Consulta de Contribuinte Nº 33 DE 10/02/2025


 


TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (TFRM) – ISENÇÃO – ÁREA DA SUDENE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Em regra, as isenções tributárias não resultam em dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, já que existem para viabilizar o controle fiscal por parte da Administração Tributária, razão pela qual mesmo as atividades alcançadas por benefícios fiscais são objeto de controle, exatamente para se fazer viável a correta aplicação da benesse e a eventual cobrança de valores indevidamente não recolhidos.


Monitor de Publicações

PTA Nº : 45.000041500-74

CONSULENTE : Minas Gerais Mineração Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 0710-3/01 – Extração de minério de ferro

ORIGEM : Virginópolis – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que desenvolve atividade de mineração de ferro, a qual enseja recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei n° 19.976/2011.

Informa que se encontra em área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme disposto no Decreto-Lei n° 1.376/1974.

Acrescenta que, nos termos do inciso III do art. 7° da supracitada lei estadual, empresas localizadas em áreas abrangidas pela Sudene podem ser beneficiadas com incentivos fiscais, incluindo-se a isenção de certos tributos estaduais, dentre os quais a TFRM.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando o inciso III do art. 7° da Lei n° 19.976/2021, bem como considerando estar localizada em área abrangida pela Sudene, a consulente faz jus à isenção da TFRM?

2 – Sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, há o direito de solicitar a restituição dos valores recolhidos a título de TFRM entre outubro de 2021 e agosto de 2024?

3 – Caso seja confirmada a possibilidade de restituição, o pedido de restituição de indébito pode ser formalizado via procedimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG)? Quais são os requisitos e procedimentos necessários?

4 – A consulente, isenta do recolhimento da TFRM, mantém a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D)?

RESPOSTA:

1 – Cumpre esclarecer que a isenção aventada pela consulente se aplica desde que as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerais se realizem na área da Sudene, ou seja, não necessariamente o critério deve coincidir com o endereço do estabelecimento da consulente.

Por sua vez, o art. 2° da Lei Complementar n° 125, de 3 de janeiro de 2007, define a área de atuação da Sudene. Nota-se que o município de Virginópolis/MG se encontra na área de abrangência da referida Superintendência.

Desse modo, partindo da premissa que o local das atividades é o mesmo do estabelecimento do contribuinte, a resposta é sim, nos termos do inciso III do art. 7° da Lei n° 19.976, de 27 de dezembro de 2011 c/c inciso II do art. 5º do Decreto nº 45.936/2012.

2 e 3 – Considerando ter ocorrido o pagamento indevido da TFRM, conforme premissa apontada, a consulente poderá realizar pedido de restituição do indébito tributário por meio do Sistema de Arrecadação da Receita Estadual (SIARE).

Tal procedimento é previsto no Capítulo III do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, o qual institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). Consta no parágrafo único do art. 28 do mencionado Regulamento que, para fins de comprovação dos valores a restituir, o interessado instruirá o requerimento com:

I - cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;

II - documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.

Ademais, o art. 35 do Regulamento em comento estabelece a forma como se dará a restituição em caso de deferimento:

Art. 35. Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:

I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

(...)

III - em moeda corrente, nos demais casos.

Quanto ao prazo para exercício do direito, o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) preceitua que a faculdade de pleitear a restituição se esvai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Além disso, pode-se inferir que, na situação em apreço, tal extinção ocorreu no pagamento da TFRM.

Desse modo, a consulente poderá solicitar pedido de restituição na forma descrita, observando o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pagamento indevido e a data do requerimento.

4 – Sim. Há de se ter em conta que as obrigações tributárias acessórias contêm deveres de ação e abstenção no interesse da arrecadação, é dizer, existem para viabilizar o controle fiscal por parte da Administração Tributária, razão pela qual mesmo as atividades alcançadas por benefícios fiscais são objeto de controle, exatamente para se fazer viável a correta aplicação da benesse e a eventual cobrança de valores indevidamente não recolhidos.

Nesse sentido, regra geral, as isenções tributárias não resultam em dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposição expressa prevista no parágrafo único do art. 175 do Código Tributário Nacional.

Note-se, nessa linha, que o art. 13 do Decreto n° 45.936, de 23 de março de 2012 impõe expressa obrigação acessória, mesmo em hipótese ensejadora da aplicação da isenção referida, conforme se vê:

Art. 13. O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

I - em se tratando de isenção, a expressão “Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012”;

Embora o art. 14 desse decreto, que trata da declaração objeto do questionamento ora analisado, não faça menção análoga à do dispositivo transcrito, não há nas normativas a dispensa expressa da entrega do documento, o que determina a sua obrigatoriedade no caso em apreço.

Registre-se, ainda, que a Portaria SRE nº 106/2012 dispõe sobre a Declaração de Apuração da TFRM e o prazo de entrega do documento, normativo do qual consta, dentre as informações a serem prestadas aquelas relativas a atividades realizada na área da Sudene, a exemplo do seu item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 1º.

Finalmente, cabe citar que as demais orientações referentes à Declaração de Apuração da TFRM estão disponíveis neste link, onde poderá ser consultado o “passo a passo” para o seu correto preenchimento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2025.

Assessor: Pedro Filipe Ferreira Duarte

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- art. 2° da Lei Complementar 125/2007
- inciso III do art. 7° da Lei 19.976/2011
- art. 168 do CTN
- arts. 28 do RPTA
- inciso I do art. 13 do Decreto n° 45.936/2012