Consulta Nº 91 DE 02/08/2017


 


Insumos Agropecuários. Convênio ICMS 100/97. Convênio ICMS 93/15 e 153/15. Venda Interestadual para contribuinte ou não contribuinte do ICMS: alíquota.


Monitor de Publicações

I – Relatório.

A empresa, localizada no Estado de São Paulo, informa na inicial que atua no fornecimento de suplementos minerais para animais, classificados no código NCM 2309.90.90, destinados a produtores rurais que os utilizam como insumos na produção agropecuária, e mais o que segue:

- Essas operações interestaduais destinadas a produtores rurais que utilizam os produtos como insumos agropecuários gozam de redução de base de cálculo do ICMS, havendo modificações na alíquota conforme a classificação dos destinatários como contribuintes ou não, e de acordo com o seu enquadramento ou não como consumidor final.

- A Emenda Constitucional n.º 87/15, que deu nova redação ao inciso VII do § 2º, artigo 155, da Constituição Federal e criou novas regras para as operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, sendo devido ao Estado de destino da mercadoria a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

- Com relação ao conceito de “consumidor final”, entende a consulente coerente reconhecer que o significado dessa expressão estar diretamente relacionado ao término da cadeia comercial: consumidor é o adquirente dos produtos para o seu próprio consumo.  Por outro lado, os adquirentes que os empregam como insumos para o desenvolvimento de suas atividades mercantis não se enquadram como consumidores finais para fins da legislação do ICMS.

Após essas considerações a consulente busca verificar a condição desses produtores rurais enquanto contribuintes do ICMS, reportando-se ao artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 87/96 e ao artigo 15 (do Livro I) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Com base nos dispositivos legais acima mencionados, entende poder afirmar que os produtores rurais localizados no Estado do Rio de Janeiro que os utilizam para as atividades mercantis habituais, ou em volume comercial, enquadram-se como contribuintes do ICMS.  Além disso, a partir da classificação legal como contribuinte, é também possível afirmar que inexiste previsão legal de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado para o enquadramento da pessoa na condição de contribuinte do ICMS.

Desse modo, entende a consulente que a exigência da legislação do Estado do Rio de Janeiro (artigo 3º, Livro VI, do Decreto n.º 27.427/00) no sentido de exigir essa inscrição não tem o condão de interferir na classificação dos adquirentes dos produtos que comercializa enquanto contribuintes do ICMS.

Diante dessas considerações, entende também que os produtores rurais adquirentes dos produtos por ela comercializados enquadram-se nessa relação comercial como contribuintes do ICMS que não são consumidores finais dos insumos adquiridos, já que ocorre a posterior comercialização do gado, de modo que essas operações estariam sujeitas ao tratamento de operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, 7% ou 12.

Por outro lado, prevalecendo o entendimento de que os produtores rurais se enquadram como consumidores finais dos insumos agropecuários comercializados pela consulente, ressalta que essas mercadorias estão contempladas pelo Convênio ICMS 100/97.  No âmbito da legislação do Estado do Rio de Janeiro, relativamente às operações internas envolvendo mercadorias compreendidas no referido Convênio ICMS 100/97, a consulente se reporta à isenção do ICMS nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 17.450/92.

Dessa forma, ainda que os produtores rurais sejam considerados consumidores finais, a consulente entende que não seria devido ICMS referente ao diferencial de alíquota, uma vez que o regime de diferimento do ICMS tem como efeito carga tributária efetiva na operação igual à zero, não havendo, portanto, diferencial de alíquota.

Nesse sentido, menciona o Convênio ICMS 153/15, segundo o qual benefícios autorizados por meio de convênios entre os Estados serão considerados para o cálculo do diferencial de alíquota devido em operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, e se reporta nesse mesmo sentido a entendimento do Fisco de outros Estados, citando especificamente entendimento do Fisco do Estado de São Paulo, em resposta disponibilizada na seção Perguntas e Respostas, em 04.03.206.

Ante todo o exposto, entende a consulente que não seria devido o diferencial de alíquota em operações interestaduais com insumos agropecuários sujeitos ao Convênio ICMS 100/97 caso destinados a consumidor final, haja vista operações com essas mesmas mercadorias estarem sujeitas ao regime de diferimento do ICMS, sem que haja, portanto, carga tributária efetiva.

Isto posto, Consulta:

1) Está correto o entendimento adotado pela consulente de que os produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro que adquirem os insumos agropecuários por ela comercializados não se enquadram na condição de consumidores finais desses produtos?

2) Está correto o entendimento adotado pela consulente de que os produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro que adquirem os insumos agropecuários por ela comercializados se enquadram na condição de contribuintes do ICMS?

3) Caso as respostas às perguntas “1” e “2” seja afirmativas, está correto o entendimento da consulente acerca do tratamento dessas operações, isto é, aplicação das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%?

4) Caso afirmativa a resposta à pergunta“2”, é correto afirmar que a condição de contribuinte do ICMS não está atrelada à existência de cadastro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS/RJ), exigência contida no artigo 3º, Livro VI, do Decreto n.º 27.427/00?

5) Caso o produtor rural, adquirente dos insumos agrícolas comercializados pela consulente não se inscreva no CAD-ICMS/RJ, a SEFAZ/RJ entende que a ele deverá ser aplicado o tratamento de “não contribuinte” do ICMS, e de “consumidor final”?

