FEEF – cálculo nas operações com veículos automotores – Perda do objeto do questionamento
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre o cálculo do FEEF nas operações com veículos automotores.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 9/11), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 12/36).
A AFE-12 se manifestou que “conforme o sistema PLAFIS, todos os programas encontram-se com status de finalizado”, além de “todos os autos de infração do consulente encontram-se liquidados, em dívida ativa, com exceção do AI 03.254439-7, lavrado em 20/05/2010, logo, não trazendo matérias afins da solicitada consulta” (fl. 38).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da consulente de que a obrigação tributária instituída pelo Decreto n° 45.810/2016 de 04.11.2016, alcança apenas os contribuintes com domicílio tributário físico e fiscal nesse Estado, não sendo aplicável aos contribuintes de outras Unidades da Federação na qualidade de remetentes da mercadoria, como é o caso da Consulente, ainda que esta possua inscrição Estadual de substituta tributária, referente ao ICMS ST junto a este Estado?
2) Caso o entendimento da Consulente não esteja correto, e ficar ela obrigada a recolher ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF, nos termos do Decreto n° 45.810/2016 de 04.11.2016:
a. Como operacionalizar este pagamento nos termos do art. 6° acima?
b. Como considerar a devolução de venda?
c. Como considerar caso o preço de venda final seja menor que a base do tributo antecipado e consequente4mnete o depósito foi a maior?
d. Como restituir caso o valor pago seja calculado incorretamente a maior?
e. Como o valor recolhido será declarado na Obrigação GIA ST?
Preliminarmente, é importante destacar que, em 24 de maio de 2017, foi publicada a Lei nº 7.593/17, que acrescenta dispositivos à Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que "Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”.
De acordo com o inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/161, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 46.0212, de 09 de junho de 2017, que também excetuou as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado do pagamento do FEEF, determinando seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, conforme disposto no artigo 3° do referido decreto.
Assim, entendo pela perda de objeto da presente consulta.
Considerando o exposto, de acordo com o disposto no inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/16, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, e no item 9 da alínea “a” do inciso I do §1° do artigo 2° do Decreto n.º 45.810/16, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de junho de 2017.