Resolução de Consulta DLO Nº 25 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - PE em 7 jun 2024


ICMS. Redução de base de cálculo nas operações com óleo combustível e óleo diesel destinadas à usina termoelétrica em Pernambuco.


Monitor de Publicações

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 25/2024. PROCESSO N° 2016.000002310474-53. CONSULENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, CNPJ: 33.000.167/0001-01. ADV: WENDELL SANTIAGO ANDRADE, OAB/SE Nº 2.042 E OUTROS. 

EMENTA: ICMS. Redução de base de cálculo nas operações com óleo combustível e óleo diesel destinadas à usina termoelétrica em Pernambuco.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Que já se posicionou quanto ao seu mérito, quando da solicitação do pedido de orientação efetuado pela Consulente e respondido através do Despacho ICMS-DV nº 156/2015, exarado em 28 de dezembro de 2015. 

2. A Consulente deverá observar os prazos de vigência das Leis Estaduais nº 13.453, de 2008 e nº 15.616, de 2015 e do Decreto nº 42.273, de 2015, aplicáveis a época, e a legislação superveniente, em especial o art. 443-A, combinado com o inciso II do art. 3º , todos do Decreto nº 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade de economia mista cuja atividade econômica principal é a fabricação de produtos do refino de petróleo.

2. Informa que as "Leis 15.615/2015 e 15.616/2015 concederam redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com óleo combustível e óleo diesel, respectivamente, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível, desde que a destinação final desses produtos seja usina termoelétrica situada no Estado de Pernambuco”.

3. Acrescenta que tais leis foram regulamentadas pelo decreto nº 42.273, de 2015, que estabeleceu uma "segunda condição" à aquisição dos produtos para utilização pela referida usina termoelétrica na produção/geração de energia.

4. Afirma que a "legislação pernambucana não definiu procedimentos a serem observados pela refinaria de petróleo ou suas bases no sendo de comprovar ou assegurar o cumprimento dos requisitos legais acima elencados, a exemplo da efetiva destinação às Térmicas que é realizada pela Distribuidora."

5. Sugere alguns procedimentos, mas em alerta, afirma que por não estar expresso na legislação aplicável, poderá ser rejeitado pela fiscalização.

6. Desta forma as saídas internas de óleo combustível e óleo diesel para empresa Distribuidora, que por sua vez, opera as vendas para as usinas termoelétricas, não há como a PETROBRAS assegurar a efetividade das condições estipuladas na mencionada legislação", haja vista que apenas a termoelétrica, na condição de adquirente final desses produtos, pode atestar a utilização na produção de energia.

7. Diante do exposto, e com o objetivo de afastar riscos de divergência na interpretação e efetividade dos já mencionados diplomas legais, a Consulente demonstra o seu entendimento de como deve proceder nessas operações.

8. Em complementação, a Consulente, em resposta a sua provocação, apresenta o entendimento da Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, condo no Despacho ICMS-DV nº 156/2015, anexa ao presente processo.

9. Por fim, requer confirmação da compreensão externada pela DLO.

10. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco - Tate.

É o relatório.

MÉRITO

11. A consulta diz respeito aos procedimentos para a aplicação da redução de base de cálculo nas operações internas com óleo combustível e óleo diesel, desde a refinaria e suas bases até a usina termoelétrica, nas condições previstas nas Leis Estaduais nº 13.453, de 23 de maio de 2008 e nº 15.616, de 8 de outubro de 2015.

12. Inicialmente é importante dizer que o benefício fiscal relativo a óleo diesel previsto na Lei nº 15.616, de 2015, foi revogado a partir de 1º de maio de 2023.

13. É cediço que a Sefaz já se pronunciou sobre os questionamentos presentes nesta consulta, através do Despacho ICMS-DV nº 156/2015 da DLO, provocada pela própria Consulente.

14. A indagação do contribuinte encontra resposta no referido despacho que, em apertada síntese, orienta a Consulente a observar as normas contidas na Lei nº 13.453, de 2008, alterada pela Lei nº 15.615 de 8 de outubro de 2015, em especial aquelas contidas no inciso II do § 70 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e ainda aquelas relavas às normas gerais de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

15. Considerando a revogação tanto do Decreto nº 14.876, de 1991 como do Decreto nº 19.528, de 1996, a consulente deve observar a legislação superveniente, em especial o art. 443-A, combinado com o inciso II do art. 3º , todos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

16.1. Que a DLO já se posicionou quanto ao mérito de sua solicitação, quando do pedido de orientação efetuado e respondido através do Despacho ICMS-DV nº 156, exarado em 28 de dezembro de 2015.

16.2. Que deverá observar os prazos de vigência das Leis Estaduais nº 13.453, de 2015 e nº 15.616, de 2015 e do Decreto nº 42.273, de 2015, aplicáveis a época, e a legislação superveniente, em especial o art. 443-A, combinado com o inciso II do art. 3º, todos do Decreto nº 44.650, de 2017.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias