Publicado no DOE - DF em 14 abr 2025
Altera a Portaria SECEC Nº 110/2024, que regulamenta os limites e os procedimentos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, previstos no art. 68 da Lei Complementar Nº 934/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 110, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º..................................................................................
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§ 3º É vedada a publicação do despacho de captação enquanto o agente cultural não apresentar a prestação de contas de projeto anterior.
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§ 5º O agente cultural não pode inscrever projeto com o mesmo objeto ou ações já contempladas em outro projeto cultural, aprovado ou em execução no Programa de Incentivo Fiscal, enquanto não apresentar a prestação de contas do projeto em execução ou solicitar o arquivamento do projeto aprovado ." (NR)
"Art. 9º..................................................................................
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II - ..........................................................................................
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i) Projeto que preveja a contratação de pessoas com deficiência (PCD) para funções relevantes, como direção, produção, coordenação, gestão artística ou outras atividades artístico-culturais. A remuneração poderá ser feita com recursos incentivados;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11 ..................................................................................
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I - ..........................................................................................
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e) documento que comprove a residência (tais como contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida, autodeclaração de residência) ou número de CEAC válido de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição, residentes no Distrito Federal;
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k) Em projetos que optem pelo acréscimo de isenção referente às alíneas f) e/ou g) do inciso II do art. 9º, devem ser apresentadas anuência ou documentação comprobatória que demonstrem o interesse dos responsáveis pelos espaços em receber o projeto.
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III - .........................................................................................
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a) cópia atualizada do CNPJ;
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IV - ........................................................................................
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g) declaração de autorização de publicação do projeto cultural em vinculação de mídias eletrônicas e impressas; e
h) declaração de não enquadramento em vedações previstas na Lei complementar nº 934/2017.
§ 1º Para que a proposta inscrita no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal seja avaliada, é obrigatório o encaminhamento da carta de intenção de incentivo, devidamente assinada pelo representante legal da empresa que esteja cadastrada ou pleiteando cadastramento junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
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§ 5º O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo ou documento que comprove a seleção do projeto e agente cultural em edital de patrocínio de empresa incentivadora deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data prevista para o início do período de pré-produção do projeto.
................................................................................................" (NR)
“Art. 12....................................................................................
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§ 7º Para os itens que utilizem como referência orçamentária a tabela SALIC, o proponente deve utilizar o valor médio da referida tabela. " (NR)
“Art. 29...................................................................................
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§ 2º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, deverá haver a participação de, pelo menos, 50% do corpo de músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro - OSTNCS.
I - É vedada a remuneração à OSTNCS, em função de sua participação nos projetos realizados por meio do Programa de Incentivo Fiscal. " (NR)
“Art. 45. .................................................................................
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§ 2º A autorização de captação é válida por 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo o referido prazo improrrogável." (NR)
“Art. 46. ................................................................................
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§ 1º Em caso de arquivamento, o agente cultural deve repassar os recursos eventualmente captados ao Poder Público por meio de depósito junto ao Fundo de Políticas Culturais - FPC ou ao Tesouro do Distrito Federal.
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..............................................................................................." (NR)
“Art. 48. O agente cultural deverá protocolar na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, em até 5 (cinco) dias úteis, antes do início da primeira atividade/ação cultural prevista no projeto.
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I - Serão desconsideradas as ações culturais realizadas nos projetos culturais que não apresentarem o Termo de Compromisso de acordo com o definido no caput do art. 48 ou de acordo com a possibilidade prevista no § 1º do art. 48.
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..............................................................................................." (NR)
“Art. 56. .................................................................................
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§ 1º O projeto deve ser executado em estrita observância ao cronograma de execução aprovado, podendo o prazo de execução ser estendido, uma única vez, por período que não ultrapasse a metade do inicialmente aprovado, limitada a prorrogação da etapa de pós-produção pelo prazo máximo de 30 dias corridos.
§ 2º Caso o agente cultural não cumpra o prazo estabelecido no caput, o recurso captado, se houver, deve ser destinado ao FPC ou ao Tesouro do Distrito Federal e o processo deve ser arquivado.
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§ 5º A solicitação de prorrogação do prazo de execução do projeto cultural deve ser realizada durante o período de execução, mediante solicitação fundamentada do agente cultural, que deve ser protocolada na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em até 5 (cinco) dias úteis antes do término do prazo de execução.” (NR)
“Art. 61. O agente cultural pode ser ressarcido de despesas realizadas a partir da publicação no DODF da Autorização de Captação do projeto cultural emitida pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa, devendo ser observado o disposto previsto no art.48." (NR)
“Art. 65. ................................................................................
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I - aumento de quantidade de bens e serviços previstos na planilha orçamentária de recursos incentivados, mediante a apresentação de justificativa, memória de cálculo, cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos e a planilha orçamentária atualizada;
II - aumento de valores de bens e serviços previstos na planilha orçamentária, mediante a apresentação de justificativa, memória de cálculo, cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos, planilha orçamentária atualizada e tabela de preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, ou pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou 03 (três) propostas orçamentárias, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor.
§ 1º ........................................................................................
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§ 2º A comprovação da utilização de que trata o Caput deve ser apresentada na fase de prestação de contas." (NR)
“Art. 72 ..................................................................................
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§ 1º Nos remanejamentos realizados, os valores devem ser baseados em preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, preços praticados no mercado ou orçamento de fornecedores.
§ 2º Caso solicitada a apresentação do relatório de execução financeira, o agente cultural deve apresentar a memória de cálculo referente ao remanejamento realizado, planilha orçamentária atualizada, tabela de preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, ou pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou 03 (três) propostas orçamentárias, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor. " (NR)
“Art. 80. .................................................................................
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IV - Relatório Parcial de Atividades, conforme modelo disponibilizado no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único. Em casos de projetos continuados, os documentos descritos no caput devem ser encaminhados com 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início das atividades do próximo quadrimestre. ” (NR)
“Art. 82. .................................................................................
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Parágrafo único. Durante a etapa de pós-produção não deverão ser executadas ações relativas à etapa de produção do objeto cultural aprovado.” (NR)
“Art. 89. .................................................................................
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I - ...........................................................................................
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a) Relatório fotográfico das ações culturais, com legendagem;
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e) lista de presença e/ou lista de inscritos, em caso de ações de capacitação/formação;
f) declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável do espaço;
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h) documentos referentes às ações de acessibilidade;
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II - .........................................................................................
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e) Relatório financeiro, de acordo com o modelo disponível no site da SECEC.
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..............................................................................................." (NR)
“Art. 92. .................................................................................
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Parágrafo Único: Não serão aceitos links que redirecionam para documentações que compõem a prestação de contas." (NR)
“Art. 96. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser restituídos ao Tesouro do Distrito Federal.
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..............................................................................................." (NR)
“Art. 103.................................................................................
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§ 4º O parecer técnico com a decisão final de julgamento das contas deve ser emitido em até 5 anos, a contar da data da apresentação da prestação de contas do projeto cultural.
§ 5º O parecer final sobre a prestação de informações do projeto será encaminhado pela SUFIC ao Secretário de Estado de Cultura, para deliberação e homologação da decisão."
(NR)
“Art. 126.................................................................................
Parágrafo único. Os projetos arquivados, independentemente do motivo de arquivamento, não poderão ser desarquivados." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 110, de 16 de maio de 2024:
I - o parágrafo único do art. 57;
III - § 2º do inciso IV do art. 80;
II - a alínea b do inciso I e alínea c do inciso II do art. 89.
CLÁUDIO ABRANTES