ICMS – EFD – BLOCO “K” – RESÍDUO E SUBPRODUTO – SUCATA – Peças inservíveis para a destinação para a qual foram produzidas não se enquadram no conceito de subproduto; consideram-se sucata, já que, no caso em tela, são objeto da produção principal do estabelecimento, tornando-se, todavia, inservíveis para o uso para o qual foram concebidas, muito embora sejam vendidas (preservam valor comercial). Assim, conforme consta do questionamento 16.1.6 das Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.4, tais itens não devem ser declarados no registro K200 pois são classificados no registro 0200 com o campo 07 (TIPO_ITEM) com o valor 99 – Outras. Daí que, serão baixados mediante ajuste do estoque de mercadorias produzidas (Registro K230) e, se for o caso de reaproveitamento, reclassificados conforme o controle adotado à conveniência do contribuinte.
PTA Nº: 45.000035963-54
CONSULENTE : Sodecia Automotive Minas Gerais Ltda.
REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito
CNAE PRINCIPAL : 2949-2/99 – Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas
ORIGEM : Sete Lagoas – MG
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa estar obrigada à transmissão do bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em razão de ter faturamento superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), referente ao exercício de 2021, bem como de estar inserida no Grupo 294 da CNAE, motivo pelo qual vem cumprindo a obrigação tributária
acessória desde janeiro de 2023.
Aponta que é enquadrada como industrial sistemista e que, em seu processo produtivo, ocorrem perdas em diversas etapas, perdas estas assim descritas: “os produtos (peças) são baixados do nosso estoque direto para uma conta de despesa. Em consequência desse relato, consegue-se regularizar nosso saldo dos produtos (peças) boas disponíveis, reconhecendo assim em nosso resultado tais perdas ocorridas para fins da nossa conta CPV - Custo do Produto Vendido”.
Afirma que o objeto das perdas não possui valor comercial em sua essência e, por isso, são descartados como “resíduos de aço” e destinados à venda com base em seu peso em quilogramas (kg).
Descreve, por meio do fluxograma abaixo, o procedimento para ajuste de estoque, em razão de divergências entre a verificação física e os registros escriturais:
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Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O processo acima caracteriza o que podemos chamar de refugo? Se sim, como o referido deverá ser tratado, bem como escriturado para fins do Bloco K?
2 – Em relação ao refugo com valor comercial:
2.1 – Como deve ser feita a baixa de estoque?
2.2 – Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e?
2.3 – Deve-se considerar quantidade? Se sim, seria em kg ou unidade?
2.4 – Deve-se mencionar o Código do item?
2.5 – Qual o valor deve-se considerar? O custo do material ou o custo total incluindo mão de obra direta (MOD) e custo indireto de fabricação (CIF)?
2.6 – Quais impostos irão incidir?
2.7 – Haverá estorno dos impostos?
3 – Em relação ao refugo sem valor comercial:
3.1 – Como deve ser feita a baixa de estoque?
3.2 – Qual será o CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e?
3.3 – Devemos considerar quantidade? Se sim, seria em KG ou UN?
3.4 – Devemos mencionar o Código do item ou não?
3.5 – Qual o valor que devemos considerar? O custo do material ou o custo total incluindo MOD e CIF?
3.6 – Quais os impostos irão incidir?
3.7 – Haverá estorno dos impostos?
4 – Em relação a sucata e subproduto:
4.1– Podemos entender que o conceito de sucata está previsto nos termos do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto ao produto desejado, resultante dessa transformação, um novo produto. Ou seja, com base nesses conceitos que diferem a “sucata” de “subproduto”, pergunta-se: o tipo de item para sucata utilizado para fins do campo 07 do 0200 será o 99 e o do subproduto 05?
4.2 – Qual é a correta classificação da sucata, visto que há empresas que a consideram como 05 – Subproduto e já outras empresas a consideram como 99?
4.3 – Para fins do K200, é sabido que apenas o subproduto deverá ser escriturado, já que a sucata, se for classificada com o Tipo de Item 99, não deverá ser controlada, correto?
5 – Em relação ao inventário anual “Bloco H”:
5.1 – Para fins do inventário anual, podemos nos deparar com divergências entre o saldo físico e o saldo fiscal (saldo em nosso sistema). Diante desta situação, como devemos proceder com os ajustes?
5.2 – Como devemos reportá-los no Bloco K?
5.3 – Podemos nos basear nas Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI versão 7.3 da
RFB, com relação à Pergunta 16.3.1.18? Se sim, como devemos proceder com a emissão
da NF-e?
5.4 – A nossa empresa está obrigada quanto à escrituração completa a partir de janeiro de 2023.
Anteriormente, entregava apenas os saldos escriturados desde maio de 2018, se restringindo apenas ao K200/K280. Pois bem, desde então é de conhecimento nosso que os tipos de itens que deverão ser escriturados para fins do Campo 07 do 0200 e que deverão ser carregados para o K200 são os 00 –Mercadoria par Revenda, 01 –Matéria Prima, 02 – Embalagens, 03 – Produto em processo, 04 – Produto acabado, 05 –Subproduto, 06 – Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos. Com isso, pergunta-se: os itens que possuem o tipo de item iguais a 06 deverão ser escriturados apenas no K200, correto? E se sim, podemos nos basear na pergunta 16.3.1.15 do Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI?
6 – Em relação ao fluxograma de regularização do estoque:
6.1 – Está correto nosso entendimento para fins de controle de nosso estoque adotando como base a legislação no tocante ao Bloco K?
6.2 – Para fins do K220, “Outras Movimentações”, o referido só poderá e é utilizado para questões de reclassificação de um produto em outro código? Podemos adotar como base a pergunta 16.4.1.2 do Perguntas e Frequentes da EFD ICMS IPI?
6.3 – Em casos de perdas de mercadorias ou insumos em decorrência de obsolescência, deverão ser escrituradas por meio de documento fiscal conforme previsto na pergunta 16.4.1.6. Logo, como devemos emitir essa NF-e?
6.4 – Ficamos na dúvida em como se emitir a NF-e conforme Item 6.3, visto que, para fins de perda de mercadorias ou insumos em decorrência de extravio dentro da produção e as perdas de produto acabado por sinistro, é de nosso conhecimento que devemos emitir uma NF-e com o CFOP 5927 em nosso próprio CNPJ, porém, não sabemos como seria a emissão da NF-e no Item 6.3.
6.5 – Considerando a pergunta 16.4.1.7 do Perguntas Frequentes, com relação às movimentações não oriundas do nosso processo tal como: contagem cíclica de inventario, consumo de itens consumíveis e outras, como devemos proceder para tais correções? Via registro ou via emissão de NF-e? Se sim, como?
6.6 – Com relação às validações do Fisco em relação a querer saber por exemplo qual foi a quantidade consumida para fins dos itens com o Tipo de Item 06 – Intermediário, fica claro na Pergunta 16.3.1.15 que o Fisco irá adotar a seguinte formula:
Quantidade Consumida = Estoque inicial(K200) + Entrada(C170) – Saida(C100/NFE) – Estoque Final(K200). Neste caso, esse cálculo será aplicado para todos os demais itens considerando o K200/K230/K235?
6.7 – Caso venhamos a ter que retificar algum arquivo já entregue, com relação aos registros K230/K235, podemos apenas retificá-lo no mês seguinte alterando apenas o K270/K275? Ou não seria desta forma?
6.8 – Em análise ao item abaixo em nossa EFD ICMS IPI, percebemos que o Saldo Final no K200 da EFD ICMS IPI de FEV/2023 está correto, no entanto, se fizemos o cálculo de acordo com a formula abaixo: Saldo Inicial K200 de 31/01/2023 = 64 + Saldo Produzido K230(Entradas/Produção/Outras Movimentações) de 28/02/2023 = 19.665 –Saldo Consumido K235(Saídas) = 19631 = Saldo Final do K200 de 28/02/2023 = 89:
6.8.1 – Diante do cálculo feito acima, percebemos que a quantidade ocasionada na DIFERENÇA de 89 PEÇAS é referente ao refugo, porém a nossa empresa de softhouse trabalha da forma que a legislação pede. Neste sentido, acreditamos que essa diferença é justificável haja vista que temos relatórios em nosso sistema que comprovam esse ponto.
6.8.2 – Como serão tratados os refugos que podem gerar um outro item, uma vez que simplesmente é criado um item no estoque?
6.8.3- De acordo com o Bloco K - Guia de Referência - Datasul - Linha Datasul - TDN (totvs.com), guia da nossa empresa de softhouse, com relação à pergunta 8.20 abaixo, podemos seguir uma das 04 opções com relação ao nosso refugo?
“8.20 Pergunta Conforme orientação do Fisco, os refugos de produção serão demonstrados normalmente na industrialização (K230) e devem ter sua destinação analisada pelo cliente, ou seja, se será:
Opção 1 - Uma desmontagem (K210);
Opção 2 - Um reaproveitamento (K260);
Opção 3 - Uma alteração de código ou transferência de saldo (K220);
Opção 4 - Ou comprovação fiscal.”
Diante do fato exposto acima, de acordo com as opções dadas pelo nosso ERP, devemos proceder desta forma? Caso a resposta seja não, qual procedimento fiscal devemos adotar? Seria por meio de NF-e? Se sim, qual a NF-e que caberia neste caso? Teríamos que emitir uma NF-e com CFOP 5.927 ou 5.949? Se for um desses dois CFOP´S, considerando que o refugo neste caso não é uma perda e, de fato, tem valor comercial para posterior revenda como sucata, devemos estornar os tributos?
6.8.4 De acordo com o Bloco K - Guia de Referência - Datasul - Linha Datasul –TDN (totvs.com), guia da nossa empresa de softhouse, com relação à pergunta 13.3 abaixo:
“13.3 Pergunta: Levando em consideração os movimentos de REQ, RRQ, DIV e DEV, em tese não deve ocorrer divergência com o saldo. De qualquer maneira, os saldos finais dos itens demonstrados no K200 podem sofrer demais movimentações de estoque que não sejam representadas nos registros K235/K255, tendendo a não ser exigido um “batimento” entre os registros. As respostas obtidas junto ao fale conosco do SPED apontam para a comprovação fiscal de movimentos como refugo, por exemplo.” Diante do exposto acima, está correta a procedência de acordo com a nossa empresa de softhouse?
6.8.5 De acordo com o Bloco K - Guia de Referência - Datasul - Linha Datasul –TDN (totvs.com), guia da nossa empresa de softhouse, com relação à pergunta 8.4 abaixo:
8.4 Pergunta: Requisições para despesas entram no Bloco K, mesmo que o item pertença a uma estrutura?
Diante do exposto acima, está correta a procedência de acordo com a nossa empresa de softhouse?
“O objetivo do Bloco K é a demonstração do consumo dos insumos nas ordens de produção no processo de industrialização, dessa maneira, a matéria-prima não consumida e descartada, por exemplo, não será demonstrada no Bloco K, apenas no inventário.”
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Portanto, as eventuais citações na exposição da consulente de dispositivos do RICMS/2002, ora revogado, serão abordadas na resposta de acordo com o RICMS/2023, sendo possível visualizar a tabela de correlação dos dispositivos do RICMS/2002 para o RICMS/2023.
Feitos os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas das questões apresentadas.
1, 2, 2.1, 3 e 3.1 – O termo refugo não encontra definição na legislação tributária mineira. Considerando a descrição feita pela consulente, na qual faz referência a peças para descrever perdas, bem como a sua condição de fabricante dessas mercadorias, infere-se que tais refugos sejam peças produzidas, que, por qualquer razão, não se prestam para finalidade para a qual foram concebidas.
Nesse cenário, importante conhecer a definição de sucata, constante do inciso I do art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, a saber, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida.
Diante disso, as mercadorias objeto das perguntas ora apresentadas devem ser consideradas como sucata.
É pertinente apontar que tais peças inservíveis para a destinação para a qual foram produzidas não se enquadram no conceito de subproduto, o qual se encontra assim estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED):
05 – Subproduto: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);
Note-se que a sucata, no caso em tela, é sim objeto da produção principal do estabelecimento, tornando-se, todavia, inservível para o uso para o qual foi concebida, muito embora seja vendida (preserva valor comercial).
Assim, conforme consta do questionamento 16.1.6 das Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.4, tais itens não devem ser declarados no registro K200 pois são classificados no registro 0200 com o campo 07 (TIPO_ITEM) com o valor 99 –Outras. Daí que, serão baixados mediante ajuste do estoque de mercadorias produzidas (Registro K230) e, se for o caso de reaproveitamento, reclassificados conforme o controle adotado à conveniência do contribuinte.
