FEEF – cálculo nas operações com veículos automotores – Perda do objeto do questionamento
A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre o cálculo do FEEF nas operações com veículos automotores novos.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 07/13), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 15/17).
A AFE-12 se manifestou que “conforme o sistema PLAFIS, todos os programas encontram-se com status de finalizado”, além de “todos os autos de infração do consulente encontram-se liquidados, em dívida ativa ou extintos” (fl. 18).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Tendo em vista a operação de Venda de Veículos Novos que está sujeita ao regime de substituição tributária e tem o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, questiona-se se a base de cálculo do FEEF é a nota fiscal de venda emitida pelo Concessionário para o cliente ou será a NF de compra do fabricante sendo esta base de cálculo, com as informações que estão no campo Base de Cálculo ICMS-ST?
2) Considerando que o recolhimento do ICMS-ST de veículos novos é por ocasião da compra como deverá se proceder em relação ao FEEF? Sobre a compra ou sobre a venda?
3) Na venda realizada pela concessionária do veículo novo ao cliente por valor inferior ao da tabela de preços sugeridos, o cálculo do FEEF seria até o limite da operação sem o incentivo?
4) Outra pergunta é se as transferências de veículos usados em estoque, entre estabelecimentos da mesma empresa geram FEEF? Caso a concessionária efetue a transferência deste veículo entre 2 (duas) lojas existirá a obrigatoriedade de recolher o FEEF 2 vezes mesmo o bem não tendo sido vendido?
Preliminarmente, é importante destacar que, em 24 de maio de 2017, foi publicada a Lei nº 7.593/17, que acrescenta dispositivos à Lei nº 7.428, de 25 de agosto de 2016, que "Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro”.
De acordo com o inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/161, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 46.0212, de 09 de junho de 2017, que também excetuou as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado do pagamento do FEEF, determinando seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016, conforme disposto no artigo 3° do referido decreto.
Assim, entendo pela perda de objeto da presente consulta.
Considerando o exposto, de acordo com o disposto no inciso XII do art. 14 da Lei 7.428/16, com redação dada pela Lei nº 7.593/17, e no item 9 da alínea “a” do inciso I do §1° do artigo 2° do Decreto n.º 45.810/16, estão excluídas do pagamento do FEEF as operações internas do comércio varejista com veículos novos a que se referem os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS-RJ/00, bem como as operações com veículos usados.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 24 de junho de 2017.