Consulta Nº 48 DE 02/06/2016


 


Taxa única de Serviços Tributários da Receita Estadual – TUT, Lei 7.176/2015


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A empresa consulente, com objeto social a exploração de concessões de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, vem solicitar o entendimento desta Coordenação em relação a dúvidas que pairam acerca da nova Taxa Estadual, instituída pela Lei nº 7.176/2015

A consulente expõe, em síntese, que, embora seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Rio de Janeiro, na atividade que exerce não efetua operações sujeitas ao ICMS. A empresa apenas realiza operações de compra de materiais para uso ou consumo, compra de equipamentos para seu ativo imobilizado, transferências entre seus estabelecimentos e remessas para consertos.

A consulente menciona os conceitos de taxas explicitados no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 77 a 79 do Código Tributário Nacional – CTN.  Tomando como base os dispositivos mencionados e em liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a consulente entende que a taxa instituída pelo artigo 1.º da Lei nº 7.176/2015, não atende os requisitos para sua instituição, uma vez que não serve para retribuir serviço público específico e divisível, com utilização potencial, posto à disposição do contribuinte.  

O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (às fls. 09/10); com cópias (às fls. 08 e 11 a 36), da documentação da empresa e documento pessoal dos representantes legais da consulente.

Consta, ainda, despacho da IFE 03, às fls. 73, de 19 de maio de 2016, informando que não há ação fiscal em curso na Inspetoria com o fito de apurar matéria da presente consulta. Também não se constatou, por meio de consulta ao Sistema AIC, auto de infração lavrado em nome da consulente. Informa, ainda, que a consulta apresenta-se em consonância com os requisitos do artigo 165 do Decreto 2.473/79.

II - Isto posto, Consulta:

Caso a cobrança da Taxa Estadual, instituída pela Lei 7.176/15, seja considerada legítima, a consulente solicita os seguintes esclarecimentos:

(i) a necessidade de a Consulente efetuar o pagamento da Taxa Única de Serviços  Tributários da Receita Estadual;

(ii) caso se entenda necessário, se a Consulente deve efetuar o recolhimento na primeira faixa de enquadramento da Taxa.

III – Resposta:

Preliminarmente, destacamos que o Decreto nº 45.615, de 30/03/2016, considerando a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos n.ºs 0012479-64.2016.8.19.0000, 0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei n.º 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), suspendeu os efeitos do Decreto nº 45.598/16, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176/15.

Desta forma, restam prejudicados os questionamentos da consulente.

Em adição, esclarecemos que os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, somente quando da obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, devem continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de junho de 2016.