Saliente-se que a consulente tem a liberdade para eleger o modo de especificação da quantidade dos itens de seu estoque, entretanto se mostra obrigatória, para que se viabilize o controle fiscal, a manutenção de correspondência entre tal especificação e aquela a ser aposta nos documentos fiscais que acobertarem eventuais operações.
Nessa direção, deve se atentar, caso o critério adotado na comercialização seja diferente daquele utilizado nos estoques, para a correção da informação que constará no campo 06-–UNID_INV do registro 0200 da EFD, razão pela qual deve ser informado o fator de conversão entre essas unidades distintas para o respectivo produto no registro 0220.
Sem prejuízo disso, cabe pontuar que a consulente faz distinção entre operações envolvendo sucata “com valor comercial” e “sem valor comercial”. Ocorre que, nos termos do inciso V do art. 6° do RICMS/2023, o resultado financeiro obtido é irrelevante para fins de caracterização de fato gerador do ICMS. Logo, os questionamentos serão respondidos com base nas seguintes premissas:
A) Será considerada operação com valor comercial, a efetiva circulação de mercadoria, independentemente do valor financeiro obtido;
B) Será considerada operação sem valor comercial, perda, perecimento, deterioração ou inutilização, com o consequente descarte da mercadoria.
Ademais, conforme pronunciamento desta Diretoria, por ocasião da Consulta de Contribuinte nº 195/2022, consideram-se perdas normais aquelas que são previsíveis ou esperadas, sendo que na indústria são aquelas vinculadas ao processo produtivo, pois são inerentes a ele.
Por sua vez, as perdas anormais (ou extraordinárias), como o próprio nome sugere, são aquelas eventuais, involuntárias, desnecessárias e desvinculadas do processo produtivo; não geram um novo bem e contribuem para a ocorrência do prejuízo.
Portanto, as perdas dessa natureza (anormal) não possuem relação alguma com o processo produtivo, pois não são regulares e esperadas no âmbito da produção. Também chamadas de perdas improdutivas, decorrem de eventos não previstos, ou seja, de eventualidades prejudiciais vivenciadas pela empresa, como por exemplo: deterioração de itens por fenômenos naturais como enchente, incêndio, acidente, obsoletismo em itens de estoque ou qualquer outro fenômeno, desvinculado do processo e que torne a mercadoria imprestável para os fins para o qual foi adquirida ou produzida.
Nesse diapasão, importa salientar que o inciso V do art. 32 da Lei nº 6.763/1975 e o inciso V do art. art. 40 do RICMS/2023 determinam que o crédito do imposto relacionado à perda anormal deverá ser estornado.
Assim, caso a mercadoria seja decorrente de perda normal ao longo do processo produtivo, receberá, na saída do estabelecimento, o tratamento dispensado ao subproduto ou resíduo, conforme sua classificação, não havendo que se falar em estorno de crédito, pois, nessa hipótese, haverá continuidade da cadeia de circulação da mercadoria.
Lado outro, caso seja inaproveitável ou resultante de perda anormal, aplicar-se-á o disposto no citado inciso V do art. 40 do RICMS/2023, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS.
2.2 – Deverá ser utilizado o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
2.3 e 3.4 – Prejudicadas.
2.4 e 3.5 – Sim, conforme consta da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001 v1.2, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), todos itens a que se referem a escrituração fiscal devem ser codificados no registro 0200,observada a Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços) constante do Apêndice B – Leiaute da Escrituração Fiscal.
2.5 e 3.6 – As questões relacionadas a valoração dos estoques para fins diversos da apuração da base de cálculo do ICMS não competem à interpretação por parte desta diretoria.
Logo, em se tratando da realização de operação sujeita à incidência do imposto, devem ser observadas as disposições do art. 12 do RICMS.
2.6 e 3.7 – Esta Diretoria possui competência para se manifestar acerca de tributos estaduais. Quanto a estes, dada a circulação de mercadorias, haverá incidência de ICMS.
2.7 e 3.8 – Prejudicadas.
3.2 e 3.3 – Nos termos do art. 106 do RICMS c/c o art. 5º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, deverá ser o utilizado o CFOP 5.927 na NF-e de Ajuste -Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.
4.1 a 4.3 – Prejudicadas.
