Portaria SUCIEF Nº 176 DE 31/03/2025


 Publicado no DOE - RJ em 1 abr 2025


Disciplina as regras de pós-validação estadual da EFD ICMS/IPI.


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O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 50 da Resolução SEFAZ nº 414 de 25 de julho de 2022 e o disposto no Processo SEI-040006/011586/2025,

Resolve:

Art. 1º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, após recepção por esta Secretaria de Estado de Fazenda nos termos definidos no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, submeter-se-á às regras estaduais de validação publicadas em anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. A validação de que trata esta Portaria não se confunde com a validação do arquivo EFD ICMS/IPI, necessária para sua transmissão no ambiente nacional.

Art. 2º O resultado da validação será informado no Painel da EFD, disponível em https://portal.fazenda.rj.gov.br/efd/.

Art. 3º Nos termos do § 2º do art. 62-C da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, não serão autuados os contribuintes que promoverem as correções dos arquivos antes da ciência de intimação do início de eventual ação fiscal.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025

MARCELO BOTTINO RUA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

ANEXO TABELA DE REGRAS

EGRA VERSÃO DESCRIÇÃO DETALHAMENTO CATEGORIA DATA DE INÍCIO DATA FIM
101 1 Documento fiscal de entrada de mercadoria classificada como uso ou consumo do estabelecimento registrado com crédito de ICMS As entradas de mercadorias classificadas como material de uso ou consumo do estabelecimento, classificadas nos CFOP 1.407, 2.407, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557 e 2.557 não dão direito a crédito de ICMS. Erro 01.04.2025  
102 1 Documento fiscal de entrada de mercadoria classificada como ativo permanente do estabelecimento registrado com crédito de ICMS As entradas de bens classificados como ativo permanente dos estabelecimentos, classificados nos CFOP 1.406, 2.406, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.554, 2.554, 1.555 ou 2.555 não dão direito integral a crédito de ICMS. Erro 01.04.2025  
103 1 Documento fiscal de entrada de energia elétrica registrado com crédito de ICMS As entradas de energia elétrica, classificadas nos CFOP 1.252, 2.252, 1.253, 2.253, 1.254, 2.254, 1.255, 2.255, 1.256, 2.256, 1.257 ou 2.257 não dão direito a crédito de ICMS. Erro 01.04.2025  
104 1 Documento fiscal de entrada de serviços de comunicação registrado com crédito de ICMS As aquisições de serviços de comunicação, classificadas nos CFOP 1.302, 2.302, 1.303, 2.303, 1.304, 2.304, 1.305, 2.305, 1.306 ou 2.306 não dão direito a crédito de ICMS. Erro 01.04.2025  
(Acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 179 DE 15/04/2025):
201 1 Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ICMS O somatório dos valores escriturados sob o código de ajuste "RJ040010", a título de deduções de FECP-ICMS, deve ser igual ao somatório dos lançamentos sob o código de ajuste "RJ050008", a título de débitos especiais de FECP-ICMS Erro 05.05.2025  
(Acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 179 DE 15/04/2025):
202 1 Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ST O somatório dos valores escriturados sob o código de ajuste "RJ140001", a título de deduções de FECP-ST, deve ser igual ao somatório dos lançamentos sob o código de ajuste "RJ150011", a título de débitos especiais de FECP-ST. Erro 05.05.2025  
(Acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 179 DE 15/04/2025):
203 1 Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS próprio) O valor escriturado sob o código de ajuste "RJ20000000", a título de estorno de débito de documento fiscal complementar emitido, deve ser igual ao do lançamento sob o código de ajuste "RJ70000011", a título de débitos especiais. Erro 05.05.2025  
(Acrescentada pela Portaria SUCIEF Nº 179 DE 15/04/2025):
204 1 Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS-ST) O valor escriturado sob o código de ajuste "RJ21000000", a título de estorno de débito de documento fiscal complementar emitido, deve ser igual ao somatório dos lançamentos sob o código de ajuste "RJ71000011", a título de Erro 05.05.2025