Publicado no DOE - DF em 17 mai 2024
Estabelece os procedimentos para a inscrição, execução e prestação de contas dos projetos culturais inscritos e aprovados no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura de que trata o Capítulo V da Lei Complementar Nº 934/2017.
O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 934 , de 07 de dezembro de 2017,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a inscrição, execução e prestação de contas dos projetos culturais inscritos e aprovados no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura de que trata o capítulo V da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O incentivo fiscal tratado nesta portaria se efetivará mediante renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e os limites para isenção fiscal nos termos da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017.
Art. 2º A abertura e o encerramento do prazo de inscrição serão estabelecidos em ato normativo específico para este fim.
Parágrafo único. Caso o limite orçamentário de abatimento fiscal anual seja atingido antes da data final para inscrição, o referido prazo será encerrado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa antecipadamente.
Art. 3º A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC é a unidade gestora responsável pela execução e acompanhamento do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC não poderá ser solidariamente responsabilizada em decorrência das contratações realizadas pelo agente cultural na execução do projeto incentivado.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - incentivo fiscal: concessão de abatimento fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à incentivadora cultural, como medida de incentivo à realização de projetos culturais;
II - incentivadora: pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS, habilitada, nos termos da Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e da Secretaria de Estado de Economia, a apoiar a realização de projetos culturais mediante transferência de recursos financeiros;
III - carta de intenção de incentivo: manifestação formal de intenção de apoio emitida pela Incentivadora, assinada por representante legítimo, indicando o nome do projeto e do agente proponente, de acordo com modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IV - projeto cultural simplificado: projeto cujo valor global máximo seja de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V - patrimônio material: consideram-se os seguintes bens culturais de natureza material, devidamente tombados nos termos da Lei nº 47, de 02 de outubro 1989:
a) os edifícios e monumentos isolados;
b) o conjunto urbano e sítios históricos; e
c) os monumentos, sítios, paisagens naturais e arqueológicas.
VI - patrimônio imaterial: bens culturais de natureza imaterial, devidamente registrados nos termos da Lei nº 3.977 de 29 de março de 2007, tais como:
a) os saberes, sendo conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
b) as celebrações, sendo rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
c) as formas de expressão, sendo manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
d) os lugares, ou seja, onde ocorrem, tradicionalmente, manifestações coletivas de natureza sociocultural, tais como mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem essas manifestações.
VII - plano anual ou plurianual de atividades: projeto cultural que contemple, por um período de doze a trinta e seis meses, a manutenção de espaços culturais ou a realização de atividades/ações culturais de caráter permanente e continuado, devendo:
a) as atividades/ações ter periodicidade no mínimo bimestral, para projetos cujo objeto seja a realização de eventos, apresentações, espetáculos, feiras, festivais ou publicações.
As atividades/ações culturais devem ser realizadas pelo período mínimo de 12 meses;
b) as atividades/ações ter periodicidade no mínimo mensal, para projetos cujo objeto seja a realização de oficinas, seminários, cursos e outras ações de formação e capacitação. As atividades/ações culturais devem ser realizadas pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
c) na planilha orçamentária dos recursos incentivados, deve estar previsto o pagamento de despesas, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, dos itens que estejam diretamente ligados às atividades/ações culturais;
d) nos projetos culturais inscritos como plano anual ou plurianual de atividades, pode estar previsto o pagamento de despesas com recursos obtidos de outras fontes de financiamento; e
e) na planilha orçamentária global devem estar previstas todas as rubricas pertinentes às ações/atividades previstas para todo o período de execução do projeto.
VIII - agente cultural é a pessoa física ou jurídica responsável pela proposição de projeto cultural, não podendo ser alterado em nenhuma hipótese;
IX - a Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal (CAP) é o órgão colegiado, composto de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para análise e classificação das propostas culturais;
X - objeto cultural corresponde ao cerne do projeto, principal ação ou produto a ser realizado, que não pode ser alterado, salvo em casos de erro material ou motivo de força maior, mediante autorização da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP;
XI - ficha técnica principal traz o grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central responsável pela execução do projeto, a exemplo de diretores, curadores, coordenadores, produtores e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas desde a idealização do projeto até a prestação de informações, com composição de no mínimo 50% de integrantes residentes no Distrito Federal;
XII - equipe artística corresponde ao conjunto de artistas contratados para a ação cultural que interagem diretamente com o público, tais como atores, bailarinos, companhias de teatro ou dança, grupos artísticos, educadores e artistas solo;
XIII - recursos incentivados compõem o valor total captado, junto à incentivadora, por meio do mecanismo de incentivo fiscal de que trata esta portaria;
XIV - autorização de captação corresponde ao despacho de captação emitido e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, após aprovação do projeto pela CAP na fase de análise de mérito, que formaliza a autorização para captação junto às incentivadoras;
XV - Termo de Compromisso de Incentivo: termo assinado pelo agente e pela incentivadora cultural, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto, na forma e nas condições aprovadas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e a segunda se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos;
XVI - Período de Execução: O período de execução compreende as etapas de préprodução, produção e pós-produção; e
XVII - Planilha Orçamentária Global é o documento que detalha o orçamento total de um projeto, incluindo os recursos incentivados e os obtidos de outras fontes de financiamento, caso possua.
Parágrafo único. O local de execução e datas do projeto não devem constar no objeto cultural, com exceção de projetos realizados especificamente para um determinado espaço ou uma determinada data comemorativa.
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL
Art. 5º O incentivo se dá na modalidade de abatimento fiscal do ICMS ou ISS, concedido à incentivadora cultural para o financiamento de projetos culturais que possuam autorização de captação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 6º A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto, ficando estabelecidos os seguintes percentuais e escalonamentos de isenção fiscal:
I - 100% de isenção para planos anuais e plurianuais cujo objeto seja voltado para realização de ações de recuperação, revitalização e manutenção do patrimônio cultural material, ou de ações de salvaguarda e promoção do patrimônio imaterial, conforme definido nos incisos V e VI do art. 4º;
II - 100% de isenção para planos anuais e plurianuais voltados a equipamentos públicos de cultura do Distrito Federal ou equipamentos privados, desde que sejam pontos de cultura ou patrimônio material, abrangendo infraestrutura, gestão e programação;
III - 100% de isenção para transferência de recursos financeiros ao Fundo de Política Cultural - FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura;
IV - 99% de isenção nos casos de projetos culturais simplificados, com valor global máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
V - entre 75% e 99% de isenção nos casos de projetos culturais com valor global acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que não contenham em seu título o nome ou a marca da incentivadora;
VI - 85% de isenção, para os casos em que haja espaços voltados para a promoção da incentivadora, tais como a instalação de camarotes e palco, que levem o nome, marca ou identidade visual, ou de produtos da incentivadora; e
VII - 40% de isenção para projetos de interesse direto das incentivadoras em que o nome, a marca do produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome ou título do projeto, cuja identidade visual seja análoga à da incentivadora.
Parágrafo único. Caso o percentual de incentivo pleiteado pela incentivadora na carta de intenção de incentivo esteja em desacordo com os percentuais dispostos nos incisos de I a VII, será realizada a sua adequação conforme enquadramento disposto neste artigo.
Art. 7º A renúncia autorizada a um agente cultural, pessoa jurídica, individualmente considerado, não pode ser superior a 5% (cinco por cento) do total previsto no montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso, excetuando-se os casos de planos anuais e plurianuais.
§ 1º O agente cultural, pessoa física, não poderá, em um mesmo exercício, executar projetos cujo valor global ultrapasse R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 2º Para projetos relativos a Plano Anual ou Plurianual de Atividades, o limite previsto no caput é de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3º O agente cultural não pode iniciar a execução de novo projeto, enquanto não apresentar a prestação de contas final de outro projeto incentivado, devendo ser observados os limites estabelecidos no Art. 7º.
§ 4º O agente cultural, não pode, em um mesmo exercício executar projetos ou ter autorização de captação publicada no DODF que ultrapasse o limite de 5% estabelecido no caput, combinado com os planos anuais e plurianuais.
Art. 8º As incentivadoras culturais devem destinar anualmente os seguintes percentuais, tendo como base o valor investido em projetos acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
I - no mínimo 10% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pequeno porte, denominadas projetos culturais simplificados;
a destinação de recursos em projetos simplificados de que trata o inciso I, aplica-se somente às incentivadoras com capacidade de incentivo superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
II - no mínimo 40% do total de recursos aplicados anualmente pela incentivadora devem contemplar propostas de pessoas físicas ou entidades de direito privado.
Art. 9º O projeto cultural com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pode proporcionar percentuais gradativos de isenção, partindo do mínimo de 75% até atingir o máximo de 99%, mediante acréscimo:
I - de 10% pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:
a) projeto cujo acesso e/ou a participação (ingresso, inscrição, taxas, mensalidades) seja totalmente gratuito, e/ou que preveja a distribuição/doação integral de produtos gerados em função de sua execução; ou
b) projeto executado integral ou majoritariamente (mais de 50% das ações culturais previstas) em territórios de alta vulnerabilidade social, de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social do DF (IVS-DF) elaborado pela Codeplan em parceria com SEDUH - DF, cujo documento consta disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
II - de 7,5 % pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:
a) projeto que preveja um dos itens:
1. a distribuição de cortesias para estudantes da rede pública de ensino, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do quantitativo de ingressos disponível para venda;
2. a doação de pelo menos 10% dos produtos para instituições públicas (escolas, bibliotecas, museus, etc.);
3. destinação de, no mínimo, 10% das vagas por meio da concessão de bolsas (inscrições, taxas, mensalidades, etc) para estudantes da rede pública de ensino de Distrito Federal;
b) projeto que preveja, durante todo o período de realização, transporte gratuito, contínuo, interligado com terminais de transporte público;
c) projeto cujo objeto seja voltado para a capacitação ou formação em qualquer um dos segmentos culturais listados na Lei Complementar nº 934, de 2017, destinados para residentes do Distrito Federal e/ou entorno; ou que atuem como incubadora e aceleradoras de artistas e produtores que atuem em arte e cultura no Distrito Federal e/ou entorno;
d) projeto cujo objeto seja voltado para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações;
e) projeto cujo objeto seja voltado à promoção da equidade e diversidade de gênero, e direitos humanos;
f) projeto realizado em um ou mais equipamentos públicos de cultura geridos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
g) projeto que preveja reforma, restauração ou revitalização e uso de espaços públicos e de espaços vocacionados para a realização de ações urbanas de caráter artístico-cultural;
h) projeto que preveja, pelo menos, duas ações que promovam:
1. a neutralização da emissão de carbono ou;
2. a redução, prevenção, reciclagem e reuso de resíduos sólidos no evento ou;
3. a destinação dos resíduos gerados; ou
4. a conscientização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza;
i) projeto que preveja a contratação em função de relevância, em sua ficha técnica, de pessoas com deficiência (PCD);
j) projeto de caráter itinerante que preveja a realização de atividades em pelo menos 4 (quatro) Regiões Administrativas (RA) do DF, sendo ao menos uma delas obrigatoriamente realizada em uma região administrativa de alta vulnerabilidade econômica e social;
k) projeto cultural cujo objeto seja voltado para crianças (com ênfase na primeira infância - zero a seis anos) ou idosos;
l) projeto voltado para a promoção da cultura dos países ibero-americanos em qualquer segmento cultural; ou
m) projeto cujo objeto seja voltado para a oferta de produtos culturais, ou a capacitação em arte e cultural ou outras ações de cunho cultural que visem promover a recuperação de população em situação de vulnerabilidade (pessoas em asilo, orfanatos, albergues, sistema prisional ou sistema socioeducativo e unidades públicas voltadas para recuperação da saúde física e mental, entre outras).
III - de 5 % pelo enquadramento em cada um dos seguintes parâmetros:
n) projeto que preveja ações voltadas à promoção da equidade e diversidade de gênero e/ou de direitos humanos;
o) projeto que preveja ações voltadas para a salvaguarda ou a promoção das culturas tradicionais negras ou indígenas, valorizando e fortalecendo a identidade, a história, as tradições e as expressões culturais dos diversos grupos e manifestações;
p) projeto que preveja ações de capacitação, em qualquer um dos segmentos culturais previstos na Lei Complementar nº 934, de 2017; ou
q) projeto que preveja em sua ficha técnica ou artística profissionais de nível internacional, que sejam referência em sua área de atuação.
k) projeto que preveja ações voltadas para crianças (com ênfase na primeira infância - zero a seis anos) ou idosos;
§ 1º Os acréscimos dos parâmetros são cumulativos, limitando-se ao enquadramento em até 6 (seis) parâmetros ou quando a soma dos parâmetros atingir 99% de isenção, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Só serão considerados, durante a avaliação dos projetos, os parâmetros para maior percentual de isenção indicados no formulário de inscrição.
CAPÍTULO III - DO FLUXO DE ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 10. A tramitação dos projetos observará as seguintes etapas:
II - etapa de exame de admissibilidade da documentação e verificação do cadastro do agente cultural;
III - etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa responsável pela temática da ação cultural ou por parecerista externo credenciado junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
IV - etapa de deliberação pela CAP, que decide a partir de sua avaliação quanto ao mérito artístico e cultural da ação e dos subsídios da análise técnica de que trata o inciso III; e
V - etapa de decisão do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.
Parágrafo único. A avaliação de mérito artístico-cultural deverá considerar o interesse público da execução da ação cultural e sua relevância para o segmento cultural respectivo.
Art. 11. A inscrição do projeto cultural será realizada com a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de inscrição do projeto cultural, de acordo com modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
b) planilha orçamentária de recursos incentivados, de acordo com modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
c) planilha orçamentária de recursos complementares, caso haja quaisquer outras fontes de recurso para realização do projeto;
d) carta de anuência assinada de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição;
e) documento que comprove a residência (tais como contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida, autodeclaração de residência) ou número de CEAC válido de todos os membros da ficha técnica e da ficha artística citados no formulário de inscrição;
f) currículos e portfólios de todos os membros da ficha técnica citados no Formulário de Inscrição;
g) para os projetos culturais que envolvam instalação de estruturas, deve ser apresentado o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade obrigatórias, conforme Lei nº 4.317/2009 , bem como apontamento da utilização da sonorização assistida, no caso de projetos que utilizem teatros, salas de cinemas, auditórios e salas de espetáculos em geral, conforme disposto no art. 71, § 7º, da mesma lei;
h) plano de curso/oficina, no caso de projetos que contemplem ações de capacitação ou formação;
i) em caso de espaços que dependam de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos responsáveis pelos espaços; e
j) em projetos que envolvam pesquisa, deve ser apresentado pré-projeto descrevendo a metodologia, o cronograma de pesquisa e o referencial teórico utilizado.
II - do agente cultural que é pessoa física:
a) número válido de cadastro junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC ou ID Cultura) no momento da inscrição do projeto;
b) cópias de RG e CPF; e
c) currículo com documentação comprobatória.
III - do agente cultural que é pessoa jurídica:
a) cópia do CNPJ;
b) cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, tais como estatuto ou contrato social, incluindo suas alterações;
c) cópias de RG e CPF do representante legal;
d) portfólio atualizado das atividades culturais realizadas; e
e) termo de investidura no cargo de representante legal, se for entidade privada sem fins lucrativos.
IV - documento cujo modelo está disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, assinado, composto pelas seguintes declarações:
a) declaração de que não é proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
b) declaração de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, efetivo ou comissionado, assim como membro titular ou suplente da CAP;
c) declaração de que não possui cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, que seja servidor da SUFIC ou membro da CAP;
d) declaração de responsabilidade de obtenção de alvará ou autorização similar;
e) declaração de que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das contratações da Ficha Técnica serão compostas por profissionais residentes no Distrito Federal;
f) declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996.
§ 1º Para que a proposta inscrita no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal seja avaliada, é obrigatório o encaminhamento da carta de intenção de incentivo, devidamente assinada pelo representante legal da empresa que esteja cadastrada ou pleiteando cadastramento junto à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou documento que comprove a seleção do referido projeto e agente cultural em processos seletivo de empresa incentivadora.
§ 2º Projetos que não contemplem artistas do Distrito Federal devido ao seu formato ou missão, tais como mostras e festivais internacionais, deverão prever, em contrapartida, atividades voltadas para promoção, capacitação, especialização ou aperfeiçoamento de artistas residentes no Distrito Federal ou entorno.
§ 3º Os modelos de documentos serão disponibilizados nos sites oficiais da Secretaria de Cultura e Economia Criativa e da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
§ 4º É responsabilidade do agente cultural manter atualizado os dados cadastrais apresentados no formulário de inscrição.
§ 5º O prazo de inscrição de projeto apresentado com carta de intenção de incentivo ou documento que comprove a seleção do projeto e agente cultural em edital de patrocínio de empresa incentivadora deve ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos anteriores à data prevista para execução do objeto do projeto.
a) no caso de projetos inscritos em desacordo com o prazo definido no § 5º, a SECEC não se responsabilizará pela análise do projeto em tempo hábil para a sua execução.
§ 6º Os documentos devem ser protocolados apenas em arquivo digital, em formato PDF, devidamente datados e assinados.
§ 7º Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados, sem identificação do signatário ou cujas assinaturas tenham sido incluídas nos documentos por meios digitais, ressalvadas as assinaturas realizadas por meio de certificado digital, são considerados inválidos.
§ 8º Os documentos originais devem ser guardados pelo agente cultural pelo período mínimo de 10 (dez) anos, e podem ser solicitados, dentro deste período, pela Administração Pública.
§ 9º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa não se responsabiliza pela tramitação em tempo hábil, de projetos inscritos em desacordo com as condições estabelecidas nesta portaria.
§ 10. Projetos que prevejam arrecadação de alimentos como sistema de meia-entrada devem destinar os alimentos arrecadados ao Programa de Coleta e Doação de Alimentos, nos termos do Decreto Distrital nº 37.312, de 4 de maio de 2016.
§ 11. Para os projetos protocolados sem a carta de intenção de incentivo, o prazo indicado no § 5º será contabilizado a partir do encaminhamento do referido documento.
Seção II - Da Discriminação da Composição Orçamentária do Projeto
Art. 12. A Planilha Orçamentária dos Recursos Incentivados deverá discriminar os custos de todos os itens do projeto e informar a base de referência utilizada para calcular cada valor adotado.
§ 1º O agente cultural, ao elaborar a planilha orçamentária, deve adotar preferencialmente preços públicos praticados em processos licitatórios homologados, e deve apresentar os respectivos resultados dos certames referenciados.
§ 2º O agente cultural deve adotar uma única tabela para justificar, se não de forma integral, a maior parte dos itens indicados na planilha orçamentária.
§ 3º Em casos excepcionais, quando a peculiaridade da contratação justificar, o agente cultural pode adotar preços privados devendo fundamentar a não utilização dos preços públicos com documentos comprobatórios.
§ 4º Nos casos de parametrização de valor baseado em preços praticados no mercado ou orçamento de fornecedores, deverá ser apresentada pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou 03 (três) propostas orçamentárias, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor.
§ 5º Nos casos de parametrização de valor baseada em tabela de referência elaborada em anos anteriores, será aceita atualização de valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 6º Todas as comprovações orçamentárias devem ser apresentadas de forma organizada em um único PDF, com indicação de qual item da planilha orçamentária se trata a cotação.
Art. 13. A Planilha Orçamentária de Recursos Complementares deve ser apresentada nos casos em que há a previsão de captação de recursos complementares para o projeto em quaisquer outras fontes.
§ 1º No caso de projeto apresentado com solicitação de recursos para mais de um mecanismo do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal, contemplando as mesmas ações, o agente cultural deve informar eventual aprovação obtida em um deles, apresentando a planilha aprovada, demonstrando não haver duplicidade no pagamento das mesmas despesas.
§ 2º No caso de projeto apresentado com solicitação de recursos para mais de um mecanismo do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal, contemplando as mesmas ações e o pagamento das mesmas despesas, e na impossibilidade de readequação orçamentária, o agente cultural deve informar eventual aprovação obtida em um deles, solicitando o arquivamento da outra proposta.
§ 3º Os recursos que eventualmente sejam derivados da ação proposta, tais como bilheteria e locações de espaço, não serão considerados no cômputo do valor total do projeto, mas devem ser indicados na Planilha Orçamentária Global, caso haja previsão de utilização no próprio projeto, ou justificado seu uso em outras ações e desdobramentos, sendo facultado o uso dessas receitas para a realização de contrapartidas por parte dos proponentes.
Art. 14. A planilha orçamentária global deve ser estruturada a fim de refletir os custos das ações e atividades culturais previstas para serem realizadas com recursos incentivados no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal e com recursos provenientes de outras fontes.
Art. 15. Os recursos incentivados podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I - remuneração da equipe do projeto;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;
III - aquisição de bens essenciais à execução do objeto;
IV - construção, reforma e adequação de espaço físico, desde que indispensável para a realização do projeto cultural, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei Federal nº 13.146/2015;
V - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto cultural; e
VI - remuneração para elaboração de projeto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total da planilha de recursos incentivados.
Art. 16. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento das seguintes despesas:
I - remuneração, a qualquer título, de servidor público do quadro de pessoal ativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
III - realização de coqueteis ou similares;
IV - instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e
V - realização de ações promocionais das empresas incentivadoras.
Art. 17. O agente cultural deve exercer, necessariamente, pelo menos uma função de relevância no projeto, tais como de direção, produção, coordenação, gestão artística e/ou de relevância artístico-culturais no projeto, podendo ser remunerado com recursos incentivados, observadas as seguintes condições:
I - nos casos em que o agente cultural for pessoa física, o pagamento não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor dos recursos incentivados; e
II - nos casos em que o agente cultural for pessoa jurídica, o pagamento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos recursos incentivados, incluindo os pagamentos destinados à própria entidade e a cada um de seus sócios, administradores, diretores, procuradores e empregados.
Art. 18. A soma das rubricas de despesas administrativas, divulgação, captação de recursos, elaboração de projeto e remuneração do agente cultural não pode ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos incentivados.
§ 1º Nos casos de planos anuais ou plurianuais de manutenção de grupos artísticos ou voltados a equipamentos de cultura, o limite de que trata o caput é de 70% (setenta por cento).
§ 2º A soma de que trata este artigo pode incluir custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade.
Art. 19. O limite para a rubrica de remuneração da atividade de captação de recursos é de 10% (dez por cento) dos recursos incentivados. A remuneração por esse serviço não poderá ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que esse valor seja inferior ao percentual estabelecido de 10% (dez por cento) do montante total solicitado.
§ 1º Fica vedada a remuneração do agente cultural por captação, facultada a contratação de terceiro para essa atividade, desde que seja pessoa jurídica com autorização legal para execução do serviço, conforme previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou no objeto do contrato social.
§ 2º Fica vedada a previsão de remuneração para captação em propostas cujo projeto tenha sido contemplado por meio de editais de seleção de projetos realizados pelas empresas incentivadoras.
Art. 20. O limite para as rubricas de cachês artísticos por apresentação de bandas, conjuntos, grupos ou apresentação individual a serem pagos com recursos incentivados, é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. No caso de mostras e festivais cuja definição da equipe artística ocorra por meio de processos seletivos ou curadoria, a indicação dos cachês deverá ser apresentada como faixas de valor justificadas pelo agente cultural, sem ultrapassar o limite previsto no caput.
Art. 21. As rubricas de passagens aéreas e de hospedagem devem se referir a valores de classe econômica ou categoria padrão, salvo para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.
Art. 22. A cobrança de ingressos ou venda de produtos em projetos apoiados com recursos incentivados não pode exceder o valor unitário inteiro de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, por ingresso (dia) ou produto, incluindo eventuais tarifas de venda de ingressos.
§ 1º Em caso de cobrança de ingresso para camarote e área VIP, também deve ser aplicado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Em caso de cobrança de ingresso, o agente cultural deve destinar 1% do total de ingressos previstos para venda à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. Os ingressos devem ser entregues com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 23. A contratação de fornecedores com recursos incentivados deverá priorizar os prestadores de serviço disponíveis no Distrito Federal.
Art. 24. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidem sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do agente cultural.
Art. 25. A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural.
§ 1º Os bens adquiridos com recursos incentivados são de titularidade da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º Os bens adquiridos poderão ser doados aos agentes culturais, mediante solicitação e posterior autorização desta Secretaria, nos termos do § 1º do art. 33 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 26. Deve estar previsto em todos os projetos estruturas físicas e/ou logísticas acessíveis, quando aplicáveis, para as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual.
Parágrafo único. Nos casos de projetos que tenham por objeto ações que não serão executadas em locais físicos, não há a obrigatoriedade do cumprimento da acessibilidade citada no caput.
Art. 27. Deve estar previsto em todos os projetos o oferecimento de, pelo menos, 1 (um) instrumento de acessibilidade comunicacional, tais como: LIBRAS, legendas em português, áudio descrição, BRAILLE, dentre outros, respeitando a linguagem de cada projeto e as necessidades do público-alvo.
Parágrafo único. Nos casos de projetos que tenham por objeto ações de Desenvolvimento (roteiros, catálogos, periódicos, livros, revistas especializadas, quadrinhos, Roteiro Cinematográfico de Longa-metragem ou Obra Seriada e Produção de Longa-Metragem, etc), não há necessidade de proposição de ação de acessibilidade comunicacional.
Art. 28. Os projetos devem ser acessíveis aos deficientes visuais, devendo ser observado o disposto na Lei Distrital nº 6.858, de 27 de maio de 2021 e na Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2023:
§ 1º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes plásticas devem ter audiodescrição no local da exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta;
§ 2º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição;
§ 3º As peças de teatro, dança e circo devem oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia:
I - Para projetos que tenham duração de até 1 (uma) semana, a audiodescrição e libras deve ser oferecida em pelo menos 1 (uma) apresentação.
II - Para projetos que se estendam por prazo superior a 1 semana, deve ser oferecida audiodescrição e libras em pelo menos 1 (uma) apresentação por semana.
§ 4º O local determinado para posicionamento do intérprete de Libras deve ser identificado com o símbolo internacional de pessoas com deficiência auditiva, bem como deve ser garantido um foco de luz posicionado de forma a iluminar o intérprete de sinais, desde a cabeça até os joelhos.
§ 5º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 1 (um) exemplar.
§ 6º A s mostras e festivais de cinema devem conter legendas em seus filmes.
Art. 29. É vedada a inscrição e/ou a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, por todos aqueles que integram o quadro de servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC ou dos membros ou suplentes da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, bem como dos cônjuges e parentes até o segundo grau dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC ou dos membros efetivos ou suplentes da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP.
§ 1º Fica excepcionalizada ao regramento do parágrafo anterior, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
§ 2º Para fins de cumprimento do parágrafo anterior, deverá haver a participação de, pelo menos, 95% do corpo de músicos da OSTNCS.
Art. 30. Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores forem parentes até o segundo grau ou cônjuges dos servidores lotados na SECEC ou dos membros da Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP.
Art. 31. É vedada a inscrição e/ou a participação nos projetos, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural, bem como de seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
Art. 32. É vedada a utilização dos recursos disponibilizados por meio deste programa de incentivo em conteúdos políticos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos, programas de auditório ancorados por apresentador, bem como em obras audiovisuais de natureza publicitária, institucional ou corporativa; obra promocional e obra pornográfica.
Art. 33. Também é vedada a utilização dos recursos disponibilizados por meio deste programa de incentivo em produção de conteúdo:
I - que incentive a violência contra a mulher;
II - que exponha a mulher a constrangimento;
IV - que represente qualquer tipo de discriminação; ou
V - que atentem contra a dignidade de idosos, afrodescendentes, homossexuais, mulheres e pessoas com deficiência, ou que incitem qualquer outro tipo de violência, seja direta, indireta, física, verbal, psicológica ou simbólica, sendo aplicável no que couber o disposto na Lei nº 6.212 , de 06 de agosto de 2018.
Seção V - Do Exame de Admissibilidade
Art. 34. A etapa de exame de admissibilidade visa verificar a regularidade da documentação exigida na etapa de inscrição e o cumprimento dos requisitos formais.
Art. 35. Nos casos em que a documentação de inscrição esteja incompleta, inconsistente, ou incorra em algum dos itens descritos no Art 36, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa solicitará esclarecimentos, regularização ou documentação complementar, por meio de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia subsequente ao do envio.
§ 1º O proponente pode solicitar, uma única vez e por igual período, dentro do período de resposta, prorrogação de prazo para responder a diligência, desde que devidamente justificada.
§ 2º Caso o agente não regularize a documentação ou não apresente os esclarecimentos no prazo estabelecido no caput, a proposta cultural será inadmitida.
§ 3º A proposta terá um limite de, no máximo, duas notificações referentes ao mesