Publicado no DOU em 8 abr 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 710/2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 710, de 28 de março de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - aplicam-se, adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 2823.00.10 (Ex 002), as seguintes disposições:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque, o Catálogo do Produto e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 710, DE 28 DE MARÇO DE 2025 |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2823.00.10 |
Tipo anátase |
0% |
5.000 toneladas |
500 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 002 - Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos |
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B |
2930.90.61 |
Acefato |
0% |
35.000 toneladas |
690 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
A |
3701.10.29 |
Outros |
0% |
141.966 m² |
16.440 m² |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
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A |
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0% |
31.000 toneladas |
380 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia |
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A |
5402.19.10 |
De náilon |
0% |
3.000 toneladas |
140 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg |
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A |
5407.10.19 |
Outros |
0% |
220 toneladas |
33 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para confecção de bolsas infláveis para airbags |
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A |
6815.13.00 |
-- Outras obras de fibras de carbono |
0% |
3.000 toneladas |
110 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas |
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B |
7019.62.00 |
-- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) |
0% |
5.000 toneladas |
335 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
A |
8309.90.00 |
- Outros |
0% |
576 toneladas |
58 toneladas |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 003 - Tampa de alumínio, de diâmetro de 26 mm, com anel abre fácil (ring pull), para garrafas de vidro |
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A |
8535.10.00 |
- Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
0% |
25 unidades |
5 unidades |
04/04/2025 a 03/04/2026 |
Ex 001 - Dispositivos de proteção contra correntes de curto circuito, classe de tensão entre 3,6 kV e 40,5 kV, corrente nominal entre 1.250 A e 5.000 A, nível de curto circuito entre 40 kA e 200 kA, compostos de fusível limitador de corrente, seccionadora de alta velocidade, controlador eletrônico, elemento isolador e transformador isolador, montados em base comum e interligados por cabos à caixa de controle apresentada com seus componentes por montar, podendo estar acompanhados de módulo eletrônico de teste como acessório |
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A |
9001.30.00 |
- Lentes de contato |
0% |
7.187.500 unidades |
790.000 unidades |
14/07/2025 a 14/01/2026 |
Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo |