Consulta Nº 119 DE 09/10/2017


 


Aplicação da Redução de Base de Cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91, quando das importações de mercadorias arroladas no Anexo I do referido Convênio.


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A empresa consulente, que tem como objeto social o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças e o comércio atacadista de mercadorias em geral, importação e exportação de mercadorias em geral, vem solicitar o entendimento desta coordenação acerca da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no Convênio ICMS 52/91, quando das importações de mercadorias arroladas no Anexo I do referido convênio.

Em síntese, a consulente expõe que a em relação à mencionada redução de base de cálculo não tem dúvidas que ela se aplica para saídas com destino a estabelecimentos localizados dentro do Estado do Rio de Janeiro bem como para outros estados. Entende, ainda, que as operações de importações também estão acobertadas pelo referido dispositivo, uma vez que o Convênio ICMS 52/91 autoriza a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas, conforme inciso II da sua Cláusula primeira. Tal entendimento é fundamentado pelo item 2 do § 4.º do artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/2000, que define operações de importação como modalidade de operação interna.

Para reforçar seu entendimento, a consulente destaca que as disposições do Convênio ICMS 52/91 foram reproduzidas pelo Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento Suspensão e de Incentivos Fiscais de Natureza Tributária – Decreto nº 27.815/01 e, inclusive, a Superintendência de Tributação já se manifestou sobre a matéria, por meio da Consulta nº 065/2016.

Por fim, por meio de parecer fiscal, às fls. 23 e 25 a AFR 39.01 informa que, “de acordo com a consulta realizada às fls. 21/22, não constatamos auto de infração ou parcelamento em aberto, nesta AFR” e que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal até 18 de setembro de 2017.

Isto posta, Consulta:

“Em vista ao exposto, a Consulente requer a confirmação dessa Ilma. Coordenação de Tributação da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no tocante ao entendimento supra, em especial à aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 52/91, no momento do pagamento do ICMS para liberação das importações de máquinas e equipamentos listados no Anexo I, a ser realizado pela Consulente?”

Análise e Resposta:    

Preliminarmente, destacamos que o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, teve seu prazo final de vigência prorrogado para 30 de setembro de 2019, nos termos do inciso IX da Cláusula segunda do Convênio ICMS 49/17, de 27 de abril de 2017, o que foi regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro, pela Portaria SUT nº 065 de 27 de julho de 2017.

A Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece:

“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”

Destacamos.

O Convênio ICMS 52/91 foi regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 36.297/03, alterado pelo Decreto n.º 36.846/2005.

Por outro lado, o § 4.º do artigo 14 do Livro I do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, determina o que segue:

§ 4.º Considera-se operação interna:

1. aquela em que remetente e destinatário estejam situados neste Estado;

2. o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior.

Destacamos.

Desta forma, é entendimento consolidado nesta Coordenadoria (inclusive por meio da Consulta Nº 065/2016 - Processo  E-04/079/1547//2016) que o recebimento, pelo importador, de mercadoria proveniente do exterior é considerada operação interna, no Estado do Rio de Janeiro, e que, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 também se aplica nas operações de importação, em caráter definitivo, observadas as condições e restrições previstas no referido convênio e no Decreto nº 36.297/00.

Cabe ressaltar, por oportuno, o que segue:

Na importação, o ICMS é devido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (e não na entrada do estabelecimento do importador), nos termos do inciso V do artigo 3.º da Lei 2.657/96;

A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91 é voltada exclusivamente para máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para serem utilizados em atividades econômicas, ainda que fora do campo de incidência do ICMS (por ex: tinturarias, oficinas mecânicas etc.);

Não basta a NCM da mercadoria estar listada em um dos anexos do Convênio ICMS 52/91 para que o produto seja beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS. É necessário que a descrição e a destinação da mercadoria sejam observadas;

No caso de mercadorias listadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, a redução da base da base de cálculo do ICMS somente é aplicável a máquinas, aparelhos e equipamentos INDUSTRIAIS, não sendo aplicáveis àqueles destinados a uso doméstico, ainda que classificados nas posições da NCM ali especificadas.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou se for editada norma superveniente em sentido contrário.

CCJT, em 09  outubro de 2017.