Consulta de Contribuinte Nº 57 DE 18/03/2025


 


CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 005/2024, em conformidade com o inciso I e o parágrafo único do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.


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PTA Nº : 45.000041280-61

CONSULENTE : Ompi do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Farmacêuticas Ltda.

REGIME DE RECOLHIMENTO : Débito e crédito

CNAE PRINCIPAL : 2312-5/00 – Fabricação de embalagens de vidro

ORIGEM : Sete Lagoas – MG

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de vidro (CNAE 2312-5/00).

Afirma ter dúvidas acerca do tratamento tributário dado nas aquisições de mercadorias que, no entendimento da consulente, seriam embalagens e elegíveis ao crédito de ICMS, conforme disposto no art. 66 do RICMS/2002.

Diz que na Consulta de Contribuinte nº 005/2024, na qual também é a consulente, se abordou o mesmo tema, e agora pretende uma reavaliação do fisco em pontos que, no seu entender, não ficaram muito claros.

Aduz que industrializa embalagens de vidro, as quais servirão como recipientes de envase de medicamentos e vacinas e estão sujeitas às normas da Anvisa (Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 658, de 30 de março de 2022, e suas Instruções Normativas).

Defende que os seus produtos não podem ser considerados embalagens de transporte, apesar de conter as características destas, haja vista as exigências legais envolvidas.

Explica que o sistema de fechamento de embalagem se refere à soma dos componentes da embalagem que, juntos, contêm e protegem a forma farmacêutica, incluindo componentes de embalagem primária e componentes de embalagem secundária, sempre que estes últimos tiverem o objetivo de fornecer proteção adicional ao medicamento.

Traz como exemplos alguns pedidos reais de seus clientes, contendo exigências no tocante à embalagem, conforme normas da Anvisa.

Destaca que as embalagens em questão são condição sine qua non para o fornecimento dos produtos acabados, os quais são frágeis e totalmente fabricados em vidro.

Apresenta esquema, com imagens, detalhando cada etapa do processo de embalagem e evidenciando a importância e a função de cada um dos invólucros, inclusive no sentido de evitar a contaminação dos medicamentos por micro-organismos.

Reitera que a aplicação de suas embalagens não está vinculada ao transporte, mas sim à manutenção da qualidade dos produtos fornecidos, conforme exigências dos clientes e da entidade regulamentadora/fiscalizadora (Anvisa).

Menciona que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), no Acórdão nº 3.804/11/CE, entendeu que os pallets e separadores são materiais de embalagens imprescindíveis no processo de industrialização e venda de blocos de motor (autopeças), com viés de proteção à integridade do produto, entendimento que entende que poderia ser aplicado aqui por analogia.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com base nas evidências, situações e analogias trazidas, combinadas às exigências impostas pelos órgãos de controle, seria correto classificar os produtos descritos como embalagens, conforme art. 66 do RICMS/2002?

2 – O fisco poderia, com base no elenco dos produtos descritos, indicar quais seriam elegíveis para classificação como embalagens?

RESPOSTA:

Inicialmente, salienta-se que a consulta será respondida com base nos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/2023), com vigência a partir de 1º de julho de 2023, conforme disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Portanto, as eventuais citações, na exposição da consulente, de dispositivos do RICMS/2002, ora revogado, serão abordadas na resposta de acordo com o RICMS/2023, podendo a consulente visualizar a tabela de correlação dos dispositivos do RICMS/2002 para o RICMS/2023.

Isso posto, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e do parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à consulente.

Com efeito, a matéria já foi examinada, a pedido da própria consulente, no bojo da Consulta de Contribuinte nº 005/2024, não tendo a empresa deduzido nenhum fato novo que infirmasse a conclusão fixada na consulta anterior.

A título meramente de orientação, fazem-se as seguintes considerações.

A definição de embalagem, para efeitos tributários, considera que ela seja utilizada para acondicionamento de mercadoria destinada à comercialização, alterando sua apresentação para o público consumidor. Ou seja, em termos tributários, para ser considerado embalagem, o produto não deve destinar-se, apenas, a possibilitar a movimentação e o armazenamento da mercadoria nele acondicionada, mas deve, também, alterar a apresentação da mercadoria para o público consumidor. 

Assim, e de acordo com a exposição trazida, o “Filme Stretch” utilizado para envolver as caixas com os produtos acabados (frascos, cartuchos e ampolas), dando mais firmeza à carga, mesmo que exerça a função acessória de protegê-los de impurezas, se destina somente ao transporte ou armazenagem, não havendo alteração da apresentação da unidade vendida ao consumidor final.

Da mesma forma, a “Folha de Separação”, o “Separador”, o “Capuz”, o “Esquineiro/Cantoneira” e a “Fita de Arquear” são componentes unicamente necessários para a realização do transporte e da armazenagem; aliás, as “etiquetas” afixadas nesse conjunto fornecem instruções de manuseio para o transporte e armazenagem.

Acrescente-se que, nos termos do inciso I do § 1º do art. 440 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2023, considera-se palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens.

Por conseguinte, a finalidade dos paletes consiste no auxílio à movimentação, ao armazenamento ou ao transporte das mercadorias, pelo que eles não se enquadram no conceito de embalagem, conforme já asseverado nas Consultas de Contribuinte nº 054/2019, 170/2022 e 182/2022.

Vale destacar que o precedente do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG) invocado pela consulente não lhe socorre, eis que ali se cuidava de embalagem primária, e aqui de embalagem secundária. Senão, vejamos:

(...) Pela análise desta perícia verifica-se ainda a natureza de embalagem primária dos itens autuados pela Fiscalização, pois o Perito afirma que “os produtos fabricados pela empresa, especificamente os blocos de motor, não são acondicionados em qualquer embalagem antes de serem colocados em pallets ou engradados de madeira”. (...) [p. 10, Acórdão 3.804/11/CE, publicado em 21/12/2011]

Destarte, não há uniformidade fática entre os casos, podendo-se dizer que, na verdade, a situação da consulente mais se assemelha àquela tratada no Acórdão 21.694/17/2ª do CC/MG, em que se decidiu contra empresa que pretendia considerar, como “materiais de embalagem”, os pallets destinados ao transporte de fardos de água mineral:

(...) Ao contrário do que alega a Impugnante, são absolutamente distintos o material de embalagem (filme plástico) utilizado no acondicionamento dos produtos em fardos (“packs”) de 6 (seis) ou 12 (doze) unidades, do material de uso ou consumo (“chapas de papelão”, “filme stretch” e “fita adesiva”) utilizado na confecção de grandes pallets de fardos, com vistas a facilitar o armazenamento e o transporte da mercadoria, os quais não se confundem com embalagens.

Tanto é assim que, hipoteticamente, caso opte-se por realizar o armazenamento e o transporte sem a utilização desse processo de paletização, a mercadoria seria entregue aos destinatários em seus “packs” de 6 (seis) ou 12 (doze) unidades, sem nenhuma interferência em seus elementos constitutivos, o que denota que tais itens não compõem sua embalagem.

Em outras palavras, a paletização é apenas um processo de facilitação de armazenagem e transporte das mercadorias já embaladas e não um processo de acomodação de água em embalagens, como alega a Impugnante.

(...)

Destarte, os produtos “chapas de papelão”, “filme stretch” e “fita adesiva” não se caracterizam como embalagem “primária”, uma vez que não entram em contato direto com o produto e o seu uso não tem o objetivo de valorizá-lo, em razão da qualidade da embalagem e tampouco melhorar o seu acabamento.

Repita-se, tais produtos têm por finalidade o acondicionamento para armazenagem e transporte, classificando-se, portanto, como material de uso e consumo, o qual tem o aproveitamento do crédito do ICMS vedado até 31/12/19, nos termos do supra transcrito art. 70, inciso III do RICMS/02. (...) [pp. 8-9, Acórdão 21.694/17/2ª, publicado em 27/12/2017]

Diante de todo o exposto, reiteram-se os exatos termos da Consulta de Contribuinte nº 005/2024.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 18 de março de 2025.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação