Decreto Nº 49238 DE 09/08/2024


 Publicado no DOE - RJ em 12 ago 2024


Prorroga as datas-limites de fruição dos benefícios fiscais do Decreto Nº 36448/2004, do Decreto Nº 44636/2014 e do Decreto Nº 45780/2016, conforme definido na Lei Nº 10278/2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040093/000061/2023 e na Lei nº 10.278 de 04 de março de 2024,

DECRETA:

Art. 1º / - O artigo 7º do Decreto/nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º/O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.” (NR)

Art. 2º - O artigo 7º do Decreto/nº 44.636, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º/Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.” (NR)

Art. 3° - O artigo 6º do Decreto/nº 45.780, de 04 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º/Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.” (NR)

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador