Consulta de Contribuinte Nº 56 DE 18/03/2025


 


ICMS – VENDA DIRETA PELA MONTADORA AO CONSUMIDOR – ALIENAÇÃO ANTES DE 12 MESES DA COMPRA – O Convênio ICMS 64/2006, internalizado pelo Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, estabelece que a alienação de veículos adquiridos diretamente da montadora por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, implica no recolhimento do ICMS em favor do estado de domicílio do adquirente.


Sistemas e Simuladores Legisweb

PTA Nº : 45.000041575-91

CONSULENTE : Fundação FACEV

REGIME DE RECOLHIMENTO : Isento ou imune

CNAE PRINCIPAL : 8550-3/02 – Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

ORIGEM : Viçosa – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que é uma instituição de apoio à Universidade Federal de Viçosa (UFV), responsável pela gestão administrativa e financeira de projetos de pesquisa e extensão universitária. Além de atuar em parceria com a UFV, também oferece esses serviços a empresas privadas que possuem acordos diretos com a fundação.

Aponta que está gerenciando um projeto de fomento à agricultura no município de Brumadinho/MG, no qual é responsável pela aquisição de bens e serviços destinados a produtores rurais locais.

Informa que, para esse fim, adquiriu recentemente cinco veículos, sendo que três deles foram adquiridos com o benefício da isenção de ICMS (CFOP 5.401), diretamente de uma montadora, e dois veículos sem o benefício (CFOP 5.405), comprados de uma concessionária.

Sustenta que as normas de imunidade tributária impõem a obrigatoriedade de manutenção da posse dos veículos por um período mínimo de 12 meses antes que seja possível transferir a titularidade desses bens para terceiros, no caso, os agricultores beneficiados.

Alega que foi informada pela Administração Fazendária de que o recolhimento do ICMS permitiria a doação imediata dos veículos, independentemente do prazo de 12 meses.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Considerando que os veículos adquiridos diretamente da concessionária não foram beneficiados pela isenção de ICMS, há alguma restrição ou penalidade na transferência de propriedade destes bens antes de completado o período de 12 meses de posse, previsto nas regulamentações estaduais ou federais aplicáveis? Solicitamos que sejam detalhadas as bases legais que tratam dessa exigência de manutenção de posse, bem como eventuais implicações fiscais ou administrativas para a Fundação no caso de doação antecipada dos referidos veículos.

2 – No caso dos veículos adquiridos diretamente da montadora com isenção de ICMS, a transferência de propriedade desses bens, antes do cumprimento do período de 12 meses de posse, resultaria na necessidade de recolhimento do imposto dispensado inicialmente? Haveria outras consequências legais e fiscais dessa doação antecipada? Solicitamos a indicação das normas específicas que regulamentam esse benefício e os riscos associados à sua perda em caso de antecipação da doação.

3 – Considerando a urgência do projeto e a necessidade de antecipar a entrega dos veículos aos agricultores beneficiados, a legislação tributária de Minas Gerais ou qualquer outro normativo prevê a possibilidade de solicitar uma autorização especial ou exceção para efetuar a doação antes do término do prazo mínimo de 12 meses sem que haja exigência de recolhimento do ICMS? Se tal autorização ou exceção for aplicável, solicitamos detalhamento dos requisitos, procedimentos e órgãos competentes para sua obtenção.

4 – Ao proceder com o recolhimento do ICMS para a doação antecipada dos veículos, essa medida poderia prejudicar ou alterar o status da imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, em futuras aquisições, tanto para o presente projeto quanto para outros que estão em andamento ou por vir? Solicitamos uma análise detalhada dos possíveis impactos fiscais e jurídicos dessa decisão.

5 – A doação antecipada dos veículos, especialmente aqueles adquiridos com isenção tributária, estaria em conflito com as disposições estabelecidas pelos Convênios ICMS 64/2006 e 51/2000 e, em caso afirmativo, quais seriam as consequências fiscais e legais?

6 – Dado que o inciso XII do art. 5º do RICMS/2002 trata da não incidência do ICMS de bem integrante do ativo permanente, desde que permaneça por um prazo mínimo de 12 meses, a doação desses veículos antes do período citado, estaria em desacordo com as exigências do regulamento? Em caso afirmativo, quais seriam as penalidades previstas e como isso afetaria a imunidade tributária da Fundação?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Portanto, as eventuais citações na exposição da consulente de dispositivos do RICMS/2002, ora revogado, serão abordadas na resposta de acordo com o RICMS/2023, podendo a consulente visualizar a tabela de correlação dos dispositivos do RICMS/2002 para o RICMS/2023.

Após os esclarecimentos iniciais, procede-se às respostas da questão apresentada.

1 a 6 – Apesar de a consulente afirmar que adquiriu três veículos diretamente da montadora com isenção de ICMS, a análise das notas fiscais apresentadas mostra que, na verdade, foram faturadas sob o CFOP 5.401 e CST 500, utilizados em operações tributadas.

Cumpre esclarecer que, ainda que a consulente goze de imunidade constitucional por força do disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e do cumprimento dos requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a consulente não faz jus à aplicação da imunidade para o não recolhimento do ICMS na operação de compra dos veículos em questão.

Conforme o Tema 342, fixado com repercussão geral pelo STF quando do julgamento do RE 608.872, a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Uma vez que na operação apresentada a consulente atua apenas como contribuinte de fato, não é possível dispensar o recolhimento do ICMS por força da imunidade constitucional.

O preço reduzido dos veículos mencionados pela consulente se deve em verdade ao fato da aquisição ter sido realizada diretamente da montadora, resultando em um valor inferior à compra feita de uma concessionária. Essa espécie de aquisição é usualmente denomina pelas montadoras como “venda direta”.

Essa espécie de aquisição diretamente da montadora é disciplinada pelo Convênio ICMS 51/2000, que permite a venda de automotores novos efetuada por meio de faturamento direto para o consumidor pelas montadoras.

A alienação desses veículos que foram adquiridos diretamente da montadora por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 meses da aquisição da montadora, é regida pelo Convênio ICMS 64/2006, internalizado por este Estado no Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

Uma vez que a consulente é pessoa jurídica que adquiriu veículos autopropulsados diretamente da montadora, nos termos do Convênio ICMS 51/2000, caso realize a alienação desses veículos antes de 12 meses da data da aquisição, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, em favor do estado do domicílio do adquirente, conforme Convênio ICMS 64/2006 e Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023.

A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, informado no documento fiscal emitido por ela, e o imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, no caso, a consulente.

Assim, para alienar os três veículos que adquiriu diretamente da montadora, ainda que por doação, a consulente deverá recolher o ICMS, por meio do link: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/icms/Pagamento-do-ICMS-Veiculo-Adquirido-com-Beneficio-Tributario/.

Já os dois veículos que não foram adquiridos mediante faturamento direto ao consumidor pela montadora, podem ser alienados antes de completados 12 meses da compra sem novo recolhimento de ICMS, em razão de que a consulente não é contribuinte do ICMS. Nesse sentido, o não cumprimento do prazo de 12 meses de que trata o inciso XII do art. 153 do RICMS/2023 não atrai a incidência do ICMS.

Destaca-se ainda que a consulente deve se atentar à legislação do ITCD, quanto à incidência desse imposto e obrigações acessórias, para a doação de todos os 5 veículos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 18 de março de 2025.

Assessor: Júlia Cançado Lasmar

Revisor: Kalil Said de Souza Jabour

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso XII do art. 153 do RICMS/2023
- Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023