Publicado no DOE - PE em 27 abr 2024
ICMS. Tributação nas operações com produtos dos art. 8º do Anexo 3 e art. 14 do Anexo 6 do Decreto nº 44.650/2017.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 19/2024. PROCESSO N° 2024.000001723120-41. CONSULENTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0231754-00. REPRESENTANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA. OAB/PE Nº 25.227.
EMENTA: ICMS. Tributação nas operações com produtos dos art. 8º do Anexo 3 e art. 14 do Anexo 6 do Decreto nº 44.650/2017.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Cumpridos os requisitos, a saída interestadual de “espetinhos de frango e de coração de frango” poderá utilizar os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de crédito presumido de ICMS, previstos nos art. 8º do Anexo 3 e no art. 14 do Anexo 6 do mencionado Decreto.
RELATÓRIO
1. A Consulente é um estabelecimento industrial domiciliado no município de Belo Jardim e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe que tem o abate de aves (código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas-CNAE 1012-1/01) como atividade econômica principal e, como secundários, diversos outros CNAEs do segmento econômico da indústria de alimentos.
2. Informa que, dentre outros produtos, fabrica “espetinho de frango sem bacon” e “espetinho de coração de frango”, cujos componentes proteicos advêm de apenas uma origem animal (ave), congelada, temperada e sem osso.
3. Questiona se, em razão disso, seria aplicável a tais mercadorias a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º do Anexo 3 e o crédito presumido previsto no artigo 14 do Anexo 6, ambos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, visto que, em suas palavras seria “irrelevante o ato mecânico (de perfuração) e colocação do espeto para utilizar os benefícios supracitados, respeitada as condições próprias já estabelecidas nas mencionadas normas (refrigerado, congelado, temperado etc.)”.
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 26 de março de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à interpretação de benefícios relacionados à redução da base de cálculo e fruição de crédito presumido do ICMS sobre a saída de produtos resultantes da matança de aves previstos no art. 8º do Anexo 3 e art. 14 do Anexo 6 do RICMS/PE.
6. Preliminarmente, para efeito de aplicação da legislação tributária é preciso esclarecer que devem ser consideradas as especificidades dadas pelo fabricante a quem compete a correta classificação fiscal das mercadorias que comercializa, nos termos do art. 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
7. A título de esclarecimento, em informativo extraído no endereço eletrônico do fabricante (hps://www.naoalimentos.com.br/produtos/grill/) é possível constatar que existem 8 linhas de produtos disponíveis para comercialização, dentre elas a Nao Gril, dos quais são integrantes as mercadorias “Espetinhos de coração de frango” e “Espetinhos de frango”.
8. Observemos adiante a legislação acerca do tema perante os aspectos concernentes aos produtos informados no relato da presente consulta, ou seja, pedaços de ave cortados, temperados e comercializados em espetos, da linha “Nao Grill”.
8.1. O art. 8º do Anexo 3 do RICMS/PE estabelece que:
Art. 8º A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS 89/2005).
8.2. O art. 14 do Anexo 6 do RICMS/PE prevê a concessão de crédito presumido em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, conforme:
Art. 14. O resultado da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, sobre o valor da saída de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017).
8.3. A alínea b do inciso I do art. 1º da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, aponta:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais relavas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saída interestadual de:
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b) carne de ave e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da operação, observados os seguintes termos finais para fruição do benefício, conforme previsto nos incisos I, III e V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, respectivamente:
1. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída da correspondente produção ou industrialização promovidas por estabelecimento produtor ou industrial;
2. até 31 de dezembro de 2032, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
9. A redação dos supratranscritos dispositivos da legislação deste Estado acerca dos benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo não prevê sua fruição à mercadoria resultante da agregação proteica oriunda do abate de espécies distintas de animais, restringindo-as ao corte advindo de uma só espécime. No entanto, o legislador não delimitou a concessão desses benefícios à condição de "estado natural" (fresco) da mercadoria, recepcionando também os produtos que tenham passado por algum nível de processamento, ou seja, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
10. É evidente que, para compor a gama de produtos com identidade própria e destinação específica (churrasco), aqui abordado, as aves abatidas se submetem a uma cadeia de processos, mesmo que simples, envolvendo o corte, a manipulação de temperos e demais insumos que as integram, modificam suas aparências e resultam em produtos finais (“espetinhos de coração de frango” e “espetinhos de frango”) que são posteriormente acondicionados e comercializados em embalagens próprias da linha denominada “Nao Grill”. Contudo, como aqui também demonstrado, não há na legislação estadual previsão impeditiva da concessão de benefícios de crédito presumido e redução de base de cálculo aplicável à saída interestadual de produtos resultante de certa industrialização das partes de aves abatidas oriundas do abate de uma única espécie animal, desde que esses processos se restrinjam aos especificados nos dispositivos acima: "frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados".
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que desde que atendidos pré-requisitos, nas saídas interestaduais dos produtos espetinhos de frango e espetinhos de coração de frango poderá ser aplicado o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no art. 8° do Anexo 3 do RICMS/PE, bem como, o de crédito presumido, nos termos da alínea “b” do Inciso I, do art. 1º da Lei nº 12.430, de 2003.
ADONIAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias