Decreto nº 36.450/04 – recolhimento do ICMS-ST nas operações subsequentes.
Trata-se de Consulta Tributária relacionada a procedimentos relacionados a substituição tributária, coma observância do previsto no Decreto 36.450/2004.
A consulente informa apenas que tem aprovado junto a CODIN, o processo n° E-11/003/69/2016, que se refere ao “termo de acordo” previsto pelo Decreto 36.450/2005, e que o mesmo aguarda a anuência da SEFAZ.
Isto posto, Consulta:
1) É possível fazer o recolhimento da substituição tributária das operações subsequentes no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento?
2) Para obtenção do valor do ICMS-ST a ser recolhido, deve ser aplicada a alíquota de 13%(treze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, descontando deste, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada?
3) O contribuinte deverá fazer uma guia de recolhimento de substituição tributária para cada documento fiscal?
4) O entendimento de que as saídas subsequentes serão desoneradas do ICMS, utilizando o CST 060, cobrando no preço a parte recolhida do destinatário, está correto?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 09/10), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 11/24).
Verifica-se que também que consta nos autos declaração da Repartição Fiscal informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, conforme determinado no art. 3º da Resolução nº 109/76 (fls.25).
Resposta:
Preliminarmente, cabe ressaltar que nenhum dos questionamentos realizados pelo contribuinte traz a intepretação dada pela consulente ao tema em questão, além de faltarem informações que possibilitem respostas objetiva na maioria dos itens, fazendo com que a maior parte itens abaixo seja respondido em tese.
1) Não. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na saída promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o artigo 10 do Decreto 36.450/2004 com destino a estabelecimento varejista, devendo a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária observar o previsto no artigo 6º do referido Decreto.
2) Não. O cálculo do ICMS-ST deve considerar a alíquota aplicável na operação realizada pelo varejista que é de 20% (vinte por cento), já incluído o adicional do FECP previsto pela Lei 4.056/2002. Importante observar que a redução da base de cálculo de que trata o artigo 3º do Decreto 36.450/2004, de forma que a carga tributária seja 13%, conforme nele claramente explicitado, somente se aplica na saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista.
Portanto, a alíquota para o cálculo do ICMS-ST na saída promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o artigo 10 do Decreto 36.450/2004 será de 20%(vinte por cento).
Lembramos que para a obtenção do valor do ICMS-ST a ser recolhido, o contribuinte deverá deduzir o valor do ICMS PRÓPRIO recolhido pelo mesmo, o que não se confunde com o valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada. Ressalte-se ainda que por se tratar de operação entre contribuintes, deverá ser observada a alíquota de 13% (treze por cento) prevista no artigo 3º do Decreto 36.450/2004 em relação ao ICMS próprio a ser recolhido pelo contribuinte substituto.
3) O contribuinte não deverá recolher uma guia por documento fiscal, devendo apurar o imposto na forma dos artigos 22 a 24 do Livro II do RICMSRJ/00 e recolher o mesmo nos termos do inciso I do artigo 6 º da Resolução SEFAZ 537/12.
4) Sua pergunta não está clara. Caso se refira a operação realizada pelo varejista, deverá ser observado o previsto no artigo 30 do Livro II do RICMSRJ/00.
Apenas a título de informação e para maiores esclarecimentos por parte da consulente, sugere-se a leitura do “Manual de Substituição Tributária”, disponível na página da SEFAZ/RJ.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de julho de 2017.