FEEF – cálculo nas operações com veículos automotores – Perda do objeto do questionamento
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre o cálculo do FEEF nas operações com veículos automotores.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 14/15), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 16/28).
A AFE-12 se manifestou que “conforme o sistema PLAFIS, todos os programas encontram-se com status de finalizado”, além de “todos os autos de infração do consulente encontram-se liquidados, em impugnação ou extintos. Os AI 03.472589-5 e AI 03.467977-9, em impugnação, versam sobre o não destaque de imposto referente às operações interestaduais para o ERJ, cuja MVA foi calculada incorretamente e não foi utilizada a alíquota interna correta, uma vez que os destinatários não possuíam termo de acordo com o estado. Vale destacar que ambos autos de infração foram lavrados em 2015, logo, não são referentes a períodos diretamente ligados à essa consulta tributária” (fl. 38).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da Consulente de que, nas remessas interestaduais sujeitas à substituição tributária na forma do Convênio CONFAZ n° 132/92 que, como contribuinte sita no Estado do Espírito Santo, a consulente faz a seu concessionário sito no Estado do Rio de Janeiro, a apuração, entrega de obrigações acessórias e o depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) nos termos do Decreto Estadual RJ de n° 45.810/2016 e Lei RJ n° 7.428/2016 deverá ser realizado pelo concessionário sito no Estado do Rio de Janeiro (destinatário), e não à Consulente, remetente sita no Estado do Espírito Santo?
2) Caso o entendimento da Consulente (de que não é a ela a quem incumbe a apuração, entrega de obrigações acessórias e o depósito no FEEF) não reflita a melhor interpretação da norma na visão dessa r. SEFAZ/RJ, poderiam V.Sas. esclarecer como operacionalizar o disposto nos artigos 5° e 6° do Decreto Estadual de n° 45.810/2016 de forma que se possa melhor atender ao dispositivo legal, uma vez que a Consulente não tem acesso à totalidade das operações do concessionário destinatário de modo a poder aferir aumento ou decréscimo de arrecadação de ICMS ao Estado do Rio de Janeiro decorrente da totalidade de suas operações?
Preliminarmente, é importante destacar que, em 24 de maio de 2017, foi publicada a Lei nº 7.593/17, que acrescenta dispositivos à Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que "Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”.
De acordo com o inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/161, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 46.0212, de 09 de junho de 2017, que também excetuou as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado do pagamento do FEEF, determinando seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, conforme disposto no artigo 3° do referido decreto.
Assim, entendo pela perda de objeto da presente consulta.
Considerando o exposto, de acordo com o disposto no inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/16, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, e no item 9 da alínea “a” do inciso I do §1° do artigo 2° do Decreto n.º 45.810/16, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de junho de 2017.