Publicado no DOM - Curitiba em 28 mar 2025
Estabelece critérios para o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município (FEPGM).
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - FEPGM, no uso das atribuições legais conferidas nos artigos 4º e 9º da Lei Municipal nº 11.313, de 28 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência que devam ser pagos em favor do FEPGM poderão ser objeto de parcelamento, mediante provocação do devedor e nas hipóteses em que não haja regra legal específica, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo Único. A presente Resolução não se aplica aos honorários de sucumbência devidos em execuções fiscais e embargos à execuções fiscais, que seguem normativas e procedimentos próprios a cargo da Procuradoria Fiscal, sendo aplicado nas condenações autônomas de honorários nos embargos interpostos os termos da presente Resolução.
Art. 2º Compete ao Diretor da Procuradoria responsável pela ação judicial autorizar o parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência cujo valor não ultrapasse R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Se o valor a ser parcelado ultrapassar o montante previsto no caput, a decisão estará sujeita a ratificação do Conselho Gestor, como requisito de validade.
§ 2º Compete ao Diretor da Procuradoria responsável pela ação judicial assinar, em conjunto com o Procurador do feito, a transação que contenha a previsão de parcelamento.
§ 3º Compete à Procuradoria responsável pela ação judicial comunicar ao FEPGM a realização do parcelamento, com os dados necessários para que seja possível identificar os depósitos na conta do FEPGM e os autos judiciais.
Art. 3º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoa jurídica.
§ 1º A transação de parcelamento deverá prever que as parcelas serão reajustadas mensalmente pela variação positiva do IPCA e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º A transação de parcelamento deverá prever que o atraso no pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor, a atualização monetária pelo IPCA e juros legais de mora.
§ 3º Existindo dinheiro depositado em Juízo e vinculado à ação judicial em que são exigidos os honorários de sucumbência, por conta de penhora ou qualquer outra espécie de bloqueio ou constrição, deverá ser requerido o levantamento do respectivo valor nos autos, abatendo-se do valor parcelado, mediante a previsão de transferência para a conta bancária do FEPGM.
§ 4° Sendo o pedido de parcelamento de honorários protocolado dentro do prazo para pagamento, não será aplicado a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do Código d e Processo Civil.
Art. 4º O parcelamento não permite a liberação de bens ou direitos que estejam garantindo o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, os quais somente poderão ser liberados após o pagamento integral do valor total devido.
Parágrafo único - Havendo mais de um bem ou direito garantindo o parcelamento, o Conselho Gestor poderá avaliar a liberação de um ou de alguns deles, caso permaneça em garantia bens ou direitos cujo valor total ultrapasse, no mínimo, 20% (vinte por cento) da soma das parcelas vincendas.
Art. 5º A celebração do acordo de parcelamento importa em confissão de débito por parte do devedor, que deve concordar com os termos desta resolução.
Parágrafo único - O parcelamento e a confissão de débito são considerados títulos executivos e, em caso de descumprimento do acordo, o saldo remanescente poderá ser cobrado por quaisquer meios judiciais ou extrajudiciais existentes para a satisfação do crédito.
Art. 6º Ocorrendo o descumprimento do acordo de parcelamento por inadimplência, somente será admitido um novo parcelamento se o devedor pagar, a título de primeira parcela, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da soma das parcelas vincendas, devidamente atualizadas e corrigidas.
Parágrafo único - Havendo novo descumprimento do acordo, somente será admitido um novo parcelamento se o devedor pagar, a título de primeira parcela, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da soma das parcelas vincendas, devidamente atualizadas e corrigidas, acrescendo-se 10% (dez por cento) ao percentual da primeira parcela a cada novo pedido de parcelamento.
Art. 7º Os valores previstos nos artigos 2º e 3º desta resolução serão anualmente reajustados com base na variação positiva do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 8º A presente resolução não se aplica ao pagamento dos honorários quando o valor principal for parcelado de acordo com os critérios da Lei Complementar nº 141/2023.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na presente data, ficando revogada a Resolução nº 01 de 16 de dezembro de 2021.
Procuradoria Geral do Município, 28 de março de 2025.
Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município