5.1 – Segundo se depreende do art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, o inventário visa descrever a situação real dos estoques na data do balanço, sendo assim os dados fiscais devem ser adequados à situação física, a depender da natureza da eventual divergência identificada. A providência a ser tomada depende das razões das quais decorreram tais diferenças, exemplificativamente, em se tratando das hipóteses listadas no referido inciso V do art. 40 do RICMS, é cabível a emissão de NF-e de ajuste acompanhada do estorno dos créditos relativos às entradas das mercadoria faltantes, no caso de mercadorias recebidas ou remetidas sem emissão de documentos fiscais, há que se apurar os elementos da obrigação tributária, formular denúncia espontânea, recolher o tributo e acréscimos devidos e proceder o ajuste dos estoques, em obediência ao art. 23, ao inciso III do art. 25, ambos do RICMS c/c o que dispõe o Capítulo XV do RPTA.
5.2 – O Bloco K representa a situação dos estoques relacionados à linha de produção, cujos lançamentos terão repercussão nos apontamentos pertinentes ao Bloco H, o qual se refere a todo o estoque do contribuinte. No Bloco K, existem registros específicos para se fazer correção de apontamentos, sendo eles os registros K270, K275 e K280.
5.3 – Cabe dizer, de antemão, que as “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI -Versão 7.4” são produzidas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS –COTEPE/ICMS, a qual elabora tanto o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, quanto o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.1.6, os quais são igualmente publicados no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), diante disso, tratam-se de práticas concertadas e observadas pelas administrações tributárias em todo território nacional, que visam detalhar hipóteses de aplicação de ambos os referidos instrumentos normativos.
Portanto, as respostas proferidas no primeiro instrumento devem ser utilizadas como norte para a elaboração da EFD.
Feita a observação, quanto à emissão de documentos fiscais, conforme apontado, há a necessidade de se identificar as razões que ensejam eventuais ajustes, para que se indique qual o procedimento correto.
5.4 – O art. 76 do Convênio S/N de 1970 é taxativo em determinar que o estoque de produtos intermediários deve estar reportado também no Registro de Inventário, ora substituído pelo Bloco H da EFD, por força do inciso III da cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06.
Sem prejuízo disso, a informação também constará do Bloco K, segundo a reposta relativa à pergunta mencionada.
6.1 – A classificação das perdas precisa levar em conta o exposto na primeira resposta, o que parece não estar atendido no fluxograma, à medida em que as razões das perdas consideradas não estão explicitadas.
Quanto aos registros do Bloco K citados, eles se mostram adequados para as correções pretendidas, devendo ser observadas as orientações que constam no Guia Prático da EFD.
6.2 – De acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6, o registro K220 se presta para se informar a movimentação interna entre mercadorias de tipos: 00 –Mercadoria para revenda; 01 – Matéria-Prima; 02 – Embalagem; 03 – Produtos em Processo; 04 – Produto Acabado; 05 – Subproduto e 10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200; que não se enquadre nas movimentações internas já informadas nos demais tipos de registros.
As hipóteses citadas nas perguntas frequentes são meramente exemplificativas, não esgotando o conteúdo dos “outros insumos”. Assim, a tipologia “10” mostra-se residual, sendo nela classificado tudo aquilo que não couber nas demais tipologias pertinentes ao citado registro K220 e não somente reclassificações.
6.3 e 6.4 – Em se tratando de perdas das quais resulte a obrigação de estorno de créditos, observar-se-á o disposto no art. 42 do RICMS, devendo-se informar o documento no Bloco C da EFD, utilizando-se especialmente do Registro C197.
6.5 – É necessário apontar qual é de fato a movimentação ocorrida, para que se possa apontar a obrigação tributária acessória pertinente.
Impõe-se, todavia, ressaltar que a emissão de nota fiscal deve ocorrer naquelas hipóteses determinadas pela legislação, sendo vedada em situações distintas.
Conforme art. 6° do Anexo V do RICMS, não resultando em perda ou saída de mercadoria, é vedada a emissão de nota fiscal. Cabe esclarecer que se excetuam a esta regra as hipóteses taxativamente previstas no próprio Regulamento do ICMS.
Assim, caso a movimentação não esteja dentre tais ocorrências, as adequações se darão mediantes ajustes dos registros da EFD, sem emissão de NF-e.
6.6 – Para os lançamentos a serem feitos nos registros K200 e K235, o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 prevê as seguintes validações respectivamente:
a) Estoque final = estoque inicial + entradas/produção/movimentação interna –Saída / consumo /movimentação interna.
b) Quantidade consumida = estoque inicial (K200) + entrada (C170) – saída (C100/NF-e - Devolução) – estoque final (K200).
Já no que concerne ao registro K230, tal documento não apresenta fórmula matemática de validação, embora explicite que se presta a informar a produção acabada de produto em processo (tipo 03 – campo TIPO_ITEM do registro 0200) e produto acabado (tipo 04 – campo TIPO_ITEM do registro 0200), exceto produção conjunta, inclusive daquele industrializado para terceiro por encomenda.
Ante à função do registro, qual seja, informar o que foi produzido no período, é natural que a quantidade de produtos em processo ou acabados corresponda à soma da quantidade existente ao final do período com eventuais baixas (alienações/consumos/perdas), subtraída da quantidade existente no início do período.
6.7 – A forma correta de se realizar as correções é a retransmissão de um arquivo do qual conste os lançamentos retificados, tendo em vista que a partir deles pode-se apurar todos os elementos da obrigação tributária, pelo que eventuais diferenças precisam ser apontadas no período de apuração em que surgirem.
6.8, 6.8.1 e 6.8.2 – As considerações apresentadas nas memórias de cálculo produzidas pela consulente se mostram equivocadas, à medida em que tem como ponto de partida produtos acabados, que são assim descritos pelo Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6: O produto resultante é classificado como tipo 04 – produto acabado, quando estiver pronto para ser comercializado.
Convém lembrar que, segundo o citado diploma, o registro K200 se refere ao estoque final no período de apuração por tipo de mercadorias (tipos 00 – Mercadoria para revenda, 01 – Matéria-Prima, 02 - Embalagem, 03 – Produtos em Processo, 04 – Produto Acabado, 05 – Subproduto, 06 – Produto Intermediário e 10 – Outros Insumos).
Nessa trilha, não faz sentido deduzir desse estoque de produtos acabados os insumos consumidos, estes, também nos termos do citado guia, objeto do registro K235.
Sendo assim, apresenta-se fórmula de cálculo para validação de estoque final (K200), a qual considera a declaração do Bloco K e a movimentação deste produto acabado por meio das notas emitidas:
Estoque Inicial (K200 + correção positiva (K280)) – correção negativa (K280) + Produção do Período (K230 + K250 + K291 + K301) + Correção Positiva da Produção (K270+) – Correção Negativa da Produção (K270-) + NFe de entrada – NFe de saída =Estoque Final
Como o exemplo prático é de um código de produto acabado, não há sentido em utilizar no cálculo tanto o registro K230 quanto o registro K235, já que o K230 demonstra a quantidade produzida do produto acabado e o K235 demonstra os insumos consumidos para produzir esse produto acabado.
Dados esses apontamentos, no que tange ao tratamento das sucatas, se forem consideradas perdas anormais, em linha com o que se apontou na primeira resposta, serão baixados mediante emissão de NF-e de ajuste e importarão em estorno de créditos de ICMS. Lado outro, se forem perdas normais e tiverem aproveitamento econômico, deverão ser reclassificados mediante utilização do registro K220.
6.8.3 – As opções apresentadas mostram-se corretas. Nada obstante, há que se observar a resposta ao primeiro questionamento, tendo em vista o adequado tratamento fiscal às perdas anormais.
6.8.4 – Inepta por apresentar códigos desconhecidos, o que impede a compreensão acerca do fato a que se aplicaria a legislação tributária mineira.
6.8.5 – O estoque de matéria prima, de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6 dever reportar o estoque de matéria-prima, o qual precisará ser baixado em caso de perdas.
Considerando ser o descarte referido relativo a matéria-prima, infere-se que se trata de uma perda anormal, ou seja, não natural do processo produtivo, haja vista que a matéria-prima sequer chegou a entrar na linha de produção.
Com esse norte, conforme exposto na primeira resposta, é cabível a emissão da NF-e de ajuste.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 7 de fevereiro de 2025.
Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte
Revisor: Christiano dos Santos Andreata
Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS: - inciso V do art. 6° do RICMS/2023 - art. 23 do RICMS/2023 - inciso III do art. 25 do RICMS/2023 - inciso V do art. 40 do RICMS/2023 - art. 106 do RICMS/2023 - art. 6° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2023 - art. 151 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023 - art. 76 do Convênio S/Nº de 1970 |