Decreto Nº 45780 DE 04/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2016


Dispõe sobre Tratamento Tributário Especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal.


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Nota LegisWeb: Ver Lei Nº 10278 DE 04/03/2024, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2032.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/101/2016,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e listados no Anexo Único, poderá utilizar o Tratamento Tributário Especial, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem, exceto água, energia elétrica e gás natural.

§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma do inciso IV e V será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 3º Fica concedido um crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1º deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3% (três por cento).

§ 1º No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Na hipótese de extinção do FECP, permanece o percentual de 3% (três por cento).

§ 3º O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo do ICMS próprio.

§ 4º Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados os créditos de operações anteriores.

Art. 4º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 44.036/2013, para deliberação.

§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura do referido Termo.

Art. 5º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49238 DE 09/08/2024).

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

ANEXO AO DECRETO Nº 45.780 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016LISTA DAS MERCADORIAS

MERCADORIA NCM
Papel higiênico 48.18.10
Papel toalha 48.18.90
Papel toalha interfolhada 48.18.20
Guardanapo 48.18.30
Absorvente, protetor diário 96.19.00
Fralda infantil e geriátrica 96.19.00
Lenço umedecido 34.01.19

*Omitido do DO do dia 05.10.2016.