Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 abr 2025
Torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo ao contencioso de pequeno valor, por meio de transação por adesão, nos termos da Lei Nº 5966/2015.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto no art. 14 e seguintes da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, com a redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, o disposto no art. 17 e seguintes do Decreto Rio nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021, e a Resolução CNJ nº 547, de 19 de abril de 2023
COMUNICA:
Art. 1º. Este edital torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo ao contencioso de pequeno valor, por meio de transação por adesão, nos termos da Lei nº 5.966, de 2015 e suas alterações.
Art. 2º. São elegíveis à transação de que trata este Edital:
a) Os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo valor consolidado por CDA seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de publicação deste edital, na forma do parágrafo único do art. 11 do Decreto Rio nº 55.878, de 31 de Março de 2025.
b) Os créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos em Dívida Ativa, previstos no art. 1º do Decreto Rio nº 55.878, de 31 de Março de 2025.
§1º. Para adesão à transação será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, acrescido de atualização monetária, multas, juros moratórios, honorários advocatícios e custas judiciais/taxas judiciárias, se houver.
§2º. No caso de solicitação de parcelamento, o requerente deverá observar os requisitos estabelecidos pela Resolução PGM n. 1.001, de 29 de maio de 2020.
§3º. Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito fiscal ou outras formas de autocomposição, objetivando a solução alternativa ou adequada de conflitos, deverão ser realizados por meio de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 2021.
§4º Requerimentos de transação que envolvam créditos garantidos integral ou parcialmente por depósito judicial superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deverão ser realizados por meio de requerimento administrativo de transação individualizada, aplicando-se, se for o caso, os benefícios previstos no art. 22 do Decreto nº 50.032, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º. A transação por adesão dos créditos descritos no artigo 2º, alínea “a” do presente edital contempla os seguintes benefícios relativos aos créditos transacionados:
I - redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II - redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 6 (seis) parcelas consecutivas;
III - redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 (doze) parcelas consecutivas;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 18 (dezoito) parcelas consecutivas;
V - redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 (vinte e quatro) parcelas consecutivas.
VI - redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas; ou
VII - redução de 10% (dez por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até sessenta parcelas consecutivas.
§1º A transação por adesão aos créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza descritos no artigo 2º, alínea “b” inscritos em dívida ativa contemplam tão somente os benefícios previstos nos itens I, II, III e IV do caput deste artigo, na forma do artigo 3º do Decreto Rio nº 55.878, de 31 de Março de 2025.
§2º Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Edital não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal e não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e às multas deque tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§3º Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução que se fizer para o débito principal, não abrangidos honorários em embargos à execução fiscal e ações autônomas.
§4º As custas judiciais e taxas judiciárias serão calculadas de acordo com os valores estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem a aplicação dos benefícios previstos neste Edital.
Art. 4º. A adesão à transação de que trata este Edital constitui:
I - confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação;
II - renúncia a todo e qualquer recurso administrativo ou ação judicial, bem como a toda alegação de direito sobre as quais se fundem os créditos incluídos na transação;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Edital.
Art. 5º. A adesão à transação deverá ser realizada entre 01 de abril de 2025 e 30 de junho de 2025, e ocorrerá exclusivamente por meio da simples emissão de guia à vista ou de parcelamento no sítio de internet carioca.rio ou em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Eventuais requerimentos administrativos não têm o condão de prorrogar os prazos e descontos previstos neste Edital.
Art. 6º. A transação prevista neste Edital somente se aperfeiçoará com o pagamento da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento.
§1º Somente o aperfeiçoamento da transação será apto para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
§2º. Na hipótese de interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Edital, independentemente de aviso ou notificação, vedada a possibilidade de nova adesão fora do prazo previsto no artigo 5º deste Edital.
§3º. Nas hipóteses de falta de aperfeiçoamento da transação ou de interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela na forma do parágrafo 2º deste artigo, será retomado o curso da cobrança dos créditos, sendo estes exigidos pelo seu valor total, com todos os acréscimos legais, sem os benefícios deste Edital, descontados os montantes eventualmente pagos.
Art. 7º. A adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção, até a quitação da última parcela, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Parágrafo único. Eventuais valores depositados judicialmente somente poderão ser levantados pelo contribuinte após a quitação de todas as CDAs transacionadas.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município poderá negar a emissão de guias com os benefícios deste Edital, nos casos em que já houver pedido ao Juízo de expedição de mandado de levantamento ou pagamento de valores em favor do Município.
Art. 9º. A transação aperfeiçoada será declarada nula quando:
I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos para sua celebração;
II - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação; ou
III - ocorrer dolo, fraude ou simulação.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 11. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de Março de 2025.
DANIEL BUCAR CERVASIO