à conformação mecânica a quente, quando serão transformadas em bobinas e chapas.

149. A laminação a frio é caracterizada pela deformação do material (bobinas ou chapas), a temperatura ambiente, em um laminador de tiras a frio para obtenção da espessura final do produto. Essa deformação dos grãos ocorre no mesmo sentido da direção de laminação, a qual irá conferir ao mesmo uma condição denominada "Full Hard". A restauração das propriedades mecânicas do material depende de tratamento térmico, conhecido como "recozimento".

150. A laminação a frio aumenta a resistência e a dureza do aço. Além disso, em função de seu acabamento liso, os laminados planos a frio encontram aplicação mais abrangente nos setores automotivo, de construção civil, de infraestrutura e de aparelhos eletrônicos.

151. Com relação aos possíveis canais de distribuição, o produto similar doméstico pode ser vendido para distribuidores ou usuários finais.

2.4. Da similaridade

152. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

153. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, sendo comercializados na forma de bobinas, rolos ou folhas/chapas e com composição química variando de acordo com a destinação do produto e/ou norma técnica eventualmente adotada, conforme exigência do cliente;

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos, mas seguem as mesmas normas e especificações técnicas que asseguram aos produtos sua adequação aos usos e aplicações a que se destinam;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) podem ser vendidos para distribuidores ou usuários finais.

2.5. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

154. Em 25 de outubro de 2024, a empresa WEG Equipamentos Elétricos S.A ("WEG"), apresentou manifestação sobre o escopo do produto objeto da investigação, solicitando que os aços GNO semiprocessados para uso elétrico fossem excluídos do escopo da investigação.

155. Segundo a WEG, a Usiminas, quando da apresentação da petição, não havia incluído a NCM 7226.19.00, uma das classificações utilizadas para o aço GNO semiprocessado, indicando que a própria peticionária não parecia considerar que o aço GNO semiprocessado deveria fazer parte do escopo da investigação. No entanto, o DECOM teria incluído a referida NCM no escopo por entender que a classificação tarifária indicada pela peticionária não abrangeria integralmente o produto objeto.

156. A WEG destacou ainda que os aços GNO semiprocessados não deveriam fazer parte do alvo desta investigação antidumping porque suas características técnicas não estariam abrangidas pelo Código de Identificação do Produto (CODIP) adotado para os fins do processo.

157. Segundo a importadora, o CODIP proposto na petição inicial, e aceito pelo DECOM, refletiria as seguintes características do produto: forma, espessura, largura, condição de fornecimento e qualidade do produto. Tais características capturadas pelo CODIP seriam essencialmente características de aços para construção mecânica, não estando presentes características fundamentais dos aços elétricos (aços GNO semiprocessados), notadamente as perdas magnéticas, medidas em W/kg de acordo com a frequência de ensaios, que seriam um dos principais parâmetros para a aquisição e precificação.

158. A WEG ilustrou a situação afirmando que o catálogo técnico da Usiminas apresentaria os aços GNO semiprocessados com as informações sobre perdas magnéticas (ausentes do CODIP acima) e sem informações sobre propriedades que seriam relevantes para aços de construção mecânica, a exemplo dos limites de escoamento.

159. A importadora ressaltou que o único tipo de aço laminado a frio para o qual seriam informadas perdas magnéticas no catálogo da Usiminas seria o aço GNO semiprocessado. Essa característica não constaria para qualquer dos outros tipos de aços que fazem parte do catálogo.

160. Nesse sentido, segundo a WEG, o CODIP adotado na investigação seria inadequado para os aços GNO semiprocessados, pois não abrangeria características a ele inerentes.

161. A importadora ressaltou que a finalidade do CODIP seria a separação/classificação do produto objeto da investigação em diferentes tipos ou modelos que sejam similares entre si - em termos de características físicas, processos produtivos e funções - para viabilizar que sejam realizadas comparações de preços de forma justa, incluindo a comparação entre os preços de exportação e o valor normal, que determinam as margens de dumping.

162. Caso o aço GNO semiprocessado não seja retirado do escopo da investigação, a WEG alegou que não seria possível realizar a comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, o que seria vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058, de 2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (Artigo 2.4).

163. A WEG observou, ainda, que haveria diferenças no processo de produção dos aços GNO semiprocessados, em comparação aos aços para construção mecânica, que seriam relevantes e afetariam custos, o que apenas reforçaria a impropriedade de compará-los aos demais tipos de aço abrangidos pelo CODIP utilizado na investigação.

164. De acordo com a importadora, o processo de produção dos aços GNO semiprocessados adquiridos pela WEG para fins de fabricação de motores elétricos teria etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias, incluindo as especificações de perda magnética. Segundo a importadora:

O processo de encruamento do aço e seu impacto no crescimento de grão após o tratamento térmico desempenharia um papel fundamental na fabricação de motores elétricos. O objetivo é garantir propriedades magnéticas otimizadas e alta eficiência dos motores. O encruamento (endurecimento por deformação a frio) ocorre quando o aço passa por uma etapa da laminação, que deforma sua estrutura cristalina, criando tensões internas. Isso aumenta a dureza e resistência do material, mas pode reduzir a ductilidade e a maleabilidade.

Após o processo de estampagem das chapas, as chapas passam por um tratamento térmico para aliviar as tensões internas criadas durante o encruamento e restaurar as propriedades magnéticas do aço. Esse tratamento é conhecido como recozimento e tem como objetivos: (i) alívio de tensões: o recozimento permite que as tensões internas causadas pelo encruamento sejam aliviadas, restaurando parcialmente a ductilidade do material; e (ii) crescimento de grão: durante o recozimento, o aço passa por um crescimento de grão controlado. O tamanho dos grãos afeta diretamente as propriedades magnéticas, sendo que grãos maiores podem reduzir as perdas por histerese e melhorar a eficiência magnética.

165. Essas etapas produtivas, com as especificações necessárias para que o aço possa ser utilizado na fabricação de motores elétricos, ocorreriam ainda na usina siderúrgica, por conseguinte afetando os custos de produção, em razão do maior gasto de energia, tempo de preparação, dentre outros fatores.

166. A WEG ressaltou ainda que o DECOM já teria reconhecido em casos anteriores que a exclusão de um produto do escopo da investigação seria a solução apropriada quando se trata de produto não enquadrado de maneira adequada no CODIP, como foi no caso de vidros automotivos.

167. Assim, o aço GNO semiprocessado usado para a produção de motores elétricos não seria acomodado pelas características do CODIP, e não constaria ali um de seus principais parâmetros - as perdas magnéticas - que afetam significativamente os preços.

168. Nesse sentido, segundo a WEG, os aços elétricos semiprocessados deveriam ser excluídos do escopo da investigação, tanto por terem características bastante distintas dos demais aços que compõem o produto objeto, quando pelo fato de que tais características não podem ser acomodadas no CODIP.

169. A WEG destacou, ainda, que além das questões abordadas quanto à definição do produto objeto e ao CODIP, [CONFIDENCIAL].

170. [CONFIDENCIAL].

171. [CONFIDENCIAL].

172. Em conclusão, a WEG pediu ao DECOM que exclua do escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, ou aços elétricos semiprocessados, que podem ser classificados nas NCMs 7209.17.00, 7211.17.00, 7225.19.00 e 7226.19.00.

173. A indústria doméstica, em manifestação recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou comentários sobre o pedido da WEG para a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" do escopo da investigação.

174. De acordo com a manifestação apresentada pela indústria doméstica, o termo "produto objeto da investigação" teria sido definido como:

(...) os aços laminados planos de aço carbono, ligados ou não ligados, em forma de chapas (não enrolados) ou em bobinas (rolos), de qualquer largura ou espessura, laminados a frio.

A partir da definição proposta, evidencia-se que o produto objeto da presente investigação é caracterizado por: (i) Ser um produto de aço; e (ii) Ser laminado plano por meio de laminação a frio.

Da mesma forma, observa-se que, em se tratando de um produto de aço laminado plano a frio, este deve ser considerado como produto objeto e similar independentemente dos seguintes aspectos: (i) a composição química do aço (se ligado ou não), (ii) forma de apresentação (se em chapa ou bobina) ou mesmo a (iii) largura e (iv) espessura dos produtos.

A razão para isso é que o escopo da investigação engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química (matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo) e características de mercado semelhantes (usos e aplicações, grau de substituibilidade e canais de distribuição), observando, portanto, o art. 10 do Decreto nº 8.058/2013.

175. De forma a ilustrar os requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, para a definição do escopo da investigação em termos de matéria-prima, processo produtivo e canais de distribuição, a indústria doméstica apresentou o seguinte quadro:

 

Aço GNO Semiprocessado

Outros Laminados a Frio

Composição Química

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

Matérias-Primas

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

Processo Produtivo

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

Normas Técnicas

Normas próprias e internacionais

Normas próprias e internacionais

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Consumidores finais e distribuidores

Fonte: Indústria doméstica


176. Assim, segundo a indústria doméstica, os produtos seriam idênticos ou, no mínimo, semelhantes em todos os aspectos e nada impediria que determinados tipos de aço fossem direcionados a mais de uma aplicação.

177. A indústria doméstica continua:

Isso significa que há alto grau de substituibilidade entre os laminados planos a frio incluídos no escopo da investigação, não sendo possível singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados. Em outras palavras, nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso.

Para além do Decreto Antidumping, vale um olhar para o Acordo Antidumping e precedentes da OMC. O Painel no caso EC - Salmon (Norway), ao interpretar a normativa aplicável, definiu que:

"product under consideration" must consist of a single, internally homogeneous product or, alternatively, categories that are each individually "like" each other so as to constitute a single homogenous product. The Panel found that "[t]here is simply nothing in the text of Article 2.1 that provides any guidance whatsoever as to what the parameters of that product should be. The mere fact that a dumping determination is ultimately made with respect to 'a product' says nothing about the scope of the relevant product. There is certainly nothing in the text of Article 2.1 that can be understood to require the type of internal consistency posited by Norway."

Vale destacar que o escopo de investigações antidumping não está restrito apenas a produtos e subgrupos de produtos específicos ou nichos de mercado. Pelo contrário, não há qualquer orientação ou dispositivo no Decreto Antidumping ou no Acordo Antidumping nesse sentido, conforme visto acima.

Em casos que dentro do escopo da investigação não se observe exclusivamente apenas produtos idênticos (o que é permitido pela norma aplicável), as diferenças entre os diversos tipos de produto dentro do escopo normalmente advêm de especificidades relacionadas ao uso de matérias-primas ou eventualmente no processo de produtivo, do que pode decorrer alguma diferenciação em características físicas, propriedades mecânicas, usos e aplicações, conforme definidas pelos clientes nos mais variados segmentos de aplicação, o que pode tirar a característica de identicidade (mas não de semelhança) entre os produtos. Todavia, no presente caso, por mais que possam existir situações nas quais os produtos não sejam idênticos, eles são semelhantes nos termos dos requisitos do art. 10 do Decreto Antidumping, conforme aqui demonstrado.

Além disso, há que se considerar que a eficácia das medidas está diretamente ligada à correta definição do produto objeto de forma a abarcar tipos de produtos com características semelhantes entre si.

No caso em tela, o catálogo de produtos da Usiminas, citado pela WEG, e, também o da CSN comprovam que há forte semelhança entre os diversos tipos de laminados planos a frio, conforme comparação detalhada entre as especificações técnicas dos laminados a frio ofertados pelas empresas apresentada no Anexo 07.

A WEG, contudo, busca a exclusão dos "aços GNO semiprocessados para uso elétrico" com base nos seguintes argumentos: (i) a Peticionária não teria considerado a NCM 7226.19.00, que abrange determinados produtos de aço GNO semiprocessado; (ii) O aço GNO semiprocessado supostamente teria custos de produção diferenciados como resultado das etapas de recozimento e encruamento realizadas pelas usinas; (iii) O CODIP proposto na petição não inclui a característica de "perda magnética", que alegadamente seria utilizada como parâmetro para a aquisição e precificação dos aços GNO semiprocessados.

178. De acordo com a indústria doméstica, os argumentos apresentados pela WEG não mereceriam prosperar, tendo em vista que:

Primeiramente, com relação à inclusão da NCM 7226.19.00, referente aos aços GNO com largura inferior a 600mm, no rol de códigos tarifários relevantes para a classificação do produto objeto e similar, está correto o posicionamento adotado pela autoridade investigadora. Isso porque, desde a petição, indicou-se os aços GNO semiprocessados como incluídos no escopo do pleito, expressamente apontando o código NCM 7225.19.00, que abrange os aços GNO com largura igual ou superior a 600mm. Todavia, considerando que a largura não é um elemento determinante para a definição do escopo no caso em tela, deve-se considerar o produto semiprocessado classificado em ambos os códigos (7225.19.00 e 7226.19.00) como sendo abarcados na presente investigação.

Em segundo lugar, não é correto afirmar que os aços GNO semiprocessados são produzidos com custos diferenciados. Conforme indicado na petição, os produtos laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, são e devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos. Não há supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados, como sugere a WEG.

A própria importadora não parece confiar em sua tese e passa a discutir as características indicadas pela Peticionária como relevantes para a formação do CODIP do produto similar. A empresa sugere que as perdas magnéticas deveriam ter sido consideradas um elemento relevante para a comparação de preços no caso em tela. Não são. Explica-se.

As características do CODIP proposto na petição contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do produto similar. Esses elementos, que são comuns a todos os produtos laminados planos a frio, são parâmetros reconhecidos no mercado como relevantes para a valorização dos produtos independentemente de suas especificações técnicas, as quais são diversas e próprias da realidade de cada cliente.

O exemplo do aço GNO semiprocessado é bastante elucidativo neste sentido, pois suas propriedades magnéticas são devidas, principalmente, à presença de silício em sua composição química. Este elemento, contudo, também está presente em materiais destinados a outras aplicações além do uso elétrico, quais sejam:

- Aços "Dual Phase": aços com teor de silício de até 2% e que encontram aplicação especialmente na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço, enquanto as classes de menor resistência mecânica podem ser aplicadas em painéis de cobertura de veículos com destacada resistência à indentação (denting resistence).

- Aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity": aços com teor de silício de até 2,2% e que encontram aplicação na indústria automobilística, para peças estruturais e de reforço.

- Aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica": aços com teor de silício de até 0,55% e que encontram aplicação na construção civil (tapamentos laterais), assim como telhas, silos, forros e peças estruturais.

Ademais, reitera-se que as perdas magnéticas indicadas nos catálogos da CSN e Usiminas para os aços GNO semiprocessados são uma referência para os clientes, uma vez que estes produtos normalmente passam por tratamento térmico antes de sua aplicação final. No caso da WEG, em linha com as informações já prestadas ao DECOM, a empresa esclareceu que os aços GNO semiprocessados são submetidos a um recozimento adicional, chamado de descarbonetação, de forma a viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos:

(...) ainda há outras etapas realizadas nas instalações dos usuários dos aços elétricos - como é o caso da WEG, na fabricação de motores elétricos - em especial o tratamento térmico denominado descarbonetação, que consiste em um novo recozimento conforme explicado mais detalhadamente no Questionário do Importador.

Assim, a mera menção às perdas magnéticas desses produtos no catálogo não implica qualquer diferenciação em termos de custos e preços. Os catálogos das produtoras nacionais destacam informações específicas para cada tipo de produto conforme os interesses de cada cliente e setor de aplicação.

A partir disso, não é possível inferir que determinados produtos sejam mais ou menos custosos. Portanto, não é porque uma característica está indicada nos catálogos que ela necessariamente deva ser incluída como relevante para a formação do CODIP.

Na realidade, ao propor a análise das perdas magnéticas, a WEG confunde o produto similar com os aços GNO totalmente processados. Estes últimos estão aptos ao uso elétrico, pois já passaram pelo recozimento final, e poderiam ter as perdas magnéticas como um elemento relevante para a diferenciação dos produtos totalmente processados ofertados no mercado.

As produtoras nacionais recordam que o mercado de aços GNO totalmente processados já foi analisado pela autoridade investigadora em processos de defesa comercial específicos. Naqueles casos, houve exclusão expressa dos aços GNO semiprocessados.

Vale ressaltar que os produtos sequer são produzidos pelas mesmas empresas no Brasil. Enquanto os aços GNO totalmente processados são fabricados exclusivamente pela Aperam Inox América do Sul S.A. ("Aperam"), os aços GNO semiprocessados são fabricados e ofertados pela CSN e Usiminas, produtoras nacionais de laminados planos a frio.

179. A indústria doméstica observou ainda que a WEG teria feito referência à análise do DECOM em revisão de final de período das medidas antidumping aplicadas sobre as importações de vidros automotivos. Segundo a indústria doméstica:

[A] importadora faz leitura enviesada dos elementos discutidos naquele caso e que justificaram a exclusão das "portas traseiras de vidro (para uso em porta-malas" do escopo daquele processo.

Naquele caso, a reavaliação dos produtos considerados similares em sede de revisão de final de período (diferente do presente caso) foi realizada a pedido da própria indústria doméstica, que apontou diferenças relevantes em termos de características físicas, processo produtivo e função do produto para uso em porta-malas em relação aos demais tipos de vidros automotivos incluídos no escopo. Tanto é assim que a peticionária daquele caso sequer apresentou dados referentes a esses produtos na petição inicial.

O CODIP utilizado para a classificação dos vidros automotivos, ao contrário do que sugere a WEG, não foi um fator determinante. Pelo contrário, por se tratar de um caso de revisão, as características do CODIP foram mantidas as mesmas do processo original, cujo período de investigação foi anterior ao desenvolvimento e produção do produto excluído do escopo, e, por isso, este foi um elemento auxiliar utilizado pela autoridade investigadora para decidir a respeito da similaridade das portas traseiras em atenção ao pedido realizado pela indústria doméstica daquele caso.

Vê-se, assim, que o alegado precedente não guarda relação alguma com esta investigação, na qual:

- Trata-se de investigação original;

- Há produção nacional do produto "aço GNO semiprocessado";

- As produtoras nacionais reportaram devidamente os dados relativos a esses produtos nas bases de dados apresentadas ao DECOM; e

- Não se verifica diferenças relevantes entre as características físicas, processo de produção e mercadológicas desse produto e os demais laminados planos a frio incluídos no escopo do processo.

180. Portanto, de acordo com a indústria doméstica, os aços GNO semiprocessados seriam produtos similares aos laminados planos a frio incluídos no escopo desta investigação e seriam produzidos pela indústria doméstica no Brasil. Assim, não haveria motivo à importadora para a exclusão dos referidos produtos.

181. A Nidec Global Appliance Brasil Ltda. ("Nidec/Embraco") apresentou manifestação, em 13 de fevereiro de 2025, referente à definição do produto objeto da presente investigação no que diz respeito aos laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, semiprocessados.

182. Inicialmente, a Nidec/Embraco apontou que as peticionárias teriam excluído conscientemente os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) totalmente processados, do escopo da investigação, ainda que estes pudessem se enquadrar na definição do produto investigado, visto que já existiria direito antidumping aplicado para o produto.

183. Contudo, teriam mantido no escopo da presente investigação os aços GNO semiprocessados, apesar de se assemelharem mais ao produto excluído do escopo da investigação (aço GNO totalmente processado) do que com o rol de produtos incluídos no escopo pela peticionária.

184. A Nidec/Embraco afirmou que a alta incidência de silício nestes produtos, caracterizados pela adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, aumentaria significativamente o custo de produção deste tipo de aço, ainda mais quando comparados esses tipos de laminados com os outros laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação. Consequentemente, a Nidec/Embraco registrou também que haveria um aumento do preço dos aços GNO quando comparados com os laminados a frio comuns diante dos índices elevados de silício.

185. Segundo Nidec/Embraco:

A indução magnética e a frequência são também características relevantes dos aços GNO, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos/magnéticos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada.

É fato notório no mercado que aços elétricos (GNO) não são produzidos ou vendidos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente.

186. Com relação à utilização dos produtos, por conta de suas características técnicas, a Nidec/Embraco afirmou que:

[...] os aços elétricos (GNO) são utilizados majoritariamente na fabricação de maquinários e motores. Ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre. Isso se dá pois os custos superiores dos aços GNOs não justificariam a sua utilização para fins não elétricos.

Importa dizer que os aços laminados a frio comuns não são utilizados para a produção de maquinários e motores, visto que eles não apresentam as características magnéticas necessárias.

187. Diante desses pontos, a Nidec/Embraco argumentou que:

[...] é evidente que os aços GNO apresentam diversas características únicas, custos de produção significativos, exigências de certificados específicos e até mesmo mercados de destinações diferentes. Não à toa os peticionários não incluíram o aço GNO totalmente processado no escopo da investigação. As mesmas características se aplicam para o aço GNO semiprocessado, apesar de as peticionárias afirmarem o contrário, mesmo que sem qualquer evidência nesse sentido.

Todas as características que diferenciam os aços GNO dos laminados a frio comuns destacadas acima se aplicam para os semiprocessados de GNO da mesma forma. Assim, quando analisados os critérios para formação do escopo da presente investigação, verificamos que os aços GNO semiprocessados não se encaixam na narrativa das peticionárias, devendo ser excluídos do escopo dessa investigação.

188. Nesse sentido, a Nidec/Embraco passou a ponderar sobre os motivos de se excluir os semiprocessados do escopo da presente investigação:

O artigo 10 do Decreto 8.058/2013 estabelece os critérios para definição do produto objeto de uma investigação antidumping:

Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

§ 1º O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

§ 2º O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

Primeiramente, ao tratar do exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto, a Nidec/Embraco reforça que os aços GNO, sejam eles semiprocessados ou totalmente processados, se diferenciam dos laminados a frio considerados no escopo por conta da maior incidência de silício em sua composição, que garante as características magnéticas necessárias para este produto. A inserção do silício é fator determinante para diferenciação do produto, bem como dos custos de produção e posteriormente preços do produto em questão.

As características magnéticas, decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio, apresentam especificações técnicas singulares, que buscam atender a demanda dos mercados de produção de motores e equipamentos elétricos.

Aços GNOs semiprocessados e totalmente processados são produzidos e vendidos com a especificação da perda magnética em uma determinada indução e frequência, visto que essa é uma informação essencial para os consumidores desses tipos de aço. O mesmo não se pode dizer dos outros laminados a frio.

189. A Nidec/Embraco arguiu que uma análise das características físicas, dos processos produtivos e das especificações técnicas exigidas para os aços GNO semiprocessados apontariam para uma diferenciação significativa deste produto quando comparado com os laminados a frio incluídos na presente investigação. Ademais, as características de mercado deixam ainda mais clara a diferenciação entre eles.

190. Segundo a Nidec/Embraco, ainda que as peticionárias tentem argumentar que existiria completa substitutibilidade entre os aços GNO semiprocessados e os demais laminados a frio, a realidade do mercado seria significativamente diferente.

Por conta dos custos elevados deste tipo de aço, não há que se falar da utilização de aços GNO em práticas que não exijam suas características elétricas/magnéticas. Isso resultaria em um aumento de custos do empreendimento que não apresentaria vantagem comercial para qualquer empresa. Quando analisado o outro lado deste espectro, consumidores de aços GNO não podem se utilizar de laminados a frio comuns em substituição aos GNO, diante da ausência das características elétricas/magnéticas. Ou seja, não há que se falar em substitutibilidade entre produtos dentro do mesmo escopo.

Diante do exposto, resta claro que os aços GNO semiprocessados são diferentes dos laminados a frio incluídos na presente investigação, destoando do resto dos produtos no escopo, sendo necessária sua exclusão. A exclusão é extremamente necessária quando relembramos os possíveis problemas que uma classificação errônea pode acarretar.

191. Nesse sentido, a Nidec/Embraco solicitou a exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, em razão da falta de semelhança entre esses produtos e os demais aços laminados a frio incluídos no escopo da presente investigação.

192. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, apresentou breves comentários sobre a não substitutibilidade entre os tipos de aços sob investigação e a necessidade de exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação:

Os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) semiprocessados, possuem características físicas, químicas e especificações técnicas distintas, além de processos produtivos, custos e usos diferenciados em relação aos demais produtos incluídos na investigação.

O aço GNO semiprocessado possui um grau de diferenciação que inviabiliza sua classificação junto a laminados a frio comuns.

A manutenção desse produto no escopo da investigação implica na inclusão de itens tecnicamente distintos, ignorando o fato de que o aço GNO semiprocessado não concorre diretamente com os demais produtos investigados.

193. A WEG, em 17 de fevereiro de 2025, apresentou nova manifestação a respeito do escopo do produto investigado. Inicialmente, a empresa mencionou a manifestação apresentada pelas produtoras nacionais, em 23 de janeiro de 2025, que contestaria seus argumentos e alegaria que "os aços elétricos semiprocessados estariam incluídos no termo 'produto objeto da investigação' e o CODIP proposto seria apropriado ao caso".

194. De acordo com a importadora, ao contrário do que foi afirmado pelas produtoras nacionais, os aços elétricos semiprocessados não possuiriam nem características físicas nem características de mercado semelhantes aos laminados planos que são objeto da investigação.

195. A WEG destacou, recuperando o histórico de outra medida antidumping, aplicada aos aços elétricos totalmente processados (aço GNO), que já na investigação original o DECOM teria reconhecido que os aços elétricos semiprocessados possuiriam utilização limitada, necessitariam de tratamento térmico específico e seriam mais comumente aplicados em máquinas elétricas:

Os aços GNO podem ser de dois tipos. Aços semiprocessados: (...) podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial [de superfície]), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa a redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, a eliminação de qualquer encruamento, a criação de uma isolação elétrica por oxidação e o desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

(...)

Deste modo, diante das citadas diferenças entre os aços semiprocessados e aqueles totalmente processados, e considerando, ainda, a inexistência de importações dos primeiros, a Aperam esclareceu que, embora classificados nas mesmas NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00, os aços semiprocessados não fazem parte do escopo da petição. Para tal fim, define-se os aços semiprocessados como os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões.

196. A WEG ponderou que os aços elétricos semiprocessados não atenderiam a pelo menos 4 dos 6 critérios adotados para definir o produto objeto da investigação em linha com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que os aços elétricos semiprocessados:

(i) não apresentam as mesmas características físicas e químicas que os demais aços laminados que fazem parte do produto objeto, bastando notar que os aços elétricos são os únicos que são magnéticos, sendo muito mais próximos dos aços GNO do que dos demais laminados a frio;

(ii) não seguem as mesmas normas e especificações técnicas adotadas para os demais aços e não são adequados aos mesmos usos e aplicações, como se demonstra cabalmente nos relatórios técnicos ora apresentados pela WEG e comentados adiante;

(iii) não têm processo de fabricação semelhante, pois os aços elétricos possuem tratamentos específicos não aplicáveis aos demais, que são justamente os que lhes conferem as propriedades magnéticas que os demais aços não possuem e, por isso mesmo, não podem substituí-los;

(iv) não têm os mesmos usos e aplicações, tanto é que o próprio catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694, p. 22) indica que os aços elétricos semiprocessados "são destinados às aplicações eletromagnéticas em núcleos de pequenos motores industriais, aparelhos domésticos, transformadores e compressores herméticos para refrigeração", usos que são totalmente diferentes daqueles descritos para todos os demais laminados a frio que fazem parte do produto objeto e que são mencionados no parágrafo 31 da Circular SECEX nº 43/2024. Destaca-se mais uma vez que estão ali praticamente todos os aços do catálogo da Usiminas (Doc. SEI nº 45998694), exceto os aços elétricos semiprocessados. Somente estes servem para aplicações eletromagnéticas.

197. Assim, de acordo com a WEG, os pontos acima comprovariam que não seria correta a afirmação das produtoras domésticas de que haveria alto grau de substitutibilidade e de que os produtos não poderiam ser singularizados partir do mercado a que são destinados. A WEG frisou também que as alegações feitas pelas produtoras domésticas não teriam vindo acompanhadas de provas.

198. Para tentar comprovar seu argumento, a WEG apresentou uma avaliação técnica da substituição do aço elétrico pelo aço mecânico. Primeiro, a WEG estudou o que ocorreria quando se substitui o aço mecânico por aço elétrico no projeto estrutural de um dos seus motores.

199. A WEG então passou a apresentar os resultados deste primeiro experimento. [CONFIDENCIAL]

Figura 1:[CONFIDENCIAL]

 

.

Figura 2: [CONFIDENCIAL]

 

200. De acordo com a WEG, [CONFIDENCIAL]

Figura 3 - [CONFIDENCIAL]

 

201. Para realizar a [CONFIDENCIAL]

Figura 4 - [CONFIDENCIAL]

 

202. De modo a fazer a comparação [CONFIDENCIAL]

Figura 5 - [CONFIDENCIAL]

 

203. Após a execução [CONFIDENCIAL]

Figura 6 - [CONFIDENCIAL]

 

.

Figura 7 - [CONFIDENCIAL]

 

204. Com base nas [CONFIDENCIAL].

205. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL].

206. No segundo estudo apresentado pela WEG, para complementar a possível análise da impossibilidade de substituição de aços elétricos por aços mecânicos, foi realizado também o exercício contrário: projetou-se a substituição de aço elétrico semiprocessado por aço mecânico nos núcleos magnéticos de um dos seus motores elétricos. [CONFIDENCIAL]

Figura 8 - [CONFIDENCIAL]

 

207. De acordo com a WEG, o aço elétrico [CONFIDENCIAL]

Figura 9 - [CONFIDENCIAL]

 

208. Segundo a WEG, a [CONFIDENCIAL]

Figura 10 - [CONFIDENCIAL]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


.

Figura 11 - [CONFIDENCIAL]

 

209. Após a realização do estudo, a WEG afirmou [CONFIDENCIAL]:

Figura 12A - [CONFIDENCIAL]

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Manifestação Empresa WEG - versão confidencial (documento SEI nº 48583204)


210. Com os resultados acima, a WEG teria concluído que [CONFIDENCIAL].

211. Assim, de acordo com a WEG, os tipos de aço seriam diferentes e não haveria "alto grau" de substitutibilidade entre eles, diferentemente do que teria sido alegado pelas produtoras nacionais. Para a WEG, tal alegação não se sustentaria diante das provas técnicas que comprovariam que não é possível substituir os aços elétricos semiprocessados por aços mecânicos, nem vice-versa.

212. A WEG apresentou ainda argumentos em contraposição à alegação das produtoras domésticas de que as perdas magnéticas não precisariam ser consideradas para a formação do CODIP, porque não seriam relevantes para a formação de preço.

213. Segundo a WEG:

Ocorre que os próprios aços elétricos semiprocessados da peticionária são precificados de forma diferente a depender da característica fundamental que deixou de constar do CODIP no presente caso (e que consta em outros processos antidumping sobre aços elétricos), que são as perdas magnéticas.

A esse respeito, vale inclusive destacar a explicação que consta na Circular SECEX nº 33/2024, que iniciou revisão de medida antidumping sobre aços elétricos totalmente processados:

Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

Não é diferente no caso dos aços elétricos semiprocessados. Como já observado, a Usiminas apresenta os parâmetros das perdas magnéticas no seu próprio catálogo. Isso não é por acaso. Isso é porque se trata de característica determinante para esses produtos que são garantidas aos clientes, e que impactam tanto o processo produtivo quanto o preço. A adição de silício, por exemplo, aprimora as propriedades magnéticas, reduzindo as perdas.

214. Para comprovar esse ponto, a WEG realizou outro estudo entre os preços do aço elétrico. A importadora [CONFIDENCIAL]

Figura 12B - [CONFIDENCIAL]

 

215. Com base na figura acima, a WEG afirmou que [CONFIDENCIAL].

216. O gráfico abaixo apresentado pela importadora [CONFIDENCIAL]:

Figura 13 - [CONFIDENCIAL]

 

217. Segundo a WEG, [CONFIDENCIAL].

218. Os dados apresentados pela WEG [CONFIDENCIAL].

219. Assim, de acordo com a WEG, ficaria demonstrado que não procederia a afirmação da peticionária de que as perdas magnéticas não seriam relevantes para a formação do preço.

220. Segundo a WEG, o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria as perdas magnéticas, o que impossibilitaria (i) comparar adequadamente os preços dos próprios aços elétricos conforme o tipo; e (ii) evitar comparações inadequadas entre preços os aços elétricos e preços de aços mecânicos.

221. Para a importadora, caso os aços elétricos sejam mantidos no escopo da investigação, poderiam ser feitas comparações injustas tanto entre aços elétricos que teriam diferentes atributos de perdas magnéticas (bem como teor de silício), quanto entre tipos de aço, elétricos e mecânicos, que seriam totalmente distintos. Nesse sentido:

As diferenças existentes entre os aços elétricos semiprocessados e os demais laminados planos a frio objeto da investigação também foram acertadamente apontadas nos autos por outra parte interessada, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. (Doc. SEI nº 48476369). Como bem apontado pela Nidec, a peticionária cuidadosamente excluiu do escopo o aço GNO totalmente processado (que inclusive já é sujeito a medida antidumping), mas manteve o aço GNO semiprocessado, que não guarda qualquer relação com os demais produtos objeto da investigação, tanto nas suas características físicas quanto na sua aplicação e nos preços praticados no mercado.

Se os aços elétricos semiprocessados não forem excluídos do escopo da investigação, o resultado será a impossibilidade de realizar comparação justa e adequada entre os preços de exportação e valores normais de diferentes tipos de aço, o que é vedado pelas normas previstas no Decreto nº 8.058/2013 (art. 22) e no Acordo Antidumping da OMC (art. 2.4). Nesse sentido, a manutenção desses produtos no escopo poderia inclusive prejudicar toda a investigação, pois restaria contaminada a comparação justa de preços da qual a autoridade investigadora não pode abrir mão.

No presente caso, a peticionária propôs uma definição de produto objeto da investigação excessivamente ampla, que abrange inclusive produtos com características não semelhantes. Esses produtos, ao serem colocados no mesmo barco que os produtos alegadamente causadores de dumping e de dano, podem acabar se tornando objeto de medida antidumping de maneira injustificada, garantindo à indústria doméstica uma medida que vai muito além de nivelar as condições de concorrência. O efeito prático seria garantir uma reserva de mercado às custas dos consumidores dos produtos, e de maneira contrária aos requisitos legais a serem observados, o que não se pode admitir.

Diante do exposto, não restam dúvidas que os aços elétricos semiprocessados não guardam qualquer semelhança com os laminados a frio da presente investigação. Além disso, seus preços não podem ser comparados de maneira justa nem entre si nem com os preços dos demais laminados a frio objeto da investigação, o que inviabiliza a justa comparação exigida pelo Acordo Antidumping e pelo art. 22 do Decreto nº 8.058/2013.

222. A WEG então concluiu que a solução mais apropriada seria excluir os aços elétricos do escopo da investigação, inclusive em harmonia e isonomia com precedente (do caso dos vidros automotivos) já citado na manifestação anterior da WEG sobre esse tema.

2.6. Dos comentários do DECOM

223. A respeito do escopo da investigação, cumpre notar que, para fins de seu início, segue-se o pedido da peticionária, que reflete sua percepção inicial quanto à necessidade de proteção contra produtos exportados para o Brasil a preços de dumping, desde que os indícios apresentados evidenciem a existência de dumping, dano e nexo causal para o escopo pleiteado.

224. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso.

225. Não há no AAD definição de produto objeto da investigação, tampouco dispositivos que forneçam diretrizes a respeito de critérios para seleção, descrição ou determinação do produto. Há apenas menção indireta no Artigo 2.1 do Acordo Antidumping.

For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced in to the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country.

226. No que tange às interpretações do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), já foi considerado improcedente, na disputa EC - Salmon (DS 337), o argumento da Noruega de que o produto objeto da investigação deveria ser homogêneo. O painel concluiu que não havia parâmetros no Artigo 2.1 que ajudassem a definir o produto e que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não podia ser entendido como exigência de "internal consistency" como proposto pela Noruega.

227. Ademais, no mesmo painel, indicou que o Artigo 6.10 prevê a possibilidade de limitar o número de produtos examinados (em casos em que o número desses seja tão grande a ponto de tornar impraticável o exame de todos), o que não seria necessário caso a teoria proposta pela Noruega estivesse correta. Outrossim, o Órgão de Apelação (OA) da OMC decidiu que era possível que uma autoridade investigadora dividisse o produto em grupos para fins de comparação do valor normal e preço de exportação (prática de médias múltiplas). O OSC chegou à conclusão de que a teoria da Noruega é inconsistente também com a decisão do OA.

228. Além do Painel EC - Salmon, também o Painel EC - Fasteners (DS 397) concluiu que os artigos 2.1 e 2.6 não devem ser interpretados como se exigissem, em conjunto, a definição do produto objeto da investigação de modo a ter como componentes apenas produtos semelhantes.

229. O Painel de Fasteners também entendeu que o fato de a determinação de dumping ser realizada com relação a apenas um produto não exigia nenhuma consideração sobre semelhança no escopo do produto exportado investigado. Ademais, asseverou que não há orientação no AAD para determinar parâmetros para o produto nem exigência de homogeneidade interna do produto naquele artigo.

230. Por sua vez, o Painel em US - Softwood Lumber V (DS 264) considerou que o produto similar deve ser determinado com base no artigo 2.6 do AAD, mas que tal dispositivo não oferece nenhuma orientação no que tange à caracterização do produto objeto da investigação. Dado que a definição do produto similar implica comparação com outro produto, o ponto de partida deve ser a identificação desse outro produto, qual seja o produto objeto da investigação. Portanto, a partir da caracterização do produto objeto da investigação, o produto similar deve ser determinado com base no Artigo 2.6. No entanto, na análise do Painel, nada foi encontrado como orientação de como o produto objeto da investigação deve ser determinado.

231. Além disso, o Painel de Softwood Lumber também concluiu que não necessariamente deveria haver semelhança dentro do grupo de modelos ou tipos de produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação. Apenas deveria haver semelhança entre os dois grupos de produtos a serem comparados, quais sejam o produto objeto da investigação e o produto similar.

232. Nesse caso, a autoridade investigadora estadunidense definiu o produto objeto da investigação com base nos mesmos critérios utilizados para definir o produto similar e para delimitar a indústria doméstica. O argumento do Canadá não era de que havia diferença na definição dos produtos, tanto que o painel chegou à conclusão de que a autoridade estadunidense utilizou corretamente a definição de produto similar. O Canadá argumentava que de ambos os grupos de produtos deveriam ser retirados alguns tipos de produtos.

233. Desta forma, o entendimento do Canadá de que o Artigo 2.6 era de que deveria haver semelhança entre os produtos que compõem o produto similar e o produto objeto da investigação, exigindo que cada grupo fosse limitado a produtos que tivessem as mesmas características. Para o painel, contudo, não foi possível encontrar no AAD tal comando. O painel apenas reconheceu que talvez essa matéria possa vir a ser discutida, mas que não cabia a ele criar obrigações que não constavam do AAD.

234. Assim, a partir da conclusão de diversos painéis, pode-se inferir que o AAD admite, pela ausência de normas, que os produtos componentes do produto objeto da investigação não sejam internamente homogêneos, além de não estabelecer qualquer obrigatoriedade à autoridade investigadora de demonstrar os critérios que embasaram a definição do produto objeto da investigação. Portanto, em princípio, existe discricionariedade quanto as decisões das autoridades investigadoras no que tange à caracterização do produto objeto da investigação e do produto similar.

235. O Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, apresenta regra WTO Plus, uma vez que indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos.

236. Dessa forma, conquanto exista discricionariedade à luz da jurisprudência da OMC, comportando o conceito de "produto objeto da investigação" certo grau de subjetividade, não se pode perder de vista que o produto objeto da investigação, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser limitado a produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

237. O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo. Por sua vez, para o exame objetivo das características de mercado serão levados em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Também os critérios para identificação do produto objeto da investigação não são estão listados de forma exaustiva no decreto, e não são necessariamente capazes de fornecer, isoladamente ou em conjunto, indicação decisiva.

238. Após o início da investigação, foram apresentados, por diferentes partes interessadas, diversos comentários e elementos de prova atinentes à necessidade de exclusão do aço GNO semiprocessado do escopo da investigação. Segundo a WEG os laminados planos a frio e o aço GNO semiprocessado não poderiam ser considerados "produto objeto" de uma mesma investigação antidumping. Cabe ao DECOM proceder, com base nestes elementos constantes nos autos, sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, à análise conjunta de todos os referidos elementos, estando sua atuação adstrita às determinações legais aplicáveis ao tema.

239. Diante dos diversos argumentos apresentados pela WEG em relação à exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo, procedeu-se à análise dos critérios listados no art. 10 supramencionado, considerando-se as características dos referidos aços e dos demais laminados a frio que integram o escopo da investigação.

240. Inicialmente, quanto às características físicas e à composição química dos produtos, deve-se ressaltar que não se constatou que a presença de silício na composição química dos laminados planos a frio objeto da investigação se deve exclusivamente à produção de aços GNO semiprocessados para fins de aços elétricos, ainda que o silício confira propriedades específicas a esses aços. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou que outros laminados a frio conteriam silício em suas composições químicas, inclusive com [CONFIDENCIAL], tais como aços "Dual Phase", aços "TRIP - Transformation Induced Plasticity" e aços "Estruturais Resistentes à Corrosão Atmosférica", com aplicações outras que aços elétricos para fabricação de motores, como aplicações na indústria automobilística e na construção civil.

241. Defende a WEG que a elaboração dos aços GNO semiprocessados teria etapa adicional àquelas realizadas para a fabricação de laminados planos a frio. No entanto, as informações acostadas por diferentes partes interessadas, inclusive referentes a verificações in loco nos produtores domésticos, indicam não haver etapa adicional no processo produtivo, advindo sua especificidade a partir da composição química do aço.

242. Cumpre destacar que trecho relevante acerca do assunto que consta do relatório de verificação in loco da Usiminas:

A equipe indagou os representantes da Usiminas a respeito do processo produtivo no que tange aos aços [CONFIDENCIAL]. A equipe também apresentou questionamentos acerca da utilização dos referidos produtos, ao que a Usiminas explicou [CONFIDENCIAL].

243. Dessa forma, conforme verificado in loco, os laminados a frio, incluindo os aços GNO semiprocessados, devem ser submetidos ao recozimento e encruamento para restauração de suas propriedades mecânicas e definição da rugosidade final dos produtos, assim como os demais produtos objeto do escopo da presente investigação.

244. O Departamento entende não haver evidências nos autos de supostos "custos adicionais" para o recozimento e encruamento dos aços GNO semiprocessados por parte dos fabricantes destes produtos, como sugere a WEG. Etapa adicional deve ser realizada, mas ou em produtores de GNO totalmente processados ou por quem compre o aço semiprocessado antes da sua aplicação na produção de motores elétricos, a fim de que o aço GNO esteja apto para aplicação. No presente caso, constatou-se que recozimento adicional para viabilizar sua aplicação na produção de motores elétricos deve ser realizado nos próprios consumidores de aços GNO semiprocessados, conforme afirmações da WEG de que "[n]o caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico" e "tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente".

245. Não encontra respaldo nas informações acostadas aos autos a existência de "etapas adjacentes específicas - de encruamento e recozimento - realizadas nas usinas para que alcancem as propriedades necessárias", conforme apontado pela WEG ou pela Nidec, ao afirmar que as características magnéticas são "decorrentes do processo produtivo que se diferencia dos processos para os demais laminados a frio". Ao contrário, as etapas citadas como sendo específicas para a produção de aços elétricos são também necessárias para a produção de todos os demais laminados planos a frio objeto da presente investigação.

246. Por sua vez, não é possível avaliar tais informações a partir das respostas ao questionário do produtor/exportador, uma vez que o [CONFIDENCIAL], não apresentou catálogo de produtos ou informações a respeito do processo produtivo dos referidos produtos. Ressalte-se que foram solicitadas informações complementares a respeito da resposta ao questionário do produtor/exportador [CONFIDENCIAL] a esse respeito.

247. Nesse sentido, reforça-se o entendimento de que não há diferença nas etapas do processo produtivo, uma vez que o arquivo [CONFIDENCIAL] não demonstra qualquer diferenciação entre os aços GNO semiprocessados e os demais produtos objeto do escopo. Da mesma forma, não há menção a qualquer diferença entre os produtos na narrativa da resposta ao questionário [CONFIDENCIAL].

248. A esse respeito, insta mencionar, adicionalmente, que as empresas que produzem aços GNO semiprocessados, no Brasil e na China, não se distinguem das empresas que produzem os demais laminados a frio. Da mesma forma que ocorre no Brasil, as informações prestadas por produtores chineses de aços GNO semiprocessados, no âmbito do questionário do produtor/exportador, evidenciam que, na China, as empresas não se dedicam somente à fabricação de aços GNO semiprocessados.

249. Ainda com relação aos critérios listados no art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, constam dos autos diversos elementos que indicam que os aços GNO semiprocessados atendem a usos e aplicações bastante específicos, para os quais não poderiam ser utilizados outros laminados a frio. Tanto empresas importadoras, como produtoras/exportadoras chinesas de aços GNO semiprocessados, salientaram que o produto se destina, majoritariamente, à aplicação na fabricação de motores elétricos.

250. Por outro lado, a indústria doméstica alega que os laminados planos a frio "mecânicos" poderiam ser substituídos por aços GNO semiprocessados em suas aplicações tradicionais, como na indústria de construção civil, automobilística e linha fria. Acerca do uso, a indústria doméstica defende que não seria possível "singularizar os produtos a partir do mercado a que são direcionados" e que "nada impede que um aço GNO semiprocessado para uso elétrico possa ser usado para outro uso".

251. A esse respeito, a Nidec salientou que ainda que possa se dizer que os aços GNO poderiam ser utilizados na fabricação de produtos que não exijam suas características magnéticas, na prática essa utilização não ocorre, em virtude dos custos superiores dos aços GNOs.

252. Entretanto, conforme foi possível constatar a partir dos diversos elementos acostados aos autos, os aços GNO semiprocessados são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e a partir das mesmas etapas de processo produtivo. Possuem propriedades (magnéticas) que os distinguem dos demais laminados, mas não impedem, contudo, a substituição entre os produtos.

 

Aço GNO semiprocessado

Outros Laminados a Frio

Composição Química

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

- Carbono - Manganês - Silício - Alumínio - Fósforo - Outros elementos de liga

Matérias-Primas

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

- Minério de ferro - Carvão (Coque)

Processo Produtivo

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

- Produção de Placas - Laminação a Quente - Laminação a Frio - Recozimento - Encruamento

Normas Técnicas

Normas próprias e internacionais

Normas próprias e internacionais

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Consumidores finais e distribuidores

Elaboração: indústria doméstica


253. A respeito da menção, pela WEG, à revisão de final de período da medida antidumping aplicada a vidros automotivos originários da China, o Departamento observa tratar-se de situação significativamente distinta.

254. Na referida revisão a própria peticionária, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), pleiteou haver diferenças relevantes entre o produto objeto da medida e o vidro empregado em porta-malas, justificando o fato de não ter apresentado dados referentes a esses produtos na petição inicial.

255. A discussão relacionada à adequação ou não do CODIP para classificação de tais vendas da indústria doméstica foi exemplificativa, para ilustrar que o produto então em discussão foram criado após a investigação original, posto que o cerne da discussão envolvia a justificativa para não reporte das vendas do vidro para porta-malas realizadas pela indústria doméstica de vidros entre as vendas reportadas do produto similar doméstico. Dessa forma, o precedente apontado pela WEG não guarda paralelo relevante para a presente discussão.

256. A respeito da afirmação da WEG de que manutenção do aço GNO semiprocessado no escopo da investigação acarretaria problemas na comparação justa e adequada entre os preços de exportação e os valores normais de diferentes tipos de aço, insta ressaltar que o CODIP proposto pela peticionária não foi objeto de contestação pelas produtoras/exportadoras, parecendo mostrar-se adequado, por ora, para a segmentação dos dados relativos ao produto investigado. Conforme pontuado pela indústria doméstica, o CODIP não necessita abarcar toda e qualquer diferença entre os subtipos do produto, mas apenas aquelas mais relevantes em termos de efeitos sobre custo e preço.

257. A manutenção do CODIP proposto na petição não afasta a possibilidade de que os produtores/exportadores apresentem seus dados com segmentações de produto adicionais, de acordo com as especificidades dos laminados planos a frio por eles produzidos e/ou comercializados. Caberá ao DECOM avaliar os efeitos das características adicionais indicadas sobre a comparabilidade dos preços.

258. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, a apuração da prática de dumping considerou os dados fornecidos no âmbito das respostas ao questionário do produtor/exportador. Nas etapas processuais seguintes, poderão ser consideradas informações individuais dos produtores estrangeiros que exportaram aços GNO semiprocessados no período de análise de dumping.

259. Trata-se de esforço empreendido pela autoridade investigadora para conferir a oportunidade às partes interessadas para se manifestarem a respeito do tema considerando eventuais particularidades do produto objeto por elas produzidos e/ou comercializados.

260. Sublinhe-se que, em que pesem as críticas apresentadas pela WEG ao CODIP, desde que a estrutura do CODIP foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 43, publicada no DOU em 19 de agosto de 2024, até a data de corte dos elementos considerados para fins de determinação preliminar, nenhum produtor/exportador submeteu sugestões de alteração na estrutura do CODIP proposto pela peticionária. Mesmo a produtora/exportadora Baosteel, quando da sua primeira manifestação a respeito da exclusão de aços GNO semiprocessados, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, não abordou o tema.

261. De toda forma, os questionamentos suscitados a respeito da composição do CODIP poderão ser novamente analisados, para fins de determinação final, à luz das respostas colhidas aos questionamentos elaborados pela autoridade investigadora e demais elementos de prova obtidos ao longo da investigação, em especial verificações in loco.

262. Nesse sentido, cumpre destacar que a margem de dumping calculada para [CONFIDENCIAL], levou em consideração valor normal obtido a partir das informações reportadas pela empresa ArcelorMittal North America, que [CONFIDENCIAL], o que evidencia cálculo conservador da margem de dumping para fins de determinação preliminar, conforme metodologia detalhada no item 4.2 deste documento.

263. O cenário descrito revela que não restou comprovada, para fins de determinação preliminar, diferença significativa a ponto de justificar a exclusão dos aços elétricos do escopo da investigação.

