Publicado no DOE - MG em 4 abr 2025
Altera a Resolução CGSIM/MG Nº 3/2024, que define as atividades de baixo risco no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais para os fins da Lei Federal Nº 13874/2019.
O COMITÊ GESTOR DA REDESIM-MG no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e IX do art. 2° do Decreto n° 353, de 4 de julho de 2016, e tendo em vista deliberação em reunião ordinária do Comitê Gestor da Redesim-MG, realizada 06 de janeiro de 2025, e
Considerando o disposto na Lei Federal n° 11.598, 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, dispõe sobre a classificação das atividades nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
Considerando que o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, dentre outros;
Considerando que a resolução federal do CGSIM nº 60, de 12 de agosto de 2020, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelos Subcomitês estaduais do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal;
Considerando que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Decreto Estadual n 48.036, de 10 de setembro de 2020, regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica;
Considerando o disposto no Decreto Estadual com numeração especial nº 353 de 04 de julho de 2016, que instituiu o Comitê Gestor da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – REDESIM-MG – CGSIM-MG;
Considerando, por fim, a recente alteração da SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 3.063/2021 pela Resolução Conjunta SEMAD Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 3.339/2025, publicada em 22 de janeiro de 2025, na página 08 do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo único da Resolução CGSIM-MG nº 03 de 29 de fevereiro de 2024 fica substituído pelo Anexo único desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2025.
Patrícia Vinte Di Iório
Presidente do Comitê Gestor da Rede SIM de Minas Gerais - CGSIM-MG
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG
ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
CNAE | Descrição | Condição para classificação em baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente |
0111-3/01 | Cultivo de arroz |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Beneficiamento de arroz quando atividade complementar ao cultivo; produção de semente de arroz (quando realizada juntamente ao cultivo); cultivo de arroz (1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 6.000 t/ano, para beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0111-3/02 | Cultivo de milho |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Beneficiamento de milho quando atividade complementar ao cultivo, produção de semente de milho (quando realizada juntamente ao cultivo; Cultivo de milho(1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 6.000 t/ano, para beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0111-3/03 | Cultivo de trigo |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Produção de semente de trigo (quando realizada juntamente ao cultivo); beneficiamento de trigo quando atividade complementar ao cultivo; cultivo de trigo(1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 6.000 t/ano, para beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0111-3/99 | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0112-1/01 | Cultivo de algodão herbáceo |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Cultivo de linho fibra; produção de pluma de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao cultivo; produção de semente de algodão herbáceo (quando realizada juntamente ao cultivo); cultivo de algodão herbáceo(1); descaroçamento de algodão quando atividade completar ao cultivo(1); produção de caroço de algodão herbáceo, quando atividade complementar ao cultivo(1) Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 6.000 t/ano, para beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0112-1/02 | Cultivo de juta |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Mereração e secagem da fibra de juta; processo de mudas de juta (quando realizada juntamente ao cultivo); cultivo de juta(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0112-1/99 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0113-0/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Produção de mudas de cana-de-açúcar quando complementar ao cultivo; produção de toletes de cana-de-açúcar quando complementar ao cultivo; cultivo de cana-de-açucar(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0114-8/00 | Cultivo de fumo |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0115-6/00 | Cultivo de soja |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0116-4/01 | Cultivo de amendoim |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0116-4/02 | Cultivo de girassol |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0116-4/03 | Cultivo de mamona |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0116-4/99 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/01 | Cultivo de abacaxi |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/02 | Cultivo de alho |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/03 | Cultivo de batata-inglesa |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/04 | Cultivo de cebola |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/05 | Cultivo de feijão |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/06 | Cultivo de mandioca |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/07 | Cultivo de melão |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/08 | Cultivo de melancia |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/09 | Cultivo de tomate rasteiro |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0119-9/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0121-1/01 | Horticultura, exceto morango |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5 ha, para horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cul- tura de ervas medicinais e aromáticas) e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0121-1/02 | Cultivo de morango |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5 ha, para horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cul- tura de ervas medicinais e aromáticas) e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0122-9/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5 ha, para horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cul- tura de ervas medicinais e aromáticas) e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0131-8/00 | Cultivo de laranja |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0132-6/00 | Cultivo de uva |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/01 | Cultivo de açaí |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/02 | Cultivo de banana |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/03 | Cultivo de caju |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/04 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/05 | Cultivo de coco-da-baía |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/06 | Cultivo de guaraná |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/07 | Cultivo de maçã |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/08 | Cultivo de mamão |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/09 | Cultivo de maracujá |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/10 | Cultivo de manga |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/11 | Cultivo de pêssego |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0133-4/99 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0134-2/00 | Cultivo de café |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0135-1/00 | Cultivo de cacau |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/01 | Cultivo de chá-da-índia |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/02 | Cultivo de erva-mate |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/03 | Cultivo de pimenta-do-reino |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/04 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/05 | Cultivo de dendê |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/06 | Cultivo de seringueira |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0139-3/99 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0141-5/01 | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0141-5/02 | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para culturas anuais, semiperenes e perenes e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0142-3/00 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5 ha, para horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cul- tura de ervas medicinais e aromáticas) e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Criação de gatos; de Canil; criação de cães; criação de porquinhos da índia. |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não preste serviço de aplicação de agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura). |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Serviços de pós-colheita realizado sob contrato; serviço de beneficiamento de arroz realizado sob contrato; serviços de secagem de cereais realizado sob contrato; algodão Realizado Em Estabelecimento agrícola sob contrato(1); beneficiamento de batatas, lavagem, limpeza sob contrato(1); classificação de cacau realizado em estabelecimento agrícola sob contrato(1); beneficiamento de café em coco para café em grão na unidade de produção sob contrato(1); transformação de café em grão em estabelecimento agrícola sob contrato(1); produção de cancheamento de erva mate sob contrato(1); serviço de descaroçamento de algodão realizado sob contrato(1); serviço de enceramento de frutas sob contrato(1); serviço de fumo realizado em estabelecimento agrícola sob contrato(1); beneficiamento de limpeza e classificação de produtos agrícolas realizado sob contrato(1); serviços de milho realizado sob contrato, beneficiamento de sapeco, secagem e trituração, cancheamento das folhas de erva mate realizado sob contrato(1); serviço de trigo realizado sob contrato(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 10 ha, para barragem de irrigação ou de perenização para agricultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/01 | Cultivo de eucalipto |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/02 | Cultivo de acácia-negra |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/03 | Cultivo de pinus |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/04 | Cultivo de teca |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/05 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5 ha, para horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cul- tura de ervas medicinais e aromáticas) e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para silvicultura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 50.000 mdc/ano, para produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/09 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para produção de casca de acácia negra - florestas plantadas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0210-1/99 |
Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 200 ha, para produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II |
0220-9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 500 mdc/ano, para produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
0220-9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Haja o enquadramento no art.4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal | |
0311-6/01 | Pesca de peixes em água salgada | |
0311-6/02 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada | |
0311-6/03 | Coleta de outros produtos marinhos | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não explore indiretamente recursos pesqueiros, conforme a Portaria IEF nº 100 e 101, de 16 de setembro de 2020. |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não explore indiretamente recursos pesqueiros, conforme a Portaria IEF nº 100 e 101, de 16 de setembro de 2020. Condicionantes Ima: Desde que: Não faça o abate, elaboração, industrialização, processamento ou embalagem de produtos de origem animal e desde que comercialize esses produtos apenas dentro do estado de Minas Gerais. |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não explore indiretamente recursos pesqueiros, conforme a Portaria IEF nº 100 e 101, de 16 de setembro de 2020. Condicionantes Ima: Desde que: Não faça o abate, elaboração, industrialização, processamento ou embalagem de produtos de origem animal e desde que comercialize esses produtos apenas dentro do estado de Minas Gerais, ovos, pescado e seus derivados. |
0725-1/00 | Extração de minerais radioativos | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro | |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | |
1020-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 1 t de pescado/dia, para preparação do pescado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Ima: Desde que: - Não faça o abate ou recebimento, e manipulação e/ou industrialização de pescado e derivados e comercializa os produtos em outros municípios, mas apenas dentro do estado de Minas Gerais. |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Doce de ameixa; fabricação de doce de amendoim; fabricação de doce de banana em pasta; fabricação de doce de coco; fabricação de doce de goiaba em pasta; fabricação de doces em massa ou pasta de frutas diversas; fabricação de geleias de frutas; fabricação de pasta de amendoim; produção de doce de abacaxi; produção de doce de figo; produção de doce de frutas; produção de doce de frutas em calda; produção de doce de marmelo; produção de doces de caju em calda; produção de doces de pêssego em calda; produção de geleia de ameixa; produção de geleia de amora ;produção de geleia de banana; produção de geleia de frutas; produção de geleia de goiaba; produção de geleia de laranja; produção de geleia de marmelo; produção de geleia de morango; produção de geleia de uva; produção de goiabada; produção de marmelada. Porte inferior a 0,5 ha, para fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Somente se: Houver exclusivamente produção de polpa de fruta para bebida |
1033-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5.000ℓ de produto /dia, para fabricação de sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 5.000ℓ de produto /dia, para fabricação de sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a produção de bebidas à base de soja |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de óleo de peixes em bruto; Fabricação de óleos de peixes.Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais;Fabricação de misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos de origem animal e vegetal;Preparação de gordura de coco;Preparação de gorduras vegetais, inclusive compostas;Preparação de margarina;Produção de gorduras vegetais comestíveis;Produção de gorduras vegetais hidrogenadas;Produção de preparações a base de creme vegetal;Produção de óleo de cação; Porte de até 0,5 t matéria prima/dia, para processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 10 t de matéria-prima/dia, para refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Somente se: Houver exclusivamente a produção de não comestíveis |
1051-1/00 | Preparação do leite |
Condicionante Meio Ambiente: Porte de até 5.000 ℓ /dia, para resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Ima: Desde que: - Não faça beneficiamento, pasteurização, manipulação, conservação, fabricação, maturação, industrialização, envase, embalagem, acondicionamento e/ou rotulagem de leite de consumo ou produtos lácteo e comercializa os produtos em outros municípios, mas apenas dentro do estado de Minas Gerais. |
1066-0/00 | Fabricação de alimentos para animais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de alimentos para animais Porte de até 5 t de produto/dia, para formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com finalidade comercial e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de suplemento mineral para rações;Fabricação de suplemento vitamínico ou mineral para rações (premix vitamínico ou mineral) Porte inferior a 0,5 ha, para fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 300 ℓ de produto /dia, para fabricação de aguardente e desde que não se sujeite a qual- quer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,05 ha, para fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 50.000 ℓ de produto /ano, para fabricação de vinhos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 2.000 ℓ de produto /dia, para fabricação de cervejas, chopes e maltes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 2.000 ℓ de produto /dia, para fabricação de cervejas, chopes e maltes e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 10.000 Litros de produto /dia, para fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1122-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 10.000 Litros de produto /dia, para fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 10.000 Litros de produto /dia, para fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 10.000 Litros de produto /dia, para fabricação de refrigerantes (inclusive quando associada à extração de água mineral) e de outras bebidas não alcóolicas, exceto sucos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Somente se: Se houver exclusivamente a produção de alimentos com Padrão de Identidade e Qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
1210-7/00 | Processamento industrial do fumo |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,02 ha, para preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,02 ha, para preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,02 ha, para preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,02 ha, para preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,02 ha, para preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Beneficiamento de fibras de algodão (em estabelecimento não agrícola); desperdícios do beneficiamento do algodão; fabricação de algodão em pasta; fabricação de algodão em pluma; fabricação de fibra de algodão moldada, para estofamento (mantas de línteres, etc.); preparação e fiação de fibras de algodão; produção de algodão cardado ou penteado; produção de fibras de algodão beneficiadas. Porte de até 0,2 ha, para beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de fio de algodão cru ou aca- bado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fios de algodão retorcidos ou retorcidos múltiplos; fabricação de fios de algodão singelos (simples); fabricação de fios de algodão, beneficiados ou não; fiação de algodão; obtenção de resíduos (estopas, desperdícios) da fiação de algodão; preparação e fiação de fibras de algodão; serviço de fiação de algodão. Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/ IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão, cardado, pente- ado, etc; beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, pente- ado, etc; descarocamento de algodao, (em estabe- lecimento não agricola). Porte de até 0,2 ha, para beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Beneficiamento de crina vegetal; beneficiamento de crinas, pelos e cerdas; beneficiamento de fibras de coco; beneficiamento de fibras de juta; beneficiamento de fibras de linho; beneficiamento de fibras de malva; beneficiamento de fibras de rami; beneficiamento de fibras de sisal (agave); beneficiamento de fibras têxteis vegetais; (exceto algodão); beneficiamento de lã; estopas ou outros resíduos do beneficia- mento de fibras têxteis naturais, exceto algodão; fabricação de fibras de cânhamo beneficiadas; fabricação de lã (cardada, penteada, tops, etc); fabricação de lanolina; obtenção de desperdícios de lã; obtenção de desperdícios de seda; obtenção de resíduos da fiação de fibras; têxteis naturais, exceto algodão; obtenção de resíduos de lã; obtenção de resíduos de seda; obtenção de subprodutos resultantes do; beneficiamento de fibras têxteis; produção de fibra de lã lavada; produção de pelos finos e grosseiros; produção de seda crua não fiada; produção de suarda; resíduos do beneficiamento da fibra de algodão. Porte de até 0,2 ha, para beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de fio de juta cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fio de lã cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fio de linho cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fio de rami cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fio de seda cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fio de sisal (agave) cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fios caroá, beneficiados ou não; fabricação de fios de papel; fiação de cânhamo; fiação de caroá; fiação de juta; fiação de lã; fiação de linho; fiação de rami; fiação de seda; fiação de sisal. Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1313-8/00 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de fibras sintéticas descontínuas cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação Porte de até 0,2 ha, para beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de resíduos têxteis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de desperdícios da fiação de fibras artificiais ou sintéticas, descontínuas; fabricação de fio de fibras artificiais cru ou acabado (beneficiado), inclusive mesclas; fabricação de fio de fibras sintéticas cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla; fabricação de fios de filamentos artifi- ciais ou sintéticos (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a varejo; fabricação de fios de nylon (náilon) ou de outras poliamidas, de poliéster ou de outros filamentos sintéticos; o serviço de fiação de fibras artificiais ou sintéticas; resíduos da fiação de fibras artificiais ou sintéticas. Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1314-6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1323-5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1330-8/00 | Fabricação de tecidos de malha |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1340-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 100 kg/dia, para lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1340-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 100 kg/dia, para lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Bordados confeccionados por encomenda em roupas e artefatos de tecidos; bordados e acabamentos semelhantes em artefatos de tecidos e peças do vestuário; bordados em artigos têxteis e em peças do vestuário; serviços de bordados; acabamentos em fios, e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário(1); acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário(1); calandragem em tecidos e artigos têxteis e em peças do vestuário(1); customização em artigos têxteis e em peças do vestuário(1); impermeabilização, colagem, engomagem, estamparia e semelhantes em artigos têxteis e em peças do vestuário(1); secagem, vaporização, sanforização, etc, em artigos têxteis e em peças do vestuário(1); serviço de laminação ou resinagem em tecidos(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 100 kg/dia, para lavanderias industriais para tingimento e/ou amaciamento e/ou outros acabamentos químicos e/ou lavagem a seco que utilizem solventes orgânicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de barbantes; fabricação de cordas, cabos e cordeis de fibras sintéticas; fabricação de cordas, cabos e cordéis; cordoaria; fabricação de redes de dormir; fabricação de redes de proteção (para varandas, janelas, etc), de qualquer material; fabricação de artefatos de cordoaria(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Desde que não fabrique artefatos destinados exclusivamente à pesca ou aquicultura, conforme as Portarias IEF nº 100 e 101, de 16 de setembro de 2020. |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Confecção de páraquedas, suas partes e acessórios; confecção de barracas de acampamento; acessórios para filtros industriais (mangas coletoras de pó, placas, sacos, discos, etc), de tecidos filtrantes(1); confecção de aeroteto (toldos de lona)(1); fabricação de artefatos de geotêxteis(1); fabricação de artefatos de lona, pano-couro e de outros tecidos de acabamento especial, n.e. (1); confecção de artefatos de não-tecidos ou falsos tecidos para usos técnicos, sanitários ou domésticos(1); fabricação de artefatos de tecidos técnicos(1); fabricação de artefatos diversos de não tecidos ou falsos tecidos(1); confecção de artefatos tubulares para saída de emergência de pessoas(1); confecção de artigos de feltro(1); fabricação de capas e forrações para veículos, estofadas ou não (exceto tapetes) (1); confecção de cortinas painéis(1); fabricação de entretelas beneficiadas (plastificadas, laminadas ou costuradas, etc)(1); fabricação de entretelas de fios naturais, artificiais ou sinteticos(1); fabricação de feltros(1); fabricação de fibra moldada para estofamento (mantas de crina, fibras de coco, etc.)(1); fabri- cação de fitas adesivas de tecidos; confecção de lonas e encerados(1); fabricação de mangueiras, tubos e correias de materiais têxteis, inclusive mangueiras de incêndio(1); confecção de mechas para candeeiro, isqueiros, velas e semelhantes, de materiais têxteis(1); fabricação de não tecidos ou falsos tecidos(1); confecção de painéis de lona(1); fabricação de pano-couro e oleados; fabricação de pastas, tontisses, nos e bolotas de fibras têxteis(1); fabricação de redes de proteção contra derramamento de petróleo no mar(1); fabricação de tecido não tecido ou falsos tecidos, de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, mesmo acabados(1); fabricação de tecidos antibacterianos(1); fabricação de tecidos com fios metalizados(1); confecção de tecidos com fios metalizados(1); fabricação de tecidos de acabamento especial colagem em tecidos com material plástico e outros materiais(1); fabricação de tecidos e feltros combinados com matérias diversas, inclusive artefatos, para usos técnicos(1); fabricação de tecidos impermeáveis(1); fabricação de tecidos para telas de desenhos e pinturas(1); fabricação de tecidos revestidos ou impregnados(1); fabricação de tecidos revestidos ou impregnados, inclusive as entretelas(1) ; fabricação de telas para pneumáticos fabricadas com fios sintéticos ou artificiais de alta tenacidade(1); fabricação de telas para pneumáticos(1); fabricação de tendas(1); fabricação de toldos(1); fabricação de velames(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Somente se: *Apoio de cabeça, compressas, sachês, para uso terapêutico, predominante de material têxtil; artefatos têxteis não especificados anteriormente (exceto vestuário); fabricação de artesanato em material têxtil; fabricação de bandeiras, estandartes e flâmulas de tecidos; confecção de big bags (contentores, contêineres, containeres) flexíveis, de matérias têxteis, para embalagem; produção de bordado inglês; confecção de bordados químicos ou aéreos em peças, tiras ou em motivos; fabricação de cadarços, galões, emblemas, vieses e outros artefatos de passamanaria; fabricação de colchonetes; fabricação de contentores (contêineres, containeres) flexíveis (big bags), de matérias têxteis, para embalagem; produção de embalagem flexíveis de matérias têxteis (big bags, contentores, conteineres, containeres); produção de etiquetas de tecidos; fabricação de fitas de tecidos; fabricação de fitas elásticas; fabricação de luvas, pantufas, almofadas, para uso terapêutico, predominante de material têxtil; fabricação de rendas e bordados manuais; fabricação de roupas, laços ou outros enfeites para animais; fabricação de sacos de algodão para embalagem, confecção (quando não integrada a tecelagem) sacos de dormir; fabricação de sacos de fibras têxteis naturais para embalagem, confecção (quando não integrada a tecelagem); sacos de fios de ráfia, polipropileno e outros matérias plásticas têxteis confecção (quando não integrada a tecelagem); sacos de juta para embalagem, confecção de (quando não integrada a tecelagem); sacos De Juta para embalagem; confecção de (quando não integrada a tecelagem) sortidos de cortes de tecidos ou fios para confeccionar qualquer artefato; fabricação de filós(1); Fabricação de fios e cordas de borracha recobertos de têxteis(1); fabricação de fios elásticos recobertos(1); fabricação de fios têxteis metalizados(1); fabricação de redes tecidas de plástico para embalagens(1); fabricação de rendas(1); fabricação de tecidos bordados(1); fabricação de tecidos elásticos(1); fabricação de tules e filós(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,2 t/dia, para fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | |
1413-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | |
1413-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | |
1421-5/00 | Fabricação de meias | |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | |
1532-7/00 | Fabricação de tênis de qualquer material | |
1533-5/00 | Fabricação de calçados de material sintético | |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | |
1721-4/00 | Fabricação de papel |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,5 t/dia, para fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1722-2/00 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,5 t/dia, para fabricação de papelão, papel, cartolina, cartão e polpa moldada, utilizando celulose e/ou papel reciclado como matéria-prima e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
Condicionantes VISA: Exceto: Se houver fabricação de embalagem para esterilização de produtos para saúde. Produção de embalagem para contato direto com alimentos. |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver produção de embalagem para contato direto com alimentos. |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver produção de embalagem que entre em contato direto com alimentos. |
1741-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | |
1741-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Artefatos de papel, papelão ondulado, cartolina ou papel cartão de acabamento especial para revestimento; fabricação de artefatos de papelão ondulado, cartolina ou papel-cartão, n.e.; fabricação de artesanato em pastas celulósicas, papel, papel-cartão ou papelão; fabricação de bandeirolas de papel; fabricação de bandejas, travessas, pratos, copos e artigos semelhantes de papel ou papel- cartão; blocos e chapas filtrantes, de pasta de papel; fabricação de canudos de papel para refresco; fabricação de carretéis, bobinas e suportes semelhantes de papel, papelcartão e pasta de papel; fabricação de confetes, serpentinas e semelhantes; fabricação de copos de papel ou de papel-cartão; fabricação de corte e dobra de papel(bobina) não associado a grafica ou a impressão; serviço de embalagens diversas de pastas de celulose, fabricação de flâmulas e bandeirolas de papel; fabricação de papel estampado ou fantasia; fabricação de papel impregnado ou revestido; fabricação de papel para cigarros, cortado em dimensões próprias, em folhas, tubos ou rolos; fabricação de peças ou acessórios para máquinas ou equipamentos de transporte de papel, papelão ondulado, cartolina ou papel cartão; fabricação de revestimentos de matérias têxteis para parede; fabricação de revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de papel-cartão; fabricação de álbuns de papel- cartão para fotografias, amostras ou coleções; fabricação de artigos de fibra prensada ou isolante(1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,5 ha, para fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso i e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso ii. |
1811-3/01 | Impressão de jornais | |
1811-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | |
1812-1/00 | Impressão de material de segurança | |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Impressão sob encomenda faixas e cartazes de propaganda; impressão sob encomenda calendários; impressão sob encomenda cartazes de propaganda; impressão sob encomenda de catálogos de arte, kits promocionais; impressão sob encomenda catálogos, cartazes, folhetos,encartes e outros impressos para fins promocionais; impressão sob encomenda gráfica: cartazes, prospectos,calendários, encartes e outros impressos de publicidade; impressão sob encomenda outdoors, malas-diretas, banners; impressão sob encomenda prospectos e volantes; serviços de tampografia para uso publicitário; serviços de serigrafia em material publicitário; serigrafia em brindes; serviço de serigrafia em bonés(1) Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,02 ha, para serigrafia e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Cardápios, diplomas, convites e semelhantes; impressão sob encomenda; cartões de felicitações; cartões de visita; impressão sob encomenda; contas telefônicas, extratos bancários e outros impressos de dados variáveis transacionais, integrados ou não à promoção (transpromo); fabricação de couro; impressão sob encomenda; dados variáveis impressos sob encomenda, exceto transacionais; fabricação de decalcomania; impressão sob encomenda diário de classe; impressão sob encomenda etiquetas e rótulos impressos em suporte de plástico ou de outro material, exceto papel; fabricação de gráfica, cardápios, diplomas, convites e semelhantes; impressão sob encomenda gráfica: materiais para escritório; impressão sob encomenda gráfica: material escolar; impressão sob encomenda impressos em materiais diversos (plástico, tecido, couro, etc.), exceto papel; fabricação de impressos padronizados para uso comercial (formulários em bloco, blocos de encomendas, de recibos, de apontamentos, etc, não fiscais); fabricação de impressos para adesivação de veículos (carros, ônibus, trens, etc.) ou outros impressos para sinalização; fabricação de impressos para fins publicitários ou promocionais em filmes, lona vinílica, polipropileno, vinil adesivo, etc. (banners, backlit, frontlit, etc.).; fabricação de impressos para fins publicitários ou promocionais em papel ou suporte celulósico (catálogos, cartazes, folhetos, encartes, outdoors, mala direta, etc.); fabricação de impressos para uso industrial (capas de cd, dvd ou semelhantes, bulas, manuais de instrução, etc.).; fabricação de materiais diversos (plástico, tecido, couro, etc); impressão sob encomenda material escolar; impressão sob encomenda plástico; impressão sob encomenda recibos; impressão sob encomenda rótulos de qualquer material impressos sob encomenda rótulos; serviço de impressão de serigrafia (silk-screen); impressão sob encomenda sublimação; serviços de tampografia para outros usos, exceto publicitário; serviços de Fabricação de materiais em serigrafia (silk-screen)(1); impressão sob encomenda serigrafia (silk-screen)(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,02 ha, para serigrafia e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | |
1822-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | |
1822-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | |
2019-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Fabricação de corantes ácidos normais;Fabricação de corantes ácidos pré-metalizados;Fabricação de corantes ao enxofre;Fabricação de corantes de origem mineral;Fabricação de corantes inorgânicos de origem mineral ou sintética em forma básica ou concentrada;Fabricação de preparações corantes de outros tipos; produtos inorgânicos utilizados como luminoforos;Fabricação de terra corante (pigmento);Fabricação de terras corantes; Porte de até 0,1 ha, para fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de produtos químicos inorgânicos empregados como aditivos para alimento, saneantes ou insumos para fabricação de saneantes |
2073-8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Fabricação de mastiques de vidraceiro (massa), ceras de calafate, indutos utilizados em pintura e semelhante - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Fabricação de aromas e essências sintéticas;Fabricação de aromas e fragrâncias sintéticas;Fabricação de essências e concentrados aromáticos artificiais;Fabricação de essências e fragrâncias sintéticas;Fabricação de misturas de substâncias aromáticas utilizadas como matéria básica para indústrias, exceto para as indústrias alimentar e de bebidas;Fabricação de misturas de substâncias odoríferas para usos industriais Porte de até 0,1 ha, para fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de aditivo alimentar, insumos farmacêuticos, insumos para cosméticos, perfumes, produtos de higiene ou saneantes |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: Amortecedores, Gaxetas, Retentores, Sapatas, Etc, De Borracha; Fabricação De;Artefatos De Borracha Para Uso Doméstico, N.E.; Fabricação De;Artefatos De Borracha Para Uso Pelas Indústrias; Fabricação De;Artefatos De Borracha Para Uso Pessoal, N.E.; Fabricação De;Artesanato Em Borracha; Fabricação De;Artigos De Borracha Para Higiene E Farmácia, N.E.; Fabricação;Artigos De Borracha Vulcanizada Para Usos Não Especificados; Fabricação De;Artigos De Elastomeros Vulcanizados; Fabricação De;Artigos Diversos De Borracha Endurecida; Fabricação De;Bicos De Borracha Para Mamadeira; Fabricação De;Blocos, Chapas, Folhas E Tiras De Borracha Vulcanizada Não Endurecida; Fabricação De;Borracha Endurecida (Por Exemplo Ebonite) Em Barras, Perfis, Tubos, Chapas, Massas, Blocos Ou Formas Semelhantes; Fabricação De;Borracha Misturada, Não Vulcanizada, Em Formas Primárias Ou Em Chapas, Folhas Ou Tiras; Fabricação De;Borracha Para Limpador De Pára-Brisas; Fabricação De;Borracha Regenerada, Em Formas Primárias Ou Em Chapas, Folhas Ou Tiras; Fabricação De;Borracha Vegetal (Lavagem, Centrifugação, Prensagem Em Blocos, Granulação E Outros Beneficiamentos); Serviço De;Botas Ou Galochas De Borracha; Fabricação De;Buchas, Gaxetas, Polias, Sapatas, Retentores, Etc, De Borracha; Fabricação De;Canos, Tubos, Mangueiras E Mangotes De Borracha Para Veículos, Máquinas E Aparelhos; Fabricação De;Canos, Tubos, Mangueiras E Mangotes De Borracha Para Água, Ar, Gás, Gasolina, Etc; Fabricação De;Chapas, Laminas, Lençóis Ou Placas De Borracha Natural Ou Sintética, Microporosas Ou Não; Fabricação De;Chupetas De Borracha; Fabricação De;Colchões Infláveis De Borracha; Fabricação De;Conexões De Borracha; Fabricação De;Correias De Borracha Para Veículos; Fabricação De;Correias De Transmissão De Borracha Vulcanizada; Fabricação De;Correias E Esteiras De Borracha Para Máquinas (Planas, Cilíndricas, Trapezoidais E Semelhantes); Fabricação De;Correias Transportadoras De Borracha Vulcanizada, Reforçadas Com Metal, Plástico Ou Outro Material; Fabricação De;Câmaras-De-Ar Para Bolas Esportivas; Fabricação De;Desentupidores De Borracha Para Pias; Fabricação De;Esponjas De Látex; Fabricação De;Juntas, Gaxetas E Semelhantes De Borracha Vulcanizada Não Endurecida (Para Veículos, Máquinas, Etc.); Fabricação De;Materiais Para Reparação De Câmaras-De-Ar E Outros Artigos De Borracha; Fabricação De;Moldes De Borracha; Fabricação De;Passadeiras De Borracha; Fabricação De;Perfis De Borracha; Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Para A Industria De Material De Transporte; Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Para A Industria De Material Elétrico E Eletrônico; Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Para A Industria Mecânica;Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Para Usos Industriais Diversos; Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Vulcanizada Não Endurecida Para Máquinas E Aparelhos; Fabricação De;Peças E Acessórios De Borracha Vulcanizada Não Endurecida, Para Veículos; Fabricação De;Pisos De Borracha; Fabricação De;Preservativos; Fabricação De;Resíduos, Desperdícios E Aparas De Borracha Não Endurecida,Mesmo Reduzidos A Pó Ou A Grânulos; Fabricação De;Revestimentos De Borracha Para Pavimentos; Fabricação De;Revestimentos De Cilindros; Fabricação De;Tapetes (Capachos) De Borracha; Fabricação De;Tecido Com A Borracha Como Componente Principal(Impregnado, Coberto Ou Laminado); Fabricação De;Tecidos Com Borracha; Fabricação De;Tubos De Borracha; Fabricação De;Tubos, Canos E Mangueiras De Borracha Vulcanizada Não Endurecida, Não Reforçados, Com Ou Sem Acessórios, Inclusive Mangueiras Para Veículos; Fabricação De;Tubos, Canos E Mangueiras De Borracha Vulcanizada Não Endurecida, Reforçados Com Matérias Têxteis, Com Ou Sem Acessórios, Inclusive Mangueiras Para Veículos; Fabricação De;Tubos, Canos E Mangueiras De Borracha Vulcanizada Não Endurecida, Reforçados Com Outras Matérias (Exceto Têxteis), Com Ou Sem Acessórios; Fabricação De;Varetas E Perfis De Borracha Vulcanizada Não Endurecida; Fabricação De;Varetas, Tubos, Discos E Arruelas De Borracha Não Vulcanizada; Fabricação De;Fabricação de espuma de borracha(1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 0,1 ha, para fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de chupetas, bico de mamadeiras, produtos para saúde ou produtos de higiene |
2221-8/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico; fabricação de laminados planos e tubula- res de material plástico. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de laminados planos e tubula- res de material plástico Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de embalagens de material plástico; fabricação de embalagens de material plástico. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria- -prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Fabricação de embalagens de material plástico Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de embalagens destinados a entrar em contato direto com alimentos |
2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria--prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2229-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal de doméstico Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2229-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2229-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico não organoclorado e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/dia, para moldagem de termoplástico organoclorado, sem a utilização de matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,5 t/dia, para moldagem de termofixo ou endurente e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2311-7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 340 t/ano, para fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 340 t/ano, para fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver produção de embalagens para alimentos |
2319-2/00 | Fabricação de artigos de vidro |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 340 t/ano, para fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2330-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria Igam 48, de 4 de outubro de 2019. |
2330-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria Igam 48, de 4 de outubro de 2019. |
2330-3/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria Igam 48, de 4 de outubro de 2019. |
2330-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria Igam 48, de 4 de outubro de 2019. |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria Igam 48, de 4 de outubro de 2019. |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 2.400 t/ano, para fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto- forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/ FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 2.400 t/ano, para fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10% dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto- forno” à base seca, em substituição de percentual equivalente na carga de argila e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/ FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2391-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,04 ha, para Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,04 ha, para Aparelhamento, beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
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2399-1/02 | Fabricação de abrasivos | |
2399-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Anéis De Grafita (Inclusive Para Veículos); Fabricação De;Areia Preparada Para Moldes Utilizados Em Fundição;Fabricação De;Artefatos De Amianto (Ou Revestido De); Fabricação De;Artefatos De Grafita, N.E., (Exceto Minas Para Lapiseiras E Semelhantes, E Artefatos Para Uso Elétrico); Fabricação De;Artigos De Grafite Ou De Outros Carbonos, Exceto Para Uso Em Elétrico; Fabricação De;Artigos De Lã De Vidro Para Isolamento Térmico E Acústico; Fabricação De;Artigos De Mica; Fabricação De;Beneficiamento De Minerais Não-Metalicos Não Associado A Extração; Serviço De;Betumes Fluidificados (“Cut-Backs”); Fabricação De;Cadinhos De Grafita; Fabricação De;Calcário Beneficiado, Não Associado À Extração; Fabricação De;Caulim Beneficiado, Beneficiamento Não Associado A Extração;Caulim Beneficiado, Beneficiamento Não Associado A Extração; Produção De;Corindo Artificial; Fabricação De;Corretivo De Acidez Do Solo; Fabricação De;Discos De Tecidos Para Polias; Fabricação De;Feldspato, Beneficiamento Não Associado A Extração;Fios, Cordoalhas E Fitas De Amianto; Fabricação De;Fitas, Cordoalhas, Juntas, Gaxetas E Semelhantes De Amianto Ou Asbesto Para Veículos, Máquinas E Aparelhos, Etc;Fabricação De;Fosfato De Cálcio; Fabricação De;Fosfatos Aluminocálcicos Naturais E Cre Fosfatado; Beneficiamento Não Associado A Extração;Fosfatos De Cálcio Naturais (Apatita); Beneficiamento Não Associado A Extração;Grafita Artificial, Coloidal Ou Semicoloidal; Preparações À Base De Grafita Ou De Outros Carbonos Em Pastas, Blocos, Etc.;Fabricação De;Guarnições De Fricção (Placas, Rolos, Tiras, Segmentos, Discos, Anéis, Pastilhas, Etc), Não Montadas, Para Freios Ou Outro Mecanismo De Fricção, De Substâncias Minerais Ou De Celulose, Mesmo Combinadas Com Outras Matérias;Fabricação De;Isolantes Elétricos A Base De Mica (Micanite); Fabricação De;Lonas De Freio A Base De Substâncias Minerais Ou Celulose, Não Montadas; Fabricação De;Lã De Escoria, Lã De Rocha E Outras Lãs Minerais Similares; Fabricação De;Massa Para Calafate; Fabricação De;Mastiques Betuminosos; Fabricação De;Material Isolante De Origem Mineral (Lã De Escoria, Lã De Rocha E Outras Lãs Similares); Fabricação De;Misturas E Obras De Materiais Minerais Para Isolamento Térmico Ou Acústico; Fabricação De;Moldes De Areia Para Fundição; Fabricação De;Pasta Eletródica E Catódica; Fabricação De;Pastas Carbonadas Para Eletrodos, Para Revestimento De Fornos E Outros Usos; Fabricação De;Pastilhas De Freio A Base De Substâncias Minerais Ou Celulose, Não Montadas; Fabricação De;Peças E Acessórios De Amianto Ou Asbesto Para Veículos, Máquinas E Aparelhos, Etc; Fabricação De;Pisos De Alta Resistência Para Aplicações Industriais E/Ou Construção; Fabricação De;Placas, Folhas E Outros Artigos De Mica Aglomerada Ou Reconstituída, Mesmo Com Suporte; Fabricação De;Produtos De Lã De Escoria, Lã De Rocha E Outras Lãs Minerais, Para Isolamento Térmico Ou Acústico; Fabricação De;Produtos De Turfa; Fabricação De;Pó Calcário (Não Associado À Extração); Fabricação De;Sulfato De Bário Natural Beneficiado (Barita, Baritina, Espato- Pesado), Não Associado A Extração - Exceto Refinado Ou Obtido Por Via Química;Tarmacadame (Pedra Britada Aglutinada); Produção De;Tecidos De Amianto; Fabricação De;Vermiculita, Argilas E Produtos Minerais Semelhantes Expandidos, Mesmo Misturados Entre Si; Fabricação De |
2511-0/00 | Fabricação de estruturas metálicas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2513-6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2521-7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2522-5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferiro a 0,1 ha, para estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, torneiria e solda | |
2539-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para jateamento e pintura e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021a, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: Porte inferiro a 0,1 ha, para estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver produção de embalagens para alimentos |
2592-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2592-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2593-4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de artigos de cutelaria, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para uso doméstico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2599-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 1 ha, para fabricação de estruturas metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exceto móveis e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2670-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,05 ha, para fabricação de instrumentos e material ótico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2680-9/00 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,05 ha, para fabricação de instrumentos e material ótico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2811-9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2812-7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2813-5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2814-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2814-3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2815-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2815-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2821-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2821-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2822-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2822-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2823-2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2824-1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2824-1/02 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2825-9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2829-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de produtos para saúde |
2831-3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2832-1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2833-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2840-2/00 | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2851-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2852-6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2853-4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2854-2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2861-5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2862-3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2863-1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2864-0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | |
2865-8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2866-6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte inferior a 0,1 ha, para fabricação de máquinas em geral e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios metálicos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3011-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 2,0 ha, para aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque- rede e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver fabricação de produtos para saúde |
3099-7/00 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação de armários de plástico de uso residencial; fabricação de bancos de plástico; fabricação de cadeiras de material plástico; fabricação de cadeiras de plástico para praia; fabricação de caixas e gabinetes de plástico para rádios, televisores, máquinas de costura, etc; fabricação de gôndolas e outras instalações comerciais semelhantes de plástico; fabricação de mesas de material plástico; serviço de montagem e acabamento de moveis de material plástico, vime, junco e outros materiais, associados a fabricação de moveis; fabricação de móveis de material plástico; fabricação de partes de plástico para móveis; fabricação de assentos e cadeiras de materiais não especificados, exceto para escritório(1); fabricação de assentos e cadeiras de materiais não especificados, para escritório(1); fabricação de banheiros planejados (exceto em metal ou madeira)(1); fabricação de bi cama (exceto de metal ou madeira)(1); fabricação de cadeira longarina (exceto de madeira ou metal)(1); fabricação de conjunto copa (exceto de metal ou madeira)(1); fabricação de conjunto estofado (exceto em metal ou madeira)(1); fabricação de cozinhas planejadas (exceto em metal ou madeira)(1); fabricação de estante rack (exceto de metal ou madeira)(1); fabricação de mesinha lateral (exceto de metal ou madeira)(1); fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal(1); fabricação de moveis de vime, bambu, junco e semelhantes(1); fabricação de partes e peças de vime, bambu e semelhantes para móveis(1); fabricação de partes e peças para assentos e cadeiras de materiais não especificados, exceto para veículos(1); fabricação de rack (exceto de metal ou madeira)(1); fabricação de salas (exceto em metal ou madeira)(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3104-7/00 | Fabricação de colchões |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 0,1 ha, para fabricação de móveis estofados ou de colchões, com fabricação de espuma e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Cordas para instrumentos musicais; fabricação de; diapasões de todos os tipos; Metrônomos; fabricação de saxofone; fabricação de sintetizadores; fabricação de trompas e trombones; fabricação de trompete, corneta; fabricação de apitos(1); fabricação de gaitas (harmônicas de boca)(1); fabricação de instrumentos musicais de percussão(1); fabricação de instrumentos musicais de sopro(1); fabricação de instrumentos musicais de teclado(1); fabricação de instrumentos musicais eletrônicos(1); fabricação de peças e acessórios para instrumentos musicais(1); fabricação de realejos, pássaros cantores, etc(1); fabricação de órgãos e harmônicas (instrumentos musicais)(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Desde que não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
Condicionante Meio Ambiente: Desde que: *Fabricação De;tacos para golfe, pólo, beisebol e outros esportes(1);Fabricação de aparelhos para ginástica; fabricação de artefatos para esporte, n.e.; fabricação de artigos e equipamentos para atletismo; fabricação de bicicleta ergométrica; fabricação de bolas de couro; fabricação de bolas de qualquer material; fabricação de bolas para esportes (exceto golfe, tênis de mesa e futebol); fabricação de bolas para futebol; fabricação de camas elásticas; fabricação de equipamentos de ginástica; fabricação de equipamentos para musculação; fabricação de esquis e outros equipamentos para esquiar; fabricação de esteira ergométrica; fabricação de joelheiras, tornozeleiras e caneleiras; Luvas De Boxe; Fabricação De;Luvas E Capacetes Para Praticar Esportes; Fabricação De;Mascaras, Capacetes E Protetores De Cabeça Para Esporte; Partes E Acessórios De Patins; Fabricação De;Patins; Fabricação D;Piscinas De Plástico; Fabricação De;Pranchas, Com Ou Sem Vela; Fabricação De;Raquetes Para Esporte; Fabricação De;Redes Para Esportes; Fabricação De; Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Desde que não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
3240-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | |
3240-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020 |
3240-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2021 |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2022 |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 0,05 ha, para fabricação de instrumentos e material ótico e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes Visa: Exceto: Se houver a fabricação de produtos para saúde |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não industrialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2022. Condicionantes VISA: Exceto: Se houver a fabricação de produtos de higiene |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver a fabricação de produtos para saúde. |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | |
3312-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | |
3312-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
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3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas | |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | |
3314-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | |
3314-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | |
3314-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |
3314-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório | |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
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3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | |
3314-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | |
3314-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | |
3314-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | |
3314-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | |
3314-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | |
3314-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
|
3314-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | |
3314-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
|
3315-5/00 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | |
3316-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | |
3316-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | |
3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica; geração, produção de energia hidrelétrica; Produção de energia elétrica por meio de turbinas hidráulicas. -Porte de até 5MW, para sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidrelétrica – CGH e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Energia elétrica (autoprodutor); geração, produção de energia elétrica de origem térmica (carvão e produtos derivados); geração, produção de energia elétrica de origem térmica (diesel); geração, produção de energia elétrica de origem térmica (gás); geração, produção de energia elétrica por meio de moto- geradores de combustão interna Porte inferior a 0,5 MW, para sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando combustível fóssil e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Energia elétrica (autoprodutor); geração de energia elétrica de origem térmica (combustíveis renováveis); geração, produção de eletricidade atra- vés da biomassa; produção de energia elétrica de origem térmica (combustíveis renováveis). Porte inferior a 1 MW, para sistema de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Energia elétrica (autoprodutor); geração, produção de energia elétrica de origem solar Porte de até 5 MW, para usina solar fotovoltaica e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
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3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 4 km, para linhas de transmissão de energia elétrica e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica | |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica | |
3530-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019 |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Captação, tratamento e distribuição de água Porte de até 20 ℓ/s, para estação de tratamento de água para abastecimento e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/ IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Captação, tratamento e distribuição de água Porte de até 100 ℓ/s, para interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Coleta e transporte de esgoto doméstico ou industrial e de águas pluviais por meio de redes de coletores, tanques ou outros meios de transporte; gestão de redes de esgotos domésticos; gestão de redes de esgotos domésticos ou industriais e águas pluviais; gestão de redes de esgotos industriais; serviços de drenagem de águas servidas. Porte de até 100 ℓ/s, para interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. *Operação de estações de tratamento de esgoto (ETE); serviços de tratamento de efluente (esgoto); tratamento de águas residuais de indús- trias para prevenção da poluição; tratamento de esgoto por meio de processos físicos, químicos e biológicos, tais como: a diluição, seleção, filtragem e sedimentação. Porte de até 0,5 ℓ/s, para estação de tratamento de esgoto sanitário e desde que não se sujeite a qual- quer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Tratamento e disposição de resíduos não perigosos Porte de até 1 t/ dia, para reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/ dia, para reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Serviços de desmanche de veículos auto- motores, sem comercialização de partes, peças e acessórios. - Porte inferior a 8 veículos/dia, para descaracterização de veículos e desde que não se sujeite a qual- quer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Embalagens plásticas usadas; seleção, classificação e triagem de sucatas de materiais plásticos para granulagem; processamento de (limpeza, derretimento, trituração) sucatas de materiais plásticos; compactação de sucatas de materiais plásticos; redução mecânica de sucatas de materiais plásticos; trituração, limpeza e triagem; Recuperação de materiais plásticos descartados(1); recuperação de materiais plásticos descartados(1). Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo Porte de até 1 t/ dia, para reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 t/ dia, para reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | |
4120-4/00 | Construção de edifícios |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Construção ou reforma de apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações; condomínios, residências, etc., reforma de (construtor geral); apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências, etc; reformas em cabines (conteineres) para usos residencial, comercial ou industrial; construção de cabines sanitárias de concreto e pvc; construção de casa de guarda; construção ou reforma de casas pré-fabricadas, kits de habitação, etc.; montagem de (quando executada por unidade especializada) casas, residências, moradias, apartamentos, etc. unifamiliares; construção ou reforma de construtores residenciais consultórios e clínicas médicas; construção ou reforma de edificações não residenciais: escritórios, lojas, plantas industriais, prédios governamentais e etc.; obras de reformas em edificações pré moldadas, quando executada por unidade especializada; montagem de edificações pré-fabricadas, montagem de (quando executada por unidade especializada); edificações residenciais, construção(construtor) e reforma em edifícios pré-moldados ou pré-fabricados de qualquer material, de natureza permanente ou temporária quando executada por unidade especializada; montagem de galpões; montagem de (quando executada por unidade especializada); guaritas; construção de imóveis; reforma de instalações industriais, edificações reformas em edificações não residenciais: escritórios, lojas, plantas industriais, prédios governamentais; obras de reparação de imóveis; Apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, prédios, edifícios, edificações, condomínios, residências, etc.(1); construção de armazéns, silos, depósitos e etc. (1); construção ou reforma de centros comerciais, galerias, shopping centers, lojas comerciais, etc. (1); construção ou reforma de cinemas, teatros, clubes, circos, salas de espetáculos, parques de diversão, etc.(1); construção ou reforma de clinicas, hospitais(1); construção ou reforma de edificações para fins culturais ou recreativos, construção de edifícios comerciais; construção ou reforma de plantas de incineração(1); construção de postos de combustível (gasolina)(1); construção ou reforma deprisões, presídios, delegacias, batalhões, fortes, fortaleza(1); construção de prédios comerciais(1); construção de prédios industriais(1); construção de refinarias(1); construção de restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, lancherias, padarias, cantinas, refeitórios e outros estabelecimentos destinados a servir refeições(1); construção e/ou reforma de terminais aéreos(1); construção de edifícios de apartamentos, construção de edifícios garagem e garagens subterrâneas(1); construção ou reforma de edifícios residenciais multifamiliares, inclusive arranha-céus(1); construção ou reforma de escolas, faculdades, universidades, colégios, creches e outros edifícios destinados ao ensino(1); construção ou reforma de escritórios comerciais(1); construção ou reforma de estações de passageiros para trens, bondes e metropolitanos (metrô)(1); construção ou reforma de estábulos e outros edifícios destinados ao uso agropecuário(1); construção ou reforma de estádios esportivos, quadras cobertas, academias de ginástica, etc.(1); construção ou reforma de fortes e fortalezas(1); construção ou reforma de fábricas, oficinas, galpões e outros tipos de edifício para fins industriais(1); construção ou reforma de hangares(1); construção de hospitais, postos de saúde, asilos, casas de repouso, spas, orfanatos(1); construção ou reforma de hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues, casas de repouso, spas, asilos e outros tipos de alojamentos e abrigos(1); construção e/ou reforma de igrejas, templos e similares, sinagogas, mesquitas, catedrais e outros tipos de construções para fins religiosos(1); construção e/ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodo- viárias, portos, etc.)(1); construção ou reforma de lojas, galerias, centros comerciais e shopping centers(1); construção de palácios, castelos, palacetes, mansões, solares, etc(1) Para as atividades com nota de rodapé (1) serem consideradas de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. |
4211-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 10 km, para implantação ou duplicação de rodovias ou contornos rodoviários e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 10 km, para pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 10 km, para ferrovias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4211-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | |
4212-0/00 | Construção de obras de arte especiais |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 10 km, para implantação ou duplicação de rodovias ou contornos rodoviários e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 10 km, para pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 10 km, para ferrovias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4213-8/00 | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | |
4221-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 5MW, para sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidre- létrica – CGH e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4221-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Construção de subestações: eólicas, hidrelétricas, nucleares, termelétricas; construção de plantas de energia hidrelétrica(1); construção de usinas hidrelétricas(1); construção de usinas termelétricas(1); construção de usinas termelétricas(1); instalação de linhas de transmissão de energia elétrica(1); construção de usinas solares fotovoltaicas(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 5MW, para sistemas de geração de energia hidrelétrica, exceto Central Geradora Hidre- létrica – CGH e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. -Porte inferior a 0,5 MW, para sistema de geração de energia termoelétrica, utilizando combustível fóssil e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte inferior a 1 MW, para sistema de geração de energia termelétrica utilizando combustível não fóssil e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 4 km, para linhas de transmissão de energia elétrica e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 5MW, para Usina solar fotovoltaica e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º desta norma, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4221-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | |
4221-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | |
4221-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | |
4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 20 ℓ/s, para estação de tratamento de água para abastecimento e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4222-7/02 | Obras de irrigação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Construção de canais de irrigação |
4223-5/00 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Porte de até 3 km, para dutos para transporte e distribuição de gás natural, exceto malha de distri- buição e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 km, para dutos para transporte e distribuição de gás, exceto gás natural ou malha de distribuição e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 km, para dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4291-0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
Condicionantes Meio Ambiente: *Aterro Hidráulico, Obras De Barragens (Exceto Para Hidrelétricas), Construção De Cabos Submarinos; Instalação De Canais De Navegação, Construção De Canais, Diques, Barragens (Exceto Para Hidrelétricas), Construção De Construção De Eclusas E Canais De Navegação, Obras De Construção De Marinas, Obras De Construção De Portos, Marítimos E Fluviais, Obras De Diques E Outras Estruturas De Controles De Enchentes, Construção De Docas E Piers, Construção De Emissário Marítimo, Construção De Emissários Submarinos, Construção De Instalações Portuárias, Construção De Marinas, Construção De Portos E Canais, Construção De Terminais Marítimos E Fluviais; construção de barragens (exceto para hidrelétricas)(1); construção de barragens (exceto para hidrelétricas)(1); construção de canais, diques, barragens (exceto para hidrelétricas)(1); limpeza de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e similares(1); Obras de dragagem(1); construção de barragens (exceto para hidrelétricas)(1). Porte de até 10 ha, para barragem de acumulação de água para abastecimento público, industrial e na mineração ou para perenização e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 1 ha, para barragens ou bacias de amortecimento de cheias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 0,1 ha, para diques de contenção de cheias de corpo d’água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 50.000 m³, para dragagem para desassoreamento de corpos d’água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021 excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 50.000 m³, para dragagem para desassoreamento de corpos d’água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Porte de até 3 km , para canais de irrigação e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4292-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | |
4292-8/02 | Obras de montagem industrial | |
4299-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | |
4299-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias. -Porte de até 15 ha, para Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. - Porte de até 0,5 ha, para atividades e empreendimentos residenciais multifamiliar, comerciais ou industriais previstos no art. 4º-B, da Lei Estadual 15.979 de 2006, desde que sujeitos ao licencia- mento ambiental estadual nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 222, de 23 de maio de 2018 e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4311-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | |
4311-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | |
4312-6/00 | Perfurações e sondagens | |
4313-4/00 | Obras de terraplenagem |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Bota fora; serviços de compactação do terreno; serviço de corte e aterro; serviços de derrocamentos; serviços de (construção desaterro; serviços de dinamitação (construção) dreno profundo, construção de dreno profundo; recomposição (reconstrução) de drenos em camadas (colchão drenante, camada drenante); execução de drenos lineares (longitudinais, transversais, oblíquos, verticais, sub-horizontais); execução de escavadoras para construção com operador; aluguel(locação) de escavação (escavações) diversas para a execução de construção (obras) grandes movimentações de terra (construção) motoniveladores com operador; locação de motoniveladores para construção com operador; aluguel de movimentação de terra; serviços de máquinas de terraplenagem com operador; aluguel (locação) de nivelamentos diversos para construção civil (obras) nivelação (nivelamento) para construção de rodovias (viárias) e aeroportos; obras de nivelação (nivelamento), exceto para construção de rodovias e aeroportos; obras de rochas através de explosivos; remoção de rochas; escavação (escavações) e remoções de terra; movimentação de (construção) terra; remoção, retirada de terraplanagem (terraplenagem) para construção de rodovias e aeroportos; obras de terraplanagem (terraplenagem) para proteção ambiental; obras de terraplanagem (terraplenagem): greide, leito, sub-leito, corte, aterro; serviços de terraplanagem (terraplenagem); obras de terraplanagem(terraplenagem); serviços de terraplenagem (terraplenagem) em cortes e em aterros terraplenagem (terraplenagem) mecanizada, manual ou compensada; regularização de leitos ou perfis de rios(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 0,1 km, para canalização e/ou retificação de curso d’água e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4319-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Locais para exploração mineral; preparação de minas; escavação de preparação de minas. |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | |
4329-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |
4330-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
4330-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | |
4330-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | |
4391-6/00 | Obras de fundações | |
4399-1/01 | Administração de obras | |
4399-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | |
4399-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | |
4399-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | |
4511-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | |
4511-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | |
4511-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados | |
4511-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados | |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | |
4512-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |
4520-0/08 | Serviços de capotaria | |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Amortecedores e molas usados para veículo automotor; comércio varejista ar condicionado usado para veículo automotor; comércio varejista bancos estofados usados para veículo automotor; comércio varejista baterias e acumuladores usados para veículo automotor; comércio varejista canos e silenciosos usados para veículo automotor; comércio varejista capas e encerados usados para veículo automotor; comércio varejista capotas usadas para veículo automotor; comércio varejista de equipamentos de som usados para veículo automotor; comércio varejista extintores de incêndio usados para veículo automotor; comércio varejista motores usados e recondicionados para veículo automotor; comércio varejista peças e acessórios usados para carrocerias; comércio varejista de peças e acessórios usados para veículo automotor; comércio varejista rodas e aros usados para veículo automotor; comércio varejista; serviços de desmanche de veículos automotores, com comercialização de partes, peças e acessórios(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte inferior a 8 veículos/dia, para descaracterização de veículos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
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4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas | |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas | |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
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4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
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4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
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4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
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4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
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4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
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4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
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4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
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4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares | |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
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4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | |
4623-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que *Bode; comércio atacadista de boi; comércio atacadista de bovinos; comércio atacadista de burro, burrinho; comércio atacadista de búfalos; comércio atacadista de cabra; comércio atacadista de caprinos; comércio atacadista de carneiro; comércio atacadista de cavalo; comércio atacadista de cão, cachorro; comércio atacadista de embrião de animais; comércio atacadista de equinos; comércio atacadista de gado; comércio atacadista de gato; comércio atacadista de jumento; comércio atacadista de mula; comércio atacadista de ovelhas; comércio atacadista de ovinos; comércio atacadista de porco; comércio atacadista de reses; comércio atacadista de suínos (porcos); comércio atacadista de sêmen bovino; comércio atacadista de sêmen equino; comércio atacadista. Condicionantes Ima: Desde que: - Não comercialize aves de produção (galinha/frango, marreco, pato, peru, codorna) e/ou ovos para o consumo humano e desde que o estabelecimento NÃo seja classificado como granja de reprodução e/ou seus respectivos incubatórios. |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que - A comercialização não envolva animais da fauna silvestre e exótica conforme o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020. |
4623-1/03 | Comércio atacadista de algodão | |
4623-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4623-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que Haja o enquadramento no art.4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. Condicionantes Ima: Desde que: Não comercialize ou armazene sementes e mudas. |
4623-1/07 | Comércio atacadista de sisal | |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
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4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Amendoim em bruto; comércio atacadista de arroz em casca; comércio atacadista de aveia em bruto; comércio atacadista de casulos de bicho da seda; comércio atacadista de centeio em bruto; comércio atacadista de cera de carnaúba, in natura; comércio atacadista de cereais em bruto; comércio atacadista de esterco de animais não tratado; comércio atacadista de feijão em bruto; comércio atacadista de fibras têxteis não beneficiadas; comércio atacadista de forragens; comércio atacadista de juta; comércio atacadista de leguminosas em bruto; comércio atacadista de látex natural e borracha; comércio atacadista de matérias primas agrícolas diversas não beneficiadas; comércio atacadista de melaço (complemento alimentar para animais); comércio atacadista de milho em bruto; comércio atacadista de milho em grão não beneficiado; comércio atacadista de rami; comércio atacadista de trigo em bruto; comércio atacadista de vime (matéria-prima). |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Desde que a comercialização não envolva animais da fauna silvestre e exótica conforme o Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020. |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento. |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4636-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não manipule (fracione, industrialize, processe, embale, etc) produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado, e seus derivados) e desde que os comercialize apenas dentro do estado de Minas Gerais. |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
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4643-5/01 | Comércio atacadista de calçados | |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | |
4644-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não comercialize ou armazene produtos que requerem cuidados especiais (natureza biológica, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego). |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
4649-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | |
4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | |
4649-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
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4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Acessórios para instrumentos musicais; comércio atacadista de aparelhos para ginástica; comércio atacadista de aquecedor a gás para uso doméstico; comércio atacadista de aquários; comércio atacadista de armações para óculos; comércio atacadista de artefatos de borracha para uso residencial; comércio atacadista de artigos de artesanato; comércio atacadista de artigos de borracha e plástico para uso doméstico; comércio atacadista de artigos de cutelaria; comércio atacadista de artigos de porcelana ou cerâmica decorados, gravados, vitrificados ou trabalhos de outro modo para uso pessoal ou doméstico, comércio atacadista de artigos de relojoaria; comércio atacadista de artigos de óptica; comércio atacadista de artigos descartáveis em geral (copos, talheres, guardanapos, embalagens para alimentos preparados e similares); comércio atacadista de artigos esportivos, desportivos; comércio atacadista de artigos funerários - inclusive urnas mortuárias; comércio atacadista de artigos para decoração de festas; comércio atacadista de artigos para festas em geral; comércio atacadista de artigos para habitação; comércio atacadista de artigos recreativos; comércio atacadista de artigos religiosos e de culto; comércio atacadista de barracas; comércio atacadista de bolas para futebol, joelheiras, tornozeleiras e caneleiras; comércio atacadista de brinquedos de qualquer material; comércio atacadista de cabelo humano; comércio atacadista de caixões mortuários, inclusive urnas; comércio atacadista de carrinhos de bebe; comércio atacadista de equipamentos para prática de esportes do tipo airsoft e paintball; comércio atacadista de escovas; comércio atacadista de esotéricos artigos; comércio atacadista de espanadores; comércio atacadista de esquis e outros equipamentos para esquiar; comércio atacadista de filtros de água; comércio atacadista de instrumentos musicais; comércio atacadista de isqueiros, cachimbos, piteiras; comércio atacadista de lentes de contato; comércio atacadista de lentes para óculos; comércio atacadista de louças; comércio atacadista de luvas de boxe; comércio atacadista de material esportivo (troféus, camisas, chuteiras, bolas e semelhantes); comércio atacadista de máquinas de costura de uso doméstico; comércio atacadista de ozonizadores de água; comércio atacadista de panelas; comércio atacadista de papel de parede e similares; comércio atacadista de patins; comércio atacadista de perucas; comércio atacadista de purificadores de água; comércio atacadista de raquetes e redes esportivas; comércio atacadista de redes de dormir; comércio atacadista de sofás, estofados e poltronas de espuma sintética; comércio atacadista de talhas e filtros de qualquer material; comércio atacadista de talheres; comércio atacadista de toldos; comércio atacadista utensílios domésticos; comércio atacadista de vassouras; comércio atacadista de velas (cera) para iluminação; comércio atacadista de velas decorativas e para cultos; comércio atacadista de óculos. |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | |
4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
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4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
Condicionantes Meio Ambiente: Somente se: *Aiveca para arados; comércio atacadista de ancinhos mecânicos; comércio atacadista de aparador de grama; comércio atacadista de aparelhos para uso agropecuário; comércio atacadista de arados agrícolas; comércio atacadista de artigos para sericicultura; comércio atacadista de classificadores de ovos; comércio atacadista de comedouros e bebedouros para animais; comércio atacadista cortadoras de grama; comércio atacadista de cultivadores agrícolas; comércio atacadista de equipamentos de irrigação; comércio atacadista de equipamentos para uso agropecuário; comércio atacadista de implementos agrícolas; comércio atacadista de instrumentos e acessórios agrícolas; comércio atacadista de máquinas agrícolas; comércio atacadista de máquinas e equipamentos agrícolas; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para agricultura; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso na avicultura e apicultura; comércio atacadista de máquinas e implementos agrícolas; comércio atacadista de máquinas para uso agropecuário; comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos agropecuários; comércio atacadista de peças e acessórios para máquinas e equipamentos agropecuários; comércio atacadista de peças para máquinas agrícolas; comércio atacadista de peças para tratores agrícolas; comércio atacadista de plantadeiras; comércio atacadista de pneus e câmaras de ar para tratores agrícolas; comércio atacadista de pulverizadores agrícolas; comércio atacadista de roçadeiras; comércio atacadista de semeadeiras agrícolas; comércio atacadista de tosquiadores de lã; comércio atacadista de tratores agrícolas; comércio atacadista de trilhadeiras agrícolas |
4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | |
4663-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | |
4665-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | |
4669-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
Condicionante Meio Ambiente Desde que: *Aeronaves, aviões; comércio atacadista de alarmes eletrônicos - uso industrial (exceto veículos); comércio atacadista de antenas parabólicas; comércio atacadista de aparelhos de medida e precisão; comércio atacadista de aparelhos para usos técnico e profissional; comércio atacadista de aquecedores solares; comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial; comércio atacadista de armas e munições, exceto esportiva e para caça; comercio atacadista de bebedouros não residenciais; comércio atacadista de brocas para perfuração de petróleo; comércio atacadista de calibradores de pneus; comércio atacadista de cofres; comércio atacadista de condicionadores de ar não-residenciais; comércio atacadista de copiadoras; comércio atacadista de câmeras de segurança para uso industrial; comércio atacadista de elevadores, peças e acessórios para; comércio atacadista de embarcações -inclusive para esporte e lazer; comércio atacadista de empilhadeira; comércio atacadista de equipamentos de combate a incêndios; comércio atacadista de equipamentos de segurança - uso industrial; comércio atacadista de equipamentos meteorológicos; comércio atacadista de equipamentos para condicionamento físico; comércio atacadista de equipamentos para produção de energia elétrica; comércio atacadista de equipamentos para usos técnico e profissional; comércio atacadista de escavadeiras (escavadoras); comércio atacadista de extintores de incêndio; comércio atacadista de gerador elétrico; comércio atacadista de guilhotinas manuais; comércio atacadista de guindastes; comércio atacadista de helicóptero; comércio atacadista de instrumentos de medida e precisão; comércio atacadista de instrumentos de medição; comércio atacadista de jet ski; comércio atacadista de matrizes para impressão (fotolitos, clichês, chapas para ofsete (off-set), fotogravuras, composição, etc; comércio atacadista de medidores de gás, aparelhos de; comércio atacadista de mobiliário, moveis para cabeleireiros; comércio atacadista de mobiliário, moveis para salão de beleza; comércio atacadista de motores elétricos para movimentação de portões; comércio atacadista de motores estacionários para combustão interna; comércio atacadista de motores marítimos; comércio atacadista de máquinas copiadoras, xerox, xerográficas; comércio atacadista de máquinas copiadoras; comércio atacadista de máquinas de calcular; comércio atacadista de máquinas de costura de uso industrial; comércio atacadista de máquinas de escrever; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para cabeleireiros; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para salão de beleza; comércio atacadista de máquinas para usos técnico e profissional; comércio atacadista de niveladoras; comércio atacadista de painel, painéis solares fotovoltaicos; comércio atacadista de paleteiras; comércio atacadista de para raios, equipamentos para; comércio atacadista de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de escritório; comércio atacadista de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos de uso técnico e profissional; comércio atacadista de peças para aeronaves de pequeno porte; comércio atacadista de peças para aviões de pequeno porte; comércio atacadista de peças, acessórios e componentes para máquinas, equipamentos e aparelhos para usos técnico e profissional; comércio atacadista de placas de energia solar; comércio atacadista de placas de geração de energia elétrica; comércio atacadista de placas solares fotovoltaicas; comércio atacadista de pás mecânicas; comércio atacadista de relógio de ponto para empresas; comércio atacadista de renovadores de ar não-residenciais; comércio atacadista de sinalização ferroviária equipamentos de; comércio atacadista de sistemas de segurança - uso industrial; comércio atacadista de transformador de distribuição monofásico e trifásico; comércio atacadista de triturador de resíduos industriais; comércio atacadista de vagão ferroviário; comércio atacadista de peças e acessórios para embarcações - inclusive para esporte e lazer; comércio atacadista de peças e acessórios para motores marítimos. |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
Condicionante Meio Ambiente Desde que: - Haja o enquadramento no art.4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | |
4674-5/00 | Comércio atacadista de cimento | |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | |
4679-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não comercialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4683-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não faça comércio de agrotóxicos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura) em Minas Gerais. |
4685-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | |
4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | |
4689-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não manipule (fracione, industrialize, processe, embale, etc) produtos de origem animal (carne, leite, mel e produtos de abelhas, ovos, pescado, e seus derivados) e desde que os comercialize apenas dentro do estado de Minas Gerais. |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não comercialize ou armazene produtos que requerem cuidados especiais (natureza biológica, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego). |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
|
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não comercialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020 |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) | |
4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Frangos vivos para alimentação; comércio varejista; frutaria; comércio varejista; frutas; comércio varejista; hortaliças; comércio varejista; hortigranjeiros; comércio varejista; legumes, raízes, tubérculos; comércio varejista; quitanda especializado em frutas e legumes; comércio varejista; sacolão; comércio varejista; verduras e frutas; comércio varejista; verdureiro; comércio varejista. |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver comercialização de medicamentos (drugstore). |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Desde que haja o enquadramento no art.4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não comercialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Não comercialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Acampamento, artigos materiais e equipamentos para comércio varejista; barracas para camping; comércio Varejista. |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Kart; comércio varejista; asa delta, ultra-leves; comércio varejista. |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não comercialize ou armazene produtos que requerem cuidados especiais (natureza biológica, que contenham substâncias sujeitas a controle especial, com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego). |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Cantoneiras para plantas; comércio varejista; vasos para plantas; comércio varejista. |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Acessórios para animais domésticos; comércio varejista mordaças, focinheiras, coleiras para animais; comércio varejista cachorros, gatos para criação doméstica; comércio varejista cão, cachorro; comércio varejista gato; comércio varejista pet-shop; lojas de produtos veterinários (exceto medicamentos); comércio varejista artigos veterinários; comércio varejista artefatos de couro (exceto para uso doméstico); comércio varejista artefatos de selaria para pequenos animais; comércio varejista artigos de couro para pequenos animais; comércio varejista artigos de montaria; comércio varejista selas, arreios para animais. |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
Condicionantes VISA: Exceto: Se houver a comercialização de cosméticos, saneantes, produtos para saúde ou alimentos Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não comercialize produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | |
4912-4/03 | Transporte metroviário | |
4921-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
|
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual | |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
4924-8/00 | Transporte escolar | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver o transporte de alimentos e se houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano. |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver o transporte de alimentos e se houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
4940-0/00 | Transporte dutoviário |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 1 km, para dutos para transporte de produtos químicos e oleodutos e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros | |
5012-2/01 | Transporte marítimo de longo curso - Carga | |
5012-2/02 | Transporte marítimo de longo curso - Passageiros | |
5021-1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Condicionantes VISA: Exceto: Se houver o transporte de alimentos. Se houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano. |
5022-0/01 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia | |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | |
5030-1/01 | Navegação de apoio marítimo | |
5030-1/02 | Navegação de apoio portuário | |
5030-1/03 | Serviço de rebocadores e empurradores | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular | |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação | |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular | |
5120-0/00 | Transporte aéreo de carga |
Condicionantes VISA: Exceto: Se houver o transporte de alimentos. Se houver o transporte de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou material biológico humano. |
5130-7/00 | Transporte espacial | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Armazenagem de cereais por conta de terceiros; serviços de armazenagem de grãos por conta de terceiros; serviços de armazenagem de mercadorias em geral por conta de terceiros; serviços de armazenagem de produtos agropecuários por conta de terceiros; serviços de armazenagem de produtos agrícolas por conta de terceiros; serviços de armazenamento de cargas por conta de terceiros; serviços de armazenamento de produtos em geral por conta de terceiros armazenamento de produtos em zona franca por conta de terceiros câmaras frigoríficas; serviços de armazenamento por conta de terceiros deposito de produtos por conta de terceiros depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis guarda volumes não vinculada a atividade de transporte; serviços de silo; serviços de armazenamento por conta de terceiros; armazenamento de produtos perigosos por conta de terceiros(1). Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: Porte de até 30 m³, para base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - rafinados de pirólise; II - rafinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV - correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII - reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI - benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. Condicionantes VISA: Exceto: Se houver armazenamento de sujeitos ao controle sanitário |
5212-5/00 | Carga e descarga | |
5221-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: - Porte de até 10 km, para pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | |
5231-1/01 | Administração da infraestrutura portuária | |
5231-1/02 | Atividades do Operador Portuário |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Carga e descarga de embarcações; serviços de gestão de terminais de passageiros; serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de pesca; serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de turismo; serviços de operadora portuária; serviços de operadores portuários; serviços de operação portuária; serviços de portos, terminais marítimos, atracadouro; exploração de serviços de operações de terminais(1) Para a atividade com nota de rodapé (1) ser considerada de baixo risco, é necessário seguir o critério abaixo: - Porte de até 30 m³, para base de armazenamento e distribuição dos seguintes solventes: I - rafinados de pirólise; II - rafinados de reforma; III - solventes C9/C9 diidrogenados; IV - correntes C9; V - correntes C6-C8; VI - correntes C10; VII - tolueno; VIII - reformados pesados; IX - xilenos mistos; X - outros alquilbenzenos; XI - benzeno; XII - hexanos; XIII - outros solventes alifáticos; IV - aguarrás mineral e desde que não se sujeite a qualquer ato público de liberação previsto no art. 4º da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº 3.063, DE 29 DE MARÇO DE 2021, excetuadas as alíneas “x” e “aa” do inciso I e alíneas “l”, “m” e “n” do inciso II. |
5231-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo | |
5239-7/01 | Serviços de praticagem | |
5239-7/99 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Centro de controle de vôo estações de radar para navegação aérea; serviços de gestão de aeroportos e campos de aterrissagem operação de campo de pouso de aeronaves operação de campos de aterrissagem operação de radiofaróis para navegação aérea; serviços deoperação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
|
5250-8/01 | Comissaria de despachos | |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga | |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | |
5510-8/01 | Hotéis |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5510-8/03 | Motéis |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5590-6/02 | Campings |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme a Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5811-5/00 | Edição de livros | |
5812-3/01 | Edição de jornais diários | |
5812-3/02 | Edição de jornais não diários | |
5813-1/00 | Edição de revistas | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
5821-2/00 | Edição integrada à impressão de livros | |
5822-1/01 | Edição integrada à impressão de jornais diários | |
5822-1/02 | Edição integrada à impressão de jornais não diários | |
5823-9/00 | Edição integrada à impressão de revistas | |
5829-8/00 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
5911-1/01 | Estúdios cinematográficos | |
5911-1/02 | Produção de filmes para publicidade | |
5911-1/99 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5912-0/01 | Serviços de dublagem | |
5912-0/02 | Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual | |
5912-0/99 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente | |
5913-8/00 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão | |
5914-6/00 | Atividades de exibição cinematográfica | |
5920-1/00 | Atividades de gravação de som e de edição de música | |
6010-1/00 | Atividades de rádio | |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | |
6022-5/01 | Programadoras | |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas | |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | |
6201-5/01 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda | |
6201-5/02 | Web desing | |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde) |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver o desenvolvimento de produtos para saúde (softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde). |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação | |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação | |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | |
6391-7/00 | Agências de notícias | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
6410-7/00 | Banco Central | |
6421-2/00 | Bancos comerciais | |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial | |
6423-9/00 | Caixas econômicas | |
6424-7/01 | Bancos cooperativos | |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito | |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo | |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural | |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial | |
6432-8/00 | Bancos de investimento | |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento | |
6434-4/00 | Agências de fomento | |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário | |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo | |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias | |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras | |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor | |
6438-7/01 | Bancos de câmbio | |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente | |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil | |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização | |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras | |
6462-0/00 | Holdings de instituições não financeiras | |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings | |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários | |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários | |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários | |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring | |
6492-1/00 | Securitização de créditos | |
6493-0/00 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos | |
6499-9/01 | Clubes de investimento | |
6499-9/02 | Sociedades de investimento | |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito | |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações | |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP | |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6511-1/01 | Sociedade seguradora de seguros vida | |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral | |
6512-0/00 | Sociedade seguradora de seguros não vida | |
6520-1/00 | Sociedade seguradora de seguros-saúde | |
6530-8/00 | Resseguros | |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada | |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta | |
6550-2/00 | Planos de saúde | |
6611-8/01 | Bolsa de valores | |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias | |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros | |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados | |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários | |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio | |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias | |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras | |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito | |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia | |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras | |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros | |
6619-3/04 | Caixas eletrônicos | |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito | |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente | |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros | |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial | |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde | |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente | |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios | |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios | |
6810-2/03 | Loteamento de imóveis próprios | |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis | |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis | |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária | |
6911-7/01 | Serviços advocatícios | |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça | |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial | |
6912-5/00 | Cartórios | |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária | |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica | |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura | |
7112-0/00 | Serviços de engenharia | |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia | |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Atividades de sismografia; elaboração de projetos de prospecção de petróleo e gás natural. |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia | |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho | |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver realização de uma das seguintes análises: física, química, biotecnológica, bromatológica, cromatográfica, biológica, microbiológica, toxicológica e outros testes analíticos em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (água para consumo humano e outros fins, alimentos, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários). |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se forem realizadas pesquisas de bioequivalência, biodisponibilidade, ensaios clínicos ou análise de controle de qualidade de produtos sujeitos ao controle sanitário. |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | |
7311-4/00 | Agências de publicidade | |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | |
7319-0/02 | Promoção de vendas | |
7319-0/03 | Marketing direto | |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7410-2/02 | Design de interiores | |
7410-2/03 | Desing de produto | |
7410-2/99 | Atividades de desing não especificadas anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | |
7420-0/05 | Serviços de microfilmagem | |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se o resultado do exercício da atividade incluir a utilização de medicamentos controlados de uso humano e/ou realizam serviços de controle de radiologia diagnóstica. |
7711-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | |
7719-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | |
7719-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | |
7719-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |
7729-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |
7739-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
|
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não financeiros | |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão de obra | |
7820-5/00 | Locação de mão de obra temporária | |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
7912-1/00 | Operadores turísticos | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |
8011-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores | |
8020-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | |
8020-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular | |
8111-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | |
8112-5/00 | Condomínios prediais | |
8121-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver processamento de produtos para saúde (materiais médico hospitalares). |
8130-3/00 | Atividades paisagísticas | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
8219-9/01 | Fotocópias | |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
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8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
Condicionantes Ima: Desde que: - Não efetue eventos que contam com a presença de animais de produção. |
8230-0/02 | Casas de festas e eventos | |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver o envase ou empacotamento de medicamentos, gases medicinais, gases substâncias ativas, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, saneantes, insumos para fabricação dos mesmos, produtos para saúde ou alimentos (exceto de origem animal). |
8299-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes | |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | |
8299-7/06 | Casas lotéricas | |
8299-7/07 | Salas de acesso à Internet | |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
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8411-6/00 | Administração pública em geral | |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas | |
8421-3/00 | Relações exteriores | |
8422-1/00 | Defesa | |
8423-0/00 | Justiça | |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública | |
8425-6/00 | Defesa Civil | |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória | |
8520-1/00 | Ensino médio | |
8531-7/00 | Educação superior - graduação | |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico | |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares | |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. |
8592-9/01 | Ensino de dança | |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | |
8592-9/03 | Ensino de música | |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | |
8599-6/01 | Formação de condutores | |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem | |
8599-6/03 | Treinamento em informática | |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se houver a realização de procedimentos invasivos e se houver atendimento de optometria com nível superior (tecnólogo ou graduado). |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
Condicionantes VISA: Exceto: - Se o estabelecimento funciona como Centro Dia para idoso. |
9001-9/01 | Produção teatral | |
9001-9/02 | Produção musical | |
9001-9/03 | Produção de espetáculos de dança | |
9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
9001-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | |
9001-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: *Gestão de jardins botânicos; gestão de jardins zoológicos; gestão de parques nacionais; gestão de reservas ecológicas; jardim botânico; parque nacional; reserva ecológica. |
9200-3/01 | Casas de bingo | |
9200-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | |
9200-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes | |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. Condicionantes VISA: Exceto: Se o estabelecimento possuir piscina |
9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
9329-8/02 | Exploração de boliches | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
9329-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | |
9412-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | |
9412-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais | |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas | |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | |
9529-1/02 | Chaveiros | |
9529-1/03 | Reparação de relógios | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | |
9529-1/06 | Reparação de jóias | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
9601-7/02 | Tinturarias |
Condicionantes Meio Ambiente: Desde que: Não consuma produtos e subprodutos da flora nativa ou exótica, conforme Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020. Desde que não haja intervenção e captação de recursos hídricos, conforme o Decreto 47.705, de 4 de setembro de 2019, e Portaria IGAM 48, de 4 de outubro de 2019. |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos | |
9609-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | |
9700-5/00 | Serviços domésticos | |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Nota: Os parâmetros de porte estabelecidos na condicionante de meio ambiente estão estabelecidos na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.