Publicado no DOE - RN em 20 jan 2021
Dispõe sobre a comunicação de atos processuais enviadas pelo sistema eletrônico Sislia/Comunic@ do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN).
(Revogado pela Portaria SEI Nº 146 DE 28/03/2025):
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte(IDEMA), no uso das suas atribuições legais, e
Considerando o uso do meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais no âmbito do IDEMA, bem como a economia e eficiência inerentes à utilização de recursos virtuais online;
Considerando a necessidade de padronização na forma de contato entre o órgão ambiental e o empreendedor/interessado, por meio da fusão dos sistemas Sislia e Comunic@;
Considerando que os processos de licenciamento ambiental, autorizações e outros atos processuais que envolvem a comunicação com o interessado, funcionam 100% em meio eletrônico;
Considerando o que prevê a Lei Complementar Estadual nº 495, de 5 de novembro de 2013 que dispõe sobre o processo eletrônico dos processos de licenciamento ambiental no âmbito do IDEMA;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o uso da sistema eletrônico Sislia/Comunic@ para comunicação de atos processuais entre o IDEMA e o interessado, no que se refere aos atos administrativos de atribuição do órgão ambiental previstos na Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004 e suas alterações, bem como na Lei Complementar Estadual nº 495, de 05 de novembro de 2013, tais como os processos de autorização, licenciamento, dispensa e emissão de certidões ou declarações.
Parágrafo único. Excetua-se a comunicação realizada nos processos relacionados às atividades florestais, devido à tramitação ocorrer via Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor.
Art. 2° As manifestações e solicitações emitidas pelo IDEMA serão enviadas ao empreendedor por meio do Sislia/Comunic@.
§1º O recebimento das mensagens e/ou documentos emitidos pelo IDEMA através do Sislia/Comunic@, e o devido atendimento, são de responsabilidade do interessado, o qual deve manter, obrigatoriamente, os seus dados cadastrais atualizados.
§2° Nos processos em tramitação no Idema, quando da publicação desta instrução normativa, será obrigatório a atualização cadastral, especialmente o fornecimento do e-mail e telefone pelo empreendedor no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), caso ainda não cadastrado, sendo de sua inteira responsabilidade a visualização periódica para acompanhamento dos processos.
§3° Se o interessado não acessar o Sislia/Comunic@ no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da emissão da manifestação ou solicitação de providências, o prazo passa a ser contabilizado automaticamente no primeiro dia útil subsequente.
§4° Finalizado o prazo estabelecido na solicitação do Idema sem a devida resposta ou manifestação pelo interessado, o empreendedor receberá notificação virtual automática, via Sislia/Comunic@, relativa ao arquivamento definitivo do processo, o qual passa a valer desde a data de emissão pelo Idema.
§5º Uma vez arquivado o processo, não haverá seu desarquivamento para prosseguimento, devendo o interessado formar um novo processo, mediante pagamento de novo custo de análise.
Art. 3° As licenças ambientais, as autorizações, certidões e declarações de competência do IDEMA serão emitidas através do Sislia/Comunic@.
§1º Após a assinatura da licença ou autorização pelo Diretor-Geral do IDEMA ou seu substituto legal, o empreendedor receberá notificação no Sislia/Comunic@ de que o ato administrativo está disponível para ser emitido pelo sistema.
§2º Ao acessar o sistema, o empreendedor só conseguirá operacionalizá-lo após dar ciência na licença ou autorização disponíveis, momento no qual se iniciará o prazo de validade do respectivo ato administrativo.
§3º Na hipótese do empreendedor não acessar o Sislia/Comunic@ no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da emissão do ato administrativo, o prazo de ciência e validade passa a ser contabilizado automaticamente no primeiro dia útil subsequente.
§4° A validação dos documentos oficiais de que trata o caput deste artigo ocorrerão na página de internet oficial do IDEMA em local específico, utilizando o código de verificação indicado no próprio documento emitido pelo órgão.
Art. 4° Na hipótese de o Sislia/Comunic@ tornar-se indisponível por motivo técnico durante o horário das 08 às 16 horas do dia, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, restando facultado, quando cabível, o envio de arquivo ou link via e-mail do Idema (idema@rn.gov.br) ou a prática do ato em meio físico se assim se fizer necessário.
Art. 5° A qualquer tempo, os funcionários e colaboradores do Idema ficam autorizados a fazer a revisão dos processos em tramitação para o fiel cumprimento das determinações desta instrução normativa, caso o sistema apresente falhas na aplicação automática dos prazos.
Art. 6° A presente instrução normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2021.
LEONLENE DE SOUSA AGUIAR
Diretor-Geral