264. Contudo, o exame das características de mercado, levando em consideração usos e aplicações, bem como o grau de substitutibilidade, revela haver ressalvas não quanto à possibilidade técnica de substituição entre os produtos, mas quanto à viabilidade/racionalidade econômica de tal substituição.

265. Repise-se que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

266. Considerando o exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar, ser necessário o aprofundamento da análise a respeito da exclusão dos aços GNO semiprocessados do escopo da investigação, com vistas a se alcançar conclusão definitiva. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo do restante da investigação, inclusive com a possibilidade de verificação in loco em produtores e importadores de aços GNO semiprocessados.

2.7. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

267. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os laminados planos a frio, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

268. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.

269. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

270. Contudo, conforme exposto no item 2.6 supra, verificou-se a necessidade de esclarecimentos adicionais em relação ao escopo do produto objeto da investigação. Ao longo do restante da investigação buscar-se-ão elementos que corroborem a adequação ou que justifiquem eventual alteração do presente escopo.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

271. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

272. Conforme mencionado nos itens 1.3 e 1.6 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba também as empresas ArcelorMittal e CSN, informação corroborada pelo Instituto Aço Brasil.

273. Conforme mencionado no item 1.6, as empresas ArcelorMittal e CSN responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins de determinação preliminar incluem os dados reportados na petição e nos questionários de produtores nacionais, já objetos de verificação in loco.

274. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de laminados planos a frio das empresas Usiminas, CSN e ArcelorMittal, responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2023 (P5).

4. DO DUMPING

275. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

276. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos a frio originárias da China.

4.1. Do dumping para fins de início

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

277. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.

278. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

279. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifos nossos)

280. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

281. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre exportações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifos nossos)

282. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

283. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

284. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

285. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), esteve sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

286. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

287. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

288. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

289. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

290. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3º do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

291. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

292. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

293. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifos nossos)

Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do país. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.1.1.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a frio na China para fins do cálculo do valor normal

294. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio na China.

295. Inicialmente, pontuou que o setor siderúrgico atuaria sob forte interferência estatal na China, não estando sujeito às condições de mercado.

296. A interferência estatal seria configurada pela existência de políticas prioritárias e específicas para o setor siderúrgico na China, pela estrutura e funcionamento do sistema bancário chinês e pela concessão pelo governo chinês de diversos subsídios para empresas que produzem os aços laminados a frio.

297. Os subsídios à indústria chinesa derivariam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico. Os subsídios compreenderiam, principalmente, empréstimos a taxas de juros preferenciais, redução do custo da energia, de insumos e do preço da terra, incentivos à aquisição de tecnologia, reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital vinculada, entre outros fatores, à performance exportadora.

298. A interferência estatal seria observada, ainda, na estrutura gerencial das empresas, uma vez que as principais siderúrgicas chinesas são de propriedade estatal ou, apesar de privadas, têm um relacionamento muito próximo com o Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, possui um sistema centralizado de nomeação dos administradores das empresas estatais, por meio do qual garante a adesão destas empresas à sua política industrial.

299. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que as principais siderúrgicas da China seriam produtoras dos aços laminados planos a frio objeto da investigação e seriam empresas estatais (seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro são estatais, estariam ranqueadas entre as 10 maiores produtoras do mundo: China Baowu Group, HBIS Group, Ansteel Group and Shougang Group), sendo que suas estratégias empresariais seriam definidas pelo Estado não apenas por meio do controle acionário, como também por meio da estrutura de governança, dominada por membros do Partido Comunista Chinês. Entre as empresas, mencionou:

• Angang Steel Company Limited (Ansteel Group);

• Baosteel Group Corporation (Baoshan Iron & Steel, Chongqing Iron & Steel Company Limited e Shandong Iron and Steel Group Co Ltd.);

• Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.);

• Wisco (ou Wuhan ou Wugang);

• HBIS Group (Duferco S.A. 8 e Handan Iron &Steel Group);

• Changshu Everbright Material Technology Co., Ltd.; e

• Shougang Group.

300. No tocante às empresas privadas, ressaltou a decisão da União Europeia, na investigação de subsídios nas importações chinesas de aços com revestimento orgânico, que identificou que os preços pagos pelos produtores de aços revestidos para obtenção de laminados planos a frio e laminados planos a quente (insumos para os aços revestidos) fornecidos por siderúrgicas privadas eram muito próximos dos preços das siderúrgicas estatais, o que demonstraria que as siderúrgicas privadas não teriam efetivamente liberdade para praticar preços de mercado. Assim, a autoridade concluiu:

Furthermore, in the contract submitted by one of the sampled exporting producers for the provision of HRS by a privately owned supplier there is even a condition to link the price to the SOE supplier price. The government export restriction, government planning and the predominance of SOEs limits the freedom of private suppliers of HRS and CRS, obliging them to act in a non-commercial manner and to accept economically irrational (below- market) prices which they would not do in a free and open market. This confirms that the government policy to supply HRS and CRS (including to the organic coated steel sector) extends to private suppliers.

301. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês imporia restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores. Segundo a peticionária, embora nos últimos anos a China tenha liberado acesso ao mercado para investimentos domésticos e estrangeiros, o Estado manteria significativo controle e influência dos investimentos privados, por meio de políticas industriais, legislações, regulamentos e de processos de aprovação dos investimentos.

302. Assim, as autoridades governamentais chinesas utilizariam a avaliação dos investimentos como uma ferramenta importante para apoiar os objetivos das políticas industriais, tais como, manter o controle estatal sobre setores‐chave (incluindo a proteção de empresas estatais), reforçar a indústria nacional (fomentando a inovação local, promovendo empresas campeãs nacionais e conduzindo a reestruturação industrial) e atrair, mas manter sob controle, os investimentos estrangeiros, de modo a desenvolver a indústria nacional estrategicamente.

303. Ademais, a interferência do Partido Comunista da China estaria presente em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (minério de ferro, carvão/coque, produtos de aço laminados a quente), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para fornecimento à indústria siderúrgica a preços baixos, principalmente por meio de subsídios; mão‐de‐obra, que seria altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atende às metas dos planos governamentais; e utilidades, que teriam os preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).

304. Como consequência da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico, a China teria contribuído severamente para o excesso de capacidade instalada na indústria siderúrgica a nível global, que supera em muito a demanda por aço. Nesse sentido, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, ritmo muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Com isso, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.

305. O relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuará a um ritmo robusto, liderada por investimentos chineses (na China e terceiros países), frequentemente em busca de mercados de exportação. O resultado desse desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço, que geraria enorme capacidade ociosa, seria a redução do preço do aço no mercado internacional e do produto fabricado na China, que se aproveitaria de sua enorme capacidade instalada para desovar seus produtos no mercado global às custas da produção e rentabilidade das empresas localizadas nos países importadores.

306. A peticionária destacou que para fins de investigação de dumping, a discussão sobre o reconhecimento da China como economia de mercado está ligada à validade de parte do art. 15 do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) após dezembro de 2016. Mais especificamente, à disposição que permitiria descartar preços e custos na economia chinesa, para fins de cálculo do valor normal de bens exportados pela China em investigações antidumping.

307. Desde então, segundo a Usiminas, a autoridade brasileira adaptou sua prática para que os peticionários e partes interessadas em cada processo pudessem apresentar os elementos de prova necessários para caracterizar as condições de operação dos setores que fabricam os produtos objeto de investigação na China e, uma vez constatada a não prevalência de condições de mercado, prosseguir com a análise de parâmetros de preços e custos em terceiro país para fins de apuração do valor normal.

308. Com relação ao segmento produtivo do produto similar no caso em tela, haveria que se reconhecer que a prática do DECOM e decisões das autoridades investigadoras, como a da União Europeia, dos Estados Unidos, da Índia, do Canadá e do México corroboram o fato de que o setor siderúrgico na China não opera em condições de mercado para fins de investigações de defesa comercial. Na mesma linha, diversos estudos e relatórios especializados, em especial aqueles divulgados pela OCDE, que monitora de perto o mercado internacional de aço, comprovariam as distorções provocadas pela profunda intervenção e direcionamento do Estado chinês para a produção e investimentos realizados pelas empresas na China e em terceiros países.

309. Entre os estudos e relatórios especializados que evidenciariam as distorções provocadas pela interferência do governo chinês na economia e no setor siderúrgico, a peticionária destacou os seguintes:

- Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", da Comissão Europeia, publicado em abril de 2024, que examina a existência de distorções significativas na economia chinesa.

- Relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em fevereiro de 2024, que analisa os desenvolvimentos recentes de capacidade na indústria siderúrgica e aponta expectativas para os próximos anos;

- Relatório "2023 Report to Congress on China's WTO Compliance", publicado pela United States Trade Representative (USTR) em fevereiro de 2024, que avalia o status atual de cumprimento e conformidade da economia chinesa aos compromissos assumidos quando da sua acessão à OMC;

- Relatório "Steel Market Developments", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2023, que analisa a evolução recente do mercado siderúrgico durante o primeiro semestre de 2023, com reflexões sobre as perspectivas futuras para o setor e trata da realocação de usinas siderúrgicas na China e a política "Going Out" da China na América Latina;

- Relatório "Concluding observations on the third periodic report of China, including Hong Kong, China, and Macao" (E/C.12/CHN/CO/3), publicado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em março de 2023;

- Trade Policy Review da China, elaborado e publicado pela Organização Mundial do Comércio em novembro de 2021;

- "China's Currency Policy", publicado pelo Congressional Service Search dos Estados Unidos em janeiro de 2019;

- Relatório "State enterprises in the steel sector", publicado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em dezembro de 2018, que analisa a extensão e implicações da presença de empresas estatais no setor siderúrgico;

- Memorando "China's Status as a Non-Market Economy", publicado pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) em outubro de 2017, que analisa os fatores pelos quais a China não deve ser considerada uma economia de mercado, especialmente: (i) possibilidade de conversão da moeda; (ii) liberdade de negociação dos salários e condições de trabalho; (iii) abertura do mercado a investimentos estrangeiros; (iii) controle governamental sobre a propriedade e meios de produção; e (iv) extensão do controle governamental sobre o preço e alocação de recursos; e

- Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", de julho de 2018, elaborado por Welber Oliveira Barral, Gilvan Brogini, Germano Mendes de Paula e Manuel Humberto Netto.

310. A peticionária ressaltou ter envidado os melhores esforços para apresentar versões atualizadas e dados novos além dos documentos e relatórios já consultados pelo DECOM em investigações anteriores. Sempre que aplicável, a peticionária destacou ter feito referência aos elementos de prova pertinentes para auxiliar a compreensão da forte presença do Estado chinês, que seria capaz de determinar as condições em que operam os produtores de aço na China.

311. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pela peticionária, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico"; (4.1.1.2.2) "Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China"; (4.1.1.2.3) "Da prática de subsídios ao setor siderúrgico", (4.1.1.2.4) "Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas" e (4.1.1.2.5) "Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China". Ao final (4.1.1.2.6), serão apresentadas as conclusões da peticionária a respeito do tema.

4.1.1.1.1.1.1. Da interferência do governo chinês na economia e nos setores privados do país, inclusive no setor siderúrgico

312. De acordo com a peticionária, a China é governada por um Conselho de Estado (State Council). As decisões deste conselho devem seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, partido único que é governante na China e que, portanto, possui o monopólio do poder. O partido é responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores e um dos responsáveis pela implementação do "Estado socialista de mercado".

313. Na prática, o sistema de "economia de mercado socialista" adotado pela China significaria que, embora tenha havido certa abertura da China para o mercado, o Estado continuaria tendo um papel decisivo, com estreita ligação entre o governo e as empresas. A peticionária ressaltou que o controle do Estado chinês iria além da ligação com os entes estatais, que seria evidente. A Constituição da China também enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, que seria de encorajar, apoiar e guiar o desenvolvimento dessas entidades. Dessa forma, o Estado possuiria um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados. Nesse sentido sublinhou:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

(...)

Article 11

The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy.

The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the nonpublic sectors of the economy. (Grifou-se)

314. Destacou também o artigo 6º da própria Constituição chinesa, instrumento de maior hierarquia normativa no Estado, que estabeleceria que os meios de produção e força de trabalho são propriedade do governo coletivamente:

Article 6 The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work".

In the primary stage of socialism, the State upholds the basic economic system in which the public ownership is dominant and diverse forms of ownership develop side by side and keeps to the distribution system in which distribution according to work is dominant and diverse modes of distribution coexist. (Grifou-se)

315. Conforme apontado pelo Memorando "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations" ("Memorando"), como ferramenta para alcançar a modernização industrial e seus objetivos econômicos, a China teria consistentemente recorrido a uma política industrial "top‐down" intervencionista, implementada por meio de inúmeros mecanismos. Além disso, o Memorando destacaria que esses objetivos foram alterados e redefinidos de acordo com as prioridades do país diante dos desenvolvimentos políticos e econômicos globais, conforme segue:

From the early-2000s onwards, the Government began to focus its efforts on upgrading the economy away from traditional industries reliant on low-skilled labour, setting the targets of science and technology to contribute 60% to the economy in 2020, and the degree of reliance on foreign technology to drop to 30%. By 2015, acquiring key technological competences in strategic sectors defined in the Made in China 2025 initiative became the Government's central priority, shaping the industrial policies accordingly. More recently, in view of the growing political and trade tensions between China and the US, as well as the economic and social impacts of the COVID-19 pandemic, the concept of 'dual and its central idea of technological self-reliance has been ranking high on the Government's industrial policy agenda. Following its introduction by President Xi in the first half of 2020, the dual circulation concept was quickly followed up by lower ranking politicians as well as by government authorities and it also features in the 14th FYP .

316. A peticionária frisou que existiria um elaborado sistema de planos que cobririam praticamente todos os aspectos da economia e dos níveis de governo. Além disso, mantêm‐se importantes participações de propriedade em empresas reconhecidas como "estratégicas" e implementam‐se uma série de intervenções industriais diretas para influenciar a alocação de recursos. Os instrumentos típicos utilizados seriam os controles de acesso ao mercado, a análise e aprovações de projetos, fornecimento e controle sobre o uso de terras, concessão de empréstimos subsidiados, diversas formas de apoio financeiro, e a implementação de catálogos de orientação industrial.

317. O Office of the United States Trade Representative (USTR) emitiu, em fevereiro de 2024, relatório acerca do cumprimento das regras da OMC pela China, alegando, em linhas gerais, que, apesar dos compromissos assumidos pelo país no âmbito de tal organização, há mais de 20 anos, a China não migrou para uma economia de mercado nem reduziu a intervenção estatal na economia:

As has been previously documented, China has a long record of violating, disregarding and evading existing WTO rules. China has also sought to frustrate WTO oversight and accountability mechanisms, such as through its poor record of adhering to its WTO transparency obligations. In addition, and more critically, after more than two decades of WTO membership, China still embraces a state-led, non-market approach to the economy and trade, despite other WTO Members' expectations -and China's own representations - that China would transform its economy and pursue the open, market-oriented approach endorsed by the WTO. In fact, China's embrace of a stateled, non-market approach to the economy and trade has increased rather than decreased over the past decade, and the mercantilism that it generates has harmed and disadvantaged U.S. companies and workers, as well as companies and workers of other WTO Members, often severely. (Grifou-se)

318. Segundo a autoridade estadunidense, a China viria aperfeiçoando a gestão da economia pelo governo e pelo Partido, fortalecendo o setor estatal, particularmente as empresas de propriedade e investimento estatal:

It is important to highlight, moreover, that China has not simply continued to pursue what it termed a "socialist market economy" when it joined the WTO. China's so-called "socialist market economy" has turned decidedly predatory. In other words, China no longer relies on central planning simply to direct and guide the business decisions of Chinese industries and enterprises. Rather, China is now using its state-led, non-market approach to the economy and trade in ways designed to secure the dominance of Chinese enterprises, both in the China market and in global markets. As part of this pursuit of international dominance, China is targeting both traditional industries and emerging industries, not only by providing its own industries with unprecedented financial and regulatory support but also by actively pursuing policies and practices that are calculated to disadvantage and ultimately displace foreign competitors. (Grifou-se)

319. Nesse sentido, a peticionária destacou que o Departamento de Comércio dos EUA já elaborou memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluiu que o papel do Estado e sua relação com o setor privado resulta em distorções fundamentais na economia chinesa:

China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy. (Grifou-se)

320. De igual modo, a Comissão Europeia, em seu Memorando, concluiu que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país:

While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the nonpublic sectors of the economy but that it also guides that development. (Grifou-se)

321. Assim, a estratégia para promoção do crescimento do país seria definida por meio de uma série de planos quinquenais, que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento de setores prioritários e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias. Junto aos referidos planos quinquenais, o governo chinês também elaboraria catálogos para sinalizar as indústrias consideradas prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.

322. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (National Development and Reform Comisssion - NDRC) seria a agência governamental responsável pela edição de políticas para as indústrias chinesas. A NDRC seria ligada ao Conselho de Estado no governo central, elaborando os planos industriais com sugestões do Comitê Central do Partido Comunista e os governos provinciais e municipais, bem como de outras entidades governamentais. Dentre outras funções, a NDRC também seria responsável pela fixação de preços para energia elétrica e outros insumos relevantes, que afetam todos os demais preços na economia.

323. As políticas industriais seriam divididas, ainda, em três esferas: a nacional, provincial e municipal, bem como em três tipos, o compreensivo, macrorregional e plano especializado.

324. O plano nacional estaria no topo do sistema, juntamente com outras políticas como o "Made in China", "Belt and Road Initiative" e outros planos de médio e longo prazo. Atualmente, as diretrizes políticas na China são definidas no "14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Nacional Econômico e Social", cuja vigência é de 2021 a 2025. Aplicável ao setor siderúrgico, em particular, haveria também o "14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas". Em resumo, estas políticas serviriam de base para o setor no que tange aos investimentos, impacto ambiental, energia, crédito, utilidades, construção de novas fábricas, entre outros.

325. Com base no plano nacional, as províncias e municípios editariam uma série de planos e políticas gerais e setoriais para sua região geográfica e ramos estratégicos. Esses governos deteriam relativa autonomia para customizar as políticas de acordo com a realidade local, o que poderia fazer com que as formas de intervenção no setor siderúrgico assumam características diferentes e particulares para cada região/município, conforme explica a OCDE:

Broad directives and approaches that provincial and prefectural governments need to undertake have been indicated, but it is up to the provincial and prefectural governments to define the practical steps that the concrete implementation of the central government directives will take. In that sense, local governments hold considerable autonomy to tailor their approach under the specified guidelines and can differ significantly across provinces and municipalities. A diagram illustrating the different layers of the Chinese government is shown below.

[figura suprimida]

326. No que tange à propriedade estatal de empresas, o governo chinês manteria uma quantidade significativa de SOEs (State-owned Enterprises), através das quais exerceria influência substancial e direta sobre a economia, influência que se concentraria em setores como o siderúrgico, mas também energia, serviços públicos e de transporte, serviços financeiros e de telecomunicações. As implicações referentes aos protagonismos das empresas estatais chinesas foram sublinhadas pela OMC da seguinte forma:

The importance of SOEs in China's economy, coupled with high amounts of financial support, may affect the functioning of market-oriented policies and practices. It would appear that SOEs in China often benefit from credits extended by state banks or other forms of financing, implicit guarantees, capital injections, and preferential access to inputs. (Grifou-se)

327. Ainda segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das SOEs em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês, o que demonstraria se tratar de megaempresas estatais. O quadro abaixo resume os indicadores analisados pela OMC:

SOEs in China's economy, 2013-19

Sector

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Industrial sector*

             

Number of total enterprises

369,813

377,788

383,148

378,599

372,729

378,440

377,815

Number of SOEs

18,574

18,808

19,273

19,022

19,022

18,670

20,683

% of SOEs

5,0

5,0

5,0

5,0

5,1

4,9

5,5

Total assets (CNY billion)

87,075

95,678

102,304

108,587

112,191

113,438

120,587

Total assets of SOEs (CNY billion)

34,399

37,131

39,740

41,770

43,962

43,991

46,968

% of SOEs

39,5

38,8

38,8

38,5,39,2

39,2

38,8

38,9

Total Profits (CNY billion)

6,815

6,815

6,619

7,192

7,492

6,635

6,580

Total profits of SOEs (CNY billion)

1,592

1,451

1,142

,1232

1,722

1,858

1,607

% of SOEs

23,4

21,3

17,2

17,1

23,0

28,0

24,4

Construction

             

Number of enterprises

78,919

81,141

80,911

83,017

88,074

95,400

 

Number of SOEs

3,847

3,753

3,6030

3,593

3,453

3,080

 

% of SOEs

4,9

4,6

4,5

4,3

3,9

3,2

 

Gross output value (CNY billion)

16,037

17,671

18,076

19,357

21,394

23,509

 

Gross output value of SOEs (CNY billion)

2,074

2,207

2,177

2,385

2,641

2,626

 

% of SOEs

12,9

12,5

12,0

12,3

12,3

11,2

 

-- Not available

Fonte: Petição/National Bureau of Statistics, China Statistical Yearbook


328. A partir do quadro, verificar‐se-ia que apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, seria possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais seriam menos rentáveis do que as empresas privadas. Segundo Nicholas Lardy, especialista em política chinesa no Peterson Institute for International Economics, essas empresas seguiriam atuando de forma muito menos eficiente em comparação ao setor privado, sendo que cerca de 2/5 das empresas em questão teriam prejuízos mesmo após receberem incentivos do governo. Isso porque, suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

329. Segundo a peticionária, não obstante a clara interferência do governo chinês na siderurgia por meio das empresas estatais, caberia destacar que as fronteiras entre as empresas estatais e as empresas privadas não seriam tão precisas na economia chinesa. Nesse sentido, Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da obra "The reform myth: How China is using State power to create the world's dominant steel industry", verificou que a Shagang, maior empresa privada da China e uma das principais produtoras de aços, teria parte relevante de seu controle acionário pelo governo central chinês:

For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled.

330. Além disso, o estudo também teria verificado a existência de parcerias e alianças estratégicas entre siderúrgicas estatais e privadas, conduzidas pelo governo central, bem como a elevada participação societária do governo chinês também em empresas privadas. Por exemplo, em 2010, a Hebei Steel teria estabelecido uma aliança com doze empresas privadas localizadas na província de Hebei, por meio da qual adquirira o controle de 10% de participação em cada empresa privada em troca de compartilhar sua gestão, tecnologia e rede de vendas com as empresas‐alvo. De acordo com o estudo, ainda, para a Hebei Steel, a aliança serviu como forma de seguir as diretrizes do governo sem nenhuma contrapartida financeira.

331. Em artigo, Jorge Miranda traz outros exemplos de como a China não seguiria as regras de mercado e distorceria o custo do capital para além dos fatores de produção, como por meio do mercado de ações, cuja classificação de risco seria realizada em grande parte por agências estatais, sendo que, entre 2009 e 2015, quase 97% dos títulos teriam sido emitidos como AA ou mais, ou seja, de baixo risco.

332. Miranda afirma que a política microeconômica da China seria baseada em quatro principais pilares: (i) fornecimento de fatores de produção, matérias‐primas e utilidades a preços mais baixos; (ii) autorização para que as estatais atuem sem limitações orçamentárias; (iii) regulação das empresas chinesas para que não compitam entre si em excesso e (iv) estímulo das empresas consideradas estratégicas. Segundo a peticionária, o autor conclui que, ainda que o país não seja o primeiro a intervir na economia, a magnitude com a qual o faz não tem precedentes, de forma que a China não poderia ser considerada uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.2. Planos quinquenais nacionais e o setor siderúrgico

333. A política industrial chinesa tem sido implementada por meio de "Planos Quinquenais", que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias, entre elas a siderúrgica.

334. Todos os Planos Quinquenais possuiriam a previsão do desenvolvimento das indústrias de matérias‐primas e de energia, sendo a siderurgia uma das indústrias prioritárias, cuja presença remonta ao 8º e assim permanece no atual 14º Plano Quinquenal. Esses planos selecionariam segmentos específicos e estratégicos que deveriam receber subsídios e outros incentivos, estabelecendo metas de produção e exportação e encorajando o desenvolvimento de tecnologias para a produção de aço com alto valor agregado.

4.1.1.1.1.1.2.1. Do 8º ao 12º Plano Quinquenal

335. De acordo com a peticionária, o 8º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1991 a 1995) tratou do desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, expressando o desejo do governo chinês por um rápido desenvolvimento econômico em indústrias de matérias‐primas centrais e de energia.

336. Com relação ao aço, o plano teria fixado meta de produção de 88 milhões de toneladas para 1995. Especificamente no que se refere à região leste, o plano determinava a concessão de subsídios na forma de fundos de reserva, tecnologia, talentos, etc. Por fim, o plano também indicava especificamente que a região leste da China deveria "desenvolver vigorosamente uma economia orientada à exportação" e desenvolver produtos com alto valor agregado. O plano estabeleceu uma meta para o crescimento anual da exportação de 13%.

337. O 9º Plano Quinquenal (referente aos anos de 1996 a 2000) mereceria destaque pela forma como socorreu a deficitária indústria siderúrgica chinesa. Apesar dos subsídios governamentais, pelo menos um terço das empresas estatais estava sofrendo grandes prejuízos naquele período. Constantemente, o governo chinês teria determinado que os bancos financiassem essas empresas estatais através de empréstimos ou simplesmente cobrissem suas perdas com subsídios diretos.

338. Segundo a peticionária, durante a vigência do 9º Plano Quinquenal, o governo chinês traçou uma grande estratégia de reforma das empresas estatais, que se baseou no princípio de "salve os grandes, perca os pequenos". Nesse sentido, empresas estatais menores e não fundamentais teriam sido privatizadas ou fechadas e empresas estatais grandes e importantes - incluindo as da indústria siderúrgica - foram fundidas e transformadas em empresas estatais ainda maiores e mais avançadas. A reestruturação das empresas siderúrgicas não teria sido concluída e se manteria como um objetivo dos Planos Quinquenais desde então.

339. O 10º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2001 a 2005), por sua vez, teria dado continuidade à reestruturação de indústrias tradicionais (entre elas a indústria siderúrgica) e aprofundado o envolvimento de governos locais na concessão de subsídios às empresas da indústria siderúrgica chinesa.

340. Em relatório sobre a implementação do 10º Plano, segundo a peticionária, reforçou‐se a intenção de promover o desenvolvimento da indústria siderúrgica chinesa, por meio de interferência no Estado no segmento, inclusive com oferecimento de crédito e concessão de terra. Nesse sentido, destacou:

(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.

341. Por meio desse plano, o governo teria estabelecido a estratégia para desenvolvimento da região oeste chinesa, com base na promulgação de políticas e implementação de medidas a fim de transferir investimentos diretamente para o local, como se observa no trecho reproduzido abaixo:

The State Council has already promulgated a number of policies and measures to support the development of the western region. The state will invest more in the west and increase transfer payments from the national budget to local budgets there.

342. O 11º Plano Quinquenal (referente aos anos 2006 a 2010) seria notável por seu foco na concessão de subsídios a empresas da indústria siderúrgica, que produziriam produtos de alto valor agregado e, portanto, suscetíveis de serem exportados.

343. A parte 1, do capítulo 13, do documento "Outline of the Eleventh Five-Year Plan for Economic and Social Development", que tratava especificamente da indústria metalúrgica, determinaria que o governo chinês e os governos locais deveriam encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas. O referido documento também determinaria o aumento da qualidade dos produtos da indústria siderúrgica.

344. Em relatório submetido ao Congresso chinês sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2009, o governo central teria reportado avanços na reestruturação de dez setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica. Em 2011, o governo chinês teria reportado a continuidade desta política, mencionando expressamente a realocação do Grupo Shougang e a reorganização da Angang Steel Company Ltd. e da Pangang Group Company Ltd.

(...) we will use mainly economic and legal means supplemented by administrative means to guide and promote sound development of the iron and steel, electrolytic aluminum and cement industries. (...) We will put into practice all regulatory measures set forth in the Report on the Work of the Government for providing guidance through state policy and planning and industrial information, tightening market access and strengthening management of land use and credit.

345. Nessa esteira, o 12º Plano Quinquenal (referente aos anos 2011 a 2015) teria previsto que a China melhoraria o seu sistema econômico com a propriedade estatal tendo um papel dominante. Seu capítulo 9, dedicado à melhora e à promoção da indústria manufatureira, qualificaria o setor de ferro e aço como prioritário para maior desenvolvimento. O plano determinaria a melhora dos tipos e qualidade dos produtos, a otimização da indústria de matérias‐primas e o fortalecimento das indústrias de manufatura, tal como a indústria siderúrgica.

346. O plano também teria determinado a recolocação da indústria siderúrgica para criar uma série de centros de manufatura com competitividade internacional baseada em projetos estatais fundamentais. Nesse sentido:

Guide the clustering of production factors and create a number of advanced manufacturing bases with international competitiveness based on key state projects. Develop a number of modern industry clusters with distinctive characteristics, a prominent brand image and a sound service platform using industry chains as a tie and industrial parks as a medium.

347. O plano teria estabelecido a meta do governo da China para aprofundar suas vantagens sobre outros países produtores de aço com base em tecnologia, marca, qualidade e serviço.

348. Além disso, durante o período do 12º Plano Quinquenal (2011‐2015), produtores de aço chineses também teriam se beneficiado de subsídios concedidos e incentivos com base na política conhecida como "coordinative development". De acordo com a referida política, autoridades chinesas deveriam (i) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional e (ii) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada.

349. Segundo a peticionária, o governo chinês teria implementado essa política de "coordinative development" utilizando o seu sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas, enquanto subsidiava as exportações de produtos de maior valor agregado.

350. Essas medidas, tais como restrições de exportações de matérias‐primas básicas, concessão de créditos de tributos indiretos sobre as exportações, e fornecimento de eletricidade e carvão por preços artificialmente baixos encorajariam produtores de aço chineses a investir na expansão de suas capacidades instaladas e aumentar suas exportações.

4.1.1.1.1.1.2.2. O 13º e o 14º Planos Quinquenais

351. O 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) seria baseado em cinco pilares, quais sejam: inovação, abertura econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o rural e inclusão social.

352. Especificamente quanto à indústria siderúrgica, em clara interferência do Estado no setor, o plano teria como pretensão endereçar o problema do excesso de capacidade produtiva, conforme mencionado no trecho copiado abaixo:

We will focus on addressing the overcapacity in the steel, coal, and other industries facing difficulties. In this process, the market should serve as a check, enterprises should be the major actors, local governments should play a coordinating role, and the central government should provide support. We will use economic, legal, technological, environmental, quality inspection, and safety-related means to strictly control the expansion of production capacity, shut down outdated production facilities, and eliminate overcapacity in a planned way. We will address the issue of "zombie enterprises" proactively yet prudently by using measures such as mergers, reorganizations, debt restructurings, and bankruptcy liquidations. Fiscal, financial, and other policies will be improved to support this work. One hundred billion yuan in rewards and subsidies will be provided by the central government, which will be mainly used to resettle employees laid off from these enterprises. We will take a full range of measures to reduce the transaction, logistics, financial, and energy consumption costs of enterprises, and work to put a stop to the collection of arbitrary and unwarranted fees from enterprises and be strict about investigating and punishing violations of regulations.

353. O plano também teria previsto metas de redução de poluição, tais como diminuir a emissão dos gases poluentes pelas indústrias em 25%, que também se aplicariam à indústria siderúrgica.

354. Em relatório de 2015 sobre a implementação do plano, teria sido anunciado que o governo iria aumentar o incentivo e apoio governamental para as empresas da indústria siderúrgica através de políticas fiscais, tributárias, financeiras e políticas de concessão de terrenos para auxiliar na sua modernização.

We will increase support through fiscal, tax, financial, and land policies to help turn around and upgrade the steel, coal, and other industries. When addressing the issue of overcapacity, priority will be given to ensuring proper arrangements are made for workers who are laid off, and funds for rewards and subsidies will be set up to ensure they are resettled and provided with employment.

355. Verifica‐se, assim, que o 13º Plano Quinquenal consolidaria a estratégia chinesa de guiar o desenvolvimento da indústria siderúrgica por meio de variados programas de subsídios, sustentando investimento e empregos na China, além de adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos, promover fusões e aquisições de empresas entre outras medidas.

356. O 14º Plano Quinquenal (referente aos anos de 2021 a 2025) não seria diferente quanto a tais diretrizes. Este plano consolidaria as estratégias para as indústrias petroquímica, química, siderurgia e outras indústrias - tratadas de forma conjunta como "raw materials industries" - e estaria fundado nas diretrizes da política "Made in China 2025".

357. De modo geral, o 14º Plano Quinquenal estabeleceria a continuação do processo de reestruturação e concentração do setor siderúrgico, prevendo incentivos para que empresas líderes implementassem fusões e reorganizações de modo a criar grupos empresariais produtores e exportadores de aço de classe mundial. Faria referência específica ao setor siderúrgico: "We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel (...).

358. Além disso, a "dual circulation" seria um dos conceitos chaves para a compreensão do plano. De acordo com essa estratégia, a China buscaria maior independência para a produção e o fornecimento de matérias‐primas, assegurando a competitividade do produto chinês no mercado interno e externo. Para o setor siderúrgico, essa diretriz se traduziria na meta de, até 2025, aumentar substancialmente a taxa de autossuficiência doméstica de metais ferrosos, além de, no mesmo prazo, ter mais de 70% dos processos‐chave controlados de forma totalmente digital.

359. Nesse sentido, verificar‐se-ia uma série de políticas estabelecidas no 14º Plano Quinquenal que visariam apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e da manufatura avançada, expandir a demanda doméstica e otimizar o mercado de consumo, acelerar o crescimento da indústria de serviços e promover o desenvolvimento da indústria "verde". Tudo isso visando fortalecer os diferentes componentes da cadeia de suprimentos, desde P&D até vendas. Nesse sentido:

To transform and upgrade traditional industries, we will improve the layout and adjust the structure of petrochemical, iron and steel, nonferrous metals, building materials, and other raw material industries, expand the supply of high-quality products in light and textile industries, expedite the transformation and upgrade of enterprises in chemical, papermaking, and other key industries, and improve the green manufacturing system. We will continue to implement special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to adopt advanced and readily applicable technologies, and strengthen equipment upgrading and large-scale application of new products.

360. Ainda especificamente no tocante à indústria siderúrgica, o plano promoveria o uso limpo e eficiente de combustíveis e alteraria a logística para o escoamento da produção por formas de transporte menos poluidoras, como trens e navios. Confira‐se:

We will promote the clean and eficient use of fossil fuels such as coal, promote the green transformation of steel, petrochemical, building materials, and other industries, and accelerate "transfer from highways to railways" and "transfer from highways to waterways" for bulk cargo and medium- and long-distance cargo transportation.

361. Ademais, o Plano manteria a "Belt and Road Initiative", iniciada no 13º Plano Quinquenal, e a vincularia ao desenvolvimento da região oeste e à revitalização da região nordeste da China:

I. A new stage of development in the western region: We will intensify efforts and implement more targeted and effective policies to promote large-scale development in the western region. We will implement several major ecological projects in key areas, actively integrate the regional development into the pursuit of the Belt and Road Initiative, strengthen the development of the large opening-up corridors, and build multilevel platforms for opening up interior areas. We will increase investment in infrastructure construction in the western region, support the development of competitive industries that take advantage of local strengths, pool efforts to consolidate the achievements of poverty alleviation, and shore up the weaknesses in the fields of education, health care, and people's livelihood. We will promote the development of Chengdu-Chongqing economic circle and make it an economic center, a center for science and technology innovation, a new highland of reform and opening-up, and a livable place for high-quality life of national influence.

II. Revitalization of northeast China: From the strategic perspective of safeguarding national defense, food, ecology, energy, and industrial security, we will strengthen efforts to coordinate policies to achieve breakthroughs in prioritized areas. We will quicken our pace in shifting government functions, deepen reform of state-owned enterprises, step up efforts to improve the business environment, and vigorously develop the private economy. We will build Liaoning Coastal Economic Belt and ChangchunJilin-Tumen Development and Opening-up Pilot Zone and improve Harbin's cooperation with and opening-up to Russia.

362. A peticionária ressaltou que na província de Chongqing, uma das províncias do oeste da China, estaria localizada a Chongqing Iron & Steel Company Limited e que as províncias da região nordeste da China também seriam sede de importantes siderúrgicas, como as províncias de (i) Liaoning, onde estariam localizadas a Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; (ii) Pequim, onde está sediada a Shougang Group; e (iii) Hebei, onde estariam localizadas a Hebei Iron & Steel Group e a Handan Iron &Steel Group. A presença dessas empresas apenas reforçaria os resultados obtidos pelas políticas de desenvolvimento regional e intervenções diretas realizadas pelo governo chinês para o atingimento das metas traçadas nos planos.

363. Quanto aos subsídios, o 14º Plano Quinquenal orientaria a concessão de benefícios e incentivos para produção inteligente e ambientalmente mais sustentável. Segundo o plano, deveriam ser implementadas políticas e regulamentos para substituição de capacidade, avaliação de impacto ambiental e avaliação de energia, sendo desincentivados aumentos de capacidade de produção de aço. Contudo, segundo a peticionária, seria de conhecimento público que os produtores/exportadores chineses se aproveitam dos subsídios governamentais para continuar os investimentos em expansão da capacidade.

364. Além disso, em relatório submetido ao Congresso chinês, sobre a implementação das políticas chinesas no ano de 2021, o governo central teria reportado avanços na estruturação de setores prioritários, incluindo a indústria siderúrgica, bem como destacado a necessidade de centralizar esforços no alcance das metas específicas desta indústria, tais como a implementação de estratégias para economia de energia e redução do consumo de carbono:

Revise the "Industrial Structure Adjustment Guidance Catalog". Implement the development action of Chinese brand new energy vehicles. Start the implementation of energy-saving and carbon-reduction technological transformation projects for enterprises in key fields such as iron and steel, non-ferrous metals, and building materials, and continue to optimize the layout of the petrochemical industry. Promote the green and high-end development of the API industry.

365. Assim, com base nos Planos Quinquenais do governo chinês e nas políticas governamentais elencadas nesses documentos, verificar‐se-ia que a indústria siderúrgica seria estratégica e prioritária para a economia chinesa, sendo objeto de variadas políticas estatais, que comprovariam a forte interferência do Estado chinês no segmento.

4.1.1.1.1.1.3. Políticas do governo chinês para a indústria siderúrgica

366. Segundo a peticionária, políticas específicas para o setor siderúrgico vêm sendo adotadas historicamente pelo governo chinês, sendo parte da estruturação e desenvolvimento desta indústria no país. O documento base que serve de orientação seriam os Planos Quinquenais que, conforme apontado, estabeleceriam as diretrizes e metas mais gerais para a economia. Entretanto, derivados dos Planos Quinquenais, haveria também os Planos específicos, que detalhariam diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das Províncias e Municípios, seria esperado que estes níveis de Governo também elaborem os seus Planos, sempre de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas pelo Governo central.

367. Historicamente, as políticas e diretrizes definidas pelo Estado chinês para o setor siderúrgico poderiam ser classificadas em 4 grandes grupos: (i) os planos quinquenais, (ii) políticas setoriais específicas, (iii) políticas de apoio científico e tecnológico e (iv) políticas de direcionamento de investimentos. Abaixo sumariza‐se os principais planos e políticas de cada categoria, já analisadas tanto pelo DECOM, quanto por outras autoridades investigadoras:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan);

b) políticas específicas para o setor siderúrgico ‐ "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - especialmente a"Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan";

d) políticas de direcionamento de investimentos ‐"Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002.

368. Assim como no caso dos Planos Quinquenais, a maioria dos instrumentos legais seriam sistematicamente atualizados pelo Governo chinês, de forma a manter o controle sobre as decisões estratégicas das empresas produtoras de aço na China, preservando a essência intervencionista das normativas anteriores, com controle sobre a produção e investimentos, ainda que haja alterações pontuais para abarcar metas específicas do Plano Quinquenal do período.

369. Como exemplo, a peticionária afirmou que, para alcançar as metas do 11º Plano Quinquenal, a "National Development and Reform Commission" ("NDRC") da China adotou o "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35") em julho de 2005. A referida política previa o controle governamental de praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, incluindo a reorganização do setor mediante a fusão de empresas, a definição da localização das plantas produtivas, medidas para garantir o suprimento de matérias‐primas, os níveis de produção regionais, e medidas para inovação tecnológica.

370. A Carta IEDI nº 582, que resume de forma detalhada o livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), de Uscha Haley e George Haley, descreve as "Policies for the Development of the Iron and Steel Industry" nos seguintes termos:

A evolução recente dos subsídios energéticos à produção de aço reflete os desdobramentos da sua ratificação como setor estratégico pelo governo chinês. Em julho de 2005, a NDRC lançou a Política de Desenvolvimento da Indústria Chinesa de Ferro e Aço, com o objetivo de consolidar e modernizar o setor. Esse mesmo objetivo reapareceu no 11º Plano Quinquenal de Desenvolvimento Econômico e Social. A estratégia para atingir esses objetivos passou, então, pela tentativa de reforçar o controle do governo central sobre o setor, proibindo aquisições estrangeiras de grandes siderúrgicas e incentivando a eliminação de plantas obsoletas, a redução do consumo de matérias-primas, a elevação da qualidade dos produtos e a concentração do mercado. Assim, as maiores empresas estatais do setor, tais como Baosteel, Wugang e Angang, receberam um firme e visível apoio governamental para a expansão de suas operações.

371. Em 2009, o governo chinês teria emitido o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"). Os EUA circularam, em 2014, no âmbito do Comitê de Medidas Compensatórias da OMC, documento que relata as políticas chinesas adotadas por meio desse plano. O plano determinava a continuidade da concessão de apoio governamental à indústria siderúrgica chinesa definida como "um pilar industrial da economia nacional". Entre as metas do "Steel Adjustment Plan" estariam a consolidação da capacidade produtiva e do "know-how" em "diversas hiper‐empresas", como parte da política governamental de substituição de importações e transferência de tecnologia.

372. O plano também determinaria que o governo central e os governos locais deveriam aplicar seus recursos para manter a estabilidade do mercado doméstico de aço e melhorar as condições de exportação. Além disso, os governos central e locais teriam sido orientados a reforçar o suporte financeiro para as empresas siderúrgicas por meio de empréstimos e descontos. Por fim, teria sido indicado que as associações industriais chinesas deveriam ser utilizadas para coordenar preços e defender a indústria contra medidas antidumping estrangeiras.

373. Em outubro de 2011, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan" foi adotado pelo Ministro de Indústria e Tecnologia da Informação chinês. De forma similar ao "Steel Adjustment Plan", o plano pediria que o governo chinês reforçasse "a integração de políticas fiscal, tributária, financeira, comercial, de propriedade, de economia de energia, de proteção ambiental, de segurança na produção, entre outras, com a política siderúrgica" e ajustasse a política comercial de importação e exportação, respondendo ativamente a atritos internacionais.

374. Assim, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" não deixaria dúvida de que o governo chinês viria fornecendo subsídios à indústria siderúrgica para alcançar seus objetivos, posto que trataria especificamente de apoio com recursos para garantir o fornecimento de matérias‐primas e combustíveis, como minério de ferro e carvão.

375. Além disso, muitos dos subsídios discutidos no "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" teriam por objetivo aumentar as exportações chinesas de produtos siderúrgicos. Por exemplo, o plano discutiria o apoio estatal para criar redes de venda, melhorar a capacidade das empresas siderúrgicas chinesas para competir em nível internacional, e criar grupos empresariais com poder competitivo internacional.

376. A peticionária registrou, ainda, que no tocante às exportações, estudo publicado em 2011 pelo Institute of East Asian Studies (IN‐EAST) teria apontado a prevalência na China de políticas de subsídios às exportações por meio de políticas específicas seletivas para o setor siderúrgico, orientadas para aumentar o desempenho exportador das empresas chinesas:

The Chinese government is promoting export activities on a highly selective basis, targeting high value-added, technology intensive products as the vanguard of China's steel exports. Specific measures include the rebate of a large part of the VAT paid. This is meant to offset competitive disadvantages in international markets and allows for a discretionary steering of export activities. These rebates may be coupled with income tax reductions if exports surpass 50 percent of a company's total sales volume. Further measures comprise preferential export loans and guarantee schemes provided by the Export Import Bank of China (EXIM Bank) as well as other state-owned financial institutions.... VAT rebates and export quotas are employed by Chinese government as highly flexible instruments for discretionarily steering corporate export activities. These measures are commonly used to promote exports of higher value added products .... If deemed necessary, e.g. due to changing market conditions or escalating trade frictions, rebates and quotas can be adjusted on short notice in order to strengthen or weaken export incentives. This way, Chinese authorities are also capable of influencing the composition of steel exports and pushing companies to shift their export portfolio towards more high value-added, technology intensive products.

377. Em setembro de 2012, o Ministro da Indústria e Tecnologia da Informação chinês emitiu o "Iron and Steel Normative Conditions", que serviria de guia normativo para a produção de aço na China. Este documento ofereceria incentivos específicos pela observância de suas normas. Por exemplo, empresas habilitadas teriam direito a medidas preferenciais, tais como mais empréstimos bancários e subvenções governamentais para investimentos em tecnologia.

378. Em outubro de 2013, o Conselho de Estado da China emitiu o documento "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity" para tratar do problema de excesso de capacidade em algumas indústrias, entre elas a indústria siderúrgica. De acordo com o Conselho de Estado, a taxa de utilização da indústria siderúrgica chinesa, de apenas 72% em 2012, significativamente inferior à média internacional, indicaria que a sua capacidade de produção excedia a demanda doméstica por aço. Deste modo, uma das estratégias indicadas para a solução do problema teria sido o aumento das exportações. Outra solução seria a concessão de empréstimos para aumentar o nível tecnológico das empresas.

379. Neste sentido, o governo chinês teria estabelecido listas de empresas, entre elas diversos produtores de aço, para as quais seriam concedidos empréstimos preferenciais com o objetivo de levá‐los a adquirir novos equipamentos para melhorar a qualidade dos seus produtos e reduzir o consumo de energia.

380. Adicionalmente, em razão do reconhecimento do problema decorrente do excesso de capacidade no setor do aço, o governo chinês teria adotado, (i) a "Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development" (2016), o (ii) "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" (em inglês, "Steel Industry Adjustment and Upgrading plan for 2016-2020", também conhecido como "13th FYP for Steel" e a (iii) "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" (2018). Esses planos controlariam a capacidade de produção no setor e incentivariam, entre outros, programas de fusões e aquisições de empresas com vistas ao desenvolvimento de grandes empresas no setor siderúrgico e o direcionamento de novos investimentos no país.

381. No que tange ao primeiro, o relatório da KPMG intitulado "The 13th Five-Year Plan - China's transformation and integration with the world economy", aponta que:

The Opinions of the State Council on Reducing Overcapacity in the Iron and Steel Industry strictly forbids the registration of any new production capacity in any form or under any pretence, and demands that any production that does not meet environmental, energy consumption, quality, safety or technical standards be taken offline in accordance with relevant laws and regulations. This stance applies pressure on industry to reduce capacity through external means such as consolidation and restructuring, refitting and relocation, and international cooperation.

382. Quanto ao segundo, que corresponde aos desdobramentos do 13º Plano Quinquenal para a indústria siderúrgica, a peticionária ressaltou ter havido recomendação de cortes na capacidade anual de aço bruto da ordem de 100 a 150 Mt, no prazo de cinco anos. O governo chinês também teria mantido a diretriz para elevar a concentração no mercado siderúrgico em linha com as diretrizes firmadas pelos Planos Quinquenais, conforme observado a seguir:

For the share of China's 10 biggest steel producers to reach 60% of the country's total (compared to 35% in 2015), a series of mergers and acquisitions (M&As) is expected in the steel industry. For a start, Baoshan Iron & Steel has merged with Wuhan Iron & Steel, creating China's largest and the world's second-biggest steel mill in terms of combined crude steel production (61 million tonnes in 2015). (grifou-se).

383. Frisou também que estudo da União Europeia, intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the purposes of trade defence investigations", mostraria que o referido plano conferiria ênfase na solução do problema de capacidade na indústria do aço por meios de fusões, rearranjos produtivos, restruturação de débitos, aspectos falimentares e injeção de capital para gerar eficiência.

384. Esse plano também teria previsto que subsídios específicos e outros tipos de incentivos seriam usados para estimular regiões com grande produção siderúrgica a buscar reduzir a capacidade instalada, bem como a maior oferta e disponibilização de subsídios a nível local. Políticas similares continuariam sendo adotadas.

385. O "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" também orientaria as instituições financeiras e o capital privado a apoiarem as suas metas estratégicas, reduzindo os impostos e taxas incidentes às atividades de mineração do minério de ferro, além de políticas de apoio científico e tecnológico ao setor.

386. Essa orientação já estaria presente no "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan (2006-2020)", emitido pelo Conselho de Estado chinês, que identificaria inovação tecnológica como uma prioridade nacional. De acordo com este documento, a China investiria, até 2020, mais de 2,5% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento, reduzindo a dependência de tecnologias estrangeiras.

387. Além disso, os principais objetivos definidos no "Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016‐2020)" cobririam praticamente todos os aspectos do desenvolvimento da indústria siderúrgica, evidenciando o elevado grau de intervenção exercido pelo governo sobre o setor. As metas cobertas pelo plano envolveriam: redução da capacidade de produção; atualização e manutenção do fornecimento de diferentes tipos de produtos siderúrgicos; reorganização e reestruturação da indústria; políticas financeiras; alteração da localização geográfica das indústrias; obtenção do fornecimento de minério de ferro e outras matérias‐primas em outros países; desenvolvimento de manufatura sustentável e inteligente; além de uma série de metas relacionadas à implementação do Plano em nível provincial.

388. Por fim, a "Implementation Measures for Capacity Replacement in the Iron and Steel Industry Legislation" definiria as regras para a 'substituição de capacidade', estabelecendo que qualquer nova siderúrgica só poderia ser construída se capacidade equivalente a 1,25 vezes a capacidade da nova siderúrgica fosse fechada. Em junho de 2021, esta regra de 'substituição de capacidade' teria sido aumentada para 1,5 vezes a capacidade da nova siderúrgica, para áreas‐chave, incluindo Pequim, Tianjin, Hebei, Delta do Rio Yangtze, o Delta do Rio das Pérolas e as áreas das planícies de Fenwei.

389. No final de 2021, também teria sido anunciado pelo governo chinês o "14º Plano Quinquenal para a Indústria de Matérias‐Primas", sendo a atual base de desenvolvimento para as indústrias de matérias‐primas, que incluem siderurgia, petroquímica, química, metais não ferrosos, materiais de construção e outras indústrias.

390. Como princípios, o Plano enfatizaria a liderança da inovação, o domínio do mercado, a coordenação da oferta e da procura e a segurança verde. Seus objetivos seriam cumpridos por meio da promoção da colaboração industrial, do desenvolvimento verde, e da transformação industrial e a digitalização.

391. O plano reafirmaria as diretrizes para a reestruturação da indústria siderúrgica com base nos seguintes eixos:

• Guiar a implementação de novas plantas: ajustar e otimizar a distribuição espacial das indústrias de acordo com a estratégias regionais de desenvolvimento.

• Otimizar a estrutura de mercado: apoiar o desenvolvimento de empresas líderes para que se tornem ainda maiores e mais fortes. Combinar a estratégia de liderança de mercado e apoio governamental. Remover obstáculos para fusões e reestruturações inter‐regionais. O objetivo do Plano neste aspecto é promover a criação de mega conglomerados de aço. Nesse sentido, o Memorando atualizado da Comissão Europeia concluiu o seguinte:

To reach the goal the authorities are intent on removing obstacles to trans-regional mergers and reorganisation and encouraging financial institutions to provide comprehensive financial services for enterprises that have implemented mergers and reorganisation, as well as transformation and upgrading. In other words, it can be observed from the relevant planning and policy document that the objective of the Chinese authorities is to create more concentrated and stronger steel industry with leading enterprises even better able to compete internationally.

• Fortalecer a conexão com elos a montante e a jusante: fomentar a cooperação e integração entre diferentes elos da cadeia produtiva.

• Inovação tecnológica: promover o desenvolvimento de tecnologias comuns essenciais, como fundição de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, conservação de energia e proteção ambiental, fornos elétricos avançados e seus processos de fabricação, fabricação em formato quase final, fundição especial, testes de alta qualidade e outros produtos especiais de uso gera, tecnologias de produção de equipamentos e peças. Promover a aplicação industrial de tecnologias como aterramento de minas (backfill mining), separação de minério refratário de baixo teor, recirculação de gases residuais, pátios mecanizados de matéria‐prima, dessulfurização e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual e aumento de valor agregado à utilização de sucata.

• Novos materiais e projetos: desenvolvimento de materiais para aplicação na indústria aeroespacial, circuitos integrados, comunicação, energia e indústrias "verdes".

392. Os objetivos definidos acima já incorporariam as metas do Estado chinês para a redução de emissões de carbono, desenvolvimento ambientalmente sustentável e digitalização da indústria, previstas no 14º Plano Quinquenal. O plano preveria, ainda, medidas que visam fortalecer a proteção de talentos, reforçar a coordenação política, além de aumentar a publicidade das informações e orientações para as empresas alvo.

393. No tocante especificamente à indústria siderúrgica, o plano preveria como principais direcionamentos para inovação tecnológica:

Promover tecnologias chave de uso geral, como a produção de aço limpo de alta eficiência e baixo custo, e tecnologias de conservação de energia e proteção ambiental. Industrializar tecnologias de produção de equipamentos e componentes gerais e especializados, como fornos de arco elétrico avançados e seus processos de fabricação, moldagem quase final, metalurgia especializada, e detecção de alta qualidade. Impulsionar a aplicação industrial de tecnologias como mineração por preenchimento, minérios de baixa qualidade e difícil separação, reciclagem de gases de sinterização, áreas de armazenamento de matéria‐prima mecanizadas, dessulfuração eficiente de gás de alto‐forno, dessulfuração e desnitrificação eficientes, recuperação de calor residual, utilização de calor residual de média e baixa temperatura, e utilização de alto valor agregado de escória de aço.

394. A peticionária destacou, ainda, as diretrizes definidas pelo Ministério da Indústria chinês especificamente para a implementação do 14º plano no setor siderúrgico no documento: "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry". O foco principal estaria na reestruturação da indústria siderúrgica, incluindo a redistribuição espacial de plantas e a concentração de empresas, amplamente sustentadas por programas de incentivos estatais, e também no controle sobre a oferta e os preços dos insumos, tecnologia e equipamentos.

395. Nesse sentido, verificar‐se-ia que o Memorando atualizado da Comissão Europeia teria identificado que, em setembro de 2022, o governo de Shangai e a China Baowu Iron and Steel Group Co., Ltd. assinaram acordo de cooperação estratégica para "otimizar a oferta de políticas, criar um ambiente de negócios de primeira classe, ajudar a China Baowu a se tornar melhor e mais forte em Shangai e se tornar um líder global da indústria".

396. Além disso, o mesmo Memorando teria destacado que o desenvolvimento de fornos elétricos para a indústria siderúrgica seria um importante objetivo das políticas sustentáveis da China, tanto que a "Guiding Opinion on the Steel Industry Development" determinaria passos para alcance da meta:

Encourage well-placed enterprises featuring blast furnace-converter prolonged processes to transform, upgrade and develop into electric furnace short-process steelmaking locally;

Well-placed areas should be encouraged to construct demonstration areas for electric furnace steel development and explore the application of innovative technologies and new equipment;

Eight or so dominant and benchmarking enterprises in electric furnace steelmaking and scrap steel processing and distribution should be selected respectively to form a promotable industrial model.

397. Assim, as decisões dos produtores de aço chineses relativas a preços, custos e insumos, incluindo investimentos, produção e vendas, seriam dirigidas pelo Estado chinês na forma de planos setoriais que refletiriam as estratégias para a implementação das diretrizes e consecução das metas traçadas nos Planos Quinquenais. Ou seja, os produtores de aço na China estariam alinhados aos objetivos da política econômica e comercial da China, o que os distanciariam das condições de oferta e demanda em uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.4. Políticas para direcionar investimentos no setor siderúrgico

398. De acordo com a peticionária, o governo chinês implementa uma série de políticas para promover o crescimento da sua indústria siderúrgica, por meio do incentivo a investimentos e a transferência de tecnologia de empresas estrangeiras para empresas chinesas.

399. Contudo, os projetos de investimento estrangeiro em indústrias estratégicas seriam restritos e precisariam da aprovação governamental. O investidor interessado deveria inicialmente verificar a possibilidade de acesso ao mercado. Conforme demonstrado no memorando elaborado pelo Department of Justice dos Estados Unidos, "China's Status as a Non-Market Economy", o processo de aprovação dos investimentos estrangeiros seria lento e caro, além de ser altamente regulamentado, o que faria com que se torne uma ferramenta para alcance das metas do governo central:

The Chinese government is able to channel foreign investment into the producers, products, technologies, and industries it seeks to support, while limiting foreign investment in those sectors that it finds strategically important to develop. The Chinese government continues to impose significant barriers to foreign investment, including equity limits and local partner requirements, opaque approval and regulatory procedures, technology transfer and localization requirements, and antimonopoly enforcement and national security reviews. Foreign investors remain skeptical that Chinese government pronouncements about liberalizing the foreign investment regime will lead to significant improvements in the foreign investment environment.

400. Vários países já teriam manifestado preocupação com a falta de previsibilidade e clareza nas condições de investimento e com as restrições aos investimentos estrangeiros em determinados setores. Entre eles estariam Suíça, Japão, Canadá e União Europeia.

401. Um elemento central de orientação aos investimentos estrangeiros na China seria a "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", também conhecida como "Decisão nº 40", a qual continuaria em vigor.

402. A "Decisão nº 40" determinaria o financiamento e outras formas de apoio estatal para projetos a serem listados em catálogos a serem emitidos pelo governo chinês.

403. Um desses catálogos seria o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring". O catálogo foi lançado em 2005 e, no período de investigação, passou por duas revisões em 2019 e 2023. Este documento identificaria produtos e tecnologias da indústria siderúrgica a serem encorajados, incluindo novos fornos, fundição contínua de placas finas, novas tecnologias de laminação e a produção de insumos. Como resultado, diversas empresas da indústria siderúrgica seriam elegíveis para o recebimento de incentivos, incluindo reduções e isenções fiscais.

404. Além do catálogo, a China direcionaria os investimentos estrangeiros por meio dos seguintes instrumentos: (i) a "Negative List for Market Access", (ii) a "Negative Lists for Foreign Investment", e (iii) o "Encouraged Catalogue for Foreign Investment". Esses documentos orientariam os investimentos da seguinte forma:

- A "Negative List for Market Access" padronizaria as regras de entrada no mercado para todos os participantes, incluindo empresas estatais, empresas privadas, empresas de propriedade conjunta e empresas estrangeiras.

- A "Negative Lists for Foreign Investment" seria referente a uma lista de indústrias proibidas ou restritas para investimento estrangeiro. Nas indústrias proibidas, os investidores estrangeiros não estariam autorizados a entrar - através de investimentos, parcerias ou aquisições. Para indústrias restritas, os investidores estrangeiros deveriam atender às condições específicas, como limites de participação, estipulados pela lista negativa. Além disso, os investidores estrangeiros poderiam necessitar de aprovação prévia do governo para investir em mercados restritos. Para as indústrias que não constem da lista negativa, os investidores estrangeiros seriam tratados da mesma forma que suas contrapartes nacionais. Produtos relacionados à indústria siderúrgica não constariam dessa lista.

- O "Encouraged Catalogue for Foreign Investment" listaria os setores onde existe tratamento favorável para o investimento estrangeiro, como isenções tarifárias sobre equipamentos importados, acesso a preços preferenciais de terrenos e regulamentação mais flexível do uso da terra, e qualificação para desfrutar de imposto de renda corporativo mais baixo em certas regiões da China. Diversos produtos e atividades relacionados à indústria siderúrgica constariam dessa lista.

405. Além disso, nos termos do art. 5 das "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", projetos de investimento estrangeiro que satisfaçam demandas de mercado e possam melhorar a qualidade de produtos, desenvolver novos mercados ou reforçar a competitividade de produtos em mercados internacionais seriam considerados pelo governo chinês como projetos a serem incentivados.

406. Adicionalmente, caso uma empresa autorizada exportasse mais de 70% de suas vendas, o art. 10 determinaria que essa empresa seria elegível para tratamento preferencial. Desse modo, produtores chineses que não se qualificariam de outro modo para tratamento preferencial, se qualificariam se suas exportações representarem mais de 70% das suas vendas.

4.1.1.2.1.4 Políticas dos governos locais para indústria siderúrgica

407. Os governos locais das províncias e cidades chinesas adotariam políticas que refletem instruções dos Planos Quinquenais e dos Planos setoriais para direcionamento da indústria siderúrgica. Considerável parte dessas políticas compreenderiam a concessão de subsídios acionáveis a produtores e exportadores de aço locais. A título de exemplo, a peticionária apontou que estudo da DBS Asian Insights teria mostrado que, de acordo com a World Steel Association, mais de 320 planos e políticas relacionados ao setor do aço foram implementados na China entre 1990 e 2016.

408. Da mesma forma, o Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", elaborado com base em informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, teria identificado planos provinciais, como o da Província de Hebei. Esse plano teria sido elaborado para o triênio 2018‐2020 e acompanharia a meta do 13º Plano Quinquenal de redução do excesso de capacidade da indústria siderúrgica, de modo que teria estabelecido a redução do número de companhias produtoras de aço de 87, em 2017, para 70, até o ano de 2020, bem como planejaria o aumento da participação no mercado chinês dos 15 maiores produtores de aço de 58,7%, em 2017, para mais de 90%, em 2020.

409. Conforme apontado no Memorando atualizado da Comissão Europeia , para o período de 2020‐2022, a Província teria adotado novo Plano, denominado "Three-Year Action Plan for Cluster Development of Steel Industry Chain in Hebei Province" ('Hebei Three-Year Action Plan') que, apesar de ter sido publicado antes do 14th FYP, refletiria os mesmos objetivos do Plano Quinquenal, como tornar a indústria siderúrgica mais sustentável e acelerar o processo de fusões e reestruturações para construir um conglomerado global do aço. Para tanto, o Plano preveria os seguintes benefícios às indústrias:

• preferential tax policies (e.g. for company merger and reorganisation, for industrial surplus power generation, for comprehensive utilisation of resources, as well as pre-tax deduction of R&D costs, and export refunds),

• provision of credit support,

• adjusting the land use and urban and rural planning to support the relocation, transformation and development of urban enterprises,

• improving and supervising incentive mechanisms in order to promote differentiated electricity pricing, water pricing and production outage and limitation policies to encourage enterprises to move towards green, smart, high-end production.

410. De acordo com a peticionária, em 2022, a província de Hebei divulgou a política "Measures to accelerate the high-quality of the steel industry within Hebei" que refletiria as orientações e diretrizes do 14º Plano Quinquenal. O plano preveria que a indústria siderúrgica seria um pilar importante da economia nacional e o principal segmento para transformação e atualização da indústria. Além disso, ressaltaria a obrigatoriedade de atuação em conformidade com as diretrizes do governo central:

Os diversos departamentos em todos os níveis devem aderir à orientação do pensamento do socialismo com características chinesas na nova era de Xi Jinping, e implementar profundamente o espírito das importantes instruções do Secretário‐Geral Xi Jinping de "resolução determinada, iniciativa ativa e aceleração da transformação". Devemos colocar o desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica em uma posição importante, utilizando aprofundamento da reforma estrutural do lado da oferta como linha principal e reforma e inovação como força motriz fundamental.

411. O plano preveria a concentração de esforços para otimização espacial da indústria siderúrgica, estabelecendo a reestruturação das empresas siderúrgicas dentro da província de acordo com as condições locais, de forma a impulsionar o desenvolvimento concentrado de novos projetos de fundição com base nas bases de produção existentes, elevando ainda mais a concentração da indústria siderúrgica. Ademais, reforçaria a alocação de plantas no exterior e o desenvolvimento de parcerias por meio da cooperação internacional.

412. A peticionária ressaltou que importantes siderúrgicas estariam localizadas nessa Província, tais como Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron &Steel Group.

413. Além dos Planos da Província de Hebei, mencionou os Planos das Províncias de Shandong e de Jiangsu. Conforme demonstrado pelo Memorando atualizado da Comissão Europeia, o "14th FYP (2021-25) on Developing Steel Industry in Shandong Province" (the '14th Shandong FYP on Steel') comprometeria a Província a "se esforçar para construir uma indústria siderúrgica ecológica, otimizar ainda mais a estrutura da indústria siderúrgica, ampliar a cadeia industrial e aprofundar a integração do setor siderúrgico".

414. No tocante à Província de Jiangsu, o "Jiangsu Work Plan for Layout Optimization in the Transformation and Upgrading of the Steel Industry Throughout the Province" (the 'Jiangsu Steel Industry Work Plan') teria sido publicado em 2019. Conforme Memorando atualizado da Comissão Europeia, o Plano preveria uma série de metas relacionadas à concentração e às emissões da indústria e determinaria que "to attain these objectives, all relevant departments in the province are required to study and introduce more supportive policies in terms of capital, taxation, finance, land, personnel resettlement and debt disposal".

415. Além disso, ressaltou que os planos governamentais seriam desdobrados inclusive ao âmbito municipal, como se depreenderia do seguinte trecho do estudo da Comissão Europeia "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations":

As an example of how the steel policy is translated into practice at the municipal level, the municipal plan of Tangshan is illustrative: The city of Tangshan in Hebei province will continue to promote transformation and restructuring of the steel industry in 2017, aiming at building up two mega groups (Shougang Group and HBIS Group Tangsteel Company) and two large enterprises (Bohai Steel and Great Wall Steel).

416. Nesse sentido, não obstante a existência de um plano específico para a província de Hebei, o município de Tangshan, por exemplo, também teria determinado diretrizes próprias para o setor do aço. O mesmo estudo da União Europeia identificou que as medidas de apoio do governo de Tangshan para implementar as metas do plano municipal envolveriam amplamente o recebimento, por parte de empresas, de subsídios concedidos pelo governo local, e incluiriam: (i) a implementação de taxas diferenciadas de eletricidade e de água por meio da alocação de fundo de 100 milhões de RMB; (ii) facilitação da reorganização das indústrias de aço por meio de equity investment e empréstimos subsidiados; (iii) incentivos para empresas se envolverem em grandes projetos de construção por meio do Belt and Road Initiative e estabelecimento de bases de manufatura fora do território chinês; e (iv) a organização de um fundo de seguro de crédito para exportação para exportadores de Tangshan.

417. No mesmo sentido, a peticionária verificou que a Província de Henan, além de lançar Planos Quinquenais que acompanham os planos do governo central, também implementou outros planos locais, como o "14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development of Henan Province and the Outline of Long-term Goals for 2035". Este plano deixaria claro que as cadeias industriais seriam um pilar estratégico e haveria uma seção própria para tratar da sua consolidação e aperfeiçoamento. No tocante à indústria siderúrgica, especificamente, o plano imporia a obrigação de "fortalecer a competitividade de aço de alta qualidade, processamento de alumínio e materiais à base de alumínio [...], promover a integração e reorganização das empresas de ferro e aço".

418. Segundo a OCDE, o 14º Plano Quinquenal reafirmaria o compromisso da China para o desenvolvimento de províncias mais distantes da costa ("Western Provinces" ou Províncias Ocidentais). Nesse sentido, a realocação das indústrias siderúrgicas estaria entre as prioridades destacadas pelo Estado chinês para atingir esse objetivo, o que incluiria também as indústrias de carvão, minério de ferro e petróleo, de forma a criar oportunidades de trabalho, avanço tecnológico e oportunidades econômicas para as províncias ocidentais chinesas.

419. A China inclusive teria lançado o "Catalogue of Encouraged Industries in the Western Region", cuja versão mais recente, de 2021, incentivaria investimentos relacionados à indústria siderúrgica nas províncias de Chongqing City, Sichuan, Guizhou, Yunnan, Gansu, Região Autônoma de Ningxia Hui, Xinjiang Uygur, Mongólia Interior, e Região Autônoma de Guangxi Zhuang. Os projetos incentivados pelo catálogo receberiam incentivos fiscais, incluindo a cobrança de alíquota reduzida do imposto de renda desde 2011.

420. Mais recentemente, a NDRC e o "Ministry of Ecology and Environment" teriam recomendado a estratégia para a realocação costeira (Coastal Relocation Strategy). A estratégia enfatizaria as diretrizes do 14º Plano Quinquenal para a redução de emissões de carbono e desenvolvimento ambientalmente sustentável. Com relação à indústria de aço, em particular, o plano orientaria realocação de plantas antes localizadas em áreas urbanas (mais poluídas) para regiões rurais (menos poluídas).

421. Nesse sentido, o "Guiding Opinions on Promoting the High-Quality Development of the Iron and Steel Industry" expressamente orientaria o processo de reestruturação das empresas por meio de fusões e aquisições a serem implementadas nas províncias de Beijing, Tianjin e Hebei.

422. Além disso, no "Report on the Work of Liaoning Provincial Government", referente às políticas implementadas no ano de 2022, o governo de Liaoning admitiria o apoio a 24 empresas do setor de aço para a redução de emissões de carbono, além de ter concluído a fusão entre as empresas estatais Anshan Iron & Steel and Benxi Iron & Steel companies. O governo local reiteraria, ainda, o compromisso em direcionar a transformação "verde" da indústria de aço.

423. O diagrama a seguir, elaborado pela OCDE, demonstra a distribuição de tarefas entre governos e empresas para alcançar as metas de reestruturação do setor:

[figura suprimida]

424. A OCDE identificou, ainda, 3 exemplos recentes de reestruturações implementadas por grupos produtores de aço na China a partir das diretrizes firmadas pelo governo:

• China Baowu Steel Group: tratar‐se-ia da realocação do Parque Industrial Xingang, dividida em três fases. A primeira fase incluiria a construção de uma unidade de galvanização com capacidade de produção. A segunda fase envolveria a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang. A terceira fase consistiria na transferência de capacidade de produção de chapas finas da Baosteel Xangai também para o mesmo complexo. Além disso, em análise do relatório publicado pela empresa, verificou‐se que a Baosteel teria investido na expansão da capacidade de fabricação de aços laminados a frio ao inaugurar um novo alto‐forno na base industrial de Dongshan. Segundo dados do relatório, esse investimento teria possibilitado um aumento anual de 4,02 milhões de toneladas de ferro fundido, 3,6 milhões de toneladas de aço fundido, 4,5 milhões de toneladas de produtos de laminação a quente e 1,66 milhão de toneladas de produtos de laminação a frio.

• Hesteel Group Company Limited: tratar‐se-ia de projetos de reestruturação implementados por duas subsidiárias do grupo, a Tangshan Iron and Steel Group Company Limited e Handan Iron and Steel Group Company Limited. A primeira envolveria a transferência de planta com a concessão de RMB 33,4 milhões pela província de Tangshan, ao passo que a segunda envolveria a mudança da planta da cidade Handan City para um novo distrito localizado na mesma província, conforme direcionamento do governo local para a implementação do 14º Plano Quinquenal.

• Taiyuan Iron and Steel Group: tratar‐se-ia da realocação da planta localizada no distrito de Wanbailin, Taiyuan City, para nova localização dentro da mesma província, conforme direcionamento do governo local (província de Shanxi). A empresa teria anunciado que os custos para a realocação seriam reembolsados pelo governo.

425. Assim, estaria claro que o governo chinês interferiria na atuação das empresas não apenas por meio de plano centrais, como também por meio de planos provinciais e municipais. Isso evidenciaria a forte regulação do Estado e a interferência estatal nas atividades empresariais, de modo que as decisões das empresas estariam vinculadas a diretrizes governamentais, em lugar de seguirem critérios estritamente de mercado e empresariais.

4.1.1.1.1.1.5. Da estrutura de mercado e da participação e do controle estatal na China

426. Segundo a peticionária, a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, seria massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa seria bastante significativa, e maior nos níveis locais. O controle do governo por meio da participação acionária, bem como do exercício de propriedade sobre os meios de produção, seriam fortes evidências de que a indústria siderúrgica chinesa não se caracteriza como economia de mercado.

427. Segundo estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", em 2015, o número de empesas estatais na China teria totalizado 159 mil companhias, sendo 25 mil na indústria de transformação, na qual se insere a siderurgia. Analisando‐se somente o setor siderúrgico, a OCDE também concluiu, em estudo de 2012, que dentre as 50 maiores siderúrgicas do mundo em 2010 (em termos de produção de aço bruto), 17 seriam empresas estatais (definidas como aquelas nas quais organizações governamentais possuem participação acionária superior a 50%).

428. A produção conjunta dessas 17 companhias teria totalizado 262 mt de aço bruto em 2010, o que corresponderia a 7,6% da produção siderúrgica global. No âmbito dessas 17 companhias, 15 seriam chinesas, uma indiana e uma iraniana. A mesma fonte concluiu que "[s]tate-owned enterprises play an important role in the steel industry, notably in several emerging economies, and in China".

429. Segundo a peticionária, o DECOM igualmente já teria concluído, com base no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector", de 2018, que 22 das 100 principais produtoras de aço do mundo eram empresas estatais, representando ao menos 32% da produção global de aço bruto. Ainda, de acordo com o estudo, a produção de aço seria considerada setor industrial de base, considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

430. Ressaltou que as principais empresas siderúrgicas da China seriam estatais e, portanto, controladas pelo governo central (SASAC), como a Baosteel, Ansteel (ou Angang), Wisco (ou Wuhan ou Wugang) e Shougang, controlada pelo governo do munícipio de Beijing.

431. Esses dados demonstrariam que as estatais teriam participação relevante na produção de aço no mundo e parte muito expressiva dessa produção estaria concentrada na China. Conforme Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço" , elaborado com base em dados da OCDE, ao se comparar o desempenho de empresas estatais e de empresas privadas na siderurgia mundial, as empresas estatais apresentariam pior desempenho econômico e maior endividamento do que as empresas privadas; as empresas estatais aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada do que as empresas privadas; e as empresas estatais estariam investindo mais intensamente em capacidade do que as empresas privadas, enquanto nos últimos dois anos o número de fechamento de empresas estatais teria sido significativamente menor do que o das empresas privadas.

432. Nesse sentido, o estudo também mostrou, a partir de informações da Morningstar, WSA e Kallanish Steel, considerando amostra de 20 empresas, que produziram 386 mt de aço bruto em 2017 (o que equivale a 46,4% da fabricação siderúrgica chinesa), que a proporção da dívida líquida/EBITDA dessas empresas seria muito superior ao que a OCDE recomenda: 3x para empresas siderúrgicas.

Tabela - Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA

 

Proporção de Dívida Líquida/ EBITDA

Aço Bruto (MT)

 

2013

2014

2015

2016

2017

2017

Baoshan Iron & Steel

5,1

5,0

8,1

5,2

3,6

65,39

Hbis

12,2

14,3

15,9

14,7

11,1

45,56

Jiangsu Shagang

8,2

6,1

12,6

4,6

2,5

38,35

Angang Steel

7,2

6,1

30,0

6,5

3,6

35,76

Beijing Shougang

37,3

15,1

39,8

13,6

9,8

27,63

Shandong Steel

10,8

23,5

8,9

18,8

8,7

21,68

Valin

12,4

11,5

70,5

18,1

5,8

20,15

Maanshan

7,9

7,4

-185,5

7,1

4,0

19,71

Benxi Steel

7,3

7,8

-23,7

7,9

6,4

15,77

Fangda Steel

8,6

3,0

7,2

3,0

0,7

15,11

Baotou Steel

20,0

20,9

-180,9

19,8

10,9

14,20

Liuzhou Steel

11,1

10,3

-141,9

13,6

3,2

12,30

China Oriental

8,0

5,3

20,7

4,4

0,7

11,72

Anyang Steel

10,2

8,1

-96,5

9,6

5,3

10,06

Nanjing Steel

24,7

9,8

83,0

8,4

4

9,85

Xinyu Steel

6,6

5,0

7,3

7,7

2,1

8,90

Xinxing Ductile

7,3

8,9

9,5

9,7

6,8

4,58

Hangzhou Steel

9,6

7,1

-1,9

2,3

1,1

4,57

Chongqing Steel

-32,0

14,7

-9,9

-15,9

2,9

4,11

Fushun Special Steel

10,0

8,4

10,5

12,8

-11,6

0,60

Total

9,7

9,0

25,0

9,8

5,1

386,0

Total 1-10

8,2

8,4

17,4

8,7

5,3

305,11

Total 11-20

14,7

10,7

149,6

13,6

4,7

80,89

Fonte: Petição/IABr


433. O mesmo estudo também concluiu que a lucratividade das empresas privadas na siderurgia chinesa (aproximadamente 6,3%), continuaria superando a das empresas estatais (4,7%), ao passo que a redução da capacidade, ocorrida até 2018, teria sido muito maior nas empresas privadas, que teriam sido responsáveis por 80% do fechamento da capacidade instalada. Isso demonstraria que as estatais na China não atenderiam às demandas e regras do mercado, tendo em vista que as empresas com menor lucratividade deveriam ser aquelas com maior redução de capacidade, mostrando correlação positiva entre o desempenho e a variação de capacidade instalada.

434. Em adição, observou que Relatório do J.P. Morgan identificou que as siderúrgicas chinesas, produtoras de laminados a quente, laminados a frio e laminados planos revestidos estariam operando com margens de rentabilidade negativas a maior parte do tempo desde julho de 2022, conforme gráfico a seguir:

[figura suprimida]

435. De forma semelhante, Relatório do Goldman Sachs indicou estimativa de que 90% das siderúrgicas na China operariam no prejuízo, apesar das diretrizes do governo central para corte de produção e redução da capacidade. A despeito disso, as exportações continuariam elevadas, o que evidenciaria que a China estaria buscando realocar o excesso de oferta e manter as taxas de ocupação das usinas, independentemente do resultado operacional, o que só seria possível em razão do setor ser dominado por empresas estatais que receberiam diversos incentivos do governo central. O Relatório ainda indicaria que entre as razões para o alto volume das exportações, apesar das perdas, estariam o fato de que as siderúrgicas normalmente fazem planos anuais de produção e que o custo de reinicialização do alto‐forno é muito alto uma vez que é desligado.

436. Haveria ainda outros aspectos que tornam o controle do Estado e do Partido Comunista Chinês ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido. Nesse sentido, a peticionária destacou aspectos legais referentes ao controle estatal de empresas públicas e privadas na China, especialmente a obrigação de manter uma estrutura ligada ao PCC, nos termos da art. 19 da Lei das Companhias da China e arts. 30 a 34 da Constituição do Partido Comunista Chinês.

437. Nesse sentido, o governo central da China, com a intervenção do Partido Comunista, seria responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, por meio da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo "eficiente" e "com bons resultados".

438. A estrutura do Partido contaria com o Departamento Organizacional, um braço executivo do PCC que estaria diretamente subordinado ao secretariado do Politburo, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais; e com a Comissão Disciplinar, que asseguraria que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo Partido, bem como supervisionaria e disciplinaria membros e o cumprimento do plano. A supervisão sobre os executivos faz com que eles mantenham um registro do cumprimento das políticas governamentais.

439. Além da designação dos altos cargos em empresas estatais, Estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil "China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço", mostrou que o Departamento Organizacional também indicaria posições administrativas no âmbito do próprio partido, no governo, nos órgãos militares, nas universidades etc. Esse seria o canal direto de influência do Partido, por meio do qual aloca posições, distribui poder e, principalmente, garante a transmissão das diretrizes advindas do Politburo.

440. O apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas seria fundamental para o bom resultado das empresas nas províncias e, consequentemente, daria visibilidade às províncias perante o governo central e permitiria a manutenção do plano de desenvolvimento da indústria nacional como um todo, em especial dos setores que seriam estratégicos, como seria o caso do setor siderúrgico.

441. As grandes empresas chinesas, sejam elas estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos, bem como conter um comitê formado por tais membros.

442. Nesse sentido, segundo a peticionária, o DECOM já teria reconhecido que empresas, inclusive privadas (como a Shagang, a maior siderúrgica privada da China), possuem Comitês do Partido em suas estruturas e executivos de alto escalão que não apenas seriam filiados ao Partido, como também apresentariam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido.

443. A peticionária frisou que o jornal Financial Times teria destacado que mais de 30 empresas estatais listadas na bolsa de valores de Hong Kong realizaram alterações em seus documentos societários para fazer tal inclusão:

China's Communist party is writing itself into the articles of association of many of the country's biggest companies in a blow to investor hopes that Beijing would relax its grip on the market.

More than 30 Hong Kong-listed state-owned enterprises, representing more than $1tn in market capitalisation, have this year added lines to their central documents that place the party, rather than the Chinese state, at the heart of each group.

444. A Reuters, por sua vez, indicou em reportagem exclusiva a crescente preocupação dos investidores estrangeiros com as mudanças promovidas pelo atual Presidente XI Jinping :

President Xi Jinping's efforts to strengthen the party's role throughout Chinese society have reached the China operations of foreign companies, and executives at some of those entities don't like the resulting demands they are facing.

The presence of party units has long been a fact of doing business in China, where party organizations exist in nearly 70 percent of some 1.86 million privately owned companies, the official China Daily reported last month.

(...)

Of the 13 executives, all from different foreign companies, Reuters interviewed for this story, 8 expressed concerns about increasing demands from the party or noted increased activity from party groups. They all spoke on the condition that they and their companies not be identified given the sensitivity of discussing relations with the party.

445. Um exemplo do controle e da participação do governo chinês nas siderúrgicas seria o Grupo Baowu, que englobaria a principal siderúrgica chinesa, a Baosteel. No caso do grupo, o desempenho da atividade empresarial estaria tão intrinsicamente ligado às instruções e liderança do Partido, que a estrutura de governança da empresa se confundiria com a organização do PCC. Nesse sentido, sob o Comitê do Partido inserido no grupo Baowu, estariam inseridas 3.809 organizações partidárias de base, ou seja, toda a organização sindical da empresa seria vinculada ao Partido Comunista Chinês. Além disso, o grupo reportaria que mais de 90 mil funcionários são membros do Partido, conforme vê‐se do print abaixo:

[figura suprimida]

446. Além disso, o Presidente e Diretor Executivo da BaoSteel, Zou Jixin , seria também gerente geral e secretário adjunto do Comitê do Partido da Baosteel, com longa passagem por outras importantes siderúrgicas chinesas, como a Wuhan Iron and Steel Co. Ltd., empresa em que atuou sucessivamente como diretor e vice‐administrador, enquanto era membro do Comitê Permanente do Comitê do Partido da empresa. Igualmente, o atual Diretor e Administrador geral da Baosteel, Sheng Genghong, teria atuado como vice‐secretário do Comitê do Partido da Baosteel de junho de 2020 a janeiro de 2021.

447. Por sua vez, a HBIS, do grupo HBIS Group Co. Ltd., siderúrgica sediada na província de Hebei, também possuiria nos cargos mais altos importantes líderes do Partido Comunista Chinês. Por exemplo, o Diretor da companhia, Yu Yong, seria também Secretário do Comitê do PCC e o Presidente e Vice‐Diretor da companhia, Wang Lanyu, seria Vice‐Secretário do Comitê do PCC, conforme informações do site oficial da companhia :

Yu Yong

Chairman, Secretary of the CPC Committee

Wang Lanyu

President, Vice Chairman, Deputy Secretary of the CPC Committee

Li Bingjun

Deputy Secretary of the CPC Committee, Board Director

Wang Yaobin

Vice President

Hu Zhigang

Chief financial Officer

Li Yiren

Vice President

Dong Shidang

Secretary of the Discipline Inspection Commission, Standing Committee Member of the CPC Committee

Huang Yongjian

Vice President, Standing Committee Member of the CPC Committee

Fonte: Petição/HBIS Leadership Team


448. Além disso, a empresa teria reportado posicionamento claramente alinhado às diretrizes do Partido Comunista Chinês, o que evidenciaria o controle e influência do governo central em uma das principais siderúrgicas chinesas:

A new era always comes together with new impetus and new hope. Guided by Xi Jinping's socialist ideology with Chinese characteristics for a new era, HBIS endeavors to bring high-quality development to a new height, earnestly live up to our duty and contribute our efforts in promoting Chinese-style modernization.

449. Dessa forma, verificar‐se-ia que os dirigentes apontados para cargos nas empresas estatais normalmente seriam filiados ao PCC e, por vezes, além do cargo na empresa, também acumulariam posição no Comitê do Partido organizado no âmbito das empresas, a fim de direcionar as estratégias que serão adotadas, o que aumentaria a ingerência do Partido sobre um setor considerado estratégico.

450. De acordo com a peticionária, recentemente a "State-Owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council" ("SASAC") e o grupo Ansteel assinaram acordo "National Assets Supervision and Administration Commission of the People's Government of Liaoning Province and Ansteel Group Co., Ltd. on the gratuitous transfer of state-owned equity of Bengang Group Co., Ltd.", por meio do qual a SASAC da Província de Liaoning teria transferido 51% da sua participação acionária no grupo Bengang (Bengang Group Co., Ltd.) para a Ansteel, totalmente de graça. Após a transferência, a Ansteel se tornaria a acionista controladora do Grupo Bengang, proprietária de 81,07% do capital social da Bengang Iron and Steel Plates, o que reforçaria o controle pelo governo central e a manutenção de gigantes estatais produtoras de aço. A peticionária sublinhou que todas essas empresas (Baosteel, Ansteel, Shougang) seriam produtoras de laminados planos a frio objeto da investigação.

451. Além da aquisição da Bengang pela Ansteel, ressaltou que a China BaoWu Steel Group Corporation seria resultado da fusão entre a Baoshan (que detém o controle acionário da Baosteel) com Wugang (Wuhan Steel ou Wisco), que deteria também o controle acionário do Grupo Sinosteel e Chongqing Iron and Steel. Em busca simples no website oficial do grupo, seria possível verificar a forte ligação entre o Grupo Baowu e o Partido Comunista Chinês, bem como o direcionamento das atividades da Baowu para cumprimento das metas do Partido:

Adhering to the party's leadership and strengthening party building are the "root" and "soul" of state-owned enterprises, the "root" and "soul" of building world-class enterprises, and the political advantages and political guarantees for state-owned enterprises to create world-class enterprises. We should give full play to this political advantage and continuously enhance the cohesion and combat effectiveness of the group company.

Baowu deeply comprehends the core essence, spiritual essence, rich connotation and practical requirements of the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China, and makes arrangements and requirements for all Baowu people to study, publicize and implement the spirit of the 20th National Congress of the Communist Party of China.

452. Ademais, pela análise das mais recentes demonstrações financeiras publicadas pelas empresas produtoras de laminados planos a frio, verificar‐se-ia o recebimento de robustos montantes de subsídios originários do governo central e das províncias. Parcela importante dos subsídios seria referente a programas vinculados à implementação das metas do 14º Plano Quinquenal, estando, portanto, relacionados à transformação digital da indústria, modernização das plantas e ao desenvolvimento de modelos mais sustentáveis de produção.

453. Nesse sentido, a peticionária apontou que a Baosteel reportou o recebimento de 654,588,374.73 RMB a título de subsídios no ano de 2021, conforme detalhamento da nota 76 da DRE de 2021:

Basic information of government grants

 

Amount

Presented items

Amount recognized in profit or loss

Government grants related to assets

202,924,534.32

Deferred income

166,637,894.99

Government grants related to income

451,663,840.41

Deferred income

Other income

457,396,011.47

Total

654,588,374.73

 

624,033,906.46

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


454. Além disso, a Baosteel teria reportado também, conforme nota explicativa nº 62 da DRE, o recebimento de RMB 624,033,906.46 de subsídios como "outras receitas", dos quais RMB 166,637,894.99 seriam destinados a "projetos para atualização técnica", totalmente relacionados à modernização industrial e transformação digital da indústria estabelecida pelo 14º Plano Quinquenal:

Other Income

 

2021

2020

(Restated)

Government subsidies related to daily activities

624,033,906.46

513,715,839.17

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


.

 

2021

2020

(Restated)

Assets related/

Income related

Government grants for technical upgrade projects

166,637,894.99

151,365,702.19

Asset related

Others

457,396,011.47

362,350,136.98

Asset related/Income related

Total

624,033,906.46

513,715,839.17

 

Fonte: Petição/Relatório Anual da Baosteel (2021)


455. Já a Angang teria reportado o recebimento de RMB 523 milhões do governo chinês a título de subsídios até dezembro de 2022, dos quais 63 milhões seriam destinados à proteção ambiental e 320 milhões à pesquisa científica, conforme tabela a seguir :

33. Deferred Income

Items

31 December 2022

Increase

Decrease

30 June 2023

Government grants

523

29

19

533

Total

523

29

19

533

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023)


.

Items

31 December 2022

Increase

Belong to Non-business income

Belong to Other income

30 June 2023

Associated with the asset/income

The government grants related to environmental protection

63

   

5

58

Related to assets

The government grants related to scientific research

320

18

 

3

335

Related to assets/income

Others

140

11

5

6

140

Related to assets/income

Total

523

29

5

14

533

 

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Angang (2023)


456. Diante do exposto, concluiu que as estatais desempenhariam um papel fundamental no setor siderúrgico da China, recebendo vultosos subsídios do governo central e local para desenvolver suas atividades. Além disso, observou que o Partido Comunista da China exerceria um controle direto sobre essas empresas, nomeando seus principais dirigentes e influenciando suas decisões estratégicas. Por fim, constatou que essas empresas estatais possuiriam uma forte aderência aos planos governamentais, que visam aumentar a competitividade, a inovação e a sustentabilidade da indústria siderúrgica chinesa, em detrimento dos interesses de outros países produtores de aço.

4.1.1.1.1.1.6. Da prática de subsídios ao setor siderúrgico

457. De acordo com a peticionária, os subsídios no setor de aço podem tomar as mais diversas formas. Conforme levantamento da OCDE, poderiam variar de empréstimos a benefícios tarifários e isenções fiscais, benefícios a zonas econômicas especiais, determinação de preços de insumos a valores menores que de mercado, perdão de dívida, entre outros.

458. Além disso, haveria restrições importantes ao investimento estrangeiro voltado ao setor siderúrgico e ampla intervenção do Estado chinês, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista que assegurariam ao partido único papel na governança e na tomada de decisão em todos os assuntos significativos das empresas produtoras na China. Esses instrumentos comporiam o quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

459. A peticionária recordou que o Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") divulgou relatório alertando para o fato de que a China oculta, por meio da intervenção estatal, suas desvantagens comparativas em termos de matérias-primas e utilidades que compõe o custo de produção do aço, o que seria extremamente danoso para a concorrência internacional:

Currently, China's steelmaking capacity alone is roughly double the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Russia, even though China has no comparative advantage with regard to the energy and raw material inputs that make up the majority of costs for steelmaking.

4.1.1.1.1.1.7. O sistema financeiro chinês

460. Segundo a peticionária, o sistema financeiro chinês teria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria siderúrgica, conforme disposto no 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas.

461. O sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelos interesses e prioridades do governo do país e do Partido Comunista Chinês, tanto por meio da sua regulação quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Os empréstimos realizados seriam orientados pela política industrial para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas, a siderurgia.

462. O sistema financeiro chinês seria composto por bancos predominantemente controlados pelo governo. Da mesma forma, a captação de recursos seria majoritariamente doméstica. Isso porque a forma como o sistema financeiro foi estruturado tornaria possível o controle direto do Estado e o monopólio dos meios de financiamento de empresas. Nesse sentido, destacou:

(d) Financing Channels There are large frictions in Chinese financing channels. Due to strict restrictions on capital mobility and inconvertible renminbi (RMB), Chinese companies have restricted access to global capital markets, and therefore rely largely on the domestic market. Among all financing sources, bank loans and self-fundraising dominate other sources such as the state budget and foreign direct investment (Allen et al., 2005).

Public bond and stock markets play a minor role in external corporate funding. The four largest banks are largely owned by the government and their lending policies are still biased towards SOEs.

463. O controle estatal sobre os bancos influenciaria diretamente a forma de concessão de empréstimos às indústrias, incluindo aquelas do setor siderúrgico. O sistema bancário e financeiro da China seria o principal vetor para a concessão de subsídios, principalmente por meio da transferência direta de fundos aos produtores/exportadores de aço. Prova disso seria que a concessão de empréstimos preferenciais teria sido o principal programa acionável contra o qual o DECOM identificou evidências no Parecer DECOM nº 01/2018 , tendo sido responsável por mais de 50% do total de subsídios apurados pela autoridade. Assim, seria de extrema importância compreender a regulação e supervisão do governo chinês em relação aos bancos, que seria a principal fonte de recursos do país.

464. Atualmente, o órgão regulador do sistema financeiro da China é a National Financial Regulatory Administration (NFRA), que a partir de maio de 2023, teria incorporado as atribuições da China Banking and Insurance Regulatory Commission ("CBIRC"). A NFRA estaria diretamente subordinada ao Conselho de Estado e possuiria como principais atribuições: a supervisão unificada e a regulação do setor financeiro, de acordo com as leis e regulamentos; a autorização, o exame e a vigilância das instituições financeiras; a investigação e a imposição de penalidades administrativas sobre as violações; a criação de mecanismos de recuperação das instituições financeiras; e a participação no trabalho regulatório e na elaboração de normas das organizações financeiras internacionais.

465. O banco central chinês, o People's Bank of China ("PBOC"), também teria funções regulatórias importantes, uma vez que caberia a ele garantir a estabilidade financeira, podendo emitir regulamentos normativos. O PBOC definiria as taxas de juros máximas e mínimas para depósitos e empréstimos, mas a fixação destas taxas normalmente ocorreria em nível mais alto, no Conselho de Estado , o que permitiria ao PBOC reduzir o custo de captação de recursos pelos referidos bancos e pelos tomadores de empréstimos.

466. Nesse sentido, a Law of the People's Republic of China on the People's Bank of China, de 27/12/2003, dispõe que :

Article 5 The People's Bank of China shall report to the State Council its decisions concerning annual monetary supply, interest rate, exchange rate and other important issues specified by the State Council for approval before they are implemented. The People's Bank of China may, on its own, make and put into immediate effect decisions on other monetary policy issues other than those specified in the preceding paragraph, provided it reports to the State Council for record.

Article 23 To implement monetary policy, the People's Bank of China may apply the following monetary policy instruments:

(...)

(2) Determine the benchmark interest rate of the central bank;

467. Além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controlaria a taxa de câmbio, que teria sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Nesse sentido, o Congresso estadunidense publicou relatório, em janeiro de 2019, analisando as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e concluindo, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros, gerando desequilíbrios nas balanças comerciais de parceiros. Confira-se:

China's policy of intervening in currency markets to control the value of its currency, the renminbi (RMB), against the U.S. dollar and other currencies has been of concern for many in Congress over the past decade or so. Some Members charge that China "manipulates" its currency in order to make its exports significantly less expensive, and its imports more expensive, than would occur if the RMB were a freely traded currency. (...)

The yuan-dollar exchange rate has experienced volatility over the past few years. On August 11, 2015, the Chinese central bank announced that the daily RMB central parity rate would become more "market-oriented," However, over the next three days, the RMB depreciated by 4.4% against the dollar and it continued to decline against the dollar throughout the rest of 2015 and into 2016. From August 2015 to December 2016 the RMB fell by 8.8% against the dollar. From January to December 2017, the RMB rose by 4.6% against the dollar. However, from April to December 2018, the RMB depreciated by 9.4%. Some analysts link the recent RMB depreciation to the trade conflict that has resulted from the U.S. imposition (and Chinese retaliation) of increased tariffs on $250 billion worth of imports from China in 2018 stemming from the Trump Administration's Section 301 investigation of China policies on intellectual property and innovation. They note that the trade conflict has negatively impacted U.S.-China commercial flows and the Chinese economy (China's real GDP growth fell from 6.9% in 2017 to 6.6% in 2018, and is projected to slow to 6.2% in 2019), which may be pushing down the RMB's value. Others charge that China has intervened in currency markets to push down the RMB's value in order to offset the economic impact of U.S. tariff hikes.

468. O controle do câmbio também ocorreria para valorização da moeda chinesa. Neste sentido, a Reuters informou, em agosto de 2023, que vários bancos estatais chineses teriam vendido dólares americanos para comprar yuan, numa tentativa de travar a desvalorização do yuan . De forma semelhante, Relatório formulado pelo FMI, em fevereiro de 2024, reforçaria o controle estatal sobre a taxa de câmbio chinesa, sustentando que, em situações de depreciação, as autoridades fixariam o RMB num nível significativamente superior ao consenso de mercado. Portanto, verificar‐se-ia que a taxa de câmbio da China seria controlada pelo Estado e não funcionaria sob os princípios de uma economia de mercado.

469. O "Ministry of Finance" (MOF) atuaria na regulação do sistema financeiro tanto por meio da sua participação direta nos principais bancos comerciais quanto do seu controle sobre a "Central Huijin Company", por meio da qual ele possuiria indiretamente participações substanciais em bancos comerciais, uma vez que a Central Huijin Investment Ltd. ("Central Huijin") seria uma companhia estatal estabelecida em 2003, que possuiria mandato para exercer os direitos e as obrigações como investidora nas maiores empresas estatais financeiras da China, conforme verificar‐se-ia do próprio website da companhia.

470. A estrutura completa do sistema financeiro chinês, com seus respectivos órgãos reguladores, é apresentada na figura abaixo :

[figura suprimida]

471. A atual estrutura do sistema bancário chinês, indicada acima, seria resultado de grandes mudanças que ocorrem desde 1978. Até aquele momento, o PBOC era tanto o banco central chinês quanto seu principal banco comercial. Nos anos 80, quatro bancos comerciais estatais foram criados: o Bank of China ("BOC"), o Agricultural Bank of China ("ABC"), o China Construction Bank ("CCB"), e o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC"). Desde então, o PBOC teria passado a atuar como um banco central com as funções mencionadas acima.

472. Além dos quatro bancos referidos, havia uma série de outros pequenos bancos estatais, como o Bank of Communications, o China Development Bank (também conhecido como State Development Bank of China), o Export Import Bank of China ("China Exim Bank"), e o Huaxia Bank . Segundo a peticionária, a maioria passou por um processo conhecido como "equitization", a partir do qual suas ações foram parcialmente transferidas ao setor privado. Em consequência deste processo, restariam atualmente pelos menos três bancos totalmente estatais na China, quais sejam, o Agricultural Development Bank of China, o China Development Bank e o China Exim Bank, conhecidos como "policy banks", sendo que cada um deles teria uma missão diferente .

473. A principal missão do Agricultural Development Bank of China seria apoiar o desenvolvimento da agricultura e das áreas rurais da China. O China Development Bank seria responsável pelo financiamento de grandes projetos de infraestrutura, mas nos últimos anos teria começado a diversificar seu portfólio como parte de sua transição para um banco comercial. O "China Exim Bank", por sua vez, teria a função de apoiar as exportações chinesas e a importação de equipamentos de tecnologia avançada.

474. Os "policy banks" teriam um conselho de administração e executivos indicados pelo Conselho de Estado da China, reportando‐se diretamente a ele e constantemente valendo‐se das orientações deste para definir suas prioridades operacionais. Adicionalmente, o próprio Partido Comunista asseguraria e supervisionaria a implementação de políticas e diretrizes do Partido e do Estado, incluindo também a indicação de cargos de liderança para tais bancos.

475. Além dos três "policy banks", permaneceriam sob controle do governo chinês os cinco principais bancos comerciais chineses - BOC, ABC, CCB, ICBC e Bank of Communications -, que também possuiriam um conselho de administração e diretores indicados de diferentes formas pelo governo central chinês.

476. O sistema bancário chinês seria composto ainda por 39 bancos estrangeiros e milhares de pequenos bancos rurais e outras instituições financeiras locais.

477. A peticionária destacou que Zheng Song e Wei Xiong esclareceram que o sistema financeiro chinês teria sido desenvolvido com a missão de financiar as empresas estatais e suas relacionadas, consideradas prioritárias, o que explicaria a concentração de recursos nos bancos influenciados pelo governo . Essa lógica teria permeado inclusive a criação do sistema de bolsa de valores, visto à época como um mecanismo para arrecadar recursos de privados e redirecionar para tais empresas :

Such a retreat reveals an important mission of China's financial system: It was largely developed to support the dual-track reform. State-owned commercial banks were reformed and guided to fund mostly SOEs. The state established the stock market in the early 1990s for two key purposes: (a) channeling private savings to SOEs and (b) diversifying risks in the state-owned banking sector (see, e.g., Wong 2006). The development of the bond market is no different. Zhou Xiaochuan, the governor of the People's Bank of China (PBC) since 2002, acknowledged that "administrative allocation of quotas [for bond issuance] was often used as a relief measure for financially distressed enterprises" (Zhou 2006, p. 8). The subsequent rapid development of the financial markets has never fixed this problem. In today's China, the state has loosened its direct controls of the financial system, and financial supports have been extended to private businesses. Nevertheless, credit allocation favors SOEs and other connected private firms through explicit or implicit guarantees. Moreover, a softer budget constraint would intensify favoritism which, in turn, would entrench the problem of soft budget constraints. This can be seen by the recent dramatic increase in the debt of local governments and listed firms, most of which are SOEs and connected private firms (Bai, Hsieh & Song 2016). (Grifou-se)

478. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se daria apenas por meio da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, mas também por "garantias governamentais implícitas". O "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" descreveu como esses dois mecanismos se tornaram estruturais para a economia chinesa, ou seja, como seriam programas de subsídios tão enraizados que sustentariam toda a atividade econômica e produtiva na China. Nesse sentido:

Enquanto uma sucessão de reformas com orientação de mercado transformou a China na segunda maior economia do mundo, reformas do setor financeiro têm ficado para trás. Taxas de juros eram fortemente controladas e têm sido liberalizadas apenas gradualmente. Ainda mais enraizado é o sistema de garantias governamentais implícitas para instituições financeiras e empresas (particularmente as de propriedade estatal), provendo um acesso mais fácil ao crédito para entidades tidas como apoiadas pelo governo.

Por que essas distorções sobreviveram por tanto tempo, mesmo enquanto o resto da economia tem passado por uma transição para um sistema de mercado? Elas são parte integral da história de crescimento da China. Taxas de juros baixas e controladas administrativamente trabalham em conjunto com distorções que artificialmente maximizam níveis de poupança. Ambos reduzem o custo de capital para apoiar aquela que tem sido por muito tempo a maior taxa de investimento do mundo. Amplas garantias governamentais implícitas também apoiaram o fluxo de crédito e investimentos, particularmente quando a exportação entrou em colapso após a Crise Financeira Global. Este mecanismo potencializou o crescimento da China.

As distorções, porém, tiveram seus custos, que ficaram mais pesados com o tempo. Crédito abundante e barato cada vez mais tem financiado atividades com baixo retorno, com verdadeiros riscos subavaliados dada a força das garantias implícitas. A economia está travada em um equilíbrio que é fundamentalmente insustentável: reduzir o crescimento do crédito iria rapidamente reduzir a atividade e os lucros em diversos setores da economia, colocando em xeque sua capacidade de pagamento. Uma expansão contínua do crédito previne que isto aconteça dando suporte à demanda e cobrindo as perdas. O ajuste pode ser atrasado enquanto as perdas possam ser cobertas por taxas de poupança ainda altas, mas por fim este e outros paliativos serão exauridos quando o crescimento diminuir sua velocidade devido à crescente alocação ineficiente de capital.

479. A peticionária ressaltou que apesar da predominância e papel fundamental dos bancos estatais, a mesma lógica se aplicaria aos bancos privados, que seriam estruturados de modo a atender políticas públicas e dirigir seus recursos a empresas estratégicas. Nesse sentido, na investigação de subsídios acionáveis sobre as importações de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), com base nas informações apresentadas naquele processo, o DECOM teria reconhecido que as "garantias governamentais implícitas" eram consistentes com as evidências colhidas ao longo da investigação, em conformidade com Resolução CAMEX nº 34, de 2018, publicada em 21 de maio de 2018:

134. Por sua vez, no âmbito do caso de laminados a quente (Processo nº 52272.002281/2016‐12), Parecer nº 1/2018 publicado pela SDCOM em 21 de maio de 2018, há igualmente elementos que reforçam as evidências levantadas pela peticionária:

309. Nesse sentido, além de controlar os principais bancos do mercado chinês, o Governo da China também influencia as decisões dos agentes bancários por meio da lei "Law of the People's Republic of China on Commercial Banks", que dispõe em seu artigo 34 sobre a obrigatoriedade de os bancos atuarem em conformidade com a orientação da política industrial do Estado, conforme transcrito abaixo:

Article 34 Commercial banks shall conduct their business of lending in accordance with the needs of the national economic and social development and under the guidance of the industrial policies of the State. (grifou-se)

310. Insta salientar que tal artigo não faz distinção entre bancos comerciais estatais e bancos comerciais ditos privados, o que só reforça a constatação de que o sistema bancário chinês, como um todo, se sujeita às diretrizes do Estado.

[...]

314. Ainda quanto à intervenção no sistema bancário, o documento "IMF Working Paper - Financial Distortions in China: A General Equilibrium Approach" 45, de 2015, aponta como as principais distorções existentes do sistema financeiro chinês, que potencializaram o crescimento do país, o controle das taxas de juros pelo Banco Central Chinês, além da "garantia implícita" de que o governo jamais deixaria que uma empresa estatal não pagasse seus empréstimos:

While a succession of market-oriented reforms has transformed China into the second largest economy in the world, financial sector reforms have been lagging behind. Interest rates used to be heavily controlled and had been liberalized only gradually. Even more entrenched is the system of implicit state guarantees covering financial institutions and corporates (particularly state-owned), giving an easier access to credit to entities perceived to be backed by the government. Why have these distortions survived for that long, even as the rest of the economy has been undergoing a transition to a marketoriented system? They have been an integral part of the China's growth story. Low, administratively-controlled interest rates have worked in tandem with distortions artificially boosting saving rates. Both reduced the cost of capital to support what has long been the highest investment rate in the world. Widespread implicit state guarantees further supported credit flow and investment, particularly when export collapsed after the Global Financial Crisis. This mechanism supercharged China's growth liftoff.

315. Este documento aponta ainda que as garantias implícitas dadas pelo Governo da China e o acesso privilegiado ao crédito beneficiaram principalmente, mas não exclusivamente, as empresas estatais.

Implicit guarantees distort lending decision. With the guarantees, there is incentive for creditors to lend more (and more cheaply) to those perceived to be guaranteed, regardless of the viability or project. Indeed, there is evidence that SOEs have enjoyed better access to finance than their private counterpart.

316. Diante do exposto, tem-se que o sistema financeiro chinês não é regido pelas regras de mercado, mas sim pelo Governo daquele país, tanto através da sua regulação quanto através da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. (Grifou-se)

480. Ainda, recente White Paper do Export-Import Bank of China, de 2022, teria deixado clara a orientação dos bancos chineses para a concessão de créditos e benefícios financeiros às indústrias estratégicas, bem como a sua utilização como importante ferramenta para implementação das metas dos planos governamentais. Nesse sentido, o White Paper informou que, em 2021, o Export-Import Bank of China teria revisado suas políticas de crédito da indústria siderúrgica e da indústria de alumínio eletrolítico, com o objetivo de auxiliar na promoção da transformação verde e de baixo carbono dessas indústrias, considerando que ambas são fundamentais para transição da economia chinesa para uma economia mais sustentável.

481. Além disso, em 2021, o People's Bank of China teria organizado testes de sensibilidade ao risco climático, para avaliar o potencial impacto da transição relacionadas à neutralidade de carbono no sistema bancário e para melhorar a capacidade dos bancos para gerenciamento dos riscos relacionados às alterações climáticas. O setor siderúrgico teria sido um dos setores selecionados para a análise de risco, confirmando sua prioridade. Veja‐se:

The participating banks include a development bank and a policy bank, 6 large commercial banks, 12 joint-stock commercial banks and 3 city commercial banks. The test focuses on enterprises with annual emissions of more than 26,000 tons of carbon dioxide equivalent in thermal power, steel and cement sectors (refer to the definition of key greenhouse gas emitting units of the Ministry of Ecology and Environment), and examines the impact of rising carbon emission costs on the repayment ability of enterprises, as well as the further impact on the quality of relevant credit assets and the capital adequacy ratio of participating banks.

482. A peticionária ressaltou que transição para uma economia mais sustentável seria uma das principais metas do 14º Plano Quinquenal da China, que visaria promover o desenvolvimento sustentável, com foco na conservação ambiental, redução da poluição, inovação tecnológica e uso eficiente dos recursos naturais. Assim, restaria claro o alinhamento entre a concessão de créditos pelos bancos chineses e o cumprimento das metas do governo central.

483. Diante do exposto acima, a peticionária declarou evidenciar‐se que o sistema financeiro chinês não seria regido pelas regras de mercado, mas sim pelo governo daquele país, tanto por meio da sua regulação, quanto por meio da participação governamental nas instituições financeiras chinesas. Ficaria claro, também, que as taxas de juros praticadas pelos bancos chineses seriam estabelecidas pelo Estado, com o objetivo de fixarem‐nas artificialmente baixas. Ademais, haveria evidências de que os empréstimos realizados pelos bancos chineses seriam orientados pela política industrial daquele país para suportar o alto nível de crescimento de algumas indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica.

484. Na investigação de subsídios para "organic coated steel products", conduzida pela União Europeia, a autoridade teria constatado que os bancos estatais chineses forneceram subsídios às siderúrgicas, por meio da transferência direta de fundos, especialmente em razão de empréstimos a taxas de juros abaixo das taxas do mercado:

With respect to the banks that provided loans to the cooperating exporting OCS producers, the great majority was State-owned. The available information showed that at least 14 out of the 17 reported banks were State-owned banks, including the major commercial banks in China, like the Bank of China, the China Construction Bank and the Industrial and Commercial Bank of China. Furthermore, it was also found that these State-owned commercial banks held a predominant place in the market and in their capacity as public bodies were engaged in offering lending at below-market interest rates. Accordingly, it was concluded that the GOC had a policy to provide preferential lending to the OCS sector.

Therefore, the Commission concluded that: there was a financial contribution to the OCS producers in the form of a direct transfer of funds from the government within the meaning of Article 3(1)(a)(i) of the basic Regulation; and privately owned banks were also entrusted or directed by the government to provide financial contributions to the same producers within the meaning of Article 3(1)(a)(iv) of the basic Regulation.

485. A peticionária mencionou também que a mesma conclusão foi mantida na última revisão de final de período:

Finally, taking into account recital (110) point (ii), the applicant indicated that private banks continued to be entrusted and directed by the GOC to provide subsidised loans in line with Article 3.1(a)(iv) of the basic Regulation. Hence, the Commission findings in the original investigation are still valid in this regard. Moreover, in the HRFP investigation the Commission established that the notice 'Several Opinions on Resolving Overcapacity' which is applicable to the steel sector is addressed to all policy banks, large banks, jointstock banks, postal savings banks, foreign-invested banks, financial asset management companies, and other financial institutions under the management of the China Banking Regulatory Commission (CBRC).

486. A Usiminas destacou que os materiais analisados acima se prestariam a indicar que a economia chinesa ainda seria altamente influenciada pelo Estado, que determinaria os segmentos a serem priorizados e interferiria no livre funcionamento do mercado, de forma que a China não haveria concluído a transição para uma economia de mercado acordada no âmbito multilateral. Verificar‐se-ia que a estrutura do governo central chinês viabilizaria sua intervenção na economia, tanto por meio da elaboração, implementação e monitoramento de políticas de incentivo e investimentos, quanto por meio da organização do seu sistema financeiro, que permitiria a consecução dos planos e políticas.

4.1.1.1.1.1.8. Programas de subsídios e a intervenção estatal no setor siderúrgico da China

487. A intervenção também ocorreria por meio de subsídios à indústria chinesa, garantindo, assim, a predominância do Estado na economia e a compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Tais subsídios fluiriam no sistema econômico por meio das empresas estatais e empresas privadas ‐ que se beneficiariam de subsídios diretos e indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem econômica ou militarmente estratégicos.

488. As principais formas assumidas por estes subsídios compreenderiam os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra, os incentivos à aquisição de tecnologia, as reduções da tributação sobre a renda e de tributos indiretos e a infusão de capital em empresas baseadas em fatores como a performance exportadora.

489. Em consulta à base de dados "Trade Remedies Data Portal" da Organização Mundial do Comércio, a peticionária identificou que, para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado, a qual notadamente engloba metais comuns e suas obras, estariam em vigor, atualmente, 67 medidas compensatórias para as importações originárias da China, o equivalente a praticamente metade de todas as medidas compensatórias aplicadas para os produtos do setor siderúrgico no mundo.

490. Esse número expressivo mostraria o amplo reconhecimento por parte de vários países do mundo de que a China concederia subsídios para a indústria siderúrgica de forma recorrente. Notou, ainda, que haveria uma diversidade de países que confirmaram a existência de subsídios na indústria siderúrgica chinesa e, por consequência, aplicaram medidas compensatórias, de modo que a análise não estaria limitada a algumas poucas autoridades. Nesse sentido, Austrália, Canadá, Taipé Chinês, União Europeia, Índia, Reino Unido, Estados Unidos e Brasil aplicam medidas compensatórias contra as importações chinesas de produtos do aço.

491. Das 67 medidas, 22 foram aplicadas em 2019 ou após, o que demonstraria que as políticas e programas de subsídios para a indústria siderúrgica, motivados por determinações do governo central da China, continuariam sendo implementados sistematicamente.

492. Além disso, a peticionária sublinhou que, na investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originários da República Popular da China, o DECOM concluiu, no Parecer DECOM nº 01/2018, que ao menos 11 programas de subsídios geraram benefícios diretos às siderúrgicas investigadas cooperantes, sendo que foram identificados pelo menos 25 programas de subsídios acionáveis em vigor no período de investigação, que certamente teriam sido mantidos e ainda favoreceriam siderúrgicas chinesas. A seguir são listados os 11 programas considerados acionáveis que teriam sido mantidos:

I. Empréstimos preferenciais;

II. Seguro e da garantia ao crédito de produtos exportados;

III. Injeções de capital;

IV. Subsídios previstos na "Law of The People's Republic of China on Enterprise Income Tax";

V. Deduções do Imposto Sobre o Valor Agregado (VAT);

VI. Isenção de Imposto de Importação e Imposto sobre o Valor Agregado (VAT);

VII. Fornecimento pelo Governo Chinês de Bens e Serviços a Preços Reduzidos (Terrenos, Recursos Minerais, Energia elétrica);

VIII. Fundo para projetos Tecnológicos;

IX. Fundo para redução da Emissão de Gases e conservação de energia;

X. Fundos para Desenvolvimento do Comércio Exterior; e

XI. Fundo para Controle da Produtividade.

493. Ressaltou que grande parte desses programas de subsídios buscariam favorecer o setor siderúrgico de modo amplo, reconhecendo‐o como estratégico para a China, independentemente do produto final. Seria o caso dos empréstimos preferenciais, injeções de capital, deduções do VAT, fornecimento de insumos, bens e serviços a preços reduzidos e fundos para modernização tecnológica.

494. Destacou também que, na mesma investigação, o DECOM apurou um montante de subsídios total de US$ 250,42/t para a Bengang Plates e de US$ 221,94/t para a Baosteel, o que representou na época 57,38% e 37,85% do preço FOB/t exportado para o Brasil. Para as demais empresas não cooperantes, calculou‐se montante de subsídio equivalente a US$ 450,67/t.

495. Asseverou que ambas as empresas condenadas pelo DECOM seriam produtoras de laminados a frio objeto da investigação, de modo que seria possível concluir que os subsídios que receberam favoreceriam também a produção de laminados a frio, oferecendo uma vantagem competitiva desleal. Isso porque, os laminados a quente são insumo para a produção de laminados a frio, ou seja, os dois produtos integram a mesma cadeia de produção, sendo que as grandes produtoras de laminados a quente seriam também produtoras de laminados a frio, tendo, portanto, se beneficiado diretamente do recebimento de subsídios na produção, ou comprariam o insumo de outras siderúrgicas que seriam beneficiadas pelos subsídios.

496. A peticionária mencionou, ademais, que tratando‐se especificamente do produto objeto da investigação, na investigação de subsídios dos Estados Unidos para laminados a frio ("Certain Cold-Rolled Steel Flat Products"), o Department of Commerce (DoC) teria apurado a existência de 48 programas de subsídios existentes no período da investigação: 12 programas relacionados a empréstimos, 13 programas relacionados à transferência direta de fundos, 16 programas relacionados a benefícios fiscais, 5 programas relacionados ao fornecimento de insumos por preço abaixo do adequado, e 2 programas de fornecimento de terras .

497. Na determinação final da sobredita investigação, o DoC aplicou as medidas compensatórias a seguir expostas, que foram mantidas na última revisão de final de período :

Cold-rolled steel from China

Producer/Exporter

Ad Valorem Subsidy Rate (Percent)

Angang Group Hong Kong Co., Ltd.

256,44

Benxi Iron and Steel (Group) Special Steel Co., Ltd.

256,44

Qian`an Golden Point Trading Co., Ltd.

256,44

All Others

256,44

Fonte: DoC


498. Citou que, do mesmo modo, na investigação de subsídios conduzida pela autoridade canadense nas exportações chinesas de laminados a frio, também houve condenação de produtoras/exportadoras chinesas. A tabela abaixo indica a porcentagem de subsídios aos exportadores que foram auferidos no âmbito da investigação, expressos em porcentagem relativa ao valor de exportação:

Results of the Subsidy Investigation by Country

Summary of Results - Subsidy

Period of Investigation (April 1, 2017 to March 31, 2018)

Country of origin or export

Amounts of Subsidy

(as % of Export Price)

Imports of CRS

(as % of Volume)

China - All Exporters

11.6%

57.9%

South Korea - All Exporters

11.3%

6.9%

Vietnam - All Exporters

6.5%

6.2%

Fonte: Petição/Australian Customs and Border Service


499. Os programas em questão condenados pela autoridade foram os seguintes :

I. Categoria 1. Empréstimos preferenciais e garantias de empréstimos: Nesta categoria, foram identificados empréstimos de bancos estatais com taxas preferenciais; garantias de empréstimos por meio do governo da China, bancos estatais e outros órgãos públicos; perdão de dívidas e de juros em empréstimos concedidos por bancos estatais; financiamentos preferenciais para exportação e seguros e garantias de crédito para exportação;

II. Categoria 2. Subsídios e equivalentes: Nesta categoria, foram identificados subsídios de reembolso do governo local e provincial sobre taxas de seguro de crédito; subsídios de design, pesquisa e desenvolvimento; subsídios para performance nas exportações; subsídios de prêmio de desempenho; reduções no uso da terra e/ou taxas de aluguel; subsídios para realocação de infraestrutura de produção; subsídios para diminuição da capacidade; subsídios por pagamentos de impostos; subsídios para assistência/prêmio de desenvolvimento de patentes; fundo especial para promover o crescimento estável do comércio exterior; subsídios de pagamento de juros para projetos especiais; subsídios para importação de produtos tecnológicos; subsídios financeiros de diferentes níveis do governo;

III. Categoria 3. Programas fiscais preferenciais: Nesta categoria, foram identificadas isenções ou reduções do imposto "corporate income tax" em zonas econômicas especiais e outras áreas designadas, para produtos "high-tech" e para empresas novas e lucrativas; redução dos impostos de renda e sobre a terra a nível municipal e local; políticas preferenciais de impostos para empresas com investimentos estrangeiros; políticas preferenciais de impostos relacionadas à pesquisa e desenvolvimento;

IV. Categoria 4. Diminuição de impostos: Compensações ao lucro tributável relativas à aquisição de máquinas nacionais; isenção ou reembolso de tarifas e imposto sobre valor agregado (IVA) de importação para tecnologias e equipamentos importados; isenção de direitos e impostos sobre materiais importados e outros insumos industriais; compensação do lucro tributável nas compras de equipamentos nacionais; isenção de imposto sobre escritura para empresas estatais em processo de fusão ou reestruturação; e

V. Categoria 5. Bens e Serviços fornecidos pelo governo por um valor abaixo do mercado: Nesta categoria, foram identificados o fornecimento de terras pelo governo, por valor abaixo do adequado; e aquisição de bens do governo por valor abaixo dos valores de mercado.

500. A peticionária observou que a maioria dos programas estariam relacionados às metas dos planos quinquenais, de transformação tecnológica da indústria siderúrgica e busca pelo desenvolvimento sustentável.

501. De maneira análoga, em análise da Demonstração de Resultados das principais produtoras/exportadoras chinesas de laminados a frio, observar‐se-ia o recebimento de grandes montantes de subsídios por meio de tais programas relacionados à transformação tecnológica, ao financiamento de pesquisas e desenvolvimento e à conservação ambiental.

502. O Relatório Anual de 2022 da Shougang mostra que a empresa recebeu mais de 470 milhões de RMB em programas de subsídios, sendo que a maioria estaria relacionado à proteção ambiental e desenvolvimento sustentável e ao financiamento dos custos de utilidades (energia) e de pesquisa e desenvolvimento, conforme vê‐se dos prints abaixo:

[figura suprimida]

[figura suprimida]

503. Por sua vez, a Bengang reportou, no Relatório Semianual de 2023 , o recebimento de quase 3 milhões de RMB por meio de programas centrais e provinciais também relacionados à consecução das metas e objetivos do 14º Plano Quinquenal, conforme vê‐se a seguir:

(3) Government grants related to income

Types

Amount

Amount included in the current profit and loss or offsetting related costs and expenses

Itens included in current profit or loss or written off related costs and expenses

   

Current Period

Previous Period

 

Effect mechanism and control of rare earth oxysulfide on the plasticity of automobile steel

547,040.00

 

122,965.00

Other income

2021 Benxi City Expert Talent and Enterprise Docking Project

10,000.00

 

5,000.00

Other income

Design or rare earth steel metallurgical slag system and research on its physical and chemical properties

340,000.00

   

Other income

Provincial Science and Technology Department National Natural Science Foundation of China-Liaoning Provincial Government Joint Fund Project

334,000.00

   

Other income

2019 Provincial Skill Master Workstation Fees

200,000.00

   

Other income

2020 Provincial Skillmaster Workstation Fees

100,000.00

   

Other income

Basic research on the new technology of composite iron coke low-carbon ironmaking charge

168,000.00

   

Other income

In 2021, the second batch of planned projects of Liaoning Provincial Central Government Guidance for Local Science and Technology Development Funds

300,000.00

   

Other income

The 2020 Liaoning Provincial "Hundred Thousands of Talents Project" Funding Project

50,000.00

50,000.00

 

Other income

Provincial Science and Technology Department 2022 Liaoning Provincial Natural Science Foundation Project Fund

30,000.00

   

Other income

In 2022, Liaoning will become a strong province with digital intelligence

300,000.00

   

Other income

Municipal enterprises operation patent navigation project funding subsidy

200,000.00

   

Other income

"Xingliao Talents Program"government subsidy

350,000.00

   

Other income

Fonte: Petição/Relatório Semianual da Bengang (2023)


504. Neste sentido, seria possível concluir que a política chinesa de concessão de subsídios, conforme acima caracterizada, influenciaria diretamente empresas que atuam no setor siderúrgico na China. Além disso, haveria evidências claras de que as exportadoras que seriam partes na presente investigação fizeram jus aos benefícios conferidos pelo governo.

4.1.1.1.1.1.9. Incentivos aos insumos e utilidades do setor do aço

505. Segundo a peticionária, na análise do panorama da indústria de aço na China, seria necessário considerar também a intervenção estatal nas matérias‐primas utilizadas para produção de laminados a frio. Nesse sentido, apresentou estudo percorrendo as políticas governamentais nos seguintes setores envolvidos: carvão, ferro e laminados a quente.

506. A este respeito, analisou os planos mais recentes envolvidos na produção dos mencionados insumos, especialmente o "14th Five-Year Plan" Raw Materials Industry Development Plan e o Guidance Catalog for Industrial Structural Adjustment" (de 2024).

507. Conforme amplamente divulgado, o Governo chinês teria estabelecido em 2024 um novo catálogo listando as indústrias prioritárias, reconhecidas como fundamentais para a promoção do desenvolvimento econômico e social do país. Em observância ao 14º Plano Quinquenal, todas as indústrias listadas estariam vinculadas ao desenvolvimento de novos materiais, mais ecológicos, bem como de tecnologia de ponta. Dentre aquelas indústrias listadas estaria o setor siderúrgico (ferro e aço), bem como o setor automobilístico (à jusante na cadeia do setor siderúrgico) com incentivos para o desenvolvimento de carros mais ecológicos .

4.1.1.1.1.1.9.1. Carvão (coque)

508. O coque é obtido a partir da destilação do carvão mineral em fornos. O carvão mineral para siderurgia a coque é denominado carvão coqueificável, que forma uma massa sólida ao ser aquecido. A indústria siderúrgica depende em larga escala do coque, porque ele é utilizado na redução do minério de ferro a ferro metálico, sendo que representa uma grande parcela do custo final do ferro.

509. A peticionária destacou que, conforme já teria sido demonstrado, os recursos minerais existentes no território chinês seriam de propriedade estatal. Nesse sentido, salientou que o próprio governo chinês reconheceu no Anexo 5ª, do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio , referente à notificação dos subsídios chineses nos termos do art. 25, do Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, que concederia subsídios a setores industriais especiais na forma da manutenção de preços baixos de carvão para a produção de energia.

510. Esta política estaria refletida na "Notice on the Production, Transportation and Demand of Key Coal", de 2005, da "National Development and Reform Commission" ("NDRC"), segundo a qual o primeiro princípio que deveria orientar a produção e o fornecimento de carvão para produção de energia na China seria:

(1) Prioritize the five key industries, i.e., the electricity generation, fertilizer, metalturgy, household use, and exporting industries.

511. Além disso, a SASAC teria manifestado a intenção do governo chinês de manter o controle absoluto de sete setores industriais, entre eles a "coal industry". Este controle seria exercido por meio da propriedade estatal das maiores produtoras de carvão chinesas, da atuação da NDRC na fixação dos preços do carvão e da imposição de obstáculos à exportação de carvão chinês, tais como a cobrança de imposto de exportação e a fixação de quotas de exportação.

512. As empresas estatais seriam responsáveis por 62% da produção de carvão na China. Por exemplo, na província de Henan, a produção seria dominada por duas grandes empresas estatais, a Pingdingshan Coal Company (Pingdingshan) e a Hebi Coal lndustry Group ("HBCG").

513. Essas empresas estatais seriam as principais fornecedoras de carvão para as empresas siderúrgicas chinesas. Tanto seria assim que as seis principais empresas estatais chinesas de energia teriam se unido para formar uma joint venture de carvão e comercialização de energia, a fim de aumentar a cooperação entre os setores de carvão, aço e alumínio na região de Shanxi.

514. Em consequência desse controle estatal, o preço do carvão na China não refletiria o preço de mercado desta commodity no mercado internacional. Nesse sentido, o próprio governo chinês teria reconhecido na "China's Energy's Conditions and Policies" que seu "energy pricing mechanism fails to fully reflect the scarcity of resources, its supply and demand, and the environmental cost".

515. As empresas siderúrgicas chinesas são grandes consumidoras de carvão, tanto para a produção de energia quanto para a produção de coque. Dessa forma, segundo a peticionária, o menor preço do carvão que as referidas empresas adquirem e o preço de mercado deste insumo constituiria um subsídio.

516. Além disso, o carvão seria um dos materiais que foi incluído no "13º Plano Quinquenal para Fontes Minerais", junto ao óleo, gás e urânio. O referido plano identificaria entre os problemas do setor a grande intervenção do governo na alocação dos recursos, de modo que o sistema não atuaria completamente segundo as regras de mercado. Assim, o supramencionado plano teria previsto como meta o controle da sobrecapacidade, o aumento da eficiência das minas e as fusões e reestruturações daquelas existentes para otimização.

517. Posteriormente, o carvão teria sido mantido no "14th Five-Year Raw Materials Industry Development Plan (14º Plano Quinquenal de Desenvolvimento da Indústria de Matérias‐primas"), posto que teria sido considerado matéria‐prima essencial para o alcance das metas de neutralidade de carbono, de modo que deveria passar por modernizações para fortalecer a indústrias estratégicas para a China . Ademais o "Catalogue for Guiding Industrial Structural Adjustment", de 2024, teria reconhecido a relevância do mineral e estabelece como prioridade o desenvolvimento de tecnologias para aumentar sua eficiência e a segurança das minas de carvão.

518. Por fim, a peticionária frisou que o governo manteria estoques de determinadas commodities por meio do State Reserve Bureau, uma agência da National Development and Reform Commission (NDRC). Esse sistema de estoque seria um dos mecanismos utilizados para o controle dos preços.

519. Desta forma, não restariam dúvidas de que o preço do carvão sofreria intervenção do Estado chinês. Assim, as decisões do produtor exportador relativas a preços, custos e insumos não seriam pautadas pelas regras de mercado.

4.1.1.1.1.1.9.2. Minério de Ferro

520. As evidências obtidas pela peticionária demonstrariam que o governo chinês teria adotado uma série de políticas para garantir o fornecimento de zinco e de minério de ferro a seus produtores e exportadores de aço a preços inferiores ao preço de mercado.

521. A "Iron and Steel Development Policy" ("NDRC Order No. 35"), de julho de 2005, já teria previsto o incentivo do governo chinês à exploração dos recursos minerais por grandes empresas siderúrgicas:

Chapter VII Policy of Raw Materials Article 28 - The mineral resources shall belong to the state. The state encourages largescale iron and steel enterprises to carry out the exploration and development of such resources as iron mines. For the exploration of mines, a mining license shall be legally obtained. A mining construction project of iron resources with a storage capacity of 50 million tons or more shall be subject to the verification or examination and approval of the NDRC. At the same time, we should do a good job in such environmental protection work as the planning of mines, safety production and re-claiming of land, conservation of water and top soil, and the filing of underground coal mines. Any unauthorized collection or unrestrained digging is prohibited. As for any unauthorized collection or unrestrained digging that hasn't gone through the legal procedures of examination and approval, the department of state land and resources shall revoke the mining right and stop the illegal mining.

522. Já o "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitatization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, teria determinado que os recursos minerais do país fossem direcionados aos seus produtores de aço de forma prioritária. Nesse sentido, determinava que os diferentes níveis do governo deveriam alocar as minas de minério de ferro com reservas acima de 50 milhões de toneladas a grandes e médias empresas chinesas. De forma similar, o "Iron and Steel Industry 12th Five Year Development Plan" , de 2011, teria determinado que o governo chinês deveria "optimize the global configuration of iron ore resources" para garantir o suprimento de minério de ferro para as empresas siderúrgicas chinesas.

523. Mais recentemente, o ferro e o zinco teriam sido incluídos no "Catalogue for Guiding Industry Restructuring", de 2024, e no "14º Five-Year Raw Materials Industry Development Plan", ou seja, seriam matérias‐primas reconhecidas como fundamentais para o desenvolvimento industrial e alcance das metas relacionadas do 14º Plano Quinquenal chinês.

524. O "Catalogue for Guiding Industry Restructuring" de 2024 estabeleceria, associada ao desenvolvimento da siderurgia, a necessidade de aperfeiçoamento tecnológico da mineração de metais ferrosos e do processamento mineral. Por sua vez, o "14º FYP Raw Materials Industry Development Plan" determinaria que a indústria de matérias‐primas entraria em uma nova etapa de desenvolvimento, especialmente em razão da demanda e consumo por materiais de alta qualidade. Em razão das metas de desenvolvimento sustentável e saudável, inclusive da indústria de matérias‐primas, haveria amplo espaço para crescimento da indústria, que seria estratégica para o fortalecimento da resiliência das cadeias industriais.

525. Além disso, o supramencionado plano reconheceria que a indústria de matérias‐primas ainda sofreria com gargalos na produção e fornecimento. Um excesso de produtos coexistiria com uma oferta insuficiente de produtos de alta qualidade, de materiais e de processos essenciais. Apontaria também que a dificuldade de obtenção de matérias‐primas no mercado internacional teria aumentado significativamente, o que seria um desafio para a manutenção do abastecimento desses recursos estratégicos essenciais.

526. Nesse sentido, uma das estratégias da China para alcançar a autonomia na produção e fornecimento de matérias‐primas de qualidade seria a realocação de plantas de indústrias siderúrgicas para outros países, especialmente na América Latina, que seriam grandes produtores de minério de ferro e de zinco, bem como o estabelecimento de parcerias e joint ventures nestes países:

Joint-projects and collaborations enable Latin American companies to benefit from Chinese steel companies access to below-market financing for their projects, be it under the form of guarantees offered by Chinese steel firms to lower a project's financing costs, or through the provision of credit support through various financial instruments directly from China's state-owned banks such as the Industrial and Commercial Bank of China and the Bank of China. In exchange, China secures raw materials and new cutting-edge technologies, such as advanced green technologies, that are proprietary to some Latin American firms.

527. Segundo a OCDE, a deslocalização de empresas siderúrgicas seria, conjuntamente, (i) uma estratégia de desenvolvimento regional; (ii) uma forma de concentrar as empresas siderúrgicas e, assim, fortalecer os "campeões nacionais"; (iii) uma forma declarada de alcançar os objetivos ambientais do governo; e (iv) uma forma de perseguir objetivos estratégicos, como assegurar fontes de matérias‐primas tanto para a indústria siderúrgica chinesa (por exemplo, minério de ferro) como para outras indústrias (por exemplo, lítio para baterias de veículos eléctricos), e criar uma rede mais interligada com a economia da América Latina, por meio de inúmeras parcerias e colaborações.

528. Como exemplo, o estudo cita a subsidiária do Grupo Shougang da China no Peru, Shougang Hierro Peru (SHP), que planejaria investir US$ 109,7 milhões em um projeto de expansão e integração em sua mina San Juan de Marcona. O projeto visaria integrar as minas números 2 a 4 e 9 a 10 para consolidar a extração de minério de ferro em um único local. Além disso, a SHP expandiria sua Mina de Ica em 20%, o que ocorreria de 2023 a 2026, a fim de garantir a produtividade e aumentar as operações dentro da mina.

529. Tais incentivos concedidos pelas políticas industriais chinesas já teriam sido reconhecidos pelo DECOM, que determinou que "elementos dos autos indicam que as empresas estatais têm acesso preferencial aos recursos minerais, em razão das políticas industriais daquele país, que privilegiam o setor siderúrgico, tido como prioritário".

530. A peticionária destacou também que haveria evidências de que os produtores e exportadores do setor siderúrgico da China continuariam a ter acesso privilegiado ao minério de ferro, em razão dos preços inferiores aos preços de mercado. Isso porque, notícias recentes indicariam que o governo chinês estaria aumentado sua intervenção no mercado de minério de ferro, por meio do estabelecimento de uma plataforma única apoiada pelo Estado, conforme noticiado pela agência China Daily.

531. O plano faria parte do esforço da China para reduzir os preços do minério de ferro, que seriam alvo de críticas pela indústria siderúrgica chinesa, a qual acredita que as mineradoras teriam muito poder de precificação, especialmente considerando que o país responderia por cerca de 75% das importações mundiais de minério de ferro. Ao mesmo tempo, o governo chinês pretenderia expandir sua supervisão de forma mais ampla nos mercados de commodities.

532. Nesse sentido, a peticionária afirmou que também não devem ser subestimados os benefícios gerados por subsídios chineses transnacionais, destacando as conclusões da autoridade investigadora da União Europeia sobre os complexos subsídios transnacionais concedidos pela China para assegurar o fornecimento de níquel para a produção de aço chinesa, conforme descrito a seguir:

Tackling increasingly complex subsidy arrangements between third countries is crucial for the survival of the EU industry. In this case, Indonesia, one of the world's major producers of nickel ore, wanted to maximise the value of this scarce raw material by developing a domestic downstream industry rather than simply exporting it. Given the magnitude of the required investment, Indonesia enlisted China to set up such an industry using Chinese preferential financing under China's Belt and Road initiative. In return, Indonesia assured China's access to nickel ore at cheap prices through a complex system including export restrictions. The EU industry was impacted not only by imports of subsidised stainless steel, but also by the complete closure of the Indonesian market as a source of nickel ore for its own stainless-steel production.

533. Considerando a relevância do ferro para a competitividade da indústria de aço da China, a peticionária afirmou não ser possível descartar que programas transnacionais semelhantes sejam utilizados pela China para assegurar o fornecimento de ferro a preços baixos.

534. Nesse sentido, sublinhou que investigações recentes das autoridades norte‐americana (2021 - revisão de final de período) e europeia (2017) , verificaram a continuação do programa em questão (Provision of Iron Ore for LTAR) e impuseram medidas compensatórias para neutralizá‐lo.

535. Além disso, salientou que, conforme ressaltado no Memorando atualizado da Comissão Europeia, na investigação de dumping nas importações chinesas de aços com revestimentos orgânico, a autoridade verificou a distorção no mercado de várias matérias‐primas do produto, como zinco, carvão e minério de ferro. Veja‐se:

The restrictions impacting raw materials often have an impact on the downstream market, as found in various trade defence investigations. The Commission, in OCS from China, established that the Government exercised significant control over the market for raw materials. The Commission concluded that there are distortions in the markets of a number of raw materials used for the production of OCS such as: domination of SOEs in the zinc, coal and iron ore mining industry and a 30% export tax on zinc. Therefore, the Commission concluded that the Chinese steel market was distorted due to significant State interference including in relation to the costs of raw materials as these were not the result of free market forces because they are affected by substantial government intervention.

4.1.1.1.1.1.9.3. Laminados a quente

536. Em consulta à base de dados "Trade Remedies Data Portal" da Organização Mundial do Comércio, a peticionária identificou 67 (sessenta e sete) medidas compensatórias para as importações originárias da China para os produtos classificados na Seção XV do Sistema Harmonizado (metais comuns e suas obras).

537. Observou que existem medidas compensatórias vigentes contra as importações chinesas de produtos que integram a cadeia produtiva do produto similar, como os laminados a quente ("hot rolled steel"), além de existirem medidas aplicadas para produto similar ao objeto da investigação ("cold rolled steel"). Nesse sentido, atualmente, estão em vigor 3 medidas para os laminados a quente originários da China, aplicadas pelo Reino Unido, Taipé Chinês e União Europeia; e 3 medidas aplicadas para os laminados a frio originários da China, pelo Taipé Chinês, União Europeia e Estados Unidos.

538. A peticionária recordou, ainda, que haveria clara sobreposição entre as empresas chinesas produtoras/exportadoras de laminados planos a frio. objeto desta investigação. e aquelas que o DECOM já reconheceu, no Parecer DECOM nº 01/2018, que teriam recebido subsídios para a produção de laminados a quente, matéria‐prima do produto objeto desta investigação, bem como por meio do fornecimento, pelo governo chinês, de insumos por preços abaixo do mercado. Seria o caso da Angang Steel Company Limited, Bengang Steel Plates Co, Ltd e da Baosteel Group Corporation.

539. Assim, verificar‐se-ia que grandes produtoras/exportadoras de aço da China teriam sido e estariam sendo investigadas e suas exportações sujeitas a cobrança de medidas compensatórias por diferentes autoridades.

540. Além disso, se de um lado o governo chinês ofereceria robustos subsídios para a produção de aços laminados a quente e a frio, criando grandes produtoras/exportadoras globais desses produtos, de outro, o governo chinês penalizaria as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e imporia barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico.

541. Nesse sentido, estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço"), teria mostrado que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio‐máquina, estariam sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, receberiam reembolso ou isenção do pagamento do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) para exportação.

542. De forma semelhante, o governo chinês imporia diversas restrições às exportações de insumos do setor siderúrgico, conforme demonstrado no estudo da Comissão Europeia :

The following examples illustrate the variety of export restrictions that China has imposed on steelmaking raw materials in recent years:

- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

-Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum,pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten,and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.

543. Segundo a peticionária, algumas dessas restrições à exportação de insumos siderúrgicos teriam sido eliminadas pela China, porque seriam inconsistentes com as regras da OMC. Contudo, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias‐primas e insumos acabaria distorcendo o mercado de aço no país, dado que os preços seriam diretamente manipulados para reduzir os custos para os produtores locais. Em última instância, isso faria com que os preços dos produtos de aço, que utilizam esses insumos artificialmente baratos, não reflitam as condições normais de mercado .

544. Isso demonstraria que o setor não operaria em condições típicas de uma economia de mercado, visto que haveria forte intervenção governamental no sentido de dissimular as exportações de produtos de baixo valor agregado e fomentar as exportações de produtos de alto valor agregado.

4.1.1.1.1.1.9.4. Utilidades

545. De acordo com a peticionária, o Governo chinês deteria grande controle dos meios de produção e recursos. Tanto as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC), autoridade primária responsável por determinar os preços de bens a nível central, especialmente de bens que teriam papel importante no desenvolvimento econômico‐social e na qualidade de vida da população, bem como formular e implementar políticas industriais .

546. O controle de preços pelo governo estaria determinado pela "Pricing Law of the People's Republic of China ("Pricing Law")", estabelecida pelo governo central em 1997. A Pricing Law dividiria os preços para bens e serviços em três categorias: (i) preços regulados pelo mercado; (ii) preços orientados pelo governo; e (iii) preços definidos pelo governo. Além disso, a Pricing Law definiria quais bens e serviços teriam os preços orientados ou definidos pelo governo, conforme os seguintes requisitos:

(1) a small number of goods that have a significant bearing on national economic development and people's livelihoods; (2) a small number of goods for which resources are scarce; (3) goods operated by natural monopoly; (4) important public utilities; and (5) important services that benefit the public.

547. Assim, em observância à Pricing Law, a NDRC publicaria o "Catalogue of Pricing by the Central Government" ("Central Pricing Catalogue"), que listaria todos os bens e serviços sujeitos à orientação e definição de preços pelo governo central. A edição mais recente do Catálogo, de 2021, teria trazido expressamente a transmissão e distribuição de energia elétrica e o transporte de gás natural como serviços sob o controle do governo central . A versão anterior, de 2016, teria trazido a energia elétrica e o gás natural como bens sujeitos à definição de preços pelo governo central . Dessa maneira, a peticionária afirmou que tanto a energia elétrica quanto o gás natural seriam bens cuja produção, distribuição e preços estariam, historicamente, sob controle sistemático do governo chinês.

548. Ressaltou que a Comissão Europeia investigou a concessão de subsídios aos produtores de produtos de aço revestido chineses na forma do fornecimento de energia elétrica por órgãos governamentais a preços preferenciais. Nesta investigação, foi verificado que a NDRC seria responsável pela implementação da política centralizada acima referida. Foi verificado, ainda, que a NDRC fixaria preços diferentes para cada província, tipo de usuário (residencial ou industrial, de grande ou de pequeno porte) e até mesmo para cada empresa, considerando os objetivos fixados nas políticas industriais do governo que diferencia indústrias encorajadas, permitidas ou proibidas. Nesse sentido:

3.3.1.4. Programme consisting of provision of electricity for less than adequate remuneration

(a) Introduction

(140) The complaint alleged that the GOC has provided electricity for less than adequate remuneration through preferential rates. In particular, the complaint asserted that electricity rates were set differently in different provinces and also that preferential rates were used as an industrial policy tool to encourage high added-value steel products and discourage outdated production capacities.

(c) Findings of the investigation

(144) The investigation confirmed that it is the NDRC that sets the prices of electricity applicable in the various provinces. It was verified that the local price bureau merely acts as an executive arm of the decision taken at central level by the NDRC. This is also confirmed by the fact that the NDRC issues Notices in which it sets the actual prices set for each province and then these notices are formally transposed into local notices adopted by the local price bureaux and implemented at local level. The investigation also established that differential electricity rates applicable for certain sectors and/or at provincial and local level are set in accordance with certain factors, including notably the pursuit of the industrial policy goals set by the central and local governments in their 5year plans and in the sectoral plans.

(145) The investigation of the cooperating sampled exporters showed that one of them, i.e. Chongqing Wanda Steel Strip ("CWSS") benefited from an electricity rate lower than the rate generally applicable for large industrial users. It was found that in the specific area where this exporter was located a sub-category of certain industrial users, including those producing the product concerned, were entitled to this lower rate.

549. Além do controle de preços a nível central, a energia elétrica seria objeto de extensivo e complexo sistema de medidas governamentais, que englobaria políticas setoriais e políticas locais, as quais, a depender da categoria de cliente e dos objetivos políticos perseguidos por cada província do país, determinariam diferentes tarifas de energia, porém sempre observando as políticas e diretrizes determinadas pelo governo central:

Users falling in the 'encouraged' sectors according to the NDRC catalogue pay the basic electricity rate, whereas users falling in the 'outdated' or 'prohibited' sectors pay a surcharge on top of the basic rate. Users not falling into any category listed in the catalogue fall in the default category of 'allowed' enterprises and also pay the basic rate without surcharges.

A third aspect that distorts electricity prices in China is the Chinese government's use of discriminatory pricing measures to achieve industrial policy objectives. An important facet of this policy is the use of "differential pricing." In 2006, NDRC issued the Opinion on Optimizing Differential Electricity Pricing Policies. The measure calls for using differential energy pricing as a regular tool for pursuing national industrial policies to reduce excess and obsolete capacity, streamline industrial structures, and upgrade production technologies. It also calls for energy price increases specifically for companies that employ production technologies listed in the restricted or prohibited categories of the Guidance Catalogue for the Structural Adjustment of Industries.

550. Ademais, enfatizou que, tendo em vista a crescente preocupação da China com o desenvolvimento de fontes renováveis de energia elétrica, conforme extrair‐se-ia do 14º Plano Quinquenal, o setor de energia teria se tornado cada vez mais relevante para o país, sendo considerado estratégico para a consolidação de uma indústria de transformação moderna, tecnológica e sustentável, que seria o principal objetivo da China para os próximos cinco anos. Nesse sentido, já em 2012, a Política Energética da China definiu que o Estado regularia os preços da energia elétrica comercializada, bem como estabeleceria um mecanismo para comércio de energia renovável:

The state will regulate the prices of coal for electricity generation and prices of electricity marketed, and explore ways to set up a renewable energy trading mechanism. It has successfully implemented the price, tax and fee reform of refined oil products and guides the public's rational energy consumption through tax means. It will continuously rationalize the refined oil price and form a pricing mechanism, and start the experimental reform of natural gas pricing mechanism. It will improve the market system for energy and develop more forms of trade, including spot trade, long-term contracts and futures trade.

551. Além disso, verificar‐se-ia que o setor de energia seria um dos poucos para os quais o governo central teria definido metas obrigatórias no 14º Plano Quinquenal. Essas metas estariam relacionadas à eficiência energética e ao desenvolvimento e expansão de fontes renováveis de energia no país, bem como buscariam reforçar a segurança energética, mediante estratégia que garantisse o abastecimento de carvão e a expansão da produção de petróleo bruto e gás natural, considerado pelo governo chinês um combustível limpo. Assim, segundo a peticionária, certamente as empresas que se adequarem às metas do Plano Quinquenal serão beneficiadas pelo governo central, com a concessão de subsídios e outros benefícios para a sua adaptação e pleno desenvolvimento.

552. Por sua vez, em relação ao custo do gás natural, em estudo publicado pela Australian National University, ZhongXiang Zhang afirma que os preços estão sendo gradualmente liberalizados, mas destaca que diversas mudanças ainda são necessárias para que estes sejam definidos de acordo com as regras de mercado, notadamente a abertura do setor:

More fundamentally, further progress in natural gas pricing reforms requires the deepening reform of the whole natural gas industry chain by opening the natural gas upstream and downstream markets and regulating the midstream pipeline transport market, as market-oriented natural gas prices can only be formed based on a competitive natural gas industry structure. (...) The National Energy Administration needs to develop a third-party access policy so that parties as well as owners are able to access the pipeline network, formulating specific procedures and regulations for pipeline network access and establishing a platform for pipeline network information disclosure. (Grifou-se)

553. Nesse sentido, a peticionária também ressaltou a posição do USTR em relatório publicado em fevereiro de 2019, no qual afirmou que os preços de gás natural seriam fixados pelo governo, de acordo com o China Economic Herald e a National Development and Reform Commission:

Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state-owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.

Products and services subject to government-set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services." (Grifou-se)

554. Assim, a peticionária concluiu que o custo das utilidades dos produtores do produto objeto seria controlado pelo governo, sendo artificialmente mais baixo, de forma que as condições normais de mercado não seriam observadas. Esse controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade, bem como de seu transporte e distribuição, resultariam em algumas das mais significantes distorções na economia chinesa, tendo em vista que influenciariam diretamente nos custos de produção e, portanto, nos preços dos bens industriais, particularmente das indústrias intensivas, como a indústria siderúrgica.

4.1.1.1.1.1.9.5. Mão de obra

555. De acordo com a peticionária, na China, historicamente, o custo de mão de obra tenderia a ser menor que em outras partes do mundo, apesar de apresentar crescimento anual maior que aquele observado em outras economias do mundo. Dentre as diversas razões para tal constatação estaria o fato de só haver um sindicato no país, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), subordinado ao partido comunista.

556. Ademais, na China, os sindicatos cumpririam um propósito ideológico. Nesse sentido, a Lei Sindical afirmaria que "[o] sindicato deve aderir ao caminho socialista, à ditadura democrática popular e à liderança do Partido Comunista da China". Veja‐se:

China's trade unions are also subject to the leadership of CCP. According to Article 4 of the Trade Union Law, 'Trade unions shall [...] uphold leadership by the Communist Party of China [...]' The Constitution of the Chinese Trade Unions (amended in 2013) also clearly states in its General Principles that 'Chinese trade unions are mass organizations of the working class under the leadership of the Communist Party of China, formed by the workers and staff members on a voluntary basis.', and in Article 32 it states that 'trade union cadres shall: [...] (2) execute the basic lines, guidelines and policies of the Party[...]' In addition, the nomination and selection of the chairperson, vice-chairperson and committee members of the trade union must be approved by the Party organization at the same level.

(...)

Despite a number of written laws that have been promoting collective bargaining, a significant hurdle in the practical implementations of those provisions is the lack of a detailed legal framework and procedures. Another factor adding to the difficulty in collective bargaining is the fact that the gap in negotiating power of the enterprise and employee is very big, with both the public and private enterprises having much more power than the employees.

557. A peticionária frisou que pelo simples acesso ao site oficial da ACFTU já seria possível verificar a forte ligação do sindicato com o governo central chinês. O controle da organização sindical por meio da ACFTU faria com que os trabalhadores tenham pouca - ou nenhuma - liberdade para barganhar melhores condições de trabalho e de salário, sendo que seria proibida qualquer forma de livre associação, assembleias de trabalhadores e greves. Por consequência, o governo central teria controle direto na determinação dos salários e das condições de trabalho.

558. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), em relatório de 2023 sobre a China, teria expressado preocupação com a estrutura sindical da China e o impedimento ao livre exercício do direito de formar e aderir a sindicatos, e solicitado ao governo para ratificar as Convenções Sindicais da OIT relacionadas ao tema.

559. O mencionado relatório também teria expressado preocupação com a situação laboral de trabalho forçado da população uiguir na China e outras minorias sociais. Segundo publicação do Department of Labor dos Estados Unidos, a China teria detido arbitrariamente mais de um milhão de uigures e outras minorias sociais na região de Xinjiang, estimando que 100 mil pessoas estejam trabalhando em condições de trabalho forçado.

560. Países como o Japão teriam denunciado a sua preocupação com a situação dos direitos humanos na China ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas. O relatório teria destacado práticas alarmantes promovidas contra esses trabalhadores, como a estrita vigilância, ameaças, privação arbitrária de liberdade e muito mais.

561. Ainda no tocante às condições de trabalho na China, a peticionária destacou que o Relatório do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) também expressou preocupação em razão da considerável proporção de trabalhadores que não seriam devidamente registrados e, portanto, seriam parte da economia informal da China, não estando, portanto, cobertos pelas leis trabalhistas e de proteção social.

562. Em adição ao controle exercido pelo governo por meio da ACFTU, verificar‐se-ia, ainda, que o Partido Comunista Chinês possuiria um sistema de classificação e controle dos trabalhadores, conhecido como Sistema Hukou, que dificultaria a migração e aquisição de benefícios pelos trabalhadores. Por meio do sistema Hukou, desenvolvido e coordenado pelo governo chinês desde 1950, os cidadãos chineses seriam classificados como residentes rurais ou urbanos. Dessa forma, ao migrar da área rural para a área urbana, o migrante não seria elegível ao recebimento de benefícios sociais concedidos a partir do pagamento de impostos incidentes sobre os salários, tais como pensões, seguro médico, seguro‐desemprego e subsídios à moradia.

563. Como consequência desse sistema, atualmente, mais da metade da população chinesa viveria em áreas urbanas, mas apenas um terço possuiria um Hukou urbano. Por essa razão, o custo de contratação desses indivíduos pelas indústrias chinesas seria muito mais baixo do que seria em condições normais de mercado, o que certamente teria contribuído para que a China se consolidasse como centro de produção de baixo custo da economia global.

564. Ademais, a peticionária frisou que o site China Labour Bulletin indicaria que os salários na China são fixados pelos governos locais, com base no custo de vida e oferta e demanda de mão de obra, podendo ser ajustados de acordo com a política industrial local:

Minimum wage rates in China are determined by regional governments, based on local living costs, local wages and the overall supply and demand for labour. As a result, there is considerable variation in minimum wage levels in major cities and poorer rural areas. [...] In 2010, for example, minimum wage rates in Beijing and the Guangdong manufacturing hub of Dongguan were basically the same but in 2019, the monthly minimum wage in Beijing was 480 yuan higher than in Dongguan. [...] The slower minimum wage growth in Dongguan is partly explained by the desire of the Guangdong provincial government to slow the outflow of business, particularly manufacturing, to other countries and the Chinese interior where costs are lower.

565. Isso faria com que houvesse grande diferença entre os salários de áreas urbanas e rurais. Além disso, a população chinesa qualificada, ou seja, com grau superior completo, teria aumentado sem que a oferta de empregos adequados a essa população tivesse crescido proporcionalmente, de forma que tais entrantes no mercado de trabalho veriam forçados a aceitar posições com salários bem menores, outro fator que contribuiria para a distorção do custo de mão de obra.

566. Ademais, ao elaborar e ajustar os salários‐mínimos, os governos locais concentrar‐se-iam nas preocupações da indústria e no impacto no investimento local. Os "Regulamentos do salário‐mínimo da China" ("China's Minimum Wage Regulations"), implementados pelo então Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em março de 2004, estipulariam que os governos regionais deveriam ajustar o salário‐mínimo e pelo menos uma vez a cada dois anos.

567. Segundo a peticionária, no início da década de 2010, porém, a província de Guangdong, importante centro comercial e industrial da China, numa tentativa de abrandar a saída de indústrias para outros países e para o interior da China, teria decidido mudar a regra para que os ajustes no salário‐mínimo fossem feitos a cada três anos. Outras províncias e regiões rapidamente teriam seguido o exemplo e a frequência dos aumentos diminuiu francamente no final da década. Posteriormente, em 2020, em decorrência da pandemia de Covid‐19, bem como da guerra comercial sino‐americana, os aumentos do salário‐mínimo em toda a China teriam sido suspensos, conforme gráfico abaixo .

[figura suprimida]

568. Como consequência, o China Labour Bulletin conclui que embora o salário‐mínimo na China tenha aumentado gradualmente ao longo dos últimos dez anos, em nenhum lugar do país este aumento teria acompanhado o custo de vida, especialmente nas grandes cidades. Nesse sentido, da tabela abaixo, elaborada pela German Chamber of Commerce in China, seria possível observar que os salários‐mínimos por região na China seriam consideravelmente baixos:

Figure 2.6: Minimum wage rates in China in 2023

Monthly Wages in RMB

Region

Class

Last increase*

Valid since

 

A

B

C

D

   

Shanghai

2,590

     

4,4%

Jul 2021

Shenzhen

2,360

     

7,3%

Dec 2021

Beijing

2,320

     

5,5%

Aug 2021

Guangdong

2,300

1,900

1,720

1,620

11,5%

Dec 2021

Jiangsu

2,280

2,070

1,840

 

13,2%

Aug 2021

Zhejiang

2,280

2,070

1,840

 

13,1%

Aug 2021

Hebei

2,200

2,000

1,800

 

11,6%

Jan 2023

Tianjin

2,180

     

6,3%

Jul 2021

Shandong

2,100

1,900

1,700

 

9,8%

Oct 2021

Chongqing

2,100

2,000

   

17,2%

Apr 2022

Sichuan

2,100

1,970

1,870

1,780

19,3%

Apr 2022

Anhui

2,060

1,930

1,870

1,780

29,3%

Mar 2023

Fujian

2,030

1,960

1,810

1,660

14,7%

Apr 2022

Hubei

2,010

1,800

1,650

1,520

19,0%

Sep 2021

Henan

2,000

1,800

1,600

 

5,9%

Jan 2022

Shanxi

1,980

1,880

1,780

 

7,1%

Jan 2023

Inner Mongolia

1,980

1,910

1,850

 

15,4%

Dec 2021

Shaanxi

1,950

1,850

1,750

 

8,8%

May 2021

Ningxia

1,950

1,840

1,750

1,420

17,9%

Sep 2021

Hunan

1,930

1,740

1,550

 

12,9%

Apr 2022

Liaoning

1,910

1,710

1,580

1,540

6,9%

Nov 2021

Yunnan

1,900

1,750

1,600

 

16,3%

Aug 2022

Xinjiang

1,900

1,700

1,620

 

5,0%

Apr 2021

Guizhou

1,890

1,760

1,660

 

5,6%

Jan 2022

Jilin

1,880

1,760

1,640

1,540

4,6%

De 2021

Qinghai

1,880

     

10,6%

Jan 2022

Heilongjiang

1,860

1,610

1,1450

 

12,0%

Apr 2021

Jiangxi

1,850

1,730

1,610

 

9,7%

Apr 2021

Tibet

1,850

     

12,1%

Jul 2021

Hainan

1,830

1,730

1,680

 

10,1%

Dec 2021

Gansu

1,820

1,770

1,720

1,670

13,0%

Sep 2021

Guangxi

1,810

1,580

1,430

 

0,0%

Mar 2020

Fonte: Petição

Nota: "Class" refers to different wage districts or jurisdictions within a province. Local governments are responsible for setting minimum wages. Except for Shenzhen, only provinces and province-level municipalities set minimum wage levels.

*Increases are calculated as the average increase of adjustments for all categories in the region.

Fonte: Ministry of Human Resources and Social Security (MOHRSS)


569. A província de Shangai, que possuiria a maior média salarial, manteria, em média, um salário‐mínimo de aproximadamente apenas 0,36 dólar americano. Observar‐se-ia, ainda, que as províncias de Jiangsu, Chongqing, Liaoning e Hebei teriam as menores médias salariais da China e abrigariam importantes produtoras de laminados planos a frio, tais como, respectivamente: Jiangyin Zongcheng Steel Co., Ltd. e Jiangsu Shagang Group; Chongqing Iron & Steel Company Limited; Angang Steel Company Limited (Ansteel Group), Bengang Steel Plates Co. Ltd (Benxi Iron and Steel Group Co.), Dongbei Special Steel e Fushun Special Steel; e Hebei Iron & Steel Group e Handan Iron &Steel Group.

570. A peticionária ressaltou que monitoramento do Asian Society Policy Institute enfatizaria que as condições de trabalho na China provavelmente ainda sofrerão pioras. No gráfico abaixo, o instituto demonstraria que todos os tipos de salário enfrentariam a redução das taxas de crescimento em relação ao crescimento do PIB:

[figura suprimida]

571. De acordo com a peticionária, Bob Gregory e Xin Meng, do Institute of Labor Economics, constataram que, a despeito do crescimento geral dos salários na China, as horas de trabalho continuariam excessivamente altas, sendo que empregados trabalhariam cerca de 250 horas por mês e autônomos 330, quando o recomendado na nova Lei de Trabalho chinesa seria de no máximo 40 horas por semana, ou seja, 160 horas por mês.

572. Assim, verificar‐se-ia que: (i) não haveria livre exercício de direitos sindicais na China e a única organização sindical legal seria controlada pelo governo; (ii) os salários dos trabalhadores não refletiriam a melhoria econômica do país ao longo dos anos; (iii) o país teria recebido diversas denúncias de trabalhos forçados em seu território; (iv) haveria uma grande margem da população que trabalha informalmente e (v) o sistema Hukou reforçaria a existência de trabalhadores rurais como ilegais dentro do próprio país.

573. Diante disso, a peticionária concluiu que não se observam condições de mercado em relação à mão‐de‐obra chinesa em geral, especialmente nas províncias em que estão localizadas grandes produtoras de aço. O custo dos produtores de aço na China seria significativamente afetado pela forte interferência do Estado em todos os meios de produção, bem como pelas políticas para incentivar o setor e sua cadeia.

4.1.1.1.1.1.10. O direito à propriedade e o uso da terra na China

574. A peticionária destacou que terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10 da Constituição chinesa:

Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land.

575. Nos termos do referido dispositivo, portanto, e de modo geral, os terrenos localizados em áreas urbanas seriam de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas seriam de propriedade dos governos provinciais ou das "coletividades locais". A Decisão nº 40, do Conselho de Estado Chinês, determinaria que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.

576. Para melhor compreender o monopólio do governo sobre o direito à propriedade e o impacto para a economia chinesa, seria necessário ter em mente que antes do Partido Comunista Chinês entrar no poder, a propriedade privada era protegida por lei e regulada por contratos. Após a ascensão do Partido, foi instalado o socialismo baseado na propriedade pública e promoção da transição da China de uma economia agrária para industrial.

577. O controle governamental do uso da terra incluiria tanto as áreas urbanas quanto rurais. Com o rápido crescimento da economia chinesa, o Estado teria incentivado a transformação das áreas rurais em urbanas, sendo que entre 2003 e 2015, 11,6 milhões de hectares de terra teriam sido convertidos em terrenos rurais não agrários e urbanos.

578. Nesse sentido, em complemento ao contexto normativo já analisado, a peticionária citou a "Land Administration Law of the People's Republic of China" e a "Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas". Abaixo, destacam‐se os principais artigos das referidas normativas:

Law of the People's Republic of China on Land Contract in Rural Areas

Article 2 For purposes of this Law, land in rural areas includes the arable land, forestlands and grasslands owned collectively by the peasants and by the State and used collectively by the peasants according to law, as well as other lands used for agriculture according to law.

(...)

Article 11 The competent administrative departments for agriculture and forestry under the State Council shall, in compliance with their respective functions and duties defined by the State Council, be responsible for providing guidance to the administration of the contracting of land in the rural areas throughout the country and to the administration of the contracts. The competent administrative departments for agriculture and forestry under the local people's governments at or above the county level shall, in compliance with their respective functions and duties, be responsible for administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and the administration of the contracts. The township (town) people's governments shall be responsible for the administration of the contracting of the rural land within their own administrative areas and of the contracts. (Grifou-se)

Land Administration Law of the People's Republic of China

Article 2 The People's Republic of China practises the socialist public ownership of land, namely ownership by the whole people and collective ownership by the laboring masses.

Ownership by the whole people namely the ownership of state-owned land shall be exercised by the State Council on behalf of the state.

No unit or individual shall infringe on and occupy, buy and sell or illegally transfer land in other forms. Land use right may be transferred in accordance with law.

The state may, one of necessity of public interest, requisition land collectively owned in accordance with law.

The state practices the system of paid-for use for state-owned land in accordance with law. However, appropriation of state-owned land use right by the state within the scope prescribed by law is excluded.

(...)

Article 17 People's governments at all levels should, pursuant to the planning for national socio-economic development, requirements of territorial treatment and resources and environment protection, land supply ability as well as the demand for land for various construction, organize the compilation of overall planning for land utilization.

The duration of planning for overall planning for land utilization shall be determined by the State Council. (Grifou-se)

579. As normativas copiadas acima demonstrariam que a propriedade da terra seria do governo chinês, que seria legalmente autorizado a administrar a alocação de terrenos de acordo com os objetivos estabelecidos nas políticas socioeconômicas. Tendo em vista que o setor do aço seria considerado estratégico e, portanto, prioritário, as empresas do setor seriam beneficiadas pelos critérios de alocação de terras do governo, que não observaria as condições de mercado.

580. De acordo com a investigação de subsídios da União Europeia para as importações de aço com revestimento orgânico originários da China, as autoridades estabelecem os preços da terra e controlam o fornecimento e aquisição de terras, de acordo com políticas industriais das províncias. No entanto, tais preços não são representativos quando comparados com os preços de mercado:

(116) The findings of the proceeding confirm that the situation concerning land provision and acquisition in China is unclear and non-transparent and the prices are often arbitrarily set by the authorities. The authorities set the prices according to the Urban Land Evaluation System which instruct them among other criteria to consider also industrial policy when setting the price of industrial land. Also, at least in the steel sector, the access to industrial land is by law limited only to companies respecting the industrial policies set by the State (43).

(117) Also, the independent information submitted by the complainant suggest that the land in China is provided for below the normal market rates (44).

581. Nesse sentido, a Comissão Europeia determinou que as siderúrgicas chinesas receberam benefícios em decorrência da concessão de uso da terra por remuneração inferior à adequada (less than adequate remuneration - LTAR) e do pagamento de preços menores pela terra, no montante de 0,73% ad valorem para as empresas cooperantes não selecionadas e 1,36% ad valorem para as empresas não cooperantes, e acrescentou:

The Commission did not find that that the LURs are provided with reference to competition. The Commission found that out of the 13 LUR transactions only 6 were to be subject to bidding or auction process. With regard to these 6 the evidence submitted in this respect showed that the tenders were not competitive as there was only one offer/bid and the price was set by the authorities. The Commission did not understand the GOC's requests for the facts available used in respect to the lack of a market for LUR to be disclosed when no facts available were used to reject GOC claims in this matter and the analysis was done on the basis of information submitted by the GOC and exporting producers in this respect. The factual basis for the determination that the prices are arbitrarily set is referred to in recitals (114) - (116) above, i.e. information on actual transactions submitted by the sampled exporting producers, Urban Land Evaluation System and Order No 35.

(...)

The basis for Commission's specificity findings is the fact that all companies which do not comply with industrial policies set by the state are excluded from the provision of LUR, prices are often arbitrarily set by the authorities and government practices are unclear and non-transparent.

582. Dentre as evidências da influência do governo na administração dos terrenos e seu impacto especificamente no setor do aço, a peticionária citou ainda a realocação de diversas empresas em cumprimento às metas estatais para proteção do meio ambiente.

583. Nesse sentido, relatório de 2023 da OCDE "Steel Market Developments Q4 2023" identificou as principais realocações de siderúrgicas ocorridas desde a implementação da Coastal Strategy, em 2019:

I. Em 2020, o China Baowu Steel Group passou pela segunda fase do chamado "Baosteel's Xinggang Industrial Park Relocation Plant", que envolveu a realocação da base de produção de Tuanchengshan para o Parque Xingang, construído em 2016;

II. Em 19 de agosto de 2020, o governo municipal de Tangshan e uma filial local da HBIS, Tangshan Iron and Steel Branch, assinaram acordo de realocação na cidade, para o encerramento e realocação da operação da filial. Assim, a empresa foi realocada para a Zona de Desenvolvimento Econômico de Laoting, com o nome de Hbis Laoting Steel Co., Ltd. O governo da província de Tangshan concordou em converter os terrenos industriais ocupados pela filial de Tangshan em terrenos comerciais e residenciais, concedendo direitos de uso da terra por meio da subsidiária da filial de Tangshan.

584. Assim, verificar‐se-ia que o controle estatal sobre a propriedade e distribuição da terra também influenciaria o setor siderúrgico, de forma que o Estado determinaria a alocação de terras segundo as políticas e objetivos almejados.

4.1.1.1.1.1.11. Incentivos aos setores a jusante

585. Conforme o relatório da UE, o 13º Plano Quinquenal (referente aos anos 2016 a 2020) teria estabelecido a "Belt and Road Initiative", que motivaria outros setores que estariam ligados à indústria siderúrgica, seja a montante (insumos) ou a jusante (automotivos). A peticionária ressaltou que a iniciativa foi mantida no 14º Plano Quinquenal.

586. Igualmente, o "Catalogue for Guiding Industry Restructuring", de 2024, além de incluir o setor do aço na categoria de "encorajamento", também incluiria o setor automotivo. Ademais, listaria todos os componentes automotivos que fariam parte da categoria de "encorajamento" do plano, o que englobaria uma série de produtos do aço, bem como a produção de veículos elétricos e desenvolvimento de tecnologias específicas para o setor de "carros inteligentes", como sensores de alta precisão, chips, plataformas de computação.

587. Pesquisa realizada pelo Congresso dos EUA mostraria como o setor automotivo seria estratégico para o governo chinês e faria parte dos planos quinquenais desde 1986. O estudo ressaltaria que o incentivo ao setor teria sido traduzido em ações de apoio e incentivo a pesquisa e desenvolvimento. Essa política cobriria, inclusive, partes de automóveis.

The Chinese government has an ambitious plan to transform its auto manufacturing sector, which was designated a national "pillar industry" in China's Seventh Five-Year Plan in 1986.51 In 1994, the "Formal Policy on Development of Automotive Industry" was issued by the State Council to further advance the industry, while imposing tariffs to restrict imports. Stewart and Stewart, a Washington law firm that often represents U.S. manufacturers in trade cases, claims that the 11th Five-Year Plan (2006-2010) targeted specific components for priority support and provided an estimated RMB 4.7 billion (about $760 million) to support research and development for energy efficient vehicles, allegedly through reduced corporate income tax rates, subsidized export credits, and concessional financing by state-owned banks. In 2009, the Chinese government's "Automotive Industry Restructuring and Revitalization Plan" sought to boost domestic vehicle consumption and set as a target the expansion of indigenous vehicle and parts production, especially of hybrid and electric cars. In its 12th Five-Year Plan (2011-2015), China laid out three major steps56 to further build up the auto assembly and parts industry:

• consolidation of the currently fragmented industry, which would reduce the number of auto making and auto parts firms and, in so doing, could create economies of scale, reduce manufacturing costs, and raise the industry's international competitiveness;

• emphasis on bolstering research and development for key auto parts, which could enhance Chinese-owned firms' innovation and productivity and help raise the quality of Chinese-made vehicles and parts; and

• incentives for production and sale of energy-saving vehicles, which could help reduce dependence on imported oil, cut emissions, and usher in a significant rise in technological knowledge that would benefit the indigenous vehicle sector. (grifou-se)

588. Conforme estudo de Luo, Roos e Moavenzadeh, a indústria automobilística seria altamente subsidiada, o que afetaria a demanda por aço e o preço do insumo no país. Segundo levantamento dos autores, diversos grupos empresariais do setor seriam controlados pelo governo chinês, assim como observado na siderurgia. Vejamos:

Table 3.1: Ownerships of Chineses Indigenous Automotive Industry Groups

Indigenous Automotive Groups

Ownership

First Automotive Works

Central Government

Dongfeng Motor Corporation

Central Government

ChangAn Automotive Corporation

China Weapons and Arming Group (Central Government)

Shanghai Automotive Industry Corp.

Shanghai Municipal Government

Beijing Automotive Industry Corp.

Beijing Municipal Government

Guangzhou Automotive Industry Corp.

Guangzhou Municipal Government

Hafei Motor Co., Ltd.

China Second Group of Aeronautic Industry (Central Government)

Chery Automotive Co., Ltd.

Wuhu Municipal Government

Great Wall Motor Co., Ltd.

Private

Geely Holding Corporation

Private

Lifan Industry Corporation

Private

Fonte: Petição/Company websites and various sources


589. A presença do Estado nessas empresas objetivaria não apenas o cumprimento dos planos quinquenais, mas também a garantia de produção em escala, com altas margens de preço, entre 1980 e 1990. Essa estrutura, ainda presente, continuaria apresentando desafios para a indústria para redução de capacidade, visto que haveria diferentes entes políticos e, portanto, diferentes interesses envolvidos.

590. Nesse sentido, a peticionária apresenta abaixo trechos do relatório sobre a implementação do "2016 Plan For National Economic And Social Development", objeto da 50ª sessão do Twelfth National People's Congress:

We will press ahead with development of national demonstration zones for smart manufacturing as well as manufacturing innovation centers. We will continue to implement projects to promote green manufacturing, strengthen the foundations of industry, and spur innovation in high-end equipment manufacturing. We will strengthen the foundations of industry and continue to help implement the packages of major projects aimed at promoting transformation and upgrading of the manufacturing industry, with a focus on supporting 10 major projects, including those to promote smart technology upgrades by enterprises, improve basic capacity, advance green manufacturing, and develop high-end equipment. We will work to promote transformation and upgrading of the automobile industry. The plan to upgrade national demonstration centers for new industrialization will be put into action. We will promote the transformation and upgrading of raw materials, transportation, energy, and other basic industries with a view to expediting the development of modern comprehensive transportation systems, and implementing the strategy for revolutionizing energy generation and consumption.

591. Por fim, segundo Seung‐Youn Oh dentre as estratégias do governo para manter o controle do setor estariam a restrição ao investimento estrangeiro através da imposição da criação de joint ventures com empresas estatais, complementando o artigo de Luo, Roos e Moavenzadeh, que mencionavam ainda o incentivo à P&D dentro dos oligopólios e joint ventures criados.

592. Todas essas medidas e intervenções estatais seriam relevantes, visto que à medida em que a indústria automobilística continuaria a crescer, igualmente cresceria o estímulo para expansão das siderúrgicas, o que seria alarmante face a atual sobrecapacidade.

593. Dessa forma, além da forte intervenção do Estado na cadeia a montante, os setores a jusante seriam beneficiados pela mesma intervenção, o que demonstraria que o setor siderúrgico não atuaria em condições de economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.12. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das empresas chinesas

594. Dados da OCDE e do World Steel Association evidenciariam que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo. Isso porque, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China teria aumentado aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. Dessa forma, nas últimas décadas, a China teria passado a representar praticamente a metade de toda a capacidade instalada no mundo.

595. Ainda, de acordo com o relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023", da OCDE, a capacidade de produção de aços na China foi reduzida até 2018, atendendo às diretrizes do Partido Comunista Chinês. Contudo, desde então, a capacidade teria aumentado consecutivamente, atingindo 1.149,9 milhões de toneladas em 2022. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que a capacidade de todo o bloco europeu no mesmo período foi de 289,3 milhões de toneladas.

596. Em termos de produção, em 2023, a produção mundial de aço bruto teria alcançado 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões teriam sido produzidas pela China, que configurou como o principal país produtor no período. Para fins comparativos, verificar‐se-ia que o segundo maior produtor de aço no mesmo período, a Índia, teria produzido apenas 140,2 milhões de toneladas. O relatório ainda indicaria que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continuaria a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados de exportação.

597. O excesso de capacidade teria levado a perdas de lucratividade e ao endividamento da indústria, perdas financeiras que, no caso da China, seriam suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas.

598. Conforme explica o Relatório "Excesso de Capacidade na indústria global do Aço: Situação atual e caminhos a seguir" da OCDE, de 2015:

What are the reasons for global excess capacity?

The main factors that contribute to capacity imbalances in the steel industry include market downturns, but also a number of government interventions and other marketdistorting practices. As noted above, for most steel mills, it is normal to have periods of under‐utilised capacity. When demand and prices of steel fall, profit‐maximising firms should reduce production and thus leave a certain amount of capacity idle. Profits will tend to be lower because the firms still have to pay for their fixed assets, including their under‐utilised steelmaking furnaces and rolling facilities. If the situation persists over time, however, then firms operating under normal market conditions would try to minimise their fixed costs by scaling back on capacity, thus making excess capacity a short‐run phenomenon. History has nevertheless demonstrated that the adjustment process can be long and arduous in the steel industry, with some regions experiencing extended periods of excess capacity.

(...) excess capacity that persists over time can also be indicative of government actions that hinder adjustments that would normally occur in competitive markets. Due to the importance and strategic nature of the steel industry to many national economies, a tendency during market downturns is to preserve the capacity of the industry, in order to alleviate unemployment and other social problems that would otherwise occur due to capacity closures. In addition, in some large net steel‐importing regions, governments are also interested in moving towards greater "self‐sufficiency" in steel production in order to reduce their dependency on imports. Research by the Secretariat shows that, despite current market conditions, a large number of new projects are taking place, which will increase global crude steelmaking capacity significantly in the coming years.

599. Os indicadores de capacidade e produção mundial analisados em decisão mais recente do DECOM remontariam ao ano de 2021 e projetariam, também com base em dados da OCDE, o agravamento do problema em razão de medidas tomadas pela China:

Excess capacity pressures have emerged, and are getting worse, in regions that previously had strong steel demand and positive prospects for market growth; there are growing concerns in Southeast Asia for instance as capacity growth outpaces demand, supported by foreign investment particularly from the People's Republic of China (hereafter "China"). These emerging problems, and the longevity of capacity once installed, highlight the need to address excess capacity issues early on.

600. A peticionária enfatizou que o DECOM teria notado, ainda, indícios de que o governo chinês direciona a renovação da capacidade instalada do país para a implantação de fábricas mais eficientes e em regiões consideradas estratégicas, inclusive com a expansão de capacidade de algumas empresas chinesas, a despeito dos esforços do governo para a redução da sobrecapacidade.

601. O problema somente viria se agravando desde então. O descompasso entre capacidade e demanda no mundo teria culminado na criação do Fórum Global sobre Excesso de Capacidade de Aço (GFSEC), no qual os países membros, inclusive a China, teriam se comprometido a coordenar entre si diversas iniciativas para conter o problema.

602. Contudo, as iniciativas fomentadas a partir do referido Fórum teriam tido efeitos bastante limitados para conter a expansão da capacidade chinesa e, desde 2019, a China teria optado por deixar de integrar o GFSEC. Como consequência, já teria sido possível observar o agravamento do excesso de capacidade, especialmente em razão de aumento de capacidade e investimentos chineses em novas capacidades na China e em terceiros países. Essa seria a conclusão do Relatório de 2021 do referido Fórum:

(...) When it was a GFSEC member during 2016-19, China noted its efforts to reduce excess capacity through the closure of old and outdated facilities. This trend has reversed recently, with crude steelmaking capacity increasing in 2019 and again in 2020 as well as 2021, accompanied by cross-border investments that are contributing to capacity growth in other regions" (grifou-se)

603. Apesar das distorções provocadas pelo excesso de capacidade, que, em uma economia de mercado, levaria à racionalização da capacidade instalada na China, os produtores chineses já teriam introduzido novas capacidades em 2023 e planejariam comissionar novas plantas ainda em 2024, conforme indicado no gráfico a seguir extraído de publicação especializada:

[figura suprimida]

604. Ou seja, as empresas chinesas, lideradas e apoiadas pelo Estado chinês, continuariam investindo em (i) novas capacidades e modernização de suas plantas, (ii) a realocação de plantas conforme as diretrizes dos planos firmados pela China e (iii) instalação de novas plantas em terceiros países, com destaque para o sudeste asiático, mas também África e América Latina.

605. A peticionária assinalou também que o aumento da capacidade e da produção na China contrastaria com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil, incertezas sobre o abastecimento de energia, aumento de custos de produção e endividamento público elevado.

606. A demanda estagnada no mercado interno chinês incentivaria as empresas chinesas a aumentar a oferta de aço no mercado internacional, aprofundando ainda mais os impactos do excesso de capacidade existente no setor. Registrou que, em 2023, o governo chinês teria suspendido restrições impostas ao volume de produção de aço no país na tentativa de aquecer a economia chinesa, o que teria contribuído ainda mais para a inundação do mercado com produtos chineses.

607. Relatório da OCDE de 2023 confirmaria que a capacidade instalada na China para a produção de aço bruto já estaria próxima de 1,15 bilhões de toneladas com base em dados de 2022, o que muito provavelmente estaria subestimado, pois o relatório não consideraria os dados referentes a "capacidades ilegais".

608. Frisou que, desde 2019, a China enfrentaria sérios problemas para coibir o avanço de plantas ilegais, que incluíam projetos não aprovados pelo governo, religamento de plantas com equipamentos desatualizados e a manutenção de capacidades que deveriam ser substituídas por tecnologias mais recentes seguindo os programas e as diretrizes do governo chinês.

609. Todavia, essa seria a maior capacidade já registrada para a China de acordo com os levantamentos realizados pela OCDE, sendo o país responsável por metade da capacidade instalada no mundo, fortemente sustentada pelo Estado chinês, especialmente pela via de subsídios. A manutenção da capacidade instalada na China combinada com os investimentos realizados pelos produtores chineses para novas plantas em terceiros países, em estrita obediência às políticas industriais do país, teria feito com que o excesso de capacidade global em 2023 ultrapassasse 610 milhões de toneladas, o que, segundo a OCDE, não seria compatível com uma indústria de aço sustentável e viável economicamente. Veja‐se:

The trends in recent years indicate that some decoupling may be taking place between capacity and production. Although both have increased, production growth in the last couple of years has slowed relative to capacity. As a result, the gap between global steelmaking capacity and crude steel production could widen from 556.1 mmt in 2022 to 610.8 mmt in 2023, reflecting renewed weakness in global steel demand and production.

This also means that the global steel capacity utilisation rate could decline for the second consecutive year, falling by 1.7 percentage points to 75.6% in 2023. A persistently low rate of capacity utilisation such as currently observed suggests a need for supply side measures to reduce excess capacity, particularly in an environment where the global economy is slowing due to increasing costs including energy costs, continued inflation and monetary tightening in major economies and regions, and economic uncertainties are expected to last for some time. (grifou-se)

[figura suprimida]

610. O Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos ("USTR") divulgou relatório em que comenta especificamente sobre a gravidade do excesso de capacidade no setor siderúrgico em decorrência da implementação das diretrizes formuladas pelo Estado chinês:

From 2000 to 2021, China accounted for 71 percent of global steelmaking capacity growth, an increase well in excess of the increase in global and Chinese demand over the same period. Currently, China's capacity represents about one-half of global capacity and more than twice the combined steelmaking capacity of the EU, Japan, the United States and Brazil.

At the same time, China's steel production is continually reaching new highs, eclipsing demand. In 2020, China's steel production climbed above one billion metric tons for the first time, reaching 1,065 million metric tons, a seven percent increase from 2019, and remained high at 1,033 million metric tons in 2021, despite a significant contraction in domestic steel demand. This sustained ballooning of greenhouse gas (GHG) emissionsintensive steel production, combined with weakening economic growth and a slowdown in the Chinese construction sector, has flooded the global market with excess steel supply at a time when the steel sector outside of China is still recovering from the severe demand shock brought on by the COVID-19 pandemic and the ongoing effects of Russia's war of aggression against Ukraine. In 2021, China exported more steel than the world's second and third largest steel producers, India and Japan, combined. Today, China remains by far the world's largest exporter of steel. (grifou-se)

611. Além disso, os dados da World Steel Association confirmariam que a China vem aumentando rapidamente o volume de produção de aço desde 2017, superando 1 bilhão de toneladas nos últimos três anos, conforme demonstrado no gráfico a seguir:

[figura suprimida]

612. Assim, manter‐se-ia o cenário de sobrecapacidade no mercado siderúrgico mundial, causado principalmente pelos investimentos em novas capacidades e aumentos de produção de aço na China. Essa tendência, que iria na contramão do funcionamento de uma economia de mercado, ocorreria porque o Governo chinês considera o setor siderúrgico estratégico para a implementação de suas políticas e planos, sendo responsável por financiar e orientar a atuação dos produtores locais, com destaque para a elevada participação de empresas estatais e empresas que são obrigadas a seguir as diretrizes do Estado chinês.

613. Essa tendência, de acordo com a peticionária, tenderia a perpetuar os problemas decorrentes do excesso de capacidade existente no setor siderúrgico mundial, em detrimento dos players situados em países de economia de mercado, que não teriam acesso aos mesmos gigantescos recursos despejados pelo governo chinês, em especial nas empresas estatais que dominam a produção de aço na China.

4.1.1.1.1.1.13. Precedentes brasileiros de não economia de mercado no setor siderúrgico da China

614. A peticionária apontou que, desde 2019, o DECOM já se posicionou sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Exemplos seriam as investigações de aço GNO, austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrado pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, e, mais recentemente, tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

615. Citou, ainda, as recentes Circulares SECEX de abertura das investigações de dumping nas exportações da China para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono (Circular SECEX nº 09, de 29 de fevereiro de 2024) e de aços pré-pintados (Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024), que considerariam o setor de aço chines como economia não de mercado para fins da abertura da investigação. Portanto, observou que não se trataria de tema novo para a autoridade, que já acumularia vasto conhecimento sobre a organização do setor do produto similar fora dos padrões que seriam observáveis em uma economia de mercado.

4.1.1.1.1.1.14. Da conclusão

616. A peticionária asseverou que a indústria siderúrgica chinesa seria altamente influenciada pelo governo central, que orientaria e controlaria praticamente todos os aspectos do seu desenvolvimento e funcionamento. O governo buscaria promover a criação de grandes produtores de aço, por meio da imposição de planos e políticas que estabeleceriam metas para o setor e direcionariam as estratégias empresariais, da regulação do acesso ao mercado para investimentos estrangeiros e de políticas que moldam a estrutura do mercado, controlando a produção e a capacidade de produção, bem como delimitando operações de fusões e aquisições. Além disso, as instituições financeiras, também submetidas ao controle estatal, desempenhariam um papel fundamental na implementação das políticas governamentais para o setor siderúrgico, ao fornecer diferentes tipos de subsídios para as empresas produtoras.

617. Esses elementos combinados resultariam em um quadro de distorções para o setor, caracterizado, principalmente, pela sobrecapacidade, que ocasionaria incentivo às exportações a um preço distante dos preços de mercado. Em razão disso, o número de investigações de defesa comercial contra as importações de aço chinês em diferentes jurisdições continuaria a aumentar, sendo que, atualmente, são 67 medidas compensatórias aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 3 são para os aços laminados a frio objeto desta investigação) e 317 medidas antidumping aplicadas para as exportações de aço originárias da China (das quais 11 são para os aços laminados a frio objeto desta investigação).

618. Assim, concluiu que o segmento de laminados a frio, que está inserido na indústria siderúrgica chinesa, não operaria em condições de economia de mercado. Esse segmento estaria sujeito às mesmas políticas e práticas distorcivas do governo que afetariam o setor siderúrgico como um todo, de modo que os preços e custos dos laminados planos a frio não refletiriam as condições normais de mercado.

619. Em face das argumentações trazidas, a peticionária afirmou que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso IIII do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.1.1.1.2. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de laminados planos a frio na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

620. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

621. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

622. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

623. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior -indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iii) avaliação de que o setor siderúrgico, segmento produtivo dos laminados planos a frio, é considerado estratégico.

624. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.

625. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

626. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

627. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

628. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.

629. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

630. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paras. 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

631. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

632. Ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX nº 367 e 420, de 2022, citadas pela peticionária, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; e tubos de aço carbono, encerrada pela Resolução GECEX nº 497, de 21 de julho de 2023.

633. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.

634. Não obstante, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de aço na China.

635. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.4.1) "Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China"; (4.1.1.4.2) "Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico"; (4.1.1.4.3) Das práticas distorcivas do mercado e (4.1.1.4.4) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio e da metodologia de apuração do valor normal".

4.1.1.1.1.2.1. Da situação do mercado siderúrgico mundial, da estrutura de mercado, da participação das empresas chinesas e do controle estatal na China

636. Conforme apresentado pela peticionária, dados recentes da OCDE, constantes do relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade produtiva mundial de aço continua em ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação.

637. De acordo com dados da OCDE, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas, muito superior ao crescimento observado a nível mundial.

638. Em 2023, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.888,2 milhões de toneladas, das quais 1.019,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2023 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 140,2 milhões de toneladas.

639. Cumpre ressaltar que a S&P Global Commodity Insights, publicação especializada, em artigo a respeito dos volumes de capacidade, produção e exportação de aço chinês em 2024, registrou que o aumento da capacidade e da produção na China contrasta com a insuficiente demanda de aço no mercado interno chinês, em especial pela demanda letárgica no setor de construção civil.

640. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

641. No entanto, vale salientar particularidade do setor siderúrgico a esse respeito, como demonstrado no Relatório da OCDE "State enterprises in the steel sector" (2018):

Although state enterprises are relatively low in numbers compared to private enterprises, they account for an important share of global crude steel production. In 2016, 22 of the world's 100 largest steelmaking companies were state enterprises. State enterprises represented at least 32% of global crude steel output in 2016.

642. De acordo esse estudo, a produção de aço é considerada setor industrial de base, normalmente considerado estratégico para o desenvolvimento econômico, o que explicaria maior presença de empresas estatais nesse setor que em outros setores industriais.

643. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.

644. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.

645. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.

646. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.

647. Nessa esteira, é oportuno consignar que o governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem‐se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou‐se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.

648. Nesse sentido, ressaltam-se as perdas de lucratividade e endividamento da indústria siderúrgica chinesa, com perdas financeiras suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, conforme exposto no item 4.1.1.2.2 deste documento. Apesar dos resultados financeiros, contudo, as empresas estatais chinesas mantêm, ou mesmo expandem, a magnitude da capacidade produtiva e o volume de produção, seguindo as orientações constantes dos planos de governo.

649. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

4.1.1.1.1.2.2. Dos planos, das diretrizes e das metas do Governo da China e sua influência sobre empresas estatais e privadas no setor siderúrgico

650. Conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

651. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.

652. No âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados planos a quente originárias da China, encerrada por meio da Resolução CAMEX no 34, de 21 de maio de 2018, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, os diversos planos governamentais conhecidos foram determinantes para identificação do caráter estratégico do setor siderúrgico chinês, o que se refletia na destinação de relevantes subsídios às empresas investigadas:

[...] a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. Nesse sentido, a indústria siderúrgica é reiteradamente identificada como fundamental para o desenvolvimento chinês e, consequentemente, possui prioridade no recebimento de subsídios governamentais. Os subsídios concedidos fazem parte da estratégia do governo de "direcionar capital estatal para indústrias relevantes para a segurança e economia nacional através da injeção discricionária e racional de capital", conforme os planos e políticas destacados abaixo:

a) planos quinquenais (Five-Year Plan), do oitavo ao décimo terceiro, cobrindo o período de 1991 a 2020;

b) políticas específicas para o setor siderúrgico - "Iron and Steel Development Policy", "Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan" ("Steel Adjustment Plan"), de 2009, "Iron and Steel Industry 12th Five Year Plan", de 2011, "Iron and Steel Normative Conditions", de 2012, e "Guiding Opinions on Resolving the Problem of Severe Excess Capacity", de 2013;

c) políticas de apoio científico e tecnológico - "Guideline for the National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "National Medium and Long Term Science and Technology Development Plan", "Decision on Implementing the Science and Technology Plan and Strengthening the Indigenous Innovation", todas de 2006; e

d) políticas de direcionamento de investimentos - "Decision of the State Council on Promulgating and Implementing the Temporary Provisions on Promoting Industrial Structure Adjustment", de 2005, e "Provisions on Guiding the Orientation of Foreign Investment", de 2002"17. (grifou-se)

653. Na investigação citada de subsídios acionáveis, restou evidente para a autoridade investigadora brasileira que os diversos planos existentes apontavam o setor siderúrgico como estratégico para o Governo da China, tendo preferência para recebimento de subsídios concedidos por esse governo.

654. A peticionária também ressaltou diversas passagens em diferentes planos quinquenais do governo chinês que apontariam o setor siderúrgico como estratégico, procurando: (i) desenvolver produtos com alto valor agregado; (ii) encorajar a formação de um grupo de empresas internacionalmente competitivas, promovendo fusões e aquisições; (iii) reorganizar e incentivar as indústrias de matérias‐primas e energia com vistas a melhorar seu poder de competitividade internacional; (iv) levar indústrias das regiões leste, central e oeste a se desenvolverem de forma coordenada; (v) utilizar o sistema tributário para desencorajar as exportações de certas matérias‐primas básicas; (vi) adotar políticas para controlar capacidade de produção e volumes a serem produzidos; (vii) apoiar o desenvolvimento da pesquisa científica e promover o desenvolvimento da indústria "verde".

655. Face ao exposto, é possível verificar influência direta do governo chinês nas decisões das empresas atuantes no setor siderúrgico.

4.1.1.1.1.2.3. Das práticas distorcivas do mercado

656. Inicialmente, é importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC).

657. Contudo, a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento. Dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês. Com base em dados extraídos do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram aplicadas 93 medidas compensatórias sobre as importações chinesas de aço até 30 de junho de 2024.

658. Os dados e informações apresentados pela peticionária evidenciam a grande variedade e o elevado nível de concessão de intervenções no setor de aço chinês, gerando distorções de tal magnitude que acabam por contribuir para que não prevaleçam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. Além daquelas que impactam o preço da terra e da mão de obra, cumpre destacar as intervenções realizadas nos mercados das matérias-primas (carvão, minério de ferro e laminados a quentes) e utilidades (com controle formal dos preços do gás natural e da eletricidade).

659. Além disso, ressalte-se o tratamento tributário do governo chinês que penaliza as exportações de produtos siderúrgicos de baixo valor agregado e a existência de barreiras às exportações de insumos utilizados no setor siderúrgico. Na petição, a Usiminas apontou estudo contratado pelo Instituto Aço Brasil ("China como Não‐Economia de Mercado e a Indústria do Aço"), que demonstra que diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos de menor valor agregado, como semiacabado, vergalhão e fio‐máquina, estão sujeitos ao pagamento de elevados impostos de exportação na China, ao passo que os produtos de maior valor agregado, como bobinas quentes e frias e chapas galvanizadas, recebem reembolso ou isenção do pagamento do IVA para exportação.

660. Cumpre destacar também informações constantes das Resoluções GECEX nº 367 e nº 420, de 2022:

Outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. O Relatório Final apresenta tabela em que são destacados diversos produtos/grupos de produtos siderúrgicos (semiacabado, vergalhão, fio-máquina, bobina a quente, bobina a frio, e chapa galvanizada), sendo apresentado o resultado da comparação entre o imposto de exportação e o tax rebate, em termos percentuais.

Constata-se, assim, que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os objetivos estabelecidos pelo governo chinês, como destacado no Relatório Final:

[...]

Outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é a imposição de diversas restrições às exportações de insumos, destacadas no estudo da Comissão Europeia citado no Relatório Final:

- Export quotas for coke, coking coal, metal waste and scrab molybdenum and tin;

- Export duties for chromium, crude steel, iron ore, coke, coking coal, manganese, molybdenum, pig iron, steel scrap, tungsten, and zinc;

- Export licensing requirements for coke, coking coal, manganese, molybdenum, tin, tungsten, and zinc;

- Export taxes and non-refundable VAT on export of ingots and other primary forms of stainless steel.'

661. Algumas de tais restrições à exportação de insumos siderúrgicos acabaram sendo eliminadas pela China, porque eram inconsistentes com as regras da OMC. No entanto, esse controle exercido pelo governo chinês sobre matérias-primas e insumos influencia diretamente os custos de produção no mercado de aço no país.

662. Em 5 de janeiro de 2024, o DoC publicou a determinação final da investigação de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para os EUA laminados planos a frio. A autoridade investigadora estadunidense reafirmou o entendimento de que haveria interferência estatal na economia chinesa, no setor siderúrgico e mais especificamente no segmento produtivo de laminados planos a frio. A autoridade investigadora dos EUA também concluiu que o setor produtivo de laminados planos a frio teria sido beneficiado por isenções de imposto de importação e sobre valor agregado (VAT) incidentes na importação de equipamentos:

In the Preliminary Determination, Commerce found that "{t}he GOC subsidizes certain domestic enterprises that undertake GOC-encouraged projects as described in its catalogues. The subsidy is intended to encourage foreign investment and introduce advanced equipment and technology from abroad." Evidence on the record of the investigation indicates that the program is limited to foreign-invested enterprises and domestic industries that undertake encouraged projects, which are set forth in GOC catalogues like the Catalogue of Industries for Guiding Foreign Investment. (notas de rodapé omitidas).

663. Ademais, também se pode constatar o recebimento de subsídios diretamente pela consulta a recentes relatórios financeiros de empresas do setor, conforme exposto ao longo deste documento, dentre as quais a Baoshan Iron, Bengang, Shougang e Angang. Verificou-se a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais da ordem de centenas de milhões de renminbis.

664. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios em grande montante e de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente por meio das estatais, seja indiretamente por meio, por exemplo, dos Comitês do Partido Comunista, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês.

4.1.1.1.1.3. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio e da metodologia de apuração do valor normal.

665. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

666. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

667. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, os Estados Unidos, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

668. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.1.2. Do valor normal da China

669. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

670. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

671. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de laminados planos a frio não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço de exportação do produto similar dos EUA para o México, de acordo com o previsto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

672. Na petição, a Usiminas fundamentou a sugestão de adoção dos EUA como país substituto pelos seguintes motivos:

a) segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, atrás somente da própria China;

b) possuem diversos produtores de laminados planos a frio;

c) os EUA possuiriam mercado interno relevante;

d) os EUA contariam, tal como a China, com oferta e demanda de laminados planos a frio para diversas aplicações;

e) os EUA estão entre os 10 maiores exportadores de laminados planos a frio no mundo;

f) os EUA são o 7º maior importador de laminados planos a frio no mundo;

g) os EUA exportam volumes relevantes para o México e Canadá, o que permite inferir que os preços praticados nessas operações são próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;

h) não há medidas de defesa comercial antidumping ou subsídios aplicadas contra o produto similar estadunidense no Brasil ou terceiros países; e

i) os EUA teriam disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas de exportação extremamente detalhados, com códigos de até 10 dígitos.

673. A peticionária forneceu então elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.

674. Sobre os EUA serem o segundo maior produtor mundial de laminados planos a frio do mundo, a peticionária apresentou dados da publicação CRU International (https://www.crugroup.com/), que indica os maiores produtores mundiais de laminados planos a frio.

675. No que se refere à premissa de que os EUA possuiriam empresas que estariam entre as maiores produtoras mundiais do produto similar, a peticionária afirmou que ao menos 13 empresa são conhecidas em investigação recente conduzida pela US International Trade Comission (USITC) com escopo semelhante a esta, "Cold-Rolled Steel Flat Products from Brazil, China, India, Japan, South Korea, and the United Kingdom", quais sejam: United States Steel Corp (US Steel), Cleveland-Cliffs Inc., Arcelor Mittal S.A, Nippon Steel Corporation, Big River Steel LLC, Blair Strip Steel Company, California Steel Industries Inc. (CSI), Nucor Corp, Pro-tec Coating Company, Steel Dynamics Inc. (SDI), Steelscape, Thomas Steel, e USS-UPI. A peticionária destacou ainda que desconhece outro país, além da China, com número tão expressivo de produtores locais.

676. Sobre o país selecionado ser um mercado interno relevante, a Usiminas reportou que os EUA tiveram um consumo aparente próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados da investigação mencionada no parágrafo anterior.

677. Para corroborar a existência de similaridade entre os laminados planos a frio produzidas pela China e pelos EUA, a Usiminas se baseou nos dados das principais aplicações de laminados planos a frio a partir do relatório elaborado pela USITC na referida investigação "Cold-Rolled Steel Flat Products" e comparou-os com as informações do catálogo da produtora chinesa Baosteel.

678. A partir dessa comparação, a peticionária afirmou que EUA e China produziriam laminados planos a frio similares tendo em vista a ampla variedade de produtos com especificações técnicas ofertada pelas produtoras/exportadoras dos dois países.

679. A Usiminas destacou que, de acordo com o Trade Map, os EUA configuram o oitavo maior exportador e o sétimo maior importador mundial do produto similar (em P5). A peticionária utilizou como referência as estatísticas de exportação e importação para as subposições 7209.15, 7209.16, 7209.17, 7209.18, 7209.25, 7209.26, 7209.27, 7209.28, 7209.90, 7211.23, 7211.29, 7225.19, 7225.50 e 7226.92:

Exportações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10

Em t

País Exportador

P5

China

5.037.588,00

Coreia do Sul

4.396.467,00

Japão

3.269.284,00

Alemanha

1.823.175,00

Bélgica

1.778.137,00

Taipé Chinês

1.712.250,00

Países Baixos

980.309,00

EUA

839.576,00

Áustria

694.381,00

Itália

581.971,00

Fonte: peticionária/ Trade Map.

Elaboração: DECOM


.

Importações Mundiais de Laminados planos a frio - Top 10

Em t

País Importador

P5

Indonésia

1.534.511,65

Bélgica

1.453.201,41

Alemanha

1.382.804,22

Turquia

1.373.676,65

Itália

1.246.923,40

Tailândia

1.172.339,54

EUA

1.155.314,96

China

1.077.128,41

França

1.005.911,25

Índia

999.545,68

Fonte: peticionária/USITC.

Elaboração: DECOM


680. Sobre os volumes exportados para México e Canadá, a peticionária indicou os dados do sistema DataWeb (https://dataweb.usitc.gov/), fonte oficial de dados sobre tarifas e comércio exportação estadunidense da USITC, e que permitiria acessar os dados de importação e exportação dos EUA tanto com base no Sistema Harmonizado (SH) quanto no HTSUS-10, código tarifário com 10 dígitos adotado pelos EUA:

Exportações de Laminados planos a frio - EUA (Em t)

Destino

P5

Mexico

563.653,15

Canada

259.593,65

Paquistão

4.744,05

Japão

3.310,61

China

1.194,10

Fonte: peticionária/USITC.

Elaboração: DECOM


681. A peticionária destacou que, a partir de volumes representativos, os preços praticados nessas operações seriam próximos aos efetivamente praticados no mercado interno dos EUA, considerando a profunda integração entre esses mercados sob o marco do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA).

682. Sobre a indicação de que não haveria medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil contra o produto similar estadunidense ou de terceiros países, a peticionária apresentou os dados da Organização Mundial de Comércio referente às medidas de defesa comercial aplicadas atualmente, e se pode constatar que o Brasil não aplica nenhuma medida ao produto objeto da investigação.

683. Nesse sentido, a Usiminas ressaltou que os EUA seriam o país mais adequado para ser utilizado como país substituto para a China na presente investigação. Contudo, em atenção ao critério definido no inciso I do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, qual seja "volumes de exportação para o Brasil e outros mercados", que, conforme disposição na norma é um critério alternativo dentre os outros incisos (critérios) ali descritos, a peticionária notou que, além da China, que representa 81,6% das importações em P5, apenas Coreia do Sul registrou volumes relevantes entre as importações brasileiras no último período, correspondentes a 13,9% do total (as demais origens não alcançaram sequer 2% individualmente).

684. Assim, a peticionária detalhou as razões que não permitiriam escolher a Coreia do Sul como terceiro país substituto de economia de mercado.

685. Incialmente, a Usiminas destacou que a predominância chinesa entre as importações brasileiras, a preços baixos e com indícios de dumping, operaria como uma barreira à entrada de outras origens que praticam preços leais e, portanto, seriam mais caros que o produto originário da China. Dessa forma, a presença de volumes de importação relevantes para Coreia do Sul apenas denota o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.

686. Além disso, a peticionária destacou que os laminados planos a frio exportados pela Coreia são alvos de diversas medidas de defesa comercial aplicadas no mundo:

Medidas Aplicadas Contra Laminados Planos a Frio Exportados pela Coreia do Sul

País Aplicador

Produto Objeto

Tipo de Medida

Canadá

Certain cold-rolled steel

Medida Compensatória

   

Antidumping

EUA

Certain cold rolled steel flat products

Medida Compensatória

   

Antidumping

Indonésia

Cold rolled coil/sheet

Antidumping

México

Cold-rolled sheet

Antidumping

Paquistão

Cold rolled coils/sheets

Antidumping

Fonte: peticionária/OMC.

Elaboração: DECOM


687. Com relação aos subsídios concedidos pela Coreia do Sul para os produtores/exportadores de laminados planos a frio, a peticionária destacou que a autoridade canadense, que conduziu investigação mais recente para essa origem, identificou e condenou os seguintes programas de subsídios:

Programas de Subsídios da Coreia do Sul Condenados em Investigação do Canadá

Tipo de Subsídio

Número de Programas

Energy Savings and other Green Programs

3

Preferential Tax Programs

9

Preferential Loans and Loan Guarantees

10

Goods/Services Provided by the Government at Less than Fair Market Value

3

Grants and Grant Equivalents

1

Relief from Duties and Taxes in Inputs, Materials and Machinery

1

Fonte: peticionária/CBSA.

Elaboração: DECOM


688. A Usiminas destacou ainda que os EUA concluíram recentemente revisão administrativa, referente ao ano de 2021, das medidas compensatórias aplicadas sobre os laminados planos a frio originários da Coreia do Sul, com a condenação de diversos programas de subsídios concedidos aos produtores/exportadores daquele país, incluindo empréstimos preferencias, incentivos fiscais, injeções de capital e fornecimento de bens e serviços.

689. Tendo em vista que os laminados planos a frio são uma commodity, a peticionária ressaltou que os produtores/exportadores do produto similar na Coreia do Sul estariam expostos à intensa concorrência com a China, tendo em vista o excesso de capacidade chinesa para a oferta regional dos produtos. Como consequência, os produtores/exportadores sul-coreanos praticariam seus preços com base no preço chinês e, ao venderem seus produtos no mercado internacional, acabariam depreciando o preço de seus produtos de modo a se manterem competitivos.

690. Diante do demonstrado, a peticionária calculou o preço de exportação dos EUA para o México com base nos dados constantes do DataWeb em P5, na condição FAS, apurado em US$ 1.280,28/t (mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada). Quanto à condição de venda considerada, a Usiminas ressaltou que a condição FAS seria mais conservadora que a condição FOB, uma vez que a primeira não incluiria todas as despesas da segunda.

4.1.1.3. Do preço de exportação da China

691. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

692. Para fins de apuração do preço de exportação de laminados planos a frio da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.

693. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

712,57

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


694. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 712,57/t (setecentos e doze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.4. Da margem de dumping da China

695. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

696. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o preço de exportação, ambos na condição FOB.

697. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.280,28

712,57

567,71

79,67%

Fonte: USICT, RFB.

Elaboração: DECOM


698. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 567,71/t (quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).

4.1.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio

699. A produtora/exportadora Jingye apresentou manifestação, em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária.

700. A Jingye afirmou que a China seria o maior produtor de laminados do mundo, mas que, ao contrário do que ocorreria com outros produtos, a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, destacando que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta (mais de 26 milhões de veículos produzidos em 2023) e o maior mercado para a construção civil (6 das 10 maiores construtoras do mundo seriam chinesas), as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio.

701. Em seguida, apontou que os principais exportadores para a China seriam a Coreia do Sul, Taipé Chinês e o Japão e arguiu que se os preços no mercado chinês fossem tão influenciados pelos fatores listados pela peticionária do presente caso antidumping, dificilmente seriam observadas importações desse tamanho no país, principalmente pelo fato de a China ser exportador líquido do produto (exportações de 5 milhões de toneladas e importações de 1 milhão de toneladas).

702. Além disso, destacou que a justificativa para que a China não fosse economia de mercado deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, neste país, uma dinâmica completamente diferente de outros países, inclusive com níveis completamente distintos.

703. Segundo a Jingye, isso não ocorreria. Comparando-se a evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países, notar-se-ia que haveria semelhanças de dinâmica e nível com a Tailândia, a Turquia, a Coreia do Sul, Taipé Chinês e a Índia. Além disso, notar-se-ia que todos os preços seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto.

[figura suprimida]

704. A partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, de acordo com a produtora/exportadora chinesa, ficaria claro a existência de um nível de preços e uma dinâmica de preços no mercado asiático, incluída a Turquia, que não guardaria relação com os níveis praticados nos EUA. Este gráfico mostraria, ainda, que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição.

705. Além disso, a Jingye aludiu a "intensas discussões sobre considerar ou não a China como "non-market economy" (NME) no setor de aço" e citou três casos, dois envolvendo aços planos laminados a quente e outro referente a tubos de aço inox com costura, nos quais teria havido colaboração das empresas chinesas aportando dados e nos quais o DECOM teria optado por seguir com a China como NME sem analisar de forma mais aprofundada os dados aportados aos autos. Nesse sentido, destacou o seguinte trecho de artigo de Blasetton e Amaral Jr. (2022) a respeito do tema:

In only two cases there was a discussion as to whether China should be considered a market economy or not. Both cases were about hot-rolled steel and from early 2018 (BRAZIL - CHINA - HOT-ROLLED STEEL). These hot-rolled steel cases were the first time Chinese producers submitted information that questioned the Brazilian authority's interpretation of whether China should be considered a market economy. Joint submission by several producers argued that, according to Section 15 of the APC, using a price comparison not based on Chinese prices and costs would validate obligations assumed under the WTO. Thus, according to APC, China should be considered a market economy.

The Chinese producer contested this approach, but its request was dismissed (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAINLESS STEEL, para. 5.2.1.3).

Thus, in this particular case, the Chinese producer submitted its arguments, and the Brazilian authority verified its information on the spot. However, after all the Chinese information was gathered, the Brazilian authority decided that the sector under analysis did not operate under market economy conditions and, therefore, all the data from that Chinese exporter was disregarded (BRAZIL - CHINA - SEAMED TUBES OF AUSTENITIC STAIN- LESS STEEL, para. 5.2.1.3).

This is not a reasonable approach. The Brazilian authority must bear in mind how costly it is for parties to present required information and to further verify that information in a short time frame. Thus, if the Brazilian authority is going to require a Chinese company to provide this information it must also consider it in its analysis, rather than disregard it outright.

706. Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa destacou que esse tópico deveria ser mais bem avaliado pelo DECOM, uma vez que poderia gerar grandes distorções nos direitos que venham a ser aplicados sobre as importações chinesas.

707. A Jingye apresentou nova manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME) com base no fato de que o governo chinês realizaria intervenções no setor siderúrgico, distorcendo preços e custos, e que os produtores chineses receberiam subsídios estatais que suprimiriam artificialmente os preços.

708. A Jingye aduziu que a possível existência de tal prática não seria suficiente para provar que a China seria uma NME. Em vez disso, deveria haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês, o que certamente não seria o caso.

709. A Jingye forneceu dados que demonstrariam que os preços do aço laminado a frio importado na China seriam semelhantes aos preços das importações na Tailândia, Coreia do Sul, Índia, Turquia e Taipé Chinês. A produtora/exportadora arguiu que a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional e poderia ser usada como evidência de que os preços chineses domesticamente refletiriam igualmente os preços internacionais.

710. A Jingye aduziu que, embora os produtores nacionais tenham alegado que as importações na China não seriam representativas, esse fato não prejudicaria seu argumento anterior. Se houver tais importações, isso significaria que os preços das importações seriam competitivos domesticamente, refletindo, portanto, as condições de mercado. Se os preços chineses fossem artificialmente baixos devido ao controle governamental, os produtores estrangeiros não seriam capazes de competir no mercado doméstico chinês. Assim, da perspectiva da Jingye, a realidade de que esses países consistentemente exportam aço para a China a taxas competitivas contradiria diretamente a alegação de que os preços chineses são controlados pelo governo.

711. Segundo a Jingye, os produtores nacionais teriam afirmado também que os preços do aço na China estariam artificialmente deprimidos devido aos subsídios. No entanto, de acordo com banco de dados da OMC, muitos outros membros da OMC possuem direitos compensatórios aplicados contra eles devido a subsídios no setor siderúrgico, tais como Índia, Indonésia, Rússia, México, Alemanha, Turquia, Vietnã, Itália, África do Sul e Brasil. Se os subsídios por si só justificassem a classificação como NME, todos esses países também precisariam ser classificados como NMEs, o que claramente não seria o caso.

712. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que reconheça a China como uma economia de mercado no presente processo, em suma, porque haveria evidências suficientes de que seus preços domésticos estariam seguindo as condições do mercado internacional e, ao contrário da alegação dos produtores nacionais, a existência de subsídios no setor siderúrgico não seria suficiente para provar que os preços domésticos estariam distorcidos.

4.1.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações relacionadas à prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de laminados planos a frio

713. Contrariamente ao apregoado pela Jingye, refuta-se a alegação da produtora/exportadora de que, a partir da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China com outros países asiáticos, com supostas semelhanças de dinâmica e nível, ruiria o entendimento do Departamento de que o setor de laminados planos a frio na China não operaria sob condições de economia de mercado, uma vez que tal análise deveria estar baseada na demonstração de que os preços seguiriam, na origem investigada, uma dinâmica completamente diferente de outros países.

714. A empresa destacou que os preços chineses e de outros países asiáticos seriam muito diferentes dos preços de importação dos EUA para o mesmo produto. Em primeiro lugar, insta ressaltar que não se sabe o mix de produtos dentro da posição 7209 realizada por cada país apontado pela Jingye e que os produtos classificados na posição 7209 do Sistema Harmonizado podem variar em várias características, incluindo formato, largura, espessura, composição química, acabamento de superfície e tratamento térmico. Essas variações permitem que os produtos atendam a diferentes aplicações industriais, como na construção civil e na fabricação de automóveis e eletrodomésticos.

715. Em segundo lugar, ressalte-se que a cesta de produtos importados não necessariamente corresponde à cesta de produtos consumidos nos países.

716. Novamente, rechaça-se a tese advogada pela Jingye no que tange à alegação de que seria difícil contestar que a China operaria como economia de mercado para este produto, a menos que se considerasse que nenhum dos demais países do gráfico operaria nesta condição. Inúmeros fatores podem influenciar o nível de preços de determinadas cestas de produtos em distintos mercados para além da existência ou não de condições de economia de mercado.

717. A respeito do trecho destacado do artigo Blasetton e Amaral Jr. (2022), enfatiza-se que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as especificidades do caso. A análise para fins de início da investigação é realizada a partir dos elementos trazidos pela peticionária, de modo a demonstrar a existência de indícios, mas uma determinação a respeito da existência ou não de condições de economia de mercado em determinado setor decorre necessariamente do desenvolvimento da dialética processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. Se os elementos aportados nos autos não pudessem levar a uma modificação da avaliação inicial, não faria sentido oportunizar discussão a respeito.

718. Sobreleva notar que a autoridade brasileira não "exige" que empresas chinesas forneçam informações, não tendo, por outro lado, dever de considerar informações porventura apresentadas pelas partes. Nesse sentido, registre-se passagem da notificação de início da investigação enviada, em 22 de agosto de 2024, aos produtores/exportadores chineses:

11. Tendo em conta que, para fins de início desta investigação, o setor de laminados planos a frio da China não está sendo considerado de economia predominantemente de mercado, serão utilizados apenas os dados relativos ao preço de exportação dessa empresa para a apuração da existência de dumping, não sendo necessário, portanto, o preenchimento dos dados relativos ao valor normal e ao custo total, ou seja, dos Apêndices V e VI. Estes apêndices só deverão ser preenchidos caso essa empresa decida pleitear o status de economia predominantemente de mercado no segmento em questão, em conformidade com os arts. 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013. (grifo nosso)

719. Acerca do argumento da Jingye de que a existência da prática de subsídios não seria suficiente para provar que a China seria uma "NME", sendo necessário "haver evidências concretas de que os preços estejam efetivamente distorcidos no mercado doméstico chinês", e de que se "subsídios por si só justificassem a classificação como NME" outros países que possuem direitos compensatórios aplicados contra eles também precisariam ser classificados como NMEs, deve-se, primeiramente, concordar que se só os subsídios bastassem, tal conclusão seria alcançada.

720. Contudo, conforme ponderado no item 4.1.1.1.1.2 do parecer de início, reapresentado no presente documento, deve-se ter presente que, se por um lado, "[a] condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico", por outro "a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo."

721. Nesse sentido, conforme detalhadamente exposta no item 4.1.1.1.1.3, a análise das robustas evidências trazidas pela peticionária acerca do funcionamento do setor de laminados planos a frio na China se pautou em evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de insumos e utilidades para a cadeia produtiva siderúrgica.

722. No que toca aos argumentos de que "a flutuação dos preços refletiria as condições do mercado internacional" e de que os preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, o Departamento refuta tais argumentos. À luz da magnitude do setor siderúrgico na China, maior produtor e exportador mundial de laminados planos a frio, com seis siderúrgicas chinesas, das quais quatro são estatais, ranqueadas entre as 10 maiores produtoras do mundo, dificilmente pode-se interpretar a China como player tomador, e não formador, de preços. Dessa forma, resta descabido falar que preços chineses domesticamente "refletiriam" os preços internacionais, quando, em contexto de sobrecapacidade chinesa fartamente documentada, os preços chineses influenciam mercados nos quais os laminados planos a frio possuem alguma participação de mercado.

4.1.1.7. Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado

723. A Jingye, também em manifestação protocolada em 28 de outubro de 2024, referente ao terceiro país de economia de mercado sugerido pela peticionária, buscou contestar a escolha dos EUA baseada nos seguintes fatores:

(1) A China é economia de mercado para o setor de laminados a frio;

(2) Indícios apresentados na Circular Secex nº 43/2024, referentes à escolha dos Estados Unidos como terceiro país economia de mercado para cálculo do valor normal pela peticionária;

(3) Perfil de consumo no mercado norte-americano versus exportações da China para o Brasil; e

(4) Volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.

724. A Jingye destacou que a Circular SECEX nº 43/2024 teria apresentado os seguintes elementos como relevantes para a escolha dos EUA como terceiro país:

- Os Estados Unidos seriam o segundo maior produtor mundial;

- Os Estados Unidos estariam entre os principais exportadores mundiais do produto, assim como a China.

- Os EUA estariam entre os maiores importadores mundiais de laminados a frio, assim como a China.

- Existência de medidas compensatórias e antidumping contra a China, inclusive dos EUA.

725. Contudo, segundo a Jingye, os elementos acima em nada auxiliariam na justificativa da escolha dos EUA como terceiro país. Os fatos elencados de que os EUA seriam grande produtor, importador e exportador em nada garantiriam que este país seria a melhor escolha para a substituir os valores normais da China.

726. Destacou ser importante que fossem analisados pela autoridade investigadora alguns fatores preponderantes, dentre outros, a saber:

(i) estruturas de custos semelhantes; (ii) preços dos insumos semelhantes; (iii) composição da produção; (iv) perfil das exportações; e (v) outros fatores que influenciariam os níveis de preços, como o aumento no imposto de importação para 25% sobre os produtos de aço nos EUA desde 2018 (Section 232 National Security Investigation of Steel Imports).

727. Frisou que uma série de outros países na Ásia poderiam ser utilizados como substitutos, ou mesmo a própria Turquia. Recorrer aos EUA seria considerar o país com os maiores valores normais, o que poderia ser verificado na comparação entre os preços de exportação da Coreia do Sul (para não utilizar a China) para diferentes países.

728. A Jingye ressaltou que os preços de exportação da Coreia do Sul para quase todos os países seriam muito inferiores aos preços para os EUA (com a única exceção do Canadá, que adquire uma quantidade menor). Além disso, seria importante notar que o preço de exportação da Coreia do Sul para o México seria ainda menor que os preços deste país para o Brasil, não indicando haver qualquer diferença significativa.

[figura suprimida]

729. Com relação à comparação entre o perfil de consumo no mercado estadunidense e as exportações da China para o Brasil, a produtora/exportadora chinesa afirmou que este fator não teria sido levado em consideração nos argumentos apresentados pela peticionária e avaliados preliminarmente pelo DECOM.

730. A Jingye ponderou que não haveria informações que possibilitassem informar com certeza que o mix de produção nos EUA (ou pior, que o mix das exportações dos EUA para o México) seria semelhante ao mix de produção na China (ou ao mix das exportações da China para o Brasil). Contudo, pelo entendimento da exportadora JIngye, a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria. Este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações. Esta diferenciação seria relevante uma vez que os produtos destinados ao setor automobilístico possuiriam preços mais elevados de forma geral.

731. Sobre o volume das exportações do produto similar dos EUA para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a Jingye ponderou que os EUA poderiam ser um dos maiores exportadores mundiais de laminados a frio, mas praticamente não exportariam seus produtos para o Brasil.

732. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as exportações dos EUA para o Brasil não chegariam a 140 toneladas. Além disso:

(...) é importante notar que os preços das exportações dos EUA são muito superiores a qualquer referência razoável de mercado. Note-se que os preços de exportação para o Brasil chegam a quase US$ 2 mil/ton. Além disso, só há exportações relevantes do país para o México e o Canadá.

Difícil imaginar que os EUA possam ser considerados como terceiro país nestas circunstâncias e com preços tão destoantes dos demais.

733. Nesse sentido, a empresa Jingye afirmou que seria necessário revisar a escolha do terceiro país de economia de mercado, e a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, a Coreia do Sul atenderia os seguintes requisitos:

a) Volume das exportações do produto similar para o Brasil:

Em termos de volume das exportações do produto similar do país substituto, a Coreia do Sul é a segunda principal origem das importações brasileiras de laminados a frio, segundo as depurações das estatísticas oficiais de comércio exterior realizadas pelo DECOM.

(...)

Além de ser a segunda principal origem exportadora para o Brasil, atrás apenas da China, os dados do TradeMap demonstram que se trata da segunda principal origem exportadora para o mundo, em um volume muito mais semelhante ao do mercado chinês do que o dos EUA.

b) Volume das vendas do produto similar no mercado interno sul-coreano:

A Coreia do Sul é um país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano.

c) Similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pela Coreia do Sul:

Segundo a exportadora JINGYE, o mix de produtos exportados pelos produtores sul coreanos é mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos e da sua localização como fornecedora para diversos destinos na Ásia e na América Latina.

d) Disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação:

Os dados estatísticos da Coreia do Sul seguem as melhores regras de transparência internacional e estão disponíveis tal qual ao dos EUA. Do mesmo modo, há desagregação de 10 dígitos. Não há, portanto, nenhuma vantagem específica em se utilizar os EUA.

e) Grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso:

Destaca-se que o grau de adequação do país de economia de mercado foi objeto de discussão no recente caso de determinação preliminar de folhas metálicas, conforme pode ser visto no excerto a seguir, no qual se considerou como elementos relevantes os seguintes critérios: (i) o volume de exportações dessa origem para o Brasil e para o mundo; (ii) o grau de similaridade da cesta de exportações do Japão para o México em relação à cesta do China para o Brasil; e (iii) a falta de demonstração de que as alternativas substitutas seriam mais viáveis.

734. Portanto, segundo a Jingye, a Coreia do Sul seria uma escolha mais adequada em razão (i) de seu volume de exportações para o Brasil e para o mundo, (ii) da cesta de produtos mais semelhante e (iii) da inexistência de outras origens com características mais semelhantes.

735. A produtora/exportadora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. ("Baosteel"), em manifestação recebida em 28 de outubro de 2024, também apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a substituição dos EUA pela Coreia do Sul.

736. Inicialmente, a Baosteel listou razões para demonstrar que a Coreia do Sul seria o país substituto mais adequado na presente investigação.

737. Com relação ao volume das exportações, a empresa afirmou que:

Inicia-se a análise tomando por referência o Quadro 11, que apresenta as 10 principais origens de importação de laminados a frio pelo Brasil no Pol. A Coreia do Sul aparece em segundo lugar, logo após a China, enquanto o Vietnã ocupa a terceira posição. As demais origens são irrelevantes para a presente análise, e, em princípio, o país a ser considerado como opção adequada para Terceiro País é a Coreia do Sul.

(...)

Na mesma linha de avaliação, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador mundial de laminados a frio, ficando atrás apenas da China, com um total de 4.402.145 toneladas exportadas no Pol. Vide Quadro 11. abaixo. O Japão ocupa a terceira posição, com 3.297.152 toneladas exportadas.

Já os EUA, conforme mencionado pela própria peticionária e pela autoridade investigadora, ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial.

(...)

Estas avaliações cumprem com os requisitos do inciso I, § 1º, Art. 15, do Decreto 8058/2013 e do inciso I, § 3º, Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022.

738. Sobre o mix de exportações, a Baosteel avaliou as importações do produto sob investigação extraídos do Comex Stat, separadas por NCM e por origem, e aduziu que:

Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. O segundo maior exportador dos produtos no escopo desta investigação ao Brasil no Pol foi a Coreia do Sul, com mix proporcionalmente parecido ao chinês, 54.53% pelos produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17, o que discrepa muito do perfil das exportações dos EUA, com 0% de produtos nessas subposições e com 50,72% pela subposição 7209.18 e 44,15% na suposição 7225.19.

Observe que, embora a Coreia do Sul não seja representativa na subposição 7225.19, ela é significativa na posição SH4 7225, com exportações correspondendo a 44,68% de suas vendas ao Brasil. Essa quantidade é, portanto, comparável às importações de 11,66% provenientes da China na mesma posição.

Essa avaliação demonstra que a Coreia do Sul é a opção adequada para Terceiro País também no que diz respeito à similaridade entro o produto objeto e o produto exportado pelo país substituto, conforme o inciso III, § 1º, do Art. 15 da legislação brasileira antidumping, bem como do inciso III, § 3º do Art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que trata da justa comparação - um aspecto fundamental em uma análise desse tipo.

Ainda com relação à comparabilidade de mix de produtos vendidos pelo Terceiro País, passa-se a avaliar o mix exportador da Coreia do Sul para os países de relevância, quais sejam, os três maiores importadores da Coreia.

(...), observa-se que a Coreia do Sul vende para o México, o mesmo mix de produtos que vende ao Brasil. No Pol, o país vendeu 82,20% de produtos classificados no SH-6 7209.16 e 7209.17 para o México, contra 84,54% vendidos da China para o Brasil.

Note-se que o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton), concentradas em produtos das subposições da NCM 7209.16 e 7209.17. Já no SH 4 7225, a Coreia do Sul exportou para o México 11,52% contra 11,66% exportados da China para o Brasil. Há evidência cristalina de que as exportações da Coreia do Sul para o México são diretamente comparáveis com as exportações da China para o Brasil, representando percentagens muito próximas.

(...)

Portanto, o resultado desta avaliação assegura o princípio da justa comparação na determinação do valor normal e do preço de exportação para o cálculo da margem de dumping.

739. Com relação ao mercado consumidor sul-coreano, a Baosteel argumentou que a Coreia do Sul seria uma das maiores economias da Ásia, e setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna.

740. De acordo com a produtora/exportadora chinesa:

O país destaca-se como uma das maiores produtoras e exportadoras globais de laminados a frio. Esse papel de grande exportadora é sustentado por uma capacidade industrial robusta e por um mercado interno igualmente expressivo, que consome volumes significativos de laminados a frio.

Como segunda maior exportadora mundial, atrás apenas da China, a Coreia do Sul não apenas atende à forte demanda externa, mas também absorve grande parte de sua produção internamente. Esse consumo doméstico elevado é impulsionado por setores altamente industrializados, como o automotivo, construção e eletroeletrônicos, que exigem laminados a frio de alta qualidade e que são os pontos fortes das produtoras coreanas. A empresa coreana Posco aparece como sétima no ranking de maiores produtoras mundiais para laminados a frio, mostrando a relevância do país para esse mercado.

O relatório "World Steel in Figures 2023", publicado pela World Steel Association, mostra a evolução ao longo dos últimos anos do consumo aparente de produtos de aço acabados no mundo. A Coreia do Sul representa por volta de 2,8% do total do consumo mundial, enquanto os EUA, representam 7,7% do consumo mundial. Embora a Coreia do Sul represente menos, proporcionalmente ao tamanho do país, os níveis de consumo são considerados absolutamente relevantes.

741. Ainda segundo a Baosteel, a Coreia do Sul, com uma população e território muito menores que os dos Estados Unidos, destacar-se-ia como um dos principais consumidores de aço no mundo. Apesar de representar apenas uma percentagem mínima da população global, o país consumiria 2,8% do aço acabado mundial, o que revelaria uma demanda per capita de aço extremamente elevada. Esse nível de consumo seria especialmente impressionante quando comparado aos Estados Unidos, que, com uma população muito maior, consumiriam 7,7% do total global.

742. O relatório indicaria um consumo per capita de [RESTRITO] kg em 2022, enquanto os EUA mostrariam um consumo per capita de [RESTRITO] kg no mesmo período. O alto consumo per capita refletiria a estrutura econômica fortemente industrializada da Coreia do Sul, com setores como o automotivo, naval e eletrônico demandando grandes quantidades de aço de alta qualidade. Assim, proporcionalmente ao seu tamanho e população, o consumo de aço da Coreia do Sul seria elevado, evidenciando a força e a importância do mercado interno sul-coreano de aço.

743. A produtora ressaltou que, enquanto o consumo aparente de produtos de aço acabados na Coreia do Sul apresentaria uma queda de 4,6% em 2022 em comparação a 2018, nos EUA essa redução seria ainda maior, alcançando 5,3%. Essa mesma tendência seria observada no consumo aparente per capita, com quedas de 4,9% e 6,99%, respectivamente. Assim, os EUA perderiam mais relevância que a Coreia do Sul nesse período.

744. Com relação à produção, ainda segundo a World Steel Association, no "Pol", a Coreia do Sul constaria como sétima produtora mundial de aço cru no mundo ([RESTRITO] mil toneladas) e os EUA como quarto ([RESTRITO] mil toneladas). Ambos os países seriam destaques mundiais em produção de aço. Contudo, embora os EUA estivessem em quarto lugar, a Coreia do Sul cumpriria de forma mais adequada todos os requisitos para a escolha de terceiro país.

745. Nesse sentido, de acordo com a Baosteel, a Coreia do Sul cumpriria com os incisos III e IV, § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como do § 3º do art. 52 da Portaria SECEX nº 171/2022, que requerem relevância em termos de volume de vendas no mercado interno do país substituto.

746. A Baosteel também ponderou sobre os argumentos apresentados pela Usiminas na petição, sobre não considerar a Coreia do Sul como a opção mais adequada para o referencial de terceiro país.

747. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a Usiminas teria focado os seus argumentos em dois principais pontos: os preços no mercado sul-coreano não seriam confiáveis porque a Coreia do Sul competiria diretamente com a China para vender os seus produtos no mercado mundial, e a existência de medidas de defesa comercial aplicadas à Coreia do Sul por outros países.

748. Sobre as medidas antidumping e compensatórias aplicadas à Coreia do Sul, a Baosteel afirmou que:

(...) não se pode interpretar a aplicação de uma medida de defesa comercial por um país como prova absoluta de que o país exportador adota práticas de dumping em todos os mercados. Caso essa premissa

fosse válida, investigações de dumping em cada país seriam desnecessárias e o Brasil poderia simplesmente adotar as medidas e conclusões de outras jurisdições. Essa abordagem não apenas contraria a legislação brasileira antidumping, como enfraquece a competência e o papel da autoridade investigadora brasileira, que deve sempre conduzir análises e investigações próprias com base nas condições de mercado sob sua jurisdição.

Cada investigação antidumping é específica para o mercado do país que conduz a investigação e impõe a medida, refletindo as condições comerciais e competitivas únicas entre o país de origem e o destino. Medidas de defesa aplicadas por terceiros não invalidam, necessariamente, a representatividade do país como terceiro país substituto em outro contexto.

O fato de um país enfrentar medidas de defesa comercial pode ser resultado de dinâmicas específicas em cada mercado. No entanto, esse mesmo país pode ter uma indústria de aço competitiva e altamente eficiente, o que o torna um bom referencial para valor normal, pois os preços podem refletir um cenário de mercado aberto. Este é o caso da Coreia do Sul.

Ademais, se a premissa da peticionária fosse verdade, a Coreia do Sul deveria ser origem investigada na presente investigação.

Portanto, não há nenhum outro fator que torne a escolha da Coreia do Sul menos adequada, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto. É essencial que o DECOM avalie minuciosamente as possibilidades de países adequados, pois, embora não exista hierarquia entre os incisos especificados no Art. 15 do Decreto 8.058/2013, a Coreia do Sul atende a todos os requisitos, ao passo que os EUA não.

749. Sobre a inadequação do EUA como país substituto nesta investigação, inicialmente a Baosteel argumentou que esta escolha não cumpriria as provisões do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Primeiramente, os EUA não são um exportador relevante de laminados a frio para o Brasil, representando apenas 0,20% do total das importações brasileiras durante o Pol. Além disso, os EUA não figuram entre os cinco maiores exportadores mundiais de laminados a frio. Em contraste, a Coreia do Sul é o segundo maior exportador global e uma das principais fontes de importação de laminados a frio para o Brasil.

Assim, embora os EUA sejam o segundo maior produtor de laminados a frio, conforme dados apresentados pela peticionária, esses produtos certamente não representam a melhor alternativa de comparação com aqueles vendidos pela China ao Brasil. Esse cenário sugere, inclusive, que os produtos fabricados e comercializados nos EUA podem ser diferentes dos produzidos e exportados pela China e pela Coreia do Sul, indicando uma possível inadequação para fins de comparação direta.

A Usiminas utiliza-se de catálogos de produtos para justificar a similaridade do produto manufaturado pela China com o manufaturado pelos EUA. No entanto, o inciso III sobre similaridade, não diz respeito precisamente ao produto manufaturado, mas trata-se de garantir a justa comparação, garantindo a semelhança necessária entre o produto vendido pelo país substituto quando comparado àquele vendido pelo país investigado ao Brasil.

As estatísticas de comércio dos EUA com o mundo foram apresentadas pela peticionária de forma agregada, sem o detalhamento necessário para avaliar quais são os produtos mais vendidos pelo país. (...)

Ainda que os EUA venda para o México quantidade relevante das suposições tarifárias mais vendidas pela China ao Brasil, quando comparadas as proporções entre EUA para o México e Coreia do Sul para o México, Coreia do Sul mostra-se mais adequada.

(...)

Conforme indicado anteriormente, o mix das exportações chinesas ao Brasil é 84,54% (ton) concentrada nas SH6 7209.16 e 7209.17.

As exportações da Coreia do Sul para o México têm concentração de 82,20%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17.

Já as exportações dos EUA para o México têm concentração de 57,12%, em volume, nas SH6 7209.16 e 7209.17.

Com relação à posição SH4 7225, ao avaliar os dados em conjunto, fica evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping.

O Brasil importa da China apenas 11,66% desse código SH4. A Coreia do Sul exporta para o México 11,52% desse mesmo código SH4, enquanto os EUA exportam 22,50% desse código para o México.

Adicionalmente, a Coreia do Sul é uma escolha mais adequada para a avaliação de preços como referencial de valor normal, pois o DECOM poderá analisar as exportações da Coreia do Sul para o Brasil, permitindo uma comparação direta dos preços para os mesmos tipos de produtos nos mercados mexicano e brasileiro. Esse tipo de análise não é viável com os EUA como Terceiro País, uma vez que não há exportações significativas dos EUA para o Brasil de nenhuma NCM de laminados a frio.

Portanto, os produtos vendidos dos EUA para o México são diferentes e com preços mais altos. A justificativa de que os produtos fabricados aos EUA são similares aos da China, não diz respeito aos produtos que são vendidos por um e por outro em termos de volume em 2023.

750. Com relação à apresentação de resposta ao questionário de terceiro país apresentado pela ArcelorMittal dos EUA, a Baosteel questionou o fato do DECOM ter solicitado apenas informações relativas às vendas internas no mercado estadunidense. De acordo com a produtora/exportadora chinesa:

O mercado de laminados a frio dos EUA não é comparável ao brasileiro, prejudicando o seu uso como referência objetiva de comparação. Para uma comparação justa, elemento fundamental em investigações de alegada prática de dumping, precisam-se considerar preços de produtos similares, o que exige criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em procedimentos normais.

No caso em tela, pela decisão de atribuir tratamento de economia de não mercado aos produtores/exportadores chineses, criam-se dificuldades analíticas que dependem de criteriosa avaliação de similaridade quando da opção pelo Terceiro País e pelo destino das exportações investigadas.

Caso o DECOM optasse por verificar e usar os dados apresentados pela ArcelorMittal, o aceite de preços no mercado interno dos EUA como referencial para valor normal, no presente caso, é especialmente problemática, pois trata-se de economia sofisticada e de alta renda per capita, em que os demandantes de laminados a frio podem estar dispostos a pagar mais caro por fatores que não são descritos nas especificações técnicas dos produtos. O Banco Mundial informa uma renda per capita de USD 76 mil dólares (2022) nos EUA, mais de oito vezes superior à observada no Brasil, de USD 8,9 mil (2022), o que torna a referência a produtos ou mix de produtos uma inconsistência lógica e técnica.

Portanto, seria fundamental que a empresa apresentasse um detalhamento de suas exportações, incluindo aquelas destinadas ao México, visto que este foi o país de destino sugerido pela peticionária e aceito pelo DECOM. Esse detalhamento permitiria à autoridade brasileira avaliar as informações por CODIP, possibilitando a verificação de comparabilidade entre os produtos vendidos ao México pela ArcelorMittal e aqueles exportados da China para o Brasil.

751. Além disso, a Baosteel frisou que a ArcelorMittal dos EUA teria classificado como confidenciais as informações relativas às quantidades e valores de vendas totais, tanto no mercado interno quanto no de exportação, em desacordo com as disposições do item c, § 5º, art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, e solicitou que esses dados fossem apresentados de forma a permitir uma análise adequada por todas as partes interessadas.

752. Por fim, a produtora/exportadora chinesa argumentou que o México seria o melhor candidato adequado para o destino das exportações sul-coreanas pelo critério de volume, o mesmo usado pela peticionária e pelo DECOM quando optou pelo destino México nas exportações dos EUA.

753. Segundo a Baosteel, ao avaliar os dados de exportações da Coreia do Sul, observar-se-ia também o Japão como opção relevante. No entanto, tanto o México quanto o Brasil possuiriam mercados consumidores que priorizariam custo-benefício, ao contrário do Japão onde o mercado consumidor tenderia a ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de qualidade superior.

754. Ademais, as condições econômicas e regulamentações no México seriam mais comparáveis às do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de segurança, o que faria com que o mercado mexicano se alinhasse melhor ao perfil de produção e exportação brasileira.

755. A proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor regionais fariam com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores no México se assemelhassem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais representativo para análises e comparações se comparado ao dos Estados Unidos.

756. Em conclusão, a empresa solicitou que o DECOM reconsidere a escolha de terceiro país e aplique como metodologia na definição de valor normal para a China o preço de exportação da Coreia do Sul para o México ponderado pelo mix de produtos exportados pela China ao Brasil.

757. Tendo em vista a possibilidade de que os dados do Trade Map e/ou das estatísticas oficiais da Coreia do Sul possam incluir outros produtos além do similar ao investigado, o que impactaria os preços apurados, a produtora/exportadora chinesa sugeriu ainda se verificar a necessidade de calcular um fator de ajuste para refletir, da forma mais fiel possível, o preço do produto similar:

Nesse sentido, seria necessário comparar o preço das exportações da Coreia do Sul para o Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB), levando em consideração a depuração realizada pelo DECOM.

Caso haja diferença nos preços apurados a partir dos dados fornecidos pela RFB quando comparados aos dados do Trade Map, deve-se aplicar esses percentuais para ajustar os preços das exportações da Coreia do Sul para o México.

Assim, seria necessário ponderar o preço FOB ajustado, por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.

758. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação a respeito da escolha do terceiro país para a estimativa do valor normal, solicitando a manutenção dos EUA como país substituto.

759. Segundo a manifestação, os preços do produto similar produzido e comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, uma vez que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping). Esse fator deveria ser determinante para a escolha do terceiro país, juntamente com as características do melhor terceiro país para este caso, qual seja os EUA.

760. Os subsídios e dumping praticados na Coreia do Sul distorceriam os preços praticados no mercado interno e nas exportações daquele país na medida em que permitiriam às empresas locais praticarem preços aquém dos que seriam esperados em condições normais de mercado. Isto é, na ausência dos programas de subsídios e do dumping.

761. De acordo com a manifestação, os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao setor siderúrgico seriam atualmente alvo de 11 medidas compensatórias aplicadas pelos países membros da OMC. A Coreia do Sul, ressaltou a indústria doméstica, "curiosamente" não seria alvo de medidas compensatórias em nenhum outro setor. Entre as 11 medidas compensatórias aplicadas a produtos siderúrgicos da Coreia do Sul, 2 seriam diretamente aplicadas a produtos similares ao desta investigação. Outras 5 seriam aplicadas a produtos diretamente relacionados à cadeia produtiva do produto similar, incluindo elos a montante (2 medidas aplicadas contra placas e 1 medida aplicada contra laminados a quente) e a jusante (1 medida aplicada sobre laminados planos revestidos). Assim, notar-se-ia que os subsídios concedidos pela Coreia do Sul ao segmento produtivo do produto similar seriam estruturais e distorceriam os preços praticados ao longo de toda a cadeia.

762. A análise dos programas de subsídios da Coreia do Sul condenados por autoridades estrangeiras permitiria identificar que estes incluiriam diversos incentivos diretamente ligados à produção e exportação do produto similar. Isso porque haveria concessão direta de subsídios para a aquisição de insumos, utilidades e serviços a preços abaixo do valor de mercado, além de incentivos fiscais, empréstimos preferenciais e programas condicionados ao desempenho exportador.

763. A autoridade canadense, por exemplo, teria investigado e condenado 27 programas de subsídios concedidos pela Coreia do Sul aos produtos similares ao desta investigação. A indústria doméstica apontou que, naquele caso, a autoridade canadense calculou margens de subsídios de 11,3% para o produto exportado pela Coreia do Sul.

764. Mais recentemente, em 11 de outubro de 2024, a autoridade investigadora nos EUA, em decisão preliminar da revisão administrativa das medidas compensatórias aplicadas sobre as importações de laminados a frio da Coreia do Sul, teria condenado diversos programas de subsídios concedidos pelo país asiático. O período analisado na investigação dos EUA compreenderia o ano de 2022 (equivalente ao P4 da presente investigação) e identificaria margens de subsídios concedidos aos principais produtores/exportadores da Coreia do Sul.

765. Os programas investigados e condenados pelos EUA demonstrariam que os subsídios da Coreia do Sul para o produto similar ao desta investigação distorceriam diretamente os preços praticados pelos produtores/exportadores daquele país.

766. Sendo assim, diante dos dados estatísticos da OMC expostos, relativos às medidas compensatórias aplicadas contra a Coreia do Sul, assim como decisões das autoridades dos EUA e Canadá, restaria comprovado que a concessão de subsídios pelo governo da Coreia do Sul seria prática recorrente naquele país, em especial no setor produtivo do produto similar ao desta investigação (laminados planos a frio).

767. A indústria doméstica ressaltou, ainda, que o DECOM já se teria se manifestado a respeito da impossibilidade de se escolher um terceiro país com preços distorcidos em razão de subsídios concedidos pelo governo local. Ao analisar a proposta de partes interessadas para substituição do terceiro país e cálculo do valor normal a partir de preços de exportação, a autoridade teria firmado entendimento de que subsídios à produção e à exportação acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Nesse sentido, destacou:

Já a alternativa apresentada para apuração do valor normal da China, exportações da Índia para a Alemanha, não se mostraria adequada. Isso porque, seria reconhecido que o Governo da Índia manteria e concederia diversos subsídios à produção e à exportação que acabariam por afetar os preços de exportação, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Além disso, o início de investigação de subsídios pela autoridade estadunidense, no que se referiria especificamente ao produto ora investigado, indicaria que o preço das exportações de pneus agrícolas da Índia poderia estar afetado por tais programas, não se mostrando confiável.

768. Nesse sentido, aceitar os preços de exportação da Coreia do Sul para o México, como quereriam os exportadores chineses, seria admitir o cálculo de valor normal artificialmente baixo, distorcido pelos subsídios concedidos pelo governo sul-coreano. Tal situação certamente desvirtuaria todo o propósito para definição de valor normal em uma investigação antidumping, qual seja, o de apurar um preço em condições normais de mercado, e que denotasse a ausência de práticas desleais, de modo a permitir a justa comparação com os preços de exportação praticados pela origem investigada em suas vendas para o Brasil.

769. De acordo com a indústria doméstica, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, forçando a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping da China.

770. A respeito do posicionamento da Jingye e a Baosteel no que toca à indicação dos EUA como terceiro país de economia de mercado, a indústria doméstica aduziu que as produtoras/exportadoras criticariam, de forma bastante enviesada, os volumes pouco relevantes exportados pelos EUA ao Brasil, e ignorariam os demais requisitos legais elencados no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.508, de 2013, para a escolha do terceiro país.

771. Nesse sentido, inicialmente reiterou os elementos já apresentados na petição inicial que justificariam o afastamento da Coreia do Sul como possível terceiro país na presente investigação.

772. Além disso, as produtoras/exportadoras chinesas apresentariam, em resumo, os seguintes argumentos para supostamente justificar a escolha da Coreia do Sul:

- Ser o 2º maior exportador mundial.

- Ter supostamente um mercado interno relevante (não seriam apresentadas provas).

- Mix de produtos vendidos pela Coreia do Sul ao México supostamente se assemelharia à cesta de produtos chineses importados pelo Brasil em P5.

773. Segundo a indústria doméstica, as produtoras/exportadoras chinesas "pecariam pela superficialidade da análise" e ignorariam elementos objetivos que corroborariam os EUA como o país mais adequado para fins de apuração do valor normal, citando, por exemplo, o caso da Jingye, que, "no afã" de comprovar os supostos preços elevados praticados no mercado dos EUA, apresentaria gráfico com "preços teóricos" de importações estadunidenses originárias da Coreia do Sul, Itália, Alemanha e Japão como se representassem preços nos mercados internos desses países. A respeito da informação apontada pela Jingye (relatório da Steel Market Update) a indústria doméstica apresentou a íntegra da publicação citada pela produtora/exportadora chinesa em que se poderia consultar em detalhes a metodologia utilizada e comprovar que não se trataria de preços nos mercados internos dos países em questão.

774. Em determinados momentos, a Jingye acusaria supostas falhas na análise para logo em seguida admitir que não disporia dos elementos necessários para "informar com certeza", o que não impediria a empresa de realizar diversas afirmações genéricas.

775. A Jingye inclusive apontaria, sem mencionar qualquer base legal, supostos fatores "preponderantes" para a análise que teriam sido ignorados pelo DECOM, como estrutura de custos, preços de insumos, "composição" da produção, perfil das exportações e questões tarifárias. Contudo, além da completa ausência de respaldo seja no Acordo Antidumping ou mesmo na normativa brasileira, verificar-se-ia que a suposta análise realizada pela produtora/exportadora não traria novos elementos probatórios, sendo embasada pura e simplesmente em "entendimentos" da parte.

776. Sobre a preocupação dos exportadores com relação à presença de volumes pouco relevantes dos EUA entre as importações brasileiras e a análise do critério definido no art. 15, §1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, reiterar-se-ia que os critérios definidos no Regulamento brasileiro seriam indicativos e serviriam de guia para orientar a decisão administrativa com relação à escolha de um terceiro país com parâmetros razoáveis de preço para fins de apuração do valor normal. Esse entendimento seria expressamente consolidado em caso recente, em que o DECOM muito claramente discorreria sobre a correta interpretação dos critérios definidos na norma para a escolha do país substituto. Nesse sentido destacou:

766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situar-se-iam no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.

767. Em segundo lugar, seria de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precederia do termo "incluindo", indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, perceber-se-ia que (como bem apontaria a CSN) o penúltimo critério seria separado do último pela conjunção alternativa "ou", que, de fato, denotaria desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os parâmetros.

768. Na verdade, a rigor, nem sequer haveria falar-se em "atendimento" a esses critérios, uma vez que o Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limitaria a determinar que se tivessem em conta esses fatores para que se decidisse pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.

777. As críticas dos exportadores, ao tentar atribuir maior relevância às origens presentes entre as importações brasileiras, acabariam por desconsiderar qualquer contexto de mercado e chegariam a conclusões enviesadas, não condizentes com a busca por parâmetros razoáveis para a definição do valor normal. Isto é, pecariam por excesso de formalismo e análise fria de dados estatísticos.

778. A indústria doméstica recordou que estar presente entre as importações brasileiras, completamente tomadas pelo produto chinês a preços baixos e com dumping, não seria, neste caso, um bom indicativo, ressaltando que a peticionária, desde o início, teria destacado que a presença de volumes de importação originárias da Coreia do Sul apenas denotaria o apetite desse país com relação ao mercado brasileiro, potencialmente para o escoamento de produtos com preços distorcidos (mais baixos) do que os preços que os exportadores sul-coreanos fariam para o Brasil, se não influenciados por preços chineses.

779. Ademais, destacou que o mercado global do setor siderúrgico, que incluiria o produto similar, seria marcado pelo excesso de capacidade causado pela China. A ampla oferta de produtos chineses acabaria por deprimir os preços no mercado internacional, o que implicaria admitir que outros países marcadamente exportadores, como seria o caso da Coreia do Sul, seriam forçados a também reduzir preços para se manterem competitivos. Nesse sentido, bastaria ver, com base em dados da publicação CRU, que todo o consumo aparente na Coreia do Sul seria próximo de [RESTRITO] de toneladas e seria suficiente para consumir cerca de 77% da produção local, sendo os 23% restantes necessariamente direcionados à exportação.

780. Segundo a indústria doméstica, contudo, esse percentual destinado às exportações seria conservador, pois deveria se considerar que parcela do mercado sul-coreano também seria abastecida por meio de importações. A dependência da Coreia do Sul em relação ao mercado externo para o escoamento de sua produção faria com que este país estivesse em concorrência direta com a China, o que contribuiria para a prática de preços desleais que constantemente causariam dano às indústrias produtoras em terceiros países.

781. Consequentemente, os produtores sul-coreanos seriam alvos recorrentes de medidas de defesa comercial, estando atualmente em vigor, pelo menos, 6 medidas antidumping e 2 medidas compensatórias contra os laminados a frio exportados pela Coreia do Sul, conforme informado na petição inicial. A despeito do que alegaria a Baosteel, não se poderia limitar as condenações de produtores/exportadores sul-coreanos por práticas desleais de comércio e subsídios apenas às relações comerciais com os países afetados. Seria inegável que tais condenações afetariam a confiabilidade dos preços de exportação da Coreia do Sul como parâmetros razoáveis para fins de apuração do valor normal.

782. No caso dos EUA, por outro lado, a preocupação com relação a eventuais distorções nos preços de exportação seria mitigada pelos seguintes fatores:

(i) a existência de medidas de defesa comercial aplicadas contra o produto chinês, as quais assegurariam a precificação no mercado interno a preços mais próximos aos de uma operação normal de mercado, reduzindo os efeitos do excesso de capacidade e práticas desleais de comércio da China;

(ii) a profunda integração entre os mercados dos EUA e México sob a égide do Acordo de Livre Comércio EUA, México e Canadá (USMCA), que permitiria inferir, com base inclusive na prática do DECOM, que os preços praticados nessas operações seriam próximos aos preços efetivamente praticados no mercado interno dos EUA;

(iii) ausência de medidas de defesa comercial aplicadas contra exportações do produto similar fabricado nos EUA; e

(iv) a existência de consumo aparente robusto, o segundo maior do mundo (atrás apenas da China).

783. Restaria comprovada, assim, a melhor adequação dos EUA em relação à Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado. Essa conclusão se fundamentaria principalmente na maior representatividade dos EUA na produção e consumo do produto similar no mundo, sendo o segundo maior no mundo (atrás apenas da China), assim como na elevada confiabilidade de seus preços de exportação como proxy para os preços praticados em operações comerciais normais destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador.

784. No que tange aos dados primários de venda no mercado interno estadunidense, a indústria doméstica ressaltou que, em 7 de outubro de 2024, a ArcelorMittal Sales and Administration LLC. (ArcelorMittal North America ou "AMNA"), produtora dos EUA conhecida "e selecionada" pelo DECOM para resposta ao questionário de terceiro país, apresentou os dados e informações solicitados pela autoridade para fins de apuração do valor normal na presente investigação. Em 28 de novembro de 2024, a ArcelorMittal North America apresentou também as informações complementares solicitadas pelo DECOM após a análise da resposta da empresa ao questionário.

785. Para fins de determinação preliminar e final, a autoridade teria em mãos dados primários para apuração do valor normal, além de estatísticas robustas e consistentes apresentadas na petição inicial. A indústria doméstica afirmou que, como bem assinalado pelo DECOM nº ofício enviado à produtora estadunidense, a colaboração das empresas com os dados solicitados no questionário seria de grande auxílio, pois permitiria à autoridade acessar informações com o máximo grau de detalhamento necessário para assegurar o cálculo da margem de dumping por meio da justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, inclusive a nível de CODIP.

786. Nesse sentido, a indústria doméstica frisou "causar estranhamento o ataque da Baosteel" aos dados apresentados pela produtora dos EUA. Segundo a exportadora chinesa, eventual apuração do valor normal a partir de vendas realizadas no mercado interno dos EUA poderia ser supostamente "problemática", pois, em sua visão, os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita e, por isso, o questionário de terceiro país deveria ter solicitado dados de exportação para o México (país de menor renda per capita).

787. A indústria doméstica ponderou que alegação apresentada pela Baosteel não pareceria aplicável ao mercado de laminados a frio, no qual a concorrência entre os produtores ocorreria em escala global e com demanda extremamente sensível a preços. Salientou que os laminados planos a frio seriam produzidos no mundo todo a partir de processos produtivos semelhantes e segundo normas técnicas que assegurariam a padronização das especificações finais. Por isso, diferenças entre níveis de renda não afetariam a percepção dos consumidores em um mercado com essas características.

788. A própria Baosteel, em resposta ao questionário do produto/exportador, confirmaria a ausência de diferenças relevantes entre os processos produtivos aplicáveis aos produtos objeto e similar, independentemente do mercado em que seriam vendidos. Nesse sentido, a indústria doméstica apontou:

(...) The production process will not differ no matter what market the products aim at. For the details of production lines and facilities, please refer to EXHIBIT III.6.1 Production process.

789. A resposta da Jingye também iria no mesmo sentido ao atestar que os produtos vendidos em diferentes mercados seriam idênticos:

There is no difference among Brazilian market, domestic market, and other countries.

790. Por fim, ao contrário do que insinuaria a Jingye, não haveria diferenças relevantes entre o "perfil de consumo" de laminados a frio nos EUA e no Brasil. A lista de preços apresentada pela ArcelorMittal North America corroboraria o entendimento de que, tal como no mercado brasileiro, o produto similar fabricado nos EUA atenderia a normas internacionais diversas, como a ASTM A1008 e SAE J403, as quais assegurariam aplicações variadas, incluindo o mercado automobilístico, construção civil, linha branca e outros. Logo, o alegado "perfil de consumo" muito mais aproximaria os mercados dos EUA e Brasil do que os distanciaria, corroborando a seleção daquele país como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal no caso em tela.

791. Portanto, a disponibilidade de dados primários para o cálculo do valor normal corroboraria a escolha dos EUA como terceiro país de economia de mercado para o caso em tela.

792. A Jingye e a Baosteel chamariam atenção, ainda, para a relevância da composição da cesta de produtos exportados pelos EUA e Coreia do Sul. Contudo, esse critério não estaria expressamente previsto no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, conforme seria demonstrado a seguir, não deveria ser um fator determinante para a análise do caso em tela.

793. O mercado global de laminados planos a frio concentraria maior volume na posição 7209, em especial nas subposições 7209.16 e 7209.17. Nesta posição (SH 4 - 7209) seriam classificados os produtos de aço laminados planos a frio não ligados de largura igual ou superior a 600mm, sendo as diferentes espessuras o fator determinante para a classificação nas subposições (SH6) definidas pelo Sistema Harmonizado.

794. Diante desses dados, não seria nenhuma surpresa que as exportações da China para o Brasil também se concentrassem nas subposições 7209.16 e 7209.17, as quais somariam 326 mil toneladas em P5, ou cerca de 85% do total importado da China, segundo os dados do Comex Stat. Igualmente, ao se analisar as exportações de EUA e Coreia do Sul, também se verificaria maior concentração, em termos de volume, nas subposições 7209.16 e 7209.17.

795. Assim, a análise desse fator não seria suficiente para diferenciar os países exportadores e se mostraria irrelevante para a escolha do terceiro país no caso em tela, já que a concentração das exportações nessas subposições tarifárias seria uma tendência das exportações independente da origem. A indústria doméstica afirmou que a Jingye e Baosteel tentariam distorcer essa conclusão ao limitar a análise apenas à participação relativa de cada subposição no total exportado por Coreia do Sul e EUA, forçando uma falsa proximidade, em termos percentuais, com a cesta de produtos importada da China pelo Brasil. Contudo, seria natural que ocorressem variações nos percentuais de representatividade de cada subposição. A mera comparação entre esses percentuais não seria suficiente para atestar a representatividade e proximidade entre diferentes cestas de produtos.

796. Na realidade, o fato de determinadas subposições poderem ter representado percentuais mais ou menos próximos aos exportados para o Brasil pouco diria a respeito das condições em que os preços seriam efetivamente formados. Para isso, seria necessário considerar também a comparação em termos de volumes absolutos. Isso porque a exportação de volumes mais próximos ao exportado pelo país investigado para o Brasil poderiam permitir uma comparação de preços formados a partir de volumes relativamente equivalentes. Nesse sentido, observar-se-ia que o volume exportado pelos EUA para o México nas subposições 7209.16 e 7209.17 seriam próximos aos do produto chinês vendido ao mercado brasileiro. Inclusive, no caso da subposição 7209.17, seriam muito mais próximos do que as exportações da Coreia do Sul para o México, como pretendiam demonstrar os exportadores chineses.

[figura suprimida]

797. Seria possível observar que as vendas da Coreia do Sul para o México concentrariam maior volume na subposição 7209.17, ao contrário do padrão verificado nas vendas dos EUA para o México e também nas importações brasileiras do produto objeto, nas quais haveria maior volume de produtos classificados na subposição 7209.16. A indústria doméstica enfatizou, ainda, que o México teria elevado recentemente as tarifas de importação aplicáveis ao produto similar, assim como teria aplicado medida antidumping contra laminados a frio exportados pela Coreia desde 2013. Por isso, os preços praticados nas exportações da Coreia para o México poderiam estar contaminados pelos efeitos dessas medidas, isto é, seriam reduzidos de forma a manter o produto sul-coreano competitivo no mercado mexicano.

798. Evidenciar-se-ia, assim, que não haveria proximidade entre as cestas de produtos exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil. Ainda que se pudesse demonstrar uma maior proximidade entre cestas de produto exportadas pela Coreia do Sul para o Japão e o produto objeto importado pelo Brasil - o que não seria o caso - este alegado critério não deveria prevalecer sobre a necessidade de se combater a presente prática desleal de dumping com parâmetros não afetados por prática desleal de comércio (subsídios e dumping).

799. Dessa forma, a indústria doméstica reiterou que os EUA seria o país mais apropriado para a apuração do valor normal em condições de mercado para fins desta investigação e que tratar-se-ia da melhor alternativa para a definição de parâmetros justos de preço do produto similar para o cálculo do valor normal.

800. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, rebatendo o argumento apresentado pelos produtores nacionais de que a China deveria ser classificada como uma Economia Não de Mercado (NME), conforme detalhado no item 4.1.1.5 supra. Contudo, caso o DECOM rejeite o argumento de que a China seria uma economia de mercado, a Jingye apontou que a Coreia do Sul seria a escolha mais adequada para o país substituto nesta investigação.

801. De acordo com a manifestação da Jingye, os produtores nacionais teriam argumentado que os EUA seriam o país substituto mais adequado porque os preços sul-coreanos estariam distorcidos por receberem subsídios governamentais, tendo em vista a existência de direitos compensatórios contra o setor siderúrgico sul-coreano.

802. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, haveria uma grande diferença entre afirmar que existem subsídios e que por isso os preços estariam distorcidos.

803. Sobre este assunto, a Jingye fez referência aos dados sobre os preços das importações de aço laminado a frio na China, Turquia, Coreia do Sul, Índia, Taipé Chinês e Tailândia. Segundo a empresa, esses preços seguiriam a mesma tendência desde janeiro de 2023 e estariam no mesmo nível, de modo que a alegada distorção dos preços sul-coreanos não poderia ser efetivamente atestada. Por outro lado, o país cujas importações estariam altamente distorcidas seriam exatamente os EUA.

804. Em relação aos preços díspares dos EUA, a Jingye alegou que já havia apresentado anteriormente o relatório Steel Market Update (SMU), que evidenciaria que os preços dos EUA seriam consideravelmente mais altos do que os preços globais do aço. Sobre este assunto, ao tentar desacreditar o relatório apresentado, os produtores nacionais teriam contestado sua metodologia, alegando que, em vez de refletir os preços domésticos, eles seriam baseados em preços de importação.

805. No entanto, a metodologia do SMU forneceria uma referência válida para comparar os preços domésticos dos EUA com os preços internacionais do aço. Embora o estudo calcule preços de importação, esses seriam diretamente baseados nos preços de exportação da Alemanha, Itália, Coreia do Sul e Japão. Logicamente, os preços de exportação estariam intimamente correlacionados com os preços domésticos. Além disso, exigir que a Jingye prove os preços domésticos exatos para vários mercados estrangeiros seria excessivamente oneroso e praticamente inviável. Portanto, os dados do SMU representariam a melhor informação disponível, e poderiam comprovar que os preços do aço dos EUA estariam extremamente mais altos do que os padrões internacionais.

806. Como afirmado anteriormente pela Jingye, isso poderia ser explicado pelas tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018.

807. Além disso, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais estariam tentando convencer o DECOM de que a posição da Coreia do Sul como um dos principais exportadores de aço do mundo refletiria a superprodução e, consequentemente, as exportações para o Brasil seriam distorcidas para "descarregar" produtos siderúrgico.

808. Segundo a Jingye, conforme indicado no item I, § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o volume de exportações para os principais consumidores globalmente será um fator que deveria ser analisado para a escolha do país substituto. Isso porque, logicamente, um exportador competitivo teria, consequentemente, preços domésticos alinhados com as tendências globais, refletindo melhor a dinâmica real do mercado do que os EUA, fortemente isolados por tarifas.

809. Neste sentido, segundo a Jingye, as exportações dos EUA de produtos de aço laminado a frio não seriam representativas, enquanto a Coreia do Sul seria a segunda maior do mundo. Em contraste, a Coreia do Sul seria uma das maiores fontes de importações de aço laminado a frio do Brasil, tornando-a uma referência muito mais lógica para a comparação do valor justo de mercado.

810. Finalmente, quanto ao item V do §1º do art. 15, a Jingye reiterou seu argumento de que a Coreia do Sul, como país substituto, refletiria adequadamente o mix de produtos exportados da China para o Brasil.

811. Sobre este tema, de acordo com a Jingye, os produtores nacionais procuraram alegar que tal fator seria irrelevante, não estando expressamente listado no art. 15 - o que contradiria a prática recente do DECOM. Além disso, os produtores nacionais tentaram descartar a análise feita pela Jingye e pela Baosteel comparando o perfil de exportação dos EUA e da Coreia do Sul em números relativos. De acordo com os produtores nacionais, os números relativos não forneceriam uma representação significativa das condições de formação de preços, enquanto as comparações de volumes absolutos sim.

812. A Jingye entendeu que as participações relativas de exportação forneceriam um benchmark mais preciso para a determinação do valor normal, garantindo que os dados de preços fossem extraídos de um ambiente comercial que espelharia as exportações da China para o Brasil. Por outro lado, simplesmente analisar o tamanho do comércio desconsideraria que muitos subitens sob os códigos HS 7209.16 e 7209.17 poderiam variar entre si, incluindo seus custos.

813. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a necessidade de alteração de terceiro país para fins de determinação de valor normal para a China.

814. Para a Baosteel, os EUA seriam inadequados como referência de valor normal, posto que o fluxo comercial entre os EUA e o Brasil para os produtos investigados seria mínimo, comprometendo a representatividade da referência adotada. Além disso, haveria um desalinhamento significativo na composição da cesta de produtos comercializados entre os dois mercados, tornando inviável sua utilização como base comparativa. Haveria, ainda, o problema das distorções de preços afetas a problemas geopolíticos que prejudicariam o uso de vendas domésticas nos EUA.

815. Dessa forma, a empresa sugeriu a Coreia do Sul como terceiro país mais apropriado para fins de valor normal para a China, uma vez que a Coreia do Sul seria o segundo maior exportador global de aço laminado a frio e que seu perfil de exportação estaria significativamente mais alinhado com o da China do que com o dos EUA, proporcionando uma base mais adequada para a comparação de valores normais.

4.1.1.8. Dos comentários do DECOM

816. As sugestões de país substituto apresentadas pelas partes interessadas são EUA, país escolhido como país substituto para fins de início da investigação, e Coreia do Sul. À luz da relativa confluência das linhas argumentativas apresentadas pelos produtores/exportadores da origem investigada, em contraponto aos argumentos apresentados pela indústria doméstica, buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.

817. Antes, porém, que se inaugure o exame específico dos aspectos suscitados, reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente.

818. Os incisos do referido § 1º apontam as balizas para escolha do país substituto, sem, no entanto, constituírem lista exaustiva dos critérios a serem analisados e sem, ressalte-se, haver qualquer hierarquia entre os parâmetros.

819. Importa frisar, também, que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada. São eles:

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil (inciso I);

- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais (inciso I);

- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto (inciso II);

- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (inciso III);

- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação (inciso IV); ou

- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso (inciso V).

820. Passa-se, a seguir, a analisar os dados aportados aos autos acerca de cada um dos parâmetros listados.

821. Em relação ao volume de exportações do produto similar para o Brasil em P5, a Coreia do Sul foi a segunda maior exportadora, com [RESTRITO] t, e os EUA o décimo maior, com [RESTRITO] t de laminados planos a frio exportados para o Brasil no período. Ressalte-se que mesmo tendo sido o segundo maior exportador, o volume supramencionado corresponde a [RESTRITO] % do volume originário da China em P5.

822. Em relação ao volume de exportações do produto similar para o mundo, a Coreia do Sul também ocupou o 2º lugar no ranking de maiores exportadores mundiais em P5, ficando atrás apenas da China, enquanto os EUA ficaram em 8º lugar.

823. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país, para nenhum dos dois foram apresentados dados de volume vendido nos respectivos mercados internos. A petição indicou, contudo, como evidência razoavelmente disponível, que o consumo aparente nos EUA estaria próximo a 30 milhões de toneladas no ano de 2021, segundo dados de revisão de medida antidumping de laminados a frio, concluída em 2022 pela autoridade investigadora de dano dos EUA, qual seja a International Trade Commission (ITC). Em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2025, a indústria doméstica aportou aos autos da investigação informações da publicação CRU pelos quais depreende-se que o consumo aparente de laminados a frio na Coreia do Sul em 2023 foi de [CONFIDENCIAL]de toneladas, ao passo que os volumes equivalentes de China e EUA foram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]de toneladas e [CONFIDENCIAL]de toneladas.

824. No que tange à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, próximo critério listado no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, antes que se avance na análise de seu mérito reputa-se adequado analisar o critério seguinte, constante do inciso IV do mesmo dispositivo legal.

825. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada país (Coreia do Sul ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em consideração, inclusive, características como CODIP e categoria de cliente.

826. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America (AMNA), fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de [RESTRITO] toneladas em P5, o que representa aproximadamente 85% do volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

827. Os dados fornecidos pela AMNA tratam exclusivamente do produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo as cinco características designadas relevantes pela peticionária, bem como as categorias de clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas via Trade Map.

828. Cumpre ainda ressaltar que a própria Jingye destacou que a maior parte da produção chinesa seria destinada ao mercado interno e não à exportação, uma vez que a China teria um grande mercado consumidor de laminados a frio por ter a maior indústria automobilística do planeta e o maior mercado para a construção civil, as duas principais utilizações dos aços planos laminados a frio. Nesse sentido, insta destacar que a magnitude do mercado interno estadunidense é certamente maior do que a do mercado interno sul-coreano.

829. Foi apontado pelas partes que a Coreia do Sul seria "uma das maiores economias da Ásia", e que "setores como automotivo, construção civil e eletroeletrônicos - principais consumidores de laminados a frio - impulsionam a demanda interna" (Baosteel) e que a Coreia do Sul seria "país com diversas indústrias demandantes de laminados a frio e com uma indústria nacional consolidada no setor, de modo que há um volume de vendas significativo do produto similar no mercado sul coreano" (Jingye). Note-se, contudo, que foram aportados elementos de prova apenas a respeito do consumo aparente do mercado estadunidense, sem que as partes interessadas tenham especificado o que seria o volume de vendas "significativo" do produto similar no mercado sul-coreano.

830. De outra parte, o mesmo poderia ser dito do mercado estadunidense. Não prospera o argumento descabido da Jingye de que "os EUA [...} ocupam a oitava posição, com exportações que representam menos de 20% do volume exportado pela Coreia do Sul no Pol, tornando-se, portanto, irrelevantes como referência mundial". A caracterização dos EUA como irrelevantes como referência mundial no mercado de aços laminados a frio não merece endosso.

831. As produtoras/exportadoras chinesas destacaram que na Coreia do Sul haveria grandes empresas nos setores automotivo, construção civil e eletroeletrônicos consumidoras dos laminados planos a frio em análise, indicando a relevância desses mercados consumidores e frisando que o consumo doméstico elevado seria impulsionado por setores altamente industrializados, que exigem laminados a frio de alta qualidade. Contudo, é imperioso reconhecer que o mesmo pode ser dito do mercado interno estadunidense.

832. A Jingye postula que os consumidores de laminados a frio nos EUA estariam dispostos a pagar preços maiores pelo produto em razão daquele país apresentar alta renda per capita. A Baosteel alega que o mercado de laminados a frio dos EUA não seria comparável ao brasileiro em virtude de ser "economia sofisticada e de alta renda per capita". Constata-se, contudo, que tanto os EUA quanto a Coreia do Sul podem ser descritos de tal forma.

833. O Departamento entende insubsistente o argumento da Jingye de que o mix de produtos exportados pelos produtores sul-coreanos seria mais diversificado do que aquele dos EUA em razão da maior diversidade de destinos, uma vez que o número maior de destinos de um exportador não é necessariamente evidência de que maior mix de produtos.

834. A respeito da alegação de que a produção estadunidense teria um peso maior de produtos destinados ao setor automobilístico, uma vez que este país praticamente não importaria produtos para esta indústria e que este panorama seria diferente das importações brasileiras de produtos chineses que seriam mais bem distribuídas entre produtos com diferentes utilizações, observa-se que não foram apontados quais seriam os itens tarifários nas quais são classificados os aços destinados à indústria automobilística de modo a se avaliar a pertinência de tal argumento.

835. No que tange à análise do mix das exportações chinesas ao Brasil, bem como do mix de exportações sul-coreanas para o mundo (conforme proposta da Jingye) e para o México (conforme proposta da Baosteel) a partir da representatividade do volume de exportações das subposições nas quais são classificados os laminados planos a frio objeto da investigação, novamente aponta-se a perda de objeto, uma vez que há disponível nos autos do processo, conforme aduzido em linhas anteriores, os dados de venda de laminados planos a frio da empresa ArcelorMittal North America, fornecidos na resposta ao questionário de terceiro país.

836. Insta ressaltar que a partir da análise dos CODIPs das vendas reportadas no mercado interno estadunidense pela AMNA foi possível constatar significativo grau de semelhança com o mix das importações do produto objeto da investigação, ao se proceder com correlação entre as características presentes no CODIP que também são refletidas nos códigos tarifários, como largura, espessura e formato.

837. Destaque-se também, a respeito da afirmação da Baosteel de que, com relação à posição SH4 7225, ficaria evidente que os preços desses tipos de produtos são mais altos e, portanto, afetam negativa e significativamente a avaliação de margem de dumping, que [CONFIDENCIAL], indicando que o cálculo de margem de dumping para fins de determinação preliminar é conservador no que tange ao mix de produtos por esse aspecto.

838. A respeito da irresignação das produtoras/exportadoras chinesas quanto à convicção da indústria doméstica de que os preços do produto similar comercializado no mercado interno da Coreia do Sul não seriam parâmetros adequados para a determinação do valor normal em razão da recorrente concessão de subsídios à produção e/ou exportação daquele país, o Departamento reitera seu posicionamento de que investigações de subsídios conduzidas por autoridades estrangeiras que concluam pela concessão de subsídios à produção e/ou à exportação não são provas cabais, mas consistem em fortes indícios, em não havendo condenação perante o Órgão de Solução de Controvérsias, de que os preços de exportação podem ser afetados por práticas desleais de comércio, tornando-os inapropriados para efetuar uma justa comparação com o preço de exportação dos produtores chineses para o Brasil. Observe-se que, diferentemente do alegado pela Jingye acerca de investigações de dumping, a concessão de subsídios normalmente não é vinculada a um país específico como destino, ainda que no caso de subsídios a exportação.

839. Outro aspecto amplamente debatido nos autos refere-se à adequação dos preços do produto similar comercializado no mercado interno dos EUA, em virtude de "tarifas protecionistas adotadas pelos EUA sob a Seção 232, que inflacionaria artificialmente os preços domésticos do aço em 25% desde 2018".

840. Entende-se que não somente o mercado estadunidense encontra-se amparado por medidas tomadas no contexto da sobrecapacidade chinesa no setor siderúrgico Recorde-se que a União Europeia, em 2019, aplicou medidas de salvaguarda a diversos produtos de aço. A respeito da análise dos preços dos produtos importados no mercado asiático, apresentada pela Jingye, que o nível dos preços das importações de países da União Europeia, de acordo com dados disponibilizados também pelo Trade Map, não dista significativamente do nível de preço das importações estadunidenses.

841. No que tange à indicação, pela Jingye de fatores que deveriam ser considerados pelo DECOM, como (i) estruturas de custos, (ii) preços dos insumos; (iii) composição da produção, assinala-se que não foram apresentados elementos probatórios ou argumentos fundamentados a respeito de como preços de insumos, custos de produção, ou cesta de produtos fabricados em cada país seriam diferentes e deveriam ser analisados pela autoridade investigadora para que os países listados pela Jingye, nomeadamente Tailândia, Turquia, Coreia do Sul, Taipé de Chinês e Índia, pudessem ser considerados como terceiro país adequado. A própria produtora/exportadora chinesa não demonstrou como os países pela empresa listados seriam escolhas adequadas considerando os supracitados critérios.

842. No que se refere aos argumentos aduzidos pela Jingye a respeito da análise da evolução recente dos preços dos produtos importados pela China, a partir de dados do Trade Map, demonstrar inequivocadamente que a China opera como economia de mercado para este produto, a menos que se considere que nenhum dos demais países analisados no gráfico aportado opere nesta condição, observa-se que há uma extensa lista de elementos a serem analisados, em cada caso, para que se avaliar a existência ou não de condições de economia de mercado em um setor econômico de determinado país.

843. O argumento apresentado a respeito da proximidade entre as cestas de produtos exportadas, embora possa auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerce menor influência neste caso, ante a consideração da resposta ao questionário do produtor de terceiro país, que fornece informações detalhadas de vendas, em volume significativo, no mercado estadunidense, que opera em condições de economia de mercado.

844. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente analisados.

845. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno dos EUA atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com mercado interno de volume significativo e dinâmico, tal qual o mercado interno da origem investigada.

846. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA.

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

847. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de laminados planos a frio, remete-se à análise exposta nos itens 4.1.1.5 e 4.1.1.6 deste documento.

848. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

4.2.1.2. Do produtor/exportador Ansteel Tiantie

4.2.1.2.1. Do valor normal

849. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Ansteel Tiantie a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

850. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America ("AMNA") no mercado interno dos Estados Unidos.

851. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

852. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Preço Médio - CODIP-Categoria de Cliente

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preço delivery à vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


853. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Ansteel Tiantie de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

854. Dessa forma, o valor normal atribuído à Ansteel Tiantie alcançou US$ 1.194,19/t (mil cento e noventa e quatro dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.2.2. Do preço de exportação

855. O preço de exportação da produtora Ansteel Tiantie foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de laminados planos a frio ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

856. Destaca-se, inicialmente, que todas as operações de venda para o Brasil reportadas pela empresa chinesa foram feitas na condição FOB.

857. Ressalta-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

858. Assim, não foram deduzidos os seguintes valores reportados pela Ansteel Tiantie:

a) Despesas Financeiras;

b) Frete interno - armazém ao porto; e

c) Brokerage e Handling.

859. Foram deduzidos apenas os montantes referente a "Outras Despesas Diretas de Venda - [CONFIDENCIAL]", de acordo com a metodologia indicada pela empresa.

860. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Ansteel Tiantie, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ 624,36/t (seiscentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e seis por tonelada).

4.2.1.2.3. Da margem de dumping

861. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

862. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

863. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

864. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Ansteel Tiantie

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.194,19

624,36

569,83

91,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


865. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 569,83/t (quinhentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Ansteel Tiantie para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 91,3%.

4.2.1.3. Do produtor/exportador Baoshan

4.2.1.3.1. Do valor normal

866. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do produtor Baoshan Iron and Steel Co. Ltd. ("Baoshan") a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

867. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America ("AMNA") no mercado interno dos Estados Unidos.

868. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

869. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

Preço Médio - CODIP-Categoria de Cliente

[CONFIDENCIAL]

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preço delivery à vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


870. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil, por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc., de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

871. Dessa forma, o valor normal atribuído à Baoshan alcançou US$ 1.294,50/t (mil duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.3.2. Do preço de exportação

872. As vendas da produtora Baoshan ao Brasil foram realizadas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc.

873. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

874. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador da Baosteel America.

875. A fim de alcançar o valor líquido das exportações na condição FOB no exportador relacionado (Baosteel America), foram ainda deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional por ele incorridos.

876. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

877. Para estimar o montante relativo a despesas de venda, gerais e administrativas, utilizou-se o demonstrativo financeiro auditado da Baosteel America de 2023 (P5).

878. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida:

Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America

[CONFIDENCIAL]

 

2023 (US$)

Net sales (a)

[CONF.]

SG&A (b)

[CONF.]

SG&A/Net Sales (b/a)

[CONF.]

Fonte: Baosteel America Inc.

Elaboração: DECOM.


879. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Baosteel America valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor siderúgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading companies estadunidenses no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Ryerson Holding Corporation, Olympic Steel, Inc. e Reliance, Inc. .

880. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro

 

2023 (mil US$)

 

Ryerson

Olympic

Reliance

Net sales (a)

5.108,70

2.158,16

14.805,90

Income before income (b)

146,40

61,59

1.740,70

Margem de lucro (b/a)

5,8%

Fonte: Ryerson, Olympic e Reliance.

Elaboração: DECOM.


881. Tanto o percentual de SG&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

882. Ressalta-se que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

883. Destaque-se, ainda, que conservadoramente não foram adicionados valores estimados de [CONFIDENCIAL].

884. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, correspondeu a US$ 740,84/t (setecentos e quarenta dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.3.3. Da margem de dumping

885. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

886. No presente caso, comparou-se o preço praticado no mercado interno dos EUA, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Baoshan, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

461. A comparação levou em consideração o código do produto (CODIP) e a categoria de cliente correspondente a cada exportação.

462. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Baoshan

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.294,50

740,84

553,66

74,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


887. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 553,66 (quinhentos e cinquenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Baoshan para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 74,7%.

4.2.1.4. Do produtor/exportador Shandong

4.2.1.4.1. Do valor normal

888. A produtora/exportadora chinesa Shandong Iron and Steel Group Rizhao Co., Ltd. não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, o valor normal apurado para fins de determinação preliminar baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação, no valor de 1.280,28/t (mil, duzentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada), na condição FAS.

4.2.1.4.2. Do preço de exportação

889. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Shandong também se baseou no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação do laminado plano a frio produzido pela Shandong e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme quadro abaixo.

Preço de Exportação - Shandong

[CONFIDENCIAL]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

663,75

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


890. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação produzido pela Shandong, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 663,75/t (seiscentos e sessenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.4.3. Da margem de dumping

891. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

892. Ressalte-se a comparação conservadora, uma vez que a condição FAS não inclui todas as despesas da condição FOB.

893. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Shandong a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.4.1 e 4.2.1.4.2:

Margem de Dumping - Shandong

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.280,28

663,75

616,53

92,9%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


894. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 616,53 (seiscentos e dezesseis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada) nas exportações da Shandong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 92,9%.

4.2.1.5. Do produtor/exportador Jingye

4.2.1.5.1. Do valor normal

895. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, considerou-se que o setor produtivo de laminados planos a frio na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hebei Jingye High Quality Steel Technology Co., Ltd. (Jingye) a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

896. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportada pela produtora/exportadora ArcelorMittal North America ("AMNA") no mercado interno dos Estados Unidos.

897. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

898. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada binômio CODIP - categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados.

899. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

CODIP

Categoria de Cliente

Volume Vendas MI (t)

Preço delivery à vista (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Questionário do produtor AMNA

Elaboração: DECOM.


900. Preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Jingye, por meio das trading companies relacionadas Jingye International (HK) Company limited e Power Rich Resource Limited, de cada binômio CODIP - categoria de cliente.

901. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jingye alcançou US$ 1.166,98/t (mil cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), na condição delivery à vista.

4.2.1.5.2. Do preço de exportação

902. Considerando que as vendas da produtora Jingye High Quality Steel foram exportadas ao Brasil por intermédio das empresas relacionadas Jingye International (HK) Company limited (doravante Jingye HK) e Power Rich Resource Limited (doravante Power Rich), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.

903. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação reconstruído considerou os dados e informações reportados na resposta ao questionário da Jingye High Quality Steel, da Jingye HK e Power Rich.

904. Do valor das exportações na condição FOB subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e lucro.

905. Quanto às despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Jingye HK e Power Rich, foram utilizados os demonstrativos financeiros apresentados pelas mencionadas exportadoras na resposta ao questionário, referentes ao período de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023).

906. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da empresa, bem como o percentual de representatividade das despesas de gerais e administrativas em relação à receita operacional. Ressalte-se que, para fins de determinação preliminar, não foi possível constatar se despesas de venda estão refletidas nas rubricas consideradas a partir da análise dos demonstrativos das empresas.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (HK$)

[CONFIDENCIAL]

 

Jingye HK

Turnover (a)

[CONF.]

Administrative and Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


.

Despesas gerais e administrativas - 2023 (US$)

[CONFIDENCIAL]

 

Power Rich

Revenue (a)

[CONF.]

Other operating expenses

[CONF.]

(b/a)

[CONF.]

Fonte: Questionário Jingye.

Elaboração: DECOM.


907. Com o objetivo de retirar o efeito das tradings companies no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticados pela HK e pela Power Rich valor referente a margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor siderúrgico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading companies estabelecidas em Hong Kong no mercado de produtos siderúrgicos referentes às seguintes empresas: Da Ming International Holdings Limited - DMSSC, Newton Resources e Huajin International Holdings Limited.

908. Cumpre ressaltar que as manifestações a respeito da margem de lucro aplicável às operações de trading nas exportações se encontram resumidas no item 4.2.2 e os comentários do DECOM, no item 4.2.3 deste documento.

909. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos do demonstrativo das empresas, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da margem de lucro em relação à receita operacional líquida.

Margem de Lucro

 

2023 (mil RMB)

 

Da Ming

Newton

Huajin

Revenue (a)

50.560.063,00

526.119,00

6.589.901.00

Operating profit/ Profit before tax (b)

29.563,00

2.619,00

101.161,00

Margem de lucro (b/a)

0,7%

Fonte: Da Ming, Newton, Huajing

Elaboração: DECOM.


910. Tanto o percentual de G&A quanto o da margem de lucro média foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito das tradings sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante.

911. Insta frisar que não foram consideradas despesas de venda reportadas pela empresa no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de laminados planos a frio no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.

912. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jingye, na condição FOB, correspondeu a US$ 543,29/t (quinhentos e quarenta dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada)

4.2.1.5.3. Da margem de dumping

913. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

914. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).

915. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente.

916. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping - Jingye

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.166,96

543,29

623,69

114,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


917. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 623,69/t (seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) nas exportações da Jingye para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 114,8%.

4.2.2. Das manifestações sobre o cálculo das margens de dumping para fins de determinação preliminar

918. A produtora/exportadora Jingye, em manifestação protocolada em 27 de novembro de 2024, apresentou sugestões de trading companies independentes e que operariam em economias de mercado para o cálculo de margem de lucro para fins de reconstrução do preço de exportação da referida empresa.

919. Tendo em vista que a prática do DECOM seria de não utilizar a margem de lucro do próprio exportador relacionado, a Jingye afirmou ter buscado identificar empresas terceiras que atendessem aos seguintes critérios: (i) operar como uma trading; (ii) estar situada em uma economia de mercado; e (iii) atuar em setor similar ao investigado.

920. Como resultado, a produtora/exportadora chinesa apresentou três empresas terceiras, estabelecidas em Hong Kong, para se apurar uma margem de lucro substituta àquelas auferidas pela Jingye HK, Power Rich, Jingye Iron and Steel e Xing Jing, bem como um percentual referente às despesas gerais e administrativas incorridas pelas tradings chinesas: Da Ming International Holdings Limited - DMSSC, Newton Resources e Huajin International Holdings Limited.

921. Com relação à Da Ming International Holdings Limited, a Jingye afirmou que a empresa atuaria como um elo entre fabricantes de metais e clientes finais, realizando o processamento de materiais metálicos e oferecendo serviços logísticos, entre outras atividades. De acordo com o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a DMSSC teria obtido uma margem de lucro de 0,1% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,9%.

922. Sobre a Newton Resources, a Jingye detalhou que o grupo atuaria como distribuidor de minérios de ferro e outras commodities, oferecendo serviços de valor agregado como gestão de fornecedores, logística, organização de remessas e coordenação de múltiplas fontes de suprimento. Segundo o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a Newton Resources apresentou uma margem de lucro de 0,5% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,5%.

923. A respeito da Huajin International Holdings Limited, a Jingye ponderou que o grupo prestaria serviços de transformação, corte, corte longitudinal, armazenagem e entrega de produtos de aço laminados a frio e produtos de aço revestidos a zinco personalizados. De acordo com o seu relatório auditado referente ao ano de 2023, a Huajin obteve uma margem de lucro de 1,5% e um percentual de despesas gerais e administrativas de 0,9%.

924. A Jingye destacou ainda que as sugestões foram apresentadas caso o DECOM recorra à reconstrução do preço de exportação, e que se resguarda no direito de apresentar mais comentários a respeito de tal metodologia oportunamente.

925. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação.

926. Segundo a indústria doméstica as alternativas propostas pela Jingye não seriam adequadas para a apuração de margens de lucro e despesas operacionais em tradings independentes e fora da China.

Ao contrário do que alegadamente se propõe, as empresas escolhidas pela Jingye, apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China e não em "país de economia de mercado".

Vejamos o caso da DMSSC como exemplo. A empresa tem sede nas Ilhas Cayman. Contudo, de acordo com seu Relatório Anual para 2023, anexado pela própria Jingye aos autos, é possível confirmar que todo o volume vendido e processado de aço carbono pela empresa, que inclui o produto similar ao desta investigação, é realizado exclusivamente em províncias chinesas.

[figura suprimida]

A DMSSC declarou também "outras receitas" em montante de RMB 69,2 milhões em 2023, ante RMB 47,8 milhões no ano anterior. E, segundo a empresa, esse aumento seria explicado por incentivos financeiros e fiscais recebidos pelo governo (muito provavelmente o da China, onde a empresa efetivamente opera).

A despeito dos vultosos subsídios recebidos pela empresa, a margem de lucro auferida no resultado de 2023 foi de apenas 0,1%, o que não condiz com a realidade de uma empresa situada em economia de mercado.

A Newton Resources, por sua vez, é uma distribuidora focada em minério de ferro e, também concentra 100% de sua receita em território chinês.

[figura suprimida]

927. Logo, apesar de sua sede administrativa estar em Hong Kong, a Newton Resources atuaria exclusivamente na China, o que não permitiria concluir que a empresa opere em condições de mercado.

928. Além disso, haveria que se reconhecer que o core business da Newton Resources seria a distribuição de minério de ferro, produto que, apesar de ser insumo para a fabricação do produto similar, apresentaria particularidades de mercado muito específicas para essa commodity, como número de ofertantes/países produtores, nível de demanda, e flutuação de preço próprios daquele mercado.

929. As variações de preço para a matéria-prima, determinada no mercado global, impactariam diretamente a lucratividade da Newton Resources. Logo, não seria adequada a utilização de margens dessa empresa como alternativa para a apuração do lucro auferido por tradings que atuam no segmento do produto similar.

930. A indústria doméstica ressaltou, ademais, que verificar-se-ia que, no ano de 2023, equivalente ao P5 desta investigação, a própria Newton Resources teria admitido um mercado extremamente difícil, conforme trecho do Relatório Anual da empresa, reproduzido a seguir:

2023 was a difficult year as denoted by the tough business environment, slowing economic growth and other factors. During the Reporting Period, the Group continued to focus on the development of the Resources Business with the supply of high-grade Hematite Ores and other iron ore products. The Group had a business development team (the "Business Development Team") responsible for liaising with suppliers and vessel owners for commodities supply and delivery, identification of and securing new customers, developing the customer network, and the execution of hedging strategy and hedging instruments.

931. As dificuldades enfrentadas pela empresa no mercado explicariam a baixíssima margem de lucro apurada no período, de apenas 0,5%. Tratar-se-ia, portanto, de um resultado sazonal, reflexo dos preços de minério de ferro e a demanda chinesa por essa commodity, e que não refletiria margens adequadas para o segmento do produto similar.

932. Com relação à terceira empresa apresentada pela Jingye, a Huajin, verificar-se-ia que esta não seria apenas uma trading, visto que o negócio da empresa seria a transformação dos laminados a quente por meio da laminação a frio e, também a zincagem (revestimento). A única planta do grupo estaria localizada na província de Guangdong, China, e suas atividades teriam tido o apoio do governo local para o desenvolvimento de um parque industrial mais complexo, conforme descrito em seu relatório anual:

The Group's existing production plant located at Gujing Town, Xinhui District, Jiangmen City, Guangdong Province, the PRC, has been developed into Huajin Metal Industrial Park. With reference to the local government plan and the support from the government, Huajin Terminal with the construction of three pier berths will be built near to the coast of Huajin Metal Industrial Park. The Group will build, operate and manage three berths with a maximum docking capacity of 30,000 deadweight tons for the Group's own use and external operations. In early 2024, the Group has completed the construction works for the berth no. 3 of Huajin Terminal and, on 23 January 2024, the Group has obtained the licence for port operations issued by Jiangmen Xinhui District Transportation Bureau for berth no. 3 of Huajin Terminal. The Board expects that the construction works for the berth no. 1 and 2 of Huajin Terminal will be completed in mid-2024. Com uma operação 100% chinesa, não é possível afirmar que as despesas e lucro auferidas pela Huajin refletem operação em condições de mercado.

933. Outrossim, verificar-se-ia que as receitas da Huajin seriam 99,5% oriundas de vendas realizadas no mercado interno chinês. Nas palavras da própria empresa:

During the year of 2023, the domestic sales in the PRC market, including Hong Kong, contributed over 99.5% of the revenue while the remaining portion was attributable to sales to the customers located in Southeast Asia.

934. A indústria doméstica salientou, ainda, que a Huajin teria declarado o recebimento de vultosos incentivos financeiros e fiscais concedidos pelo governo da China em 2023, conforme indicado a seguir:

(i) Incentivos recebidos do governo chinês como incentivo ao desenvolvimento de seus negócios, no valor de RMB 195.000 (2022: RMB 865.000), são reconhecidos no lucro ou prejuízo para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023 com o propósito de fornecer suporte financeiro imediato ao Grupo, sem custos futuros esperados ou relacionados a ativos.

(ii) Subsídios no valor de RMB 33.000.000 foram registrados como receita diferida em anos anteriores, conforme detalhado na nota 25, dos quais RMB3.300.000 (2022: RMB3.300.000) foram reconhecidos na demonstração de resultado para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023.

(iii) Subsídios no valor de RMB 4.708.000 representaram dedução adicional de imposto sobre valor agregado para o ano encerrado em 31 de dezembro de 2023.

935. A indústria doméstica tentou evidenciar, assim, que as alternativas apresentadas pela Jingye não seriam adequadas para a reconstrução dos preços de exportação, e sugeriu, como alternativa, utilizar os dados da Marubeni Corporation, uma empresa listada na bolsa de Tóquio e que teria atuação destacada em diversos setores, tanto no Japão quanto no exterior, incluindo atividades de trading relacionadas ao setor de metais e minérios, incluindo o setor siderúrgico e o produto objeto da investigação.

936. Nesse sentido, para fins de apuração da margem de lucro e despesas da trading, a indústria doméstica apresentou os indicadores financeiros divulgados pela Marubeni para o ano fiscal de abril de 2023 a março 2024, que compreenderia a maior parte de P5:

Margem de Lucro e Despesas da Marubeni

Indicador

Segmento de Metais e Recursos Minerais (em milhões de yens)

Representatividade sobre a receita (%)

Receita

529.710

 

Lucro Bruto

60.502

11,42%

Despesas Operacionais*

22.157

7,24%

Lucro Operacional

38.345

4,18%

Fonte: Declaração de resultado da Marubeni Corporation.

Elaboração: Indústria Doméstica


937. O produtor/exportador chinês Jingye apresentou manifestação, em 19 de fevereiro de 2025, solicitando ao DECOM que não deduza a margem de lucro das empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye na reconstrução de seu preço de exportação.

938. Conforme explicado em sua resposta ao questionário, a Jingye exportou o produto sob investigação para o Brasil por meio de empresas comerciais afiliadas incorporadas em Hong Kong (Jingye HK e POWER RICH) e na China continental (XING LING), todas elas conjuntamente referidas como "empresas comerciais afiliadas".

939. A Jingye pontuou que, de acordo com a metodologia geralmente utilizada pelo DECOM, o preço de exportação da Jingye por meio das empresas comerciais afiliadas seria reconstruído com algumas deduções, conforme especificado na tabela abaixo:

Reconstrução do preço de exportação nos casos de relacionamento entre o produtor e o exportador

Valor bruto de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

(-) Descontos e abatimentos (concedidos pelo exportador relacionado)

(-) Impostos incidentes na operação (pagos pelo exportador relacionado)

(=) Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro comprador independente

(-) Frete e seguro internacionais (incorridos pelo exportador relacionado ou pelo fabricante)

(-) Despesas de venda (incorridas pelo exportador relacionado)

(-) Despesas gerais e administrativas (incorridas pelo exportador relacionado)

(-) Margem de lucro (referente ao exportador relacionado)

(-) Custo financeiro (referente ao exportador relacionado)

(-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao exportador relacionado), se houver

(-) Despesa de manutenção de estoque (referente ao fabricante)

(-) Despesas diretas de vendas (incorridas pelo fabricante na venda ao exportador relacionado)


940. De acordo com o entendimento da Jingye, a dedução realizada pelo DECOM não encontraria suporte no Acordo Antidumping (ADA). Isso porque o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Jingye e suas empresas comerciais afiliadas, exclusivamente dentro da China.

941. Nesse sentido, a Jingye discorreu sobre as práticas da União Europeia e dos Estados Unidos neste assunto, que seriam consistentes com o entendimento apresentado pela empresa sobre o ADA. Ambas as jurisdições tratariam as partes relacionadas no mesmo país como uma "única entidade" e, consequentemente, não deduziriam a margem de lucro da empresa comercial afiliada do preço de exportação.

942. De acordo com a Jingye, o Acordo Antidumping apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação quando houvesse uma relação entre o exportador e o importador. Destacou que o Artigo 2(1) do ADA prevê que:

For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its ordinary value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country.

943. Já o Artigo 2(3) dispõe que:

In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine.

944. De acordo com o entendimento da Jingye, o dumping ocorreria quando um produto for exportado e, nos casos em que houver uma relação entre o exportador e o importador desse produto, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora. Portanto, para eliminar quaisquer distorções no processo de exportação-importação entre empresas associadas, o ADA preveria a reconstrução do preço de exportação.

945. Assim, uma vez que o ADA não apoiaria a reconstrução do preço de exportação em transações estritamente domésticas, a Jingye acredita que seu preço de exportação não deveria ser reconstruído em suas exportações por meio das empresas comerciais afiliadas, todas elas incorporadas no mesmo país, a China.

946. Na visão da Jingye, o Artigo 2(1) e o Artigo 2(3) transmitiriam o propósito central do ADA: proteger a indústria doméstica contra uma prática comercial desleal encontrada no processo de exportação e importação de um produto. Portanto, quando a Jingye exporta por meio de empresas comerciais afiliadas, sujeitas a mecanismos de transferência de preços internos, a Jingye não deveria ser submetida à reconstrução de seu preço de exportação, ou seja, excluindo uma margem de lucro de suas empresas comerciais afiliadas.

947. A Jingye afirmou entender também que suas empresas comerciais afiliadas deveriam ser tratadas como uma única entidade. Para comprovar seu argumento, a Jingye esclareceu que as jurisdições adotadas pela União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação.

948. Neste cenário, segundo a Jingye, o preço de exportação da última parte relacionada a um comprador independente, neste caso as empresas comerciais afiliadas, carregaria consigo os custos que estariam igualmente presentes se essas mesmas empresas comerciais não tivessem personalidades jurídicas separadas e fossem apenas um departamento de vendas da Jingye, por exemplo.

949. Segundo a Jingye, na UE, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2 do Regulamento (UE) 2016/1036:

8. The export price shall be the price actually paid or payable for the product when sold for export from the exporting country to the Union.

9. In cases where there is no export price or where it appears that the export price is unreliable because of an association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or, if the products are not resold to an independent buyer or are not resold in the condition in which they were imported, on any reasonable basis. In those cases, adjustment for all costs, including duties and taxes, incurred between the importation and resale, and for profits accruing, shall be made so as to establish a reliable export price, at the Union frontier level. The items for which adjustment shall be made shall include those normally borne by an importer but paid by any party, either inside or outside the Union, which appears to be associated or to have a compensatory arrangement with the importer or exporter, including usual transport, insurance, handling, loading and ancillary costs, customs duties, any anti-dumping duties, and other taxes payable in the importing country by reason of the importation or sale of the goods and a reasonable margin for selling, general and administrative costs and profit.

950. Por outro lado, de acordo com a Jingye, o Artigo 2(8) trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução ("preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país exportador para a União"), uma disposição semelhante ao art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por outro lado, o Artigo 2(9) trataria da reconstrução do preço de exportação, entre outros, devido a uma associação "entre o exportador e o importador ou uma terceira parte", uma disposição semelhante ao art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

951. Segundo a Jingye, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a UE distinguiria entre duas situações: (i) quando houver uma relação entre o produtor e um exportador no mesmo país, o Artigo 2(8) se aplicaria sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando houver uma relação entre o produtor exportador e o importador na UE, o Artigo 2(9) se aplicaria com a reconstrução do preço de exportação:

EU Commission, Imposition of provisional anti-dumping duties on imports of aluminium converter foil originating in China (June, 2021)

3.7. Export price

(232) The first of the sampled exporting producers, Donghai, exported the product concerned to the Union through a related company located in China and the export price was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(233) Furthermore, Donghai also sold the product concerned to the Union through an additional related company established in the Union, acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including SG&A expenses and profits, in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

(234) The second sampled company, Zhongji, exported the products concerned directly to independent customers in the Union as well as through a related company located in Hong Kong. The export price for Zhongji was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(235) Finally, the third sampled producer, Xiamen exported the product concerned through a related company located in Hong Kong and, in minor quantities, directly to independent customers in the Union. The export price for Xiamen was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

EU Commission, Imposition of a definitive anti-dumping duty on imports of high tenacity yarns of polyesters originating in China (May, 2023)

3.4. Export price

(152) Hailide exported the product concerned directly to independent customers in the Union as well as through a related company located in Hong Kong. The export price for Hailide was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation. Regarding the sales via the related company in Hong Kong, please see recitals (162)-(163) below for further details.

(153) Furthermore, Hailide also sold the product concerned to the Union through an additional related company in the Union acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including the SG&A expenses of the related importer located in the Union, and a reasonable profit (established at 6,89 % in the recent polyvinyl alcohols ('PVA') investigation (89) for another chemical product and used in the present investigation given the similarity of the industry and the lack of cooperation from unrelated importers), in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

EU Commission, Imposition of a provisional anti-dumping duty on imports of aluminium flat-rolled products originating in China

3.5.8. Export price

(277) When the sampled exporting producers of the Nanshan Group exported the product concerned to the Union either directly to independent customers or through related companies located in China or in third countries, the export price was the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

(278) Two companies within the Nanshan Group also sold the product concerned to the Union through an additional related company in the Union acting as an importer. For these sales, the export price was constructed on the basis of the price at which the imported product was first resold to independent customers in the Union in accordance with Article 2(9) of the basic Regulation. The adjustments made related to all costs incurred between importation and resale, including SG&A expenses and profits, in order to establish a reliable export price at the Union frontier level.

(279) Another sampled company, Xiamen Xiashun, exported the products concerned directly to independent customers in the Union. For these sales, the export price was thus the price actually paid or payable for the product concerned when sold for export to the Union, in accordance with Article 2(8) of the basic Regulation.

952. Portanto, de acordo com a Jingye, ao interpretar o Artigo 2(9), segundo o qual a reconstrução do preço de aplicação seria aplicável no caso de uma relação entre "o exportador, o importador ou uma terceira parte", a Comissão Europeia não incluiria, dentro do conceito de "terceira parte", as empresas comerciais afiliadas aos produtores localizadas no mesmo país de exportação. Um entendimento semelhante poderia ser obtido para o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

953. Esta prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE ("CJEU") em relação aos ajustes feitos ao preço de exportação para fins de comparação justa, com base no Artigo 2(10) do Regulamento (UE) 2016/1036.

954. Segundo a Jingye, o CJEU consideraria que uma "única entidade econômica" existe quando um produtor delegar tarefas normalmente de responsabilidade de um departamento de vendas interno a uma empresa subsidiária que distribui seus produtos. Esta jurisprudência teria sido recentemente reafirmada pelo CJEU em setembro de 2024.

955. Sendo que haveria uma "única entidade econômica", certas deduções não deveriam ser feitas do distribuidor relacionado no preço de exportação. Em 2009, quando o Conselho da UE aplicou um direito antidumping determinado por meio desse tipo de dedução, a decisão teria sido anulada pelo CJEU de acordo com o seguinte fundamentos:

178. It should be noted that, where it is found that a producer entrusts tasks normally falling within the responsibilities of an internal sales department to a company for the distribution of its products which it controls economically and with which it forms a single economic entity, the fact that the institutions base their reasoning on the prices paid by the first independent buyer from the affiliated distributor is justified. Taking the prices of the affiliated distributor into account avoids costs which are clearly included in the sale price of a product when that sale is carried out by an integrated sales department in the producer's organisation no longer being included where the same sales activity is carried out by a company which is legally distinct, even though economically controlled by the producer (see, to that effect, and by analogy, Case C-171/87 Canon v Council [1992] ECR I-1237, paragraphs 9 to 13).

956. Portanto, se houver uma "única entidade econômica", de acordo com a Jingye, o preço do distribuidor para o primeiro comprador independente deveria ser levado em consideração. Dessa forma, na prática da UE, nem a margem de lucro nem as despesas gerais e administrativas da empresa comercial relacionada seriam deduzidas para se chegar ao preço de venda do produtor investigado.

957. No caso dos EUA, a Jingye argumentou que a legislação estadunidense (19 CR 351.401(f)(1)) forneceria uma diretriz segundo a qual as partes afiliadas deveriam ser tratadas como uma "única entidade". A Jingye mostrou a prática do Departamento de Comércio dos EUA (USDOC) na aplicação desta disposição em uma situação equivalente ao presente caso: exportações feitas por meio de exportadores afiliados no mesmo país de exportação.

958. O entendimento do USDOC poderia ser observado, de acordo com a Jingye, na sunset review de chapas de aço carbono e liga da Coreia do Sul. A USDOC teria aplicado esta disposição à POSCO (o produtor do produto sob investigação) e várias partes relacionadas, incluindo distribuidores, também localizados na Coreia do Sul. De acordo com a decisão do USDOC:

§351.401(F) TREATMENT OF AFFILIATED PRODUCERS IN ANTIDUMPING PROCEEDINGS

(1) In general. In an antidumping proceeding under this part, the Secretary will treat two or more affiliated producers as a single entity where those producers have production facilities for similar or identical products that would not require substantial retooling of either facility in order to restructure manufacturing priorities and the Secretary concludes that there is a significant potential for the manipulation of price or production.

(2) Significant potential for manipulation. In identifying a significant potential for the manipulation of price or production, the factors the Secretary may consider include: (i) The level of common ownership; (ii) The extent to which managerial employees or board members of one firm sit on the board of directors of an affiliated firm; and (iii) Whether operations are intertwined, such as through the sharing of sales information, involvement in production and pricing decisions, the sharing of facilities or employees, or significant transactions between the affiliated producers.

959. Portanto, o tratamento como uma "única entidade" exigiria, de acordo com a Jingye, o cumprimento de certos requisitos:

1. Relationship between the parties: although the provision refers to affiliated producers, the USDOC applies this provision even to parties who are not producers, but simply distributors who export to other countries, as will be seen in the conclusion of the USDOC's reasoning in the Public Memorandum.

2. Facilities that do not require a substantial overhaul to change priorities: the parties must have production facilities for similar or identical products that would not require a substantial overhaul of any of the facilities to restructure production priorities.

3. Substantial risk of price and production manipulation, which is examined according to: the degree of common control; the degree to which managers or board members of one company also sit on the board of the related company; and whether the operations are interconnected, for example by sharing sales information, involvement in production and pricing decisions, sharing facilities or employees, or significant transactions between the related parties.

960. De acordo com a Jingye, o USDOC aplicaria alguns dos critérios listados na Seção 771(33) da Lei Tarifária de 1930:

SECTION 771(33) AFFILIATED PERSONS. The following persons shall be considered to be ''affiliated'' or ''affiliated persons'': (A) Members of a family, including brothers and sisters (whether by the whole or half-blood), spouse, ancestors, and lineal descendants. (B) Any officer or director of an organization and such organization. (C) Partners. (D) Employer and employee. (E) Any person directly or indirectly owning, controlling, or holding with power to vote, 5 percent or more of the outstanding voting stock or shares of any organization and such organization. (F) Two or more persons directly or indirectly controlling, controlled by, or under common control with, any per son. (G) Any person who controls any other person and such other person.

961. De acordo com a Jingye, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coreia do Sul eram uma única entidade econômica, incluindo distribuidores do produto investigado:

In previous segments of this proceeding, Commerce has treated POSCO and its affiliated resellers and service centers as a single entity. We find that record evidence continues to support treatment of certain of these companies as a single entity in this administrative review. Specifically, for the reasons outlined in the Affiliation and Collapsing Memorandum, Commerce preliminarily determines that POSCO, POSCO International Corporation, POSCO SPS, and certain distributors and service centers (Taechang Steel Co., Ltd., Winsteel Co., Ltd., and Shinjin Esco Co., Ltd.) (collectively, the POSCO single entity) are affiliated pursuant to section 771(33)(E) of the Act, and further Commerce finds that these companies should be treated as a single entity pursuant to 19 CFR 351.401(f).

962. Ainda segundo a Jingye, tendo concluído que havia uma única entidade, o USDOC teria determinado o preço de exportação da "única entidade POSCO" sem qualquer reconstrução, exceto no caso de um importador dos EUA relacionado:

We used the EP methodology, in accordance with section 772(a) of the Act, when the merchandise under consideration was first sold before the date of importation by the producer or exporter of the subject merchandise outside of the United States to an unaffiliated purchaser in the United States, and the CEP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity's EP prices in accordance with section 772(c) of the Act.

We used the CEP methodology, in accordance with section 772(b) of the Act, when the subject merchandise was first sold in the United States before or after the date of importation by a U.S. seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, and the EP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity's CEP sales in accordance with sections 772(c) and (d) of the Act.

963. A Metodologia EP (Preço de Exportação) e a Metodologia CEP (Preço de Exportação Construído), segundo a Jingye, estariam regulamentadas na Seção 772 da Lei Tarifária de 1930. Como o USDOC teria explicado, apenas na Metodologia CEP deduções deveriam ser feitas para a margem de lucro da parte relacionada - neste caso, o importador dos EUA relacionado, uma vez que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da "única entidade POSCO":

We calculated both EP and CEP based on prices to unaffiliated purchasers in the United States. We made an adjustment, where appropriate, to the starting prices for billing adjustments. We also made deductions, where appropriate, for movement expenses (e.g., foreign inland freight, international freight, marine insurance, U.S. brokerage and handling expenses, U.S. customs duties (including harbor maintenance fees), and U.S. inland freight to the unaffiliated U.S. customer, in accordance with section 772(c)(2)(A) of the Act.

For CEP transactions, in accordance with section 772(d)(1) of the Act, we also deducted selling expenses associated with economic activities occurring in the United States, which include direct selling expenses (imputed credit expenses and inspection fees), and indirect selling expenses (inventory carrying costs and other indirect selling expenses). Finally, we made an adjustment for profit allocated to these expenses, in accordance with section 772(d)(3) and 772(f) of the Act.

964. A Jingye notou ainda que a Seção 772(b) da Lei Tarifária de 1930 permitiria, em princípio, a reconstrução do preço de exportação no cenário da relação entre o produtor e o exportador:

(b) Constructed export price. The term "constructed export price" means the price at which the subject merchandise is first sold (or agreed to be sold) in the United States before or after the date of importation by or for the account of the producer or exporter of such merchandise or by a seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, as adjusted under subsections (c) and (d).

965. No entanto, segundo a Jingye, a existência de uma "única entidade" significaria que essa hipótese não poderia se realizar. Assim, nos EUA, a margem de lucro da POSCO não teria sido deduzida ao calcular o preço de exportação da PIC.

966. Assim, a Jingye entendeu que o DECOM não estaria vinculado à prática da UE ou dos EUA no campo de medidas comerciais. O Decreto nº 8.058, de 2013, não teria fornecido uma regra definitiva para esta situação. A empresa destacou que embora o art. 21 se refira à relação entre "o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte", não haveria detalhes suficientes para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir uma empresa comercial relacionada localizada no mesmo país do produtor investigado.

967. A Jingye entendeu que teria apresentado fundamentos para que o DECOM pudesse mudar sua metodologia de cálculo, ao invocar a prática de outras jurisdições (EUA e UE), e assim, o raciocínio utilizado por essas autoridades em suas decisões, seria aplicável à relação que a Jingye possui com as empresas comerciais afiliadas na China.

968. Assim, a Jingye entendeu que, para determinar seu preço de exportação, a análise deveria levar em consideração a última empresa comercial afiliada que exportou o produto em questão para a primeira parte independente no Brasil, sem deduções adicionais entre a empresa comercial afiliada da Jingye e a própria Jingye.

969. Alternativamente, caso o DECOM rejeite os argumentos apresentados acima, a Jingye apresentou novas alternativas para calcular a margem de lucro substituta mais adequada, tendo em vista que os produtores nacionais contestaram as empresas comerciais substitutas propostas pela Jingye com base no fato de que elas concentrariam suas atividades na China, uma alegada NME, de modo que suas operações não refletiriam as condições de mercado. Além disso, os produtores nacionais teriam apontado incentivos governamentais fornecidos às empresas comerciais substitutas anteriormente sugeridas pela Jingye.

970. De acordo com a Jingye, os produtores nacionais teriam sugerido a empresa japonesa Marubeni Corporation (Marubeni), como empresa comercial substituta para substituir as empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. Para tanto, os produtores nacionais teriam apresentado as demonstrações financeiras da Marubeni para o ano encerrado em março de 2023 para o segmento chamado Metals & Minerals Resources.

971. Entretanto, a Jingye apontou que este segmento de atividades não refletiria o setor econômico do produto em questão, tendo em vista que o segmento de negócios da Marubeni incluiria várias atividades que seriam divergentes do setor siderúrgico. A empresa então extraiu do site da Marubeni Corporation, que demonstraria que seu segmento de negócios incluiria os setores de minério de ferro, carvão coque, mineração de cobre e alumínio.

972. Assim, segundo a Jingye, adoção da Marubeni como empresa comercial substituta distorceria as atividades operacionais efetivamente realizadas pelas empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye.

973. Portanto, a Jingye solicitou ao DECOM que a sugestão feita pelos produtores nacionais, a fim de usar a Marubeni como empresa comercial substituta, não deveria ser aceita, uma vez que o segmento de negócios chamado Metals & Minerals Resources não refletiria adequadamente as atividades do setor econômico siderúrgico, nem as operações geralmente realizadas por empresas comerciais.

974. Entendendo a possível preocupação do Departamento em escolher as empresas comerciais sugeridas anteriormente, uma vez que suas atividades estarão relacionadas à China, a Jingye sugeriu a Posco International Corporation (PIC) como a empresa comercial substituta mais adequada para substituir as empresas comerciais chinesas afiliadas à Jingye. Como tal, a PIC estaria em um país de economia de mercado (Coreia do Sul), não estaria limitada a operações na China e teria atividades muito mais conectadas com o produto em questão.

975. Apesar de mencionar algumas atividades não conectadas ao setor siderúrgico, de acordo com a Jingye, o Relatório de Auditoria de 2023 da PIC teria detalhes suficientes da porcentagem de vendas para cada produto/serviço principal. Consequentemente, os produtos de aço representariam mais de 77% do volume total de vendas da PIC em 2023:

Relatório de Auditoria - Posco International Corporation (PIC) - 2023

 

Won coreano, em milhões

Dólar estadunidenses, em milhares

Aço

33.332.558

25.851.216

Energia

4.350.454

3.374.014

Material alimentar

5.572.313

4.321.633

Outros

1.158

898

Vendas totais

43.256.483

33.547.761

Vendas internas

(10.135.972)

(7.860.999)

Total

33.120.511

25.686.762

Fonte: Jingye.


976. Portanto, apesar de ter algumas atividades divergentes não relacionadas ao produto em questão, o setor siderúrgico ainda representaria, de acordo com a Jingye, a vasta maioria das operações da PIC - ao contrário do que parece ser o caso da Marubeni.

977. Portanto, no cenário em que o DECOM rejeite o argumento de que a China deve ser tratada como uma economia de mercado, e assim decidir reconstruir o preço de exportação deduzindo a margem de lucro das empresas comerciais afiliadas, a Jingye sugeriu a PIC como a empresa comercial substituta mais adequada para calcular tanto as despesas de vendas e administrativas quanto o lucro operacional.

978. A produtora/exportadora Baosteel, em manifestação recebida em 17 de fevereiro de 2025, apresentando os argumentos a serem abordados durante a audiência pública, argumentou sobre a importância da seleção de uma margem de lucro substituta justa para empresas comerciais relacionadas:

A autoridade investigadora tem a obrigação de estabelecer referenciais que cumpram os requisitos de comparação justa, em conformidade com as normas da OMC e a legislação antidumping brasileira, garantindo cálculos justos, transparentes e compatíveis com a realidade econômica.

A seleção da margem de lucro substituta para vendas intermediadas por empresas relacionadas deve ser realizada com base em entidades comparáveis, assegurando que o referencial adotado esteja alinhado com as características comerciais do grupo em questão.

Portanto, as margens de lucro empregadas nos cálculos antidumping devem refletir a realidade, ou seja, devem ser obtidas a partir de empresas que atuam em atividades econômicas semelhantes, preferencialmente na mesma indústria, região e condições de mercado da empresa investigada.

4.2.3. Do posicionamento do DECOM

979. A respeito da alegação da Jingye de que União Europeia (UE) e pelos Estados Unidos (EUA) preveem que as partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma "única entidade", sem deduzir a margem de lucro da empresa comercial relacionada do preço de exportação, assim como já apontado pela própria parte, ratifica-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões de autoridades investigadoras estrangeiras.

980. De outra parte, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenha o teor do Artigo 2.3 do ADA e as orientações jurisprudenciais existentes. Nesse sentido o Acordo Antidumping reza que:

2.3 In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine. (grifos nossos)

981. Por sua vez, o Painel em US - Stainless Steel (Korea) reconheceu que "[...] Article 2.3, however, authorizes a Member to construct the export price where, inter alia, the actual export price is unreliable because of association between the exporter and the importer [...]".

982. Dessa forma, cabe destacar, à luz da jurisprudência do OSC, que o Artigo 2.3 do ADA autoriza um Membro a calcular o preço de exportação quando, inter alia, o preço de exportação não for confiável devido à associação entre o exportador e o importador ou terceiros.

983. O Painel em US - OCTG (Korea) declarou que quando uma autoridade investigadora se baseia na existência de uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro, no sentido do Artigo 2.3, tem de apresentar fundamentos para tal opinião. O Painel esclareceu, no entanto, que o Artigo 2.3 não exige que seja feita uma determinação nesse sentido:

Article 2.3 permits an investigating authority to disregard the transaction export price and construct the export price where, inter alia, 'it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association' between the exporter and the importer or a third party. In our view, it is clear that an investigating authority must have grounds for the view that there is association. If there is no association, the export price cannot appear to be unreliable to the investigating authority 'because of' association.

While it is clear that the appearance of unreliability must be because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let alone a determination as to the reliability of the export price. If such a determination had been intended, in our view Article 2.3 would have been drafted differently, to require, for example, that the investigating authority determine or demonstrate that the export price is unreliable because of association. Instead, it provides that export price may be constructed where it 'appears to the authorities' that the export price is unreliable. The verb 'appear' has different definitions but we find the definition 'seem to the mind, be perceived as, be considered' to be the most appropriate in respect of the text of Article 2.3. The adjective 'unreliable' is defined as 'not reliable'. 'Reliable' in turn is defined as 'in which reliance or confidence may be put, trustworthy'. Thus to us, the use of the terms 'appear to the authorities' and 'unreliable' in Article 2.3 denotes a situation in which, because of the association at issue, the investigating authority perceives the export price not to be trustworthy. Of course, an investigating authority must have grounds for this view: it is always obliged to establish facts properly and evaluate them in an unbiased and objective manner. Nothing in our understanding of Article 2.3 would suggest, however, any separate requirement to make a 'determination' as to the reliability of the export price.

984. Frise-se que o entendimento sobre a possibilidade de dedução tem amparo no art. 20 do no Decreto 8.058, de 2013, que não limita a dedução aos casos em que o exportador relacionado localiza-se em outro país. Dessa forma, a prática desta autoridade investigadora, assim com exposto no Caderno DECOM, é de que o preço de exportação poderá ser reconstruído pelo Departamento sempre que:

i) houver relacionamento ou associação entre o produtor estrangeiro e o exportador do produto objeto da investigação;

ii) houver relacionamento ou associação entre o produtor ou exportador estrangeiros e o importador ou uma terceira parte;

iii) houver acordo compensatório entre o produtor e o exportador estrangeiros ou entre esses e o importador ou uma terceira parte; ou

iv) não houver preço de exportação

985. O Departamento dissente do entendimento da Jingye de que o ADA apenas permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar possíveis distorções de preço no processo de exportação-importação. Embora o trecho do Artigo 2.4 disponha que, nas situações previstas pelo Artigo 2.3, devam ser deduzidos custos e lucro incorridos entre importação e revenda, o texto do Acordo não limita, em nenhum momento, os ajustes a esses. Exegese no sentido perfilhado pela Jingye iria de encontro à regra geral de que deve ser realizada uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, no mesmo nível de comércio, o que poderia ser afetado se a comparação não realizasse nenhum ajuste para levar em conta que as exportações para o Brasil seguem canal de distribuição que conta com entidades intermediárias, com potencial impacto no preço de revenda para o Brasil.

986. Superada considerações iniciais a respeito da procedência ou não de deduções a título de margem de lucro nas exportações realizadas pela Jingye para o Brasil em P5, passa-se aos argumentos trazidos pela própria Jingye e pela indústria doméstica acerca das informações a serem utilizadas.

987. A indústria doméstica, em submissão recebida em 23 de janeiro de 2025, apresentou manifestação com relação à sugestão da empresa Jingye, protocolada em 27 de novembro de 2024, para que o DECOM utilizasse os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação.

988. Acerca do argumento de que as tradings "apesar de terem sede administrativa em Hong Kong e Ilhas Cayman, concentram sua atuação na própria China", o Departamento entende que a comercialização de produtos fabricados na China por tradings de Hong Kong não inviabiliza a utilização dos dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin como proxy, prestigiando-se a utilização de dados que reflitam as condições do local no qual as empresas Power Rich e Jingye HK de fato conduzem seus negócios.

989. O fato de entre os produtos comercializados haver outros que não o produto similar também não inviabiliza a utilização das informações. Sobre esse aspecto, recorde-se que também a Marubeni Corporation, trading sugerida pela indústria doméstica, tem no seu portfolio produtos diversos do escopo da investigação.

990. Da mesma forma, o fato de não ser apenas uma trading não inviabiliza a utilização das informações. Conquanto o ideal seja a utilização de demonstrativos financeiros públicos, auditados e que se refiram somente à comercialização do produto similar na origem no período investigado, nem sempre há disponibilidade de tais dados. Dessa forma, todas as sugestões apresentadas, em maior ou menor grau, falham em algum dos requisitos.

991. Constatou-se que, para fins de determinação preliminar, entre as sugestões apresentadas até a presente etapa processual, os dados das empresas DMSSC, Newton e Huajin para fins de reconstrução do preço de exportação configuram a melhor informação disponível.

4.3. Da conclusão sobre o dumping

992. As margens de dumping apuradas anteriormente demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de laminados planos a frio da China para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

993. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de laminados planos a frio. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

994. Assim, para efeito da análise deste documento, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2019;

P2 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2020;

P3 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2021;

P4 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022; e

P5 - 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023.

5.1. Das importações

995. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de laminados planos a frio importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

996. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

997. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de laminados pintados ou revestidos, barras de aço, partes e peças de aço prontas, tubos de aço e perfil em aço.

998. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram algumas importações cujas descrições declaradas não foram informadas. Para fins deste documento, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.

999. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO] .

1000. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de laminados planos a frio, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,4

294,7

209,6

351,9

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

51,4

294,7

209,6

351,9

[REST.]

Coréia do Sul

100,0

84,8

68,5

72,7

103,0

[REST.]

Suécia

100,0

76,9

135,7

93,6

64,3

[REST.]

Alemanha

100,0

83,9

140,1

101,8

102,8

[REST.]

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Vietnã

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

110,4

49,3

64,0

12,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

92,7

71,3

72,7

71,7

[REST.]

Total Geral

100,0

73,1

177,5

137,8

204,8

[REST.]

China

100,0

51,4

294,7

209,6

351,9

[REST.]

Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

51,0

436,1

386,3

443,7

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

51,0

436,1

386,3

443,7

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

79,4

77,9

119,6

129,4

[REST.]

Suécia

100,0

81,3

151,9

118,8

105,4

[REST.]

Alemanha

100,0

85,9

178,7

168,0

172,3

[REST.]

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Vietnã

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

88,7

73,9

107,8

34,9

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

83,0

91,2

118,5

101,9

[REST.]

Total Geral

100,0

70,3

228,8

225,3

238,2

[REST.]

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

(*) Demais Países: Itália, Japão, Índia, Estados Unidos, Singapura, Suíça, França, Portugal, Áustria, Reino Unido, Hungria, Espanha, Brasil, Turquia, Rússia, Taipé Chinês, Eslováquia, Dinamarca, Canadá, Países Baixos (Holanda), Ucrânia, Bélgica, Colômbia, Argentina, Tchéquia (República Tcheca), Paraguai, Tailândia, Austrália, Eslovênia, Estônia, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Romênia.


.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

99,2

148,0

184,3

126,1

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

99,2

148,0

184,3

126,1

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

93,6

113,8

164,6

125,7

[REST.]

Suécia

100,0

105,8

112,0

126,9

164,1

[REST.]

Alemanha

100,0

102,4

127,5

165,0

167,5

[REST.]

Hong Kong

0,0

0,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Vietnã

0,0

0,0

0,0

0,0

100,0

[REST.]

Outras(*)

100,0

80,4

149,9

168,3

276,4

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

89,6

127,9

162,9

142,1

[REST.]

Total Geral

100,0

96,2

128,9

163,6

116,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países: Itália, Japão, Índia, Estados Unidos, Singapura, Suíça, França, Portugal, Áustria, Reino Unido, Hungria, Espanha, Brasil, Turquia, Rússia, Taipé Chinês, Eslováquia, Dinamarca, Canadá, Países Baixos (Holanda), Ucrânia, Bélgica, Colômbia, Argentina, Tchéquia (República Tcheca), Paraguai, Tailândia, Austrália, Eslovênia, Estônia, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Malásia, México, Polônia, Romênia.


1001. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 48,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva equivalente a 473,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 67,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 251,9% em P5, comparativamente a P1.

1002. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1003. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 26,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 142,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 22,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 48,7%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 104,8%, considerado P5 em relação a P1.

1004. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 49,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 755,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 14,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 343,7% em P5, comparativamente a P1.

1005. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 17,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 29,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1006. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 29,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 225,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 138,2%, considerado P5 em relação a P1.

1007. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 49,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 31,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 26,1% em P5, comparativamente a P1.

1008. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1009. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 3,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 34,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 28,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 16,3%, considerado P5 em relação a P1.

1010. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1011. Para dimensionar o mercado brasileiro de laminados planos a frio, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em T)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

90,7

107,1

80,9

86,3

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

92,4

100,0

75,2

74,3

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

           

C. Importações Totais

100,0

73,1

177,5

137,8

204,8

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

51,4

294,7

209,6

351,9

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

92,7

71,3

72,7

71,7

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

102,0

93,4

92,9

86,2

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

           

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

80,6

165,7

170,3

237,5

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

56,6

275,2

259,0

408,0

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

102,3

66,6

89,9

83,1

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

91,0

107,6

81,9

86,9

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

4574,7

6754,5

13246,1

8837,6

[REST.]

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

           

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,6

93,0

91,8

85,5

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

80,3

165,0

168,2

235,7

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

56,4

274,0

255,9

404,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

101,9

66,3

88,8

82,4

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

5027,4

6278,6

16172,8

10168,3

[REST.]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

           

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

56,6

275,2

259,0

408,0

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

56,4

274,0

255,9

404,9

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

70,3

166,1

152,1

171,8

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

90,7

107,4

76,0

72,3

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

90,7

107,4

76,0

72,3

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

           

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

56,6

274,4

275,8

486,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1012. O mercado brasileiro laminados planos a frio diminuiu 9,3% de P1 para P2 e aumentou 18,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 6,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de laminados planos a frio revelou variação negativa de 13,7% em P5, comparativamente a P1.

1013. A participação das importações da origem investigada diminuiu 48,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 473,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 67,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada revelou variação positiva de 251,9% em P5, comparativamente a P1.

1014. Com relação à variação da participação das importações de outras origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens apresentou contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1015. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1016. Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1017. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de laminados planos a frio aumentou consistentemente ao longo de todo o período analisado, com exceção de P2. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

1018. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, as importações de laminados planos a frio da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 251,9%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 473,9% entre P2 e P3 e de 67,9% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 28,3% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 104,8% no período.

c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em quase todos os períodos, com exceção de P2 e P4, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.

d) Em sentido oposto, a participação das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 26,1%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 42,1% para as das demais origens. Adicionalmente, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;

f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1019. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

6. DO DANO

1020. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1021. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

1022. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

1023. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1024. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de laminados planos a frio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

1025. Ressalta-se ainda que foram incluídos, após a Circular de Abertura da presente investigação, os dados das outras produtoras nacionais, CSN e ArcelorMittal, com base nos dados apresentados nos questionários do produtor nacional, nas respostas aos ofícios de informações complementares e nas verificações in loco realizadas.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1026. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de laminados planos a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em T)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

91,3

100,6

76,3

72,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

92,4

100,0

75,2

74,3

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

78,8

107,7

89,5

46,0

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

90,7

107,1

80,9

86,3

[REST.]

C. CNA

100,0

91,0

107,6

81,9

86,9

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

102,0

93,4

92,9

86,2

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

101,6

93,0

91,8

85,5

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1027. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 7,6% de P1 para P2 e aumentou 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,8% entre P3 e P4, e de 1,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 25,7% em P5, comparativamente a P1.

1028. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 21,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 36,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 54,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1029. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

1030. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1031. Para o cálculo de sua capacidade nominal, a peticionária informou que foram utilizados dados históricos de cada equipamento no momento de sua instalação na Usina Presidente Vargas. Já para a capacidade efetiva, considerou-se, primeiramente, a diferença entre o total de horas disponíveis no mês (tempo calendário) e o total de horas no mês dedicadas a paradas programadas. Essa diferença foi, então, multiplicada pelo percentual de disponibilidade do equipamento para produção (utilização) e pelo índice que indica a capacidade de produção do equipamento por hora útil (produtividade).

1032. A peticionária ainda informou [CONFIDENCIAL].

1033. A CSN, por sua vez, informou que o cálculo da capacidade instalada apresentado considera [CONFIDENCIAL]. A capacidade nominal foi obtida a partir da dados técnicos dos equipamentos. E a capacidade efetiva foi calculada conforme fórmula: [CONFIDENCIAL]. Entretanto, conforme indicado no relatório da verificação in loco, a capacidade efetiva passou a considerar apenas as paradas programadas e as não programadas da linha de produção de laminados planos a frio, tendo como base os relatórios mensais emitidos pela área responsável da CSN.

1034. E no caso da ArcelorMittal, para o cálculo da capacidade nominal, a empresa apurou inicialmente qual o produto de maior produtividade anual média, medido em t/h, de cada período de análise do dano da linha de maior gargalo ([CONFIDENCIAL]), com base em [CONFIDENCIAL] e constatou que se tratou do produto ([CONFIDENCIAL]). O montante de produtividade média anual de cada período foi então multiplicado pelo número de horas em cada ano (8.760 em todos, exceto em P2, ano bissexto, quando foi de 8.784), dividido por 1.000, resultando nos números da capacidade instalada.

1035. Conforme os dados apresentados na petição e nas respostas ao questionário dos outros produtores nacionais, a Usiminas, a CSN e a ArcelorMittal forneceram dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de laminados planos a frio ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

90,7

107,4

76,0

72,3

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,2

101,4

96,6

91,4

[REST.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

69,3

158,2

129,5

110,2

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

76,4

147,3

170,4

152,5

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1036. Observou-se que o de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 9,3% de P1 para P2 e aumentou 18,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

1037. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 8,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 21,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda de 3,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 0,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1038. Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, observou-se que este diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1039. Observou-se que o volume de estoque final de laminados planos a frio diminuiu 17,7% de P1 para P2 e aumentou 130,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de laminados planos a frio revelou variação positiva de 104,6% em P5, comparativamente a P1.

1040. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1041. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,4

91,2

79,3

81,0

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

95,1

91,0

80,5

82,5

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

90,5

92,6

72,8

72,7

[REST.]

Produtividade (em T)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

95,4

118,1

94,5

87,6

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

83,6

67,8

61,7

74,1

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

82,8

68,9

61,3

68,0

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

84,5

66,5

62,2

80,6

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1042. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 4,9% de P1 para P2 e reduziu 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 17,5% em P5, comparativamente a P1.

1043. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 9,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 0,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 27,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1044. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,6%. É possível verificar ainda uma queda de 3,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 13,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou ampliação de 2,1%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 19,0%, considerado P5 em relação a P1.

1045. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 17,2% de P1 para P2 e reduziu 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 11,0%. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 32,0% em P5, comparativamente a P1.

1046. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 19,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1047. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,4%. É possível verificar ainda uma queda de 19,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 20,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 25,9%, considerado P5 em relação a P1.

1048. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 4,6% de P1 para P2 e aumentou 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 7,2%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 12,3% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1049. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de laminados planos a frio de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

93,9

144,2

104,2

91,7

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/T)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

101,6

144,2

138,5

123,4

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

103,2

156,5

129,8

99,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1050. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,1% de P1 para P2 e aumentou 53,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

1051. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 107,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 31,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 60,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 54,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1052. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 6,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 56,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 28,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,3%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 11,1%, considerado P5 em relação a P1.

1053. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 1,6% de P1 para P2 e aumentou 42,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 23,4% em P5, comparativamente a P1.

1054. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 É possível detectar ampliação de 51,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 23,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 0,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

1055. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

93,9

144,2

104,2

91,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

88,5

104,5

91,3

91,6

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

197,5

911,1

351,8

94,2

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

70,0

-7,8

88,7

50,4

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

87,3

72,4

59,9

72,7

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

108,2

85,8

75,5

64,6

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

36,5

-23,5

58,0

53,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

99,3

-56,7

154,9

29,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

-1,4

501,5

52,6

-26,9

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

-100,0

77,2

1574,1

300,8

33,1

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

467,6

3110,0

1106,1

159,0

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

210,2

634,7

338,8

104,1

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

-100,0

-1,1

349,5

50,5

-29,7

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

-100,0

82,1

1100,0

289,3

35,7

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

478,6

2078,6

1028,6

164,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1056. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,1% de P1 para P2 e aumentou 53,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

1057. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 97,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 361,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 61,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 73,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 5,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1058. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 98,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 35.019,5%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 89,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 151,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 73,1%, considerado P5 em relação a P1.".

1059. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 177,2% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 1.938,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 80,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 89,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 133,1% em P5, comparativamente a P1.

1060. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 367,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 565,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 64,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 85,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 59,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1061. O indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1062. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 É possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1063. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 É possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

1064. Observou-se que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/T e número-índice de R$/T)

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

101,6

144,2

138,5

123,4

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

95,8

104,5

121,5

123,2

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

213,7

911,0

467,8

126,8

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

75,7

-7,8

118,0

67,9

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

94,4

72,4

79,7

97,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

117,0

85,8

100,5

86,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

39,5

-23,5

77,1

72,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

107,4

-56,7

206,0

39,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

-1,6

501,4

70,0

-36,2

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

-100,0

83,5

1573,9

400,0

44,5

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

506,0

3109,8

1470,9

213,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1065. Observou-se que o CPV unitário diminuiu 4,2% de P1 para P2 e aumentou 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 23,2% em P5, comparativamente a P1.

1066. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 113,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 326,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 48,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 72,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 26,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1067. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 98,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 32.371,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 86,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 151,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 63,8%, considerado P5 em relação a P1.

1068. Observou-se que o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 183,5% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.784,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 74,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 88,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 144,5% em P5, comparativamente a P1.

1069. Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 406,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 514,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 52,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 85,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 113,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1070. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a laminados planos a frio.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

1258,2

791,4

635,6

220,8

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

164,3

734,2

230,1

98,2

[CONF.]

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

96,9

114,8

98,4

104,7

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

108,0

111,1

79,6

98,1

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


1071. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 1.158,2% de P1 para P2 e reduziu 37,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 65,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 120,8% em P5, comparativamente a P1.

1072. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica não demonstrou variação expressiva entre P5 e P1.

1073. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,1% de P1 para P2 e aumentou 18,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 6,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 4,7% em P5, comparativamente a P1.

1074. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 8,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 28,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 1,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

1075. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 25,7% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%).

1076. O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou diminuição de 13,7% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (9,3%) e de P3 para P4 (24,4%).

1077. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento apenas de P1 para P2, quando passou a decrescer em todos os períodos até P5quando chegou ao menor índice do período analisado [RESTRITO] %. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

1078. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

1079. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/T e número-índice de R$/T)

Custo de Produção

(em R$/T)

{A + B}

100,0

95,1

108,0

121,0

120,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

97,1

116,5

129,2

124,8

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

92,5

89,6

122,8

106,9

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

120,9

239,0

185,5

196,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

78,3

60,2

81,5

89,8

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

122,1

76,6

111,6

157,3

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

85,2

67,2

81,8

98,6

[CONF.]

B1. B1 - Mão de obra direta (Pessoal)

100,0

93,5

55,5

70,7

83,4

[CONF.]

B2. B2 - Mão de obra indireta (serviços de manutenção e grandes reparos)

100,0

95,1

75,6

127,7

153,5

[CONF.]

B3. C1 - Depreciação

100,0

98,8

62,8

70,1

86,5

[CONF.]

B4. C2 - Outros custos fixos (materiais de manutenção, suprimentos e despesas/ serviços administrativos)

100,0

58,7

82,3

88,2

106,9

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

95,1

108,0

121,0

120,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

101,6

144,2

138,5

123,4

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1080. Observou-se que o custo unitário de diminuiu 4,9% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação positiva de 20,3% em P5, comparativamente a P1.

1081. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

1082. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1083. A fim de se comparar o preço de laminados planos a frio importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, com base nos dados de venda da Usiminas, CSN e ArcelorMittal.

1084. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,3% sobre o valor CIF, conforme os dados apresentados nas respostas aos Questionários do Importador.

1085. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1086. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1087. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1088. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

125,0

203,2

245,5

160,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

95,7

276,7

319,3

182,3

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

94,3

216,2

176,4

109,8

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

125,0

203,2

245,5

160,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

124,6

204,2

246,4

160,3

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

110,3

134,7

146,9

100,1

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

101,1

142,5

131,9

117,1

Subcotação (B-A)

100,0

34,6

199,2

22,2

241,2

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1089. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

1090. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registrados aumentos consecutivos no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 1,1% de P1 para P2 e 40,9% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 7,5% de P3 para P4 e de 11,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 17,1% nos preços de venda no mercado interno.

1091. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a redução do preço da indústria doméstica.

1092. Vale destacar que houve supressão dos preços nos dois últimos períodos de análise de dano: de P3 para P4, quando o custo de produção unitário aumentou 12,1% e o preço diminuiu 3,9%; e de P4 para a P5, quando houve diminuição no custo de produção unitário de 0,6% e queda no preço do produto similar doméstico de 10,9%.

6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping

1093. As margens de dumping apurada para fins deste documento variaram de US$ 553,66/t a US$ 623,69/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

1094. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2. Da conclusão sobre o dano

1095. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de P1 para P2 (7,6%), de P3 para P4 (24,8%) e de P4 para P5 (1,1%), o que resultou em queda acumulada de 27,9% quando considerados os extremos da série.

1096. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 13,7%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

1097. Com relação ao volume de laminados planos a frio produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (18,4%), com queda nos demais períodos, culminando em redução acumulada de 27,7% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P3 para P4, quando o volume produzido caiu 29,2%.

1098. A capacidade instalada registrou redução de 3,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em dois intervalos (4,8% de P3 para P4 e de 5,4% de P4 para P5), e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, o segundo menor nível do período de análise.

1099. Com relação ao volume de estoques de laminados planos a frio, houve redução apenas de P1 para P2 (17,7%). De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, o estoque aumentou 130,8%, 4,6% e 2,9%, respectivamente. Essas variações combinadas resultaram em crescimento de 104,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

1100. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 17,5% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 32,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 27,3%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 19,4%.

1101. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 23,4% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P2 para P3 (41,9%), cujos efeitos não foram neutralizados pela redução observada de P4 para P5 (10,9%).

1102. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (4,9%) e de P4 para P5 (0,6%). Nos demais períodos, houve aumentos, de 13,6% entre P2 e P3 e de 12,1% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 20,3%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 23,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1103. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P4 para P5 (10,9%), muito embora, considerados os extremos da série, tal preço tenha se elevado em 23,4%.

1104. Não obstante, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (10,9%), associada à menor queda do custo de produção (0,6%) culminou em piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço de P4 para P5.

1105. A receita líquida diminuiu em quase todos os períodos, com exceção de P2 a P3, quando aumento 53,6%. Nos demais períodos houve quedas de 6,1%, 27,8% e 11,9% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Dessa forma, consolidou diminuição de 8,3% entre P1 e P5.

1106. Como decorrência dos movimentos acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: aumento de P1 para P2 e de P2 para P3, e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5.

1107. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 5,8%. Já o resultado operacional subiu em 73,1%, apesar de ter ficado negativo em P5.

1108. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 73,2% (resultado bruto); 151,1% (resultado operacional); 89,0% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 85,6% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais).

1109. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta apresentou ligeira melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais subiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas diminuíram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

1110. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (produção, grau de ocupação da capacidade instalada, relação estoque/produção), na relação preço/custo e nos resultados financeiros auferidos (principalmente receita líquida, resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como respectivas margens).

1111. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1112. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1113. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de laminados planos a frio da origem investigada aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente ao longo do período investigado.

1114. Destaque-se que o volume das importações da origem investigada apresentou intermitentes movimentos de expansão e retração entre P1 e P4, conforme exposto no item 5.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 67,9%, acumulando variação positiva de 251,9% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de laminados planos a frio da China entre P1 e P5: [RESTRITO] toneladas.

1115. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.

1116. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

1117. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, aumentou em 26,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 31,6% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todos os períodos de análise de dano.

1118. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume (67,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (31,6%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (1,1%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), mas às custas da queda do seu preço (10,9%) e da diminuição da sua receita líquida (11,9%).

1119. Além disso, todos os seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração de P4 para P5: houve redução do resultado bruto (73,2%), do resultado operacional (151,1%), do resultado operacional exceto resultado financeiro (89,0%) e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (85,6%). Além disso, todas as margens de rentabilidade também decresceram neste período.

1120. Houve piora na relação custo/preço (elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.) entre P4 e P5, tendo em vista a queda do custo do produto (0,6%) e a queda no preço da indústria doméstica (10,9%), sendo P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série analisada. Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da indústria doméstica, além de forte subcotação, analisada a seguir.

1121. O preço CIF internado das importações do produto objeto da investigação apresentou queda 31,9%. Essas variações nos preços implicaram subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 985,5% ante a diferença de preços de P4.

1122. Quando considerado o período de análise de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.

1123. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, concluiu-se que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações laminados planos a frio para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

1124. A partir da análise das importações brasileiras de laminados planos a frio, verificou-se que, com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 7,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 23,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 28,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1125. A representatividade das importações não investigadas no total de laminados planos a frio importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P2, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

1126. Com relação à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1127. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 42,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Houve redução de 10,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 42,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,8%.

1128. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P3, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações chinesas foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.

1129. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1130. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

115,6

174,0

215,5

179,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

86,3

143,7

165,6

128,0

AFRMM (R$/t)

100,0

78,8

274,1

259,6

117,5

Despesas de internação (R$/t) [3%]

100,0

115,6

174,0

215,5

179,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,8

173,5

214,4

178,5

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

101,6

114,5

127,8

111,4

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

101,1

142,5

131,9

117,1

Subcotação (B-A)

-100,0

-103,7

6,6

-110,5

-87,0

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


1131. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em quase todos os períodos de análise de dano, com exceção de P3.

1132. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da indústria doméstica, conclui-se não haver indícios de que as importações das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1133. Conforme exposto no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e em 14% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00;

- Resolução GECEX nº 269/2021: reduziu a alíquota em 10% para todas as NCMs. A redução deveria valer até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8% e 12,6%) até 31/12/2022;

- Resolução GECEX nº 318/2022: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, embora as alíquotas de 10,8% e 12,6% tenham permanecido vigentes devido à Resolução GECEX nº 272/2021;

- Resolução GECEX nº 353/2022: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 11,2% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00, e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e

- Resolução GECEX nº 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8% para as NCMs 7209.15.00, 7209.16.00, 7209.17.00, 7209.18.00, 7209.25.00, 7209.26.00, 7209.27.00, 7209.28.00, 7209.90.00, 7211.23.00, 7211.29.10, 7211.29.20, e para 12,6% para as NCMs 7225.19.00, 7225.50.90, 7226.19.00 e 7226.92.00. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução GECEX nº 353/2022.

1134. Registra-se que as reduções do imposto de importação se iniciaram ao final de P3. Contudo, em P4 houve redução de 28,9% no volume das importações investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período foi positiva, mas de apenas 2,0%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes importados da China e das demais origens foram, respectivamente, de 67,9% e de -1,5%.

1135. A redução das alíquotas do imposto de importação no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1136. Observou-se que o mercado brasileiro de laminados planos a frio variou ao longo do período analisado, tendo diminuído de P1 para P2 e de P3 para P4, e aumentado de P2 para P3 e de P4 para P5. Em P3, o tamanho do mercado brasileiro atingiu o ápice de [RESTRITO] t. Em P5, o mercado brasileiro atingiu o segundo menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de 13,7%.

1137. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, mas de 25,7%, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1138. De P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se crescimento de 6,6% no mercado brasileiro.

1139. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam os indícios de nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1140. Ressalte-se que a peticionária registrou a aplicação das seguintes medidas de defesa comercial contra os laminados planos a frio exportados pela China:

País

Tipo de Medida

Produto Objeto

Canadá

Medidas Compensatórias

Certain Cold-Rolled Steel

 

Antidumping

Certain Cold-Rolled Steel

EUA

Medidas Compensatórias

Cold Rolled Flat Steel Products

 

Antidumping

Certain Cold-Rolled Steel Flat Products

Taipé Chinês

Medidas Compensatórias

Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products

 

Antidumping

Certain Carbon Cold-Rolled Steel Products

Indonésia

Antidumping

Cold-Rolled Coil/Sheet

Malásia

Antidumping

Cold Rolled Coils of Iron or Non-Alloy Steel, of Width more than 1300mm

Cold Rolled Coils of Alloy and Non-Alloy Steel

México

Antidumping

Cold-Rolled Sheet

Paquistão

Antidumping

Cold rolled coils/sheet

Reino Unido

Antidumping

Cold-Rolled Flat Steel Products

Tailândia

Antidumping

Cold Reduced Carbon Steel in Coils and Not in

Coils

União Europeia

Antidumping

Cold-Rolled Flat Steel Products

Vietnã

Antidumping

Cold-Rolled Steel

Fonte: Petição


1141. Segundo a peticionária, a imposição destas diversas medidas de defesa comercial fez com que o Brasil se tornasse alvo fácil e prioritário para o escoamento dos laminados planos a frio originários da China, sendo um dos únicos países produtores mundiais e com mercado interno relevante sem qualquer aplicação de medidas de defesa comercial para o produto objeto do pleito. Assim, o Brasil teria se tornado o 2º maior mercado de destino dos produtos laminados planos a frio exportados pela China em P5, representando 8,3% do volume exportado, atrás apenas da Coreia do Sul, que representou 8,5% em P5.

1142. A Usiminas também apresentou, em resposta ao ofício de informações complementares atualizações referentes às medidas aplicadas ao amparo da Seção 301 dos EUA segundo as informações disponíveis após a data de protocolo da petição e até o momento de resposta ao supramencionado ofício.

1143. Segundo destacado pela peticionária, em 14 de maio de 2024, o Representante de Comércio dos EUA ("United States Trade Representative" ou "USTR") divulgou o relatório final referente à revisão das medidas aplicadas sobre importações de origem chinesa ao amparo da Seção 301 dos EUA, aplicadas para reduzir a exposição daquele país aos programas chineses relacionados à transferência de tecnologia, propriedade intelectual e inovação. A peticionária destacou que, segundo o relatório, apesar de as medidas terem sido eficazes para incentivar a China a ajustar positivamente alguns de seus programas, essas ações não representariam uma resposta sistemática e duradoura para endereçar as questões identificados pelos EUA e que justificaram a aplicação das sobretaxas com base na Seção 301. Dessa forma, recomendou-se a continuação das medidas e majoração das alíquotas aplicadas a diversos produtos/setores, incluindo produtos de aço, como o produto similar ao desta investigação.

1144. Ainda em 14 de maio de 2024, a Presidência dos EUA emitiu um comunicado ("fact sheet") reforçando a importância das medidas aplicadas ao amparo da Seção 301, especialmente para o setor de aço e alumínio, considerados vitais e estratégicos para a economia estadunidense. De acordo com o comunicado, as alíquotas aplicadas aos produtos de aço, incluindo o produto similar ao desta investigação, seriam modificadas de 0-7,5% para 25%. A proposta do USTR visa à entrada em vigor das medidas a partir de 1 de agosto de 2024.

7.2.5. Progresso tecnológico

1145. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho exportador

1146. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de laminados planos a frio ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL]%.

1147. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL]%. Assim, apreende-se que a indústria doméstica operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade.

1148. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

1149. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo do restante da investigação.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

1150. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 12,3% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (17,5%), acompanhada de maior queda no volume produzido (27,7%) no mesmo período.

1151. Ressalte-se que os laminados planos a frio são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1152. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

1153. O consumo cativo aumentou de P1 para P2 (4.474,7%); de P2 para P3 (47,7%), e de P3 para P4 (96,1%); e diminuiu 33,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido durante todo o período analisado, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas.

1154. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL]% do volume de vendas internas da indústria doméstica.

1155. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de laminados planos a frio em volume superior ao consumido cativamente.

1156. Desse modo, não se pode afirmar que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

1157. A indústria doméstica não importou nem revendeu laminados planos a frio importados no período de investigação.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

1158. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

1159. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

1160. A partir das análises desenvolvidas ao longo do presente parecer, foi possível, preliminarmente, concluir pela prática de dumping nas importações brasileiras, originárias da China, do produto objeto da investigação. Concluiu-se, também em sede preliminar, pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre tal dano e as importações a preços de dumping mencionadas.

1161. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, ressalta-se que emergiram dúvidas em relação ao escopo do produto objeto da investigação, definido na petição de início, conforme detalhado no item 2.1 deste documento.

1162. Contudo, conforme indicado no item 2.5, foi suscitado por empresas importadoras que o aço GNO semiprocessado não deveria integrar o escopo da investigação, em virtude de alegadas diferenças entre o mencionado produto e os demais produtos do escopo.

1163. Dessa forma, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre o escopo do produto objeto da investigação e considerando os impactos que eventual aplicação de direitos antidumping provisórios, sem tais esclarecimentos, poderiam causar, recomenda-se o seguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.