6) Havendo situação em que a consulente comercialize seus produtos com produtores rurais inscritos e não inscritos no cadastro de contribuintes, deve haver alguma diferença no tratamento tributário, mesmo que ambos desempenhem a mesma atividade e adquiram o mesmo insumo da consulente?

7) Caso os produtores rurais sejam considerados “não contribuintes” e “consumidores finais” pela SEFAZ/RJ (seja por qualificação ou seja pela ausência de inscrição estadual), está correto o entendimento da consulente de que não haverá diferencial de alíquota em razão dos insumos comercializados pela consulente estarem sujeitos ao regime de isenção do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, conforme artigo 3º do Decreto n.º 17.450/92 e Convênios ICMS 93/15 e 153/15?

8) No caso da interpretação da consulente estar correta e não haver diferencial de alíquota nessas operações, quando emitidas operações interestaduais para produtores rurais sem inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro, as TAGs do XLM poderão ser preenchidas conforme demonstrado abaixo:

Campo Cliente produtor rural sem IE.  
  Descrição Informação/Tag.
IndIEDest (Indica operação com Consumidor Final) 9 – Não Contribuinte
IndFinal (Indicador da IE do Destinatário) 1– Consumidor Final
vlCMSUFDest (Valores do ICMS Interestadual para a UF do Destinatário)
 
Valor zerado

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 45) e a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 43/44).

II – Análise, Fundamentação e Resposta:

1) A consulente está ciente de que, para efeitos da legislação do ICMS “contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto”.  

Nesta circunstância, o artigo 3º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, dispõe que “a pessoa física ou jurídica que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é obrigada à inscrição no cadastro estadual específico, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação”.

Contrariamente à afirmação feita em suas considerações, existe previsão legal de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) para o enquadramento da pessoa física que atua na produção rural com intuito comercial, como contribuinte do ICMS, haja vista o disposto no artigo 9º do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14, conforme segue:

“Art. 9.º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas físicas que exerçam, com a finalidade de comercialização:

I - atividade primária, assim considerada:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;”.

Por todo o exposto acima, o entendimento da consulente não está correto, devendo o produtor rural, pessoa física, promover sua inscrição no CAD-ICMS ao adquirir insumos agropecuários a serem utilizados em sua atividade comercial, exceção quando se tratar de microempresário individual - MEI, conforme explicitado abaixo.

Relativamente ao MEI, de acordo com os artigos 32 e 33, Parte III, da referida Resolução SEFAZ n.º 720/14, não será concedida inscrição estadual para o MEI que atenda às condições referidas no artigo 91 da Resolução CGSN n.º 94/11, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.  Contudo, este será considerado contribuinte do ICMS para todos os efeitos legais.

2) Respondida no item anterior.

3) Observada a resposta ao item 1, nas remessas de mercadorias para contribuintes do ICMS – isto é, quando devidamente inscrito no CAD-ICMS ou inscrito no CNPJ como MEI optante pelo SIMEI -, que exerçam as atividades descritas no inciso I do artigo 9º acima transcrito, para serem utilizados como insumos agropecuários, a consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica com a aplicação da alíquota interestadual, conforme previsto na Resolução do Senado n.º 22/89 e Resolução do Senado n.º 13/12.  Neste caso, sendo o produto adquirido empregado para obtenção de mercadoria a ser comercializada, o destinatário não se enquadra como consumidor final para fins do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), hipótese do inciso VI do artigo 3º da Lei Estadual n.º 2.657/96, que dispõe sobre o ICMS neste Estado.

4) Respondidas nos itens anteriores.

5) Sim. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, de acordo com a nova norma de tributação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 87/15, que alterou o inciso VII, § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal.  Neste caso, devem ser observadas as regras para o pagamento do ICMS estabelecidas no Convênio ICMS 93/15.

No caso de produtos alcançados por benefício fiscal, em regra, caso a alíquota interna seja inferior à interestadual, não haverá pagamento de diferencial de alíquotas, tampouco de Fundo Estadual de Combate à Pobreza- FECP.  Assim, nas remessas interestaduais para consumidor final NÃO contribuinte do ICMS - isto é, adquirente não inscrito no CAD-ICMS ou não inscrito no CNPJ como MEI optante pelo SIMEI -, em se tratando de produtos alcançados pelo Convênio ICMS nº 100/97, não caberá o diferencial de alíquotas a que se refere o Convênio ICMS 93/15, considerando a isenção aplicável às operações internas para os mesmos produtos prevista na Resolução SEF n.º 2.884/97, ao amparo do Convênio ICMS 153/15.  Entretanto, a consulente deve observar os requisitos e as condições para o enquadramento de seus produtos nas cláusulas primeira e segunda do mencionado Convênio ICMS nº 100/97.

6) Respondida nos itens anteriores.

7) Primeiramente, cumpre-se informar que o Decreto n.º 17.450/92, por estar fundamentado no Convênio ICMS 36/92, vigorou até 05/11/97, antes da vigência do Convênio ICMS 100/97.  Assim, o citado decreto foi também, tacitamente revogado, devendo a consulente observar a referida Resolução SEF n.º 2.884/97. Contudo, a pergunta também já foi respondida nos itens anteriores.  

8) A consulente deve emitir a NF-e de acordo com legislação do seu Estado e conforme os critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo informar em Dados Adicionais a base legal que a desobriga do pagamento do ICMS nos termos do Convênio ICMS 93/15.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 02 de agosto de 2.017.