Publicado no DOE - PE em 11 mai 2024
ICMS. Sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 2003. Antecipação tributária nas aquisições de mercadorias em transferência, com remetente de outra UF, remetente desta UF credenciado no PEAP e na mencionada sistemática e com fruição do benefício do PEAP e remetente desta UF credenciado unicamente no PEAP. Precedente.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2024. PROCESSO N° 2024.000003144758-81. CONSULENTE:
COMERCIAL FERREIRA COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0328469-75. ADV.: ROBERVAL APARECIDO SOARES ALVES DA SILVA. OAB/PE 56.365.
EMENTA: ICMS. Sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 2003. Antecipação tributária nas aquisições de mercadorias em transferência, com remetente de outra UF, remetente desta UF credenciado no PEAP e na mencionada sistemática e com fruição do benefício do PEAP e remetente desta UF credenciado unicamente no PEAP. Precedente.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Nas aquisições internas por meio de transferência efetuadas por contribuinte credenciado na sistemática prevista na Lei nº 12.431, de 2003 de filial também credenciada nesta sistemática e no Peap, cuja importação usufruiu do benefício do Peap, não há cobrança do imposto antecipado nestas aquisições pelo fato de não se enquadrar no disposto na alínea “d” do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, não havendo óbice à utilização dos benefícios da referida sistemática pela Consulente.
2. Nas aquisições internas de mercadorias pela Consulente por meio de transferência de filial credenciada unicamente no Peap deve ser observado o disposto na alínea “d” do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
3. Nas aquisições de mercadorias em outra UF pela Consulente por meio de transferência deve ser observado o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, conforme o caso, quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
4. O fato da LC Federal nº 87, de 1996, não considerar como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade não afeta a cobrança antecipada do ICMS, nas aquisições internas ou interestaduais, por meio de transferência, efetuadas pela Consulente nos termos da mencionada sistemática, tendo em vista que esta cobrança se refere a uma saída subsequente.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de comércio atacadista de tecidos e se encontra credenciada na sistemática simplificada de tributação do ICMS relava às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Anexo 40 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.
2. Informa que pretende promover a importação de diversas mercadorias através de uma de suas filiais, que também será beneficiária da sistemática simplificada de tributação do ICMS relava às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, mas que utilizará o benefício do Programa de Estímulo à atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009 e disciplinado pelo Anexo 27 do RICMS/PE, e que posteriormente promoverá a transferência dessas mercadorias importadas para a Consulente.
3. Pretende também constituir uma filial em outra Unidade da Federação - UF e outra no Estado de Pernambuco, esta última sem o credenciamento na sistemática simplificada acima mencionada, mas sujeita ao beneficio do Peap, com o intuito de realizar transferências de mercadorias importadas para a Consulente.
4. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
4.1 “Na aquisição interna por matriz credenciada na sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relativa às Operações com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003, por meio de transferência de filial importadora que será credenciada tanto no uso do beneficio do PEAP II, quanto na referida sistemática de Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, incidirá a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS, previsto no art. 3º, I, “d” ?”
4.2 “Caso não haja a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipado citado acima, pode a matriz credenciada na sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relava Às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003 que recebeu a mercadoria importada por meio de transferência utilizar o beneficio do crédito presumido previsto no art. 3º, VI, “c” do mencionado decreto?”
4.3 “Na aquisição interestadual por matriz credenciada na sistemática Simplificada de Tributação o ICMS Relativa às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003, por meio de transferência de filial estabelecida fora do estado de Pernambuco, haverá a incidência do ICMS antecipado (sistema Fronteiras) visto que a Lei Complementar Nº 204 de 28 de Dezembro de 2023 através do artigo 1º não considera ocorrido fato gerador do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular ?”
4.4 “Na aquisição interna por matriz credenciada na sistemática Simplificada de Tributação o ICMS Relativa às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003, por meio de transferência de filial estabelecida no estado de Pernambuco sem o credenciamento na sistemática Simplificada de Tributação o ICMS Relava às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, e beneficiária do Programa de Estímulo à atividade Portuária - PEAP, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e ora disciplinado pelo Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de setembro de 2017 (sic), haverá a incidência do ICMS antecipado previsto no art. 3º, I, “d” Decreto nº 25.936/2003 visto que a Lei Complementar Nº 204 de 28 de Dezembro de 2023 através do artigo 1º não considera ocorrido fato gerador do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular?”
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 20 de abril de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à sujeição à antecipação tributária do ICMS nas aquisições por meio de transferência efetuadas pela Consulente, credenciada na sistemática simplificada de fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 2003, quando estas aquisições forem efetuadas de filial localizada em outra UF, de filial localizada neste Estado também credenciada nesta sistemática e credenciada no Peap previsto na Lei nº 13.942, de 2009, usufruindo o benefício do Peap e de filial localizada neste Estado beneficiaria do Peap e sem o credenciamento na sistemática simplificada ora mencionada. Possui dúvidas ainda sobre a possibilidade de fruição do crédito presumido previsto nesta sistemática simplificada no caso de não ser obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS quando adquirir mercadorias por meio de transferência a filial localizada neste Estado credenciada tanto nesta sistemática simplificada quanto no Peap, e com fruição do benefício do Peap.
7. Antes de adentrar no mérito dos questionamentos da Consulente, é preciso efetuar as seguintes considerações:
7.1. A sistemática simplificada de fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 2003, está regulamentada pelo Anexo 40 do RICMS/PE desde 1º de março de 2023 e o Decreto nº 25.936, de 2003 esteve vigente até 28 de fevereiro de 2023.
7.2 As referências efetuadas pela Consulente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições internas previsto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 25.936, de 2003 atualmente se encontra disposto somente na Lei nº 12.431, de 2003, especificamente na alínea “d” do inciso I do artigo 3º.
7.3 O crédito presumido mencionado pela Consulente previsto na alínea “c” do inciso VI do artigo 3º do Decreto nº 25.936, de 2003 se encontra previsto na alínea “c” do inciso V do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003 com disciplinamento complementar no artigo 3º do Anexo 40 do RICMS/PE.
8. No caso de a filial importadora ser beneficiária do Peap e da sistemática simplificada de fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, é possível a fruição do beneficio do Peap, desde que não implique cumulação com os benefícios da sistemática da Lei nº 12.431, de 2003 sobre uma mesma operação, conforme dispõe o inciso III do § 1º do art. 2º da Lei 13.942, de 2009.
9. No caso de a Consulente, credenciada na sistemática da Lei nº 12.431, de 2003 adquirir mercadorias internamente por meio de transferência de filial também credenciada nesta sistemática e no Peap, e usufruindo o benefício do Peap, não há que se falar em cobrança do imposto antecipado nestas aquisições pelo fato de não se enquadrar no disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003, não havendo óbice à utilização dos benefícios da referida sistemática pela Consulente.
Veja o precedente abaixo na Resolução de Consulta nº 17/2023.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17/2023. PROCESSO N° 1500000112.000014/2023-65. CONSULENTE: AVIL TEXTIL LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0367563-77. ADV: FAUSTO AUGUSTO
MARQUES LESSA. OAB/PE Nº 50.425. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO PELO PEAP POR FILIAL TAMBÉM CREDENCIADA NA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA À FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DESTINATÁRIO.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Não há de se impor a cobrança do imposto antecipado previsto na alínea “d” do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, quando a Consulente adquirir mercadoria importada, ainda que por meio de transferência, quando o fornecedor, tendo realizado a operação de importação com benefício do Peap, for também credenciado na mesma sistemática simplificada de tributação, não existindo portanto, óbice à utilização da referida sistemática nas operações posteriores.
10. No caso de a Consulente adquirir mercadorias internamente por meio de transferência de filial credenciada unicamente no Peap deve ser observado o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003 quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
..............................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); "(grifos nossos)
11. Relativamente à aquisição interestadual de mercadorias efetuadas pela Consulente, inclusive por meio de transferência, deve ser observado o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003, conforme o caso, quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.............................................................................................................................................
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:
.............................................................................................................................................
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);" (grifos nossos)
12. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular são consideradas como aquisições, conforme o disposto no artigo 2º-A do RICMS/PE, e portanto as regras previstas na Lei nº 12.431, de 2003 que dispõem sobre o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições internas ou interestaduais se aplicam às aquisições por meio de transferência.
"Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente."
13. O fato da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu § 4º do artigo 12 não considerar como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade não afeta a cobrança antecipada do imposto nas aquisições internas ou interestaduais por meio de transferência, efetuadas pela Consulente nos termos da sistemática da Lei nº 12.431, de 2003, tendo em vista que esta cobrança se refere a uma antecipação parcial do imposto relava à saída subsequente, que constitui fato gerador do ICMS. O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 55.989, de 29 de dezembro de 2023 corrobora este entendimento. Vejamos:
"Art. 4º Quando a saída de que trata o art. 1º ocorrer com a correspondente transferência do crédito fiscal, o disposto neste Decreto não modifica:
.......................................................................................................................................
II - o cálculo do ICMS antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido nos termos do inciso II do art. 2º deve ser utilizado como dedução do ICMS antecipado."(grifos nossos)
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
14.1. No caso de a Consulente, credenciada na sistemática da Lei nº 12.431, de 2003 adquirir mercadorias internamente por meio de transferência de filial também credenciada nesta sistemática e no Peap, em que esta filial tenha importado a mercadoria usufruindo o benefício do Peap, não há que se falar em cobrança do imposto antecipado nestas aquisições, pelo fato de não se enquadrar na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003, não havendo, portanto, óbice à utilização dos benefícios da referida sistemática pela Consulente.
14.2 Nas aquisições internas de mercadorias por meio de transferência de filial credenciada unicamente no Peap deve ser observado o disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003 quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
14.3 Nas aquisições de mercadorias por meio de transferência de filial localizada em outra UF deve ser observado o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003, conforme o caso, quanto ao recolhimento antecipado do imposto.
14.4 O fato da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, em seu § 4º do artigo 12, não considerar como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento de mesma titularidade não afeta a cobrança antecipada do imposto, nas aquisições internas ou interestaduais por meio de transferência, efetuadas pela Consulente nos termos da sistemática da Lei nº 12.431, de 2003, tendo em vista que esta cobrança se refere a uma antecipação parcial do imposto relativa à saída subsequente, o que constitui fato gerador do ICMS.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias