Lei Nº 7593 DE 23/05/2017


 Publicado no DOE - RJ em 24 mai 2017


Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que "institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos dispositivos ora apresentados, com a seguinte redação:

"Art. 2º A O cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º poderá ser realizado na forma de um dos regimes previstos no Anexo I.

§ 1º Enquanto vigente o regime adotado, fica substituído o percentual de 10% (dez por cento) referido no art. 2º por aquele previsto na tabela respectiva do Anexo I.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada, observado o prazo previsto no art. 15, devendo ser comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime.

§ 3º Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º-A . Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.

§ 1º O valor depositado nos termos do caput deste artigo será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, nos termos do Anexo II da presente Lei, excluído o repasse constitucional dos 25 % (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.

§ 2º Os recursos oriundos do depósito de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados, prioritariamente, para o pagamento de remunerações e vantagens de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Estado.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 14-A . O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, na forma do regulamento."

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, fica alterado com a inclusão dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV e de três parágrafos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 14 . Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I - os contribuintes alcançados pelas Leis nº s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/2014;

II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nº s 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;

III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;

IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;

V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;

VI - excluam-se da presente Lei as empresas de reciclagem;.

VII - os contribuintes do setor de Lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427/2000, Livro XV, Título III e pelo Decreto nº 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder;

VIII - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

IX - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense.

X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;

XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780/2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;

XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:

a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000.

b) as operações com veículo automotor usado.

XIII - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;

XIV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o Tratamento Tributário Especial disposto na Lei 6979/2015, desde que o grupo econômico beneficiário tenha faturado no ano imediatamente anterior à vigência desta Lei, até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

§ 1º Para efeito do inciso IX, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR"s-RJ;

§ 2º Para fins da previsão contida no inciso XIV, em não havendo a situação econômica de grupo econômico, valerá o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para a pessoa jurídica envolvida.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante ato próprio, regulamentar a vigência dos efeitos dos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV da Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016."

Art. 3º Fica alterado o art. 15 da Lei 7.428/2016, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2018."

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, à Comissão Permanente de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como publicará em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Sítio Eletrônico da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, o demonstrativo dos recursos oriundos das antecipações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Projeto de Lei nº 2726/2017

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/2017

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado Edson Albertassi

ANEXO I (Artigo 2-A)

REGIME "A"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
19%
0%
0%
0%

.

REGIME "B"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
20%
20%
17,2%
0%
0%
0%
0%
10º 0%

.

REGIME "C"
Mês Percentual para cálculo do montante de que trata o art. 2º
20%
20%
20%
20%
20%
20%
14,6%
0%
0%
10º 0%
11º 0%
12º 0%
13º 0%
14º 0%

ANEXO II (Artigo 4-A)

REGIME A

Adesão: Maio/2017

Depósito FEEF: Maio/2017

1ª Compensação: Junho/2017

Parcelas de Compensação: 19

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Junho/2017 6,3613%
Julho/2017 6,3035%
Agosto/2017 6,2457%
Setembro/2017 6,1879%
Outubro/2017 6,1301%
Novembro/2017 6,0723%
Dezembro/2017 6,0145%
Janeiro/2018 5,9567%
Fevereiro/2018 5,8989%
Março/2018 5,8411%
Abril/2018 5,7833%
Maio/2018 5,7255%
Junho/2018 5,6677%
Julho/2018 5,6099%
Agosto/2018 5,5521%
Setembro/2018 5,4943%
Outubro/2018 5,4365%
Novembro/2018 5,3788%
Dezembro/2018 5,3210%

REGIME B

Adesão: Junho/2017

Depósito FEEF: Junho/2017

1ª Compensação: Julho/2017

Parcelas de Compensação: 1 8

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Julho/2017 6,6537%
Agosto/2017 6,5927%
Setembro/2017 6,5317%
Outubro/2017 6,4707%
Novembro/2017 6,4097%
Dezembro/2017 6,3487%
Janeiro/2018 6,2876%
Fevereiro/2018 6,2266%
Março/2018 6,1656%
Abril/2018 6,1046%
Maio/2018 6,0436%
Junho/2018 5,9826%
Julho/2018 5,9216%
Agosto/2018 5,8606%
Setembro/2018 5,7996%
Outubro/2018 5,7386%
Novembro/2018 5,6776%
Dezembro/2018 5,6166%

REGIME C

Adesão: Julho/2017

Depósito FEEF: Julho/2017

1ª Compensação: Agosto/2017

Parcelas de Compensação: 17

Término da Compensação: Dezembro/2018

Mês Compensação %
Agosto/2017 6,8824%
Setembro/2017 6,8235%
Outubro/2017 6,7647%
Novembro/2017 6,7059%
Dezembro/2017 6,6471%
Janeiro/2018 6,5882%
Fevereiro/2018 6,5294%
Março/2018 6,4706%
Abril/2018 6,4118%
Maio/2018 6,3529%
Junho/2018 6,2941%
Julho/2018 6,2353%
Agosto/2018 6,1765%
Setembro/2018 6,1176%
Outubro/2018 6,0588%
Novembro/2018 6,0000%
Dezembro/2018 5,9412%