Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 22 DE 07/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 10 abr 2025


Altera a Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 38/2022, que estabelece padronização no preenchimento de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, modelo 55, para determinadas operações previstas no Regulamento de ICMS.


Impostos e Alíquotas

A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4.º-A à Norma de Procedimento Fiscal nº 38, de 11 de julho de 2022, com a seguinte redação: 

“DA NOTA FISCAL DE REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 4.º-A Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos artigos 579J a 579M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá informar:

I - no campo “Natureza da Operação”, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos do mesmo titular”;

II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/2024”; 

III- no campo “Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP”, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV - no campo “Código de Situação Tributária - CST”, o código “90”; 

V - no campo “Valor da Base de Cálculo do ICMS - vBC”, o texto “valor zerado”; 

VI - no campo “Alíquota do imposto - pICMS”, o texto “valor zerado”; 

VII - no campo “Valor do ICMS – vICMS”, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

§ 1.º O remetente deverá informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/2024

§ 2.º Este artigo não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do art. 579O do RICMS.”.

Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 07 de abril de 2025.

Suzane A. Gambetta Dobjenski

Diretora da Receita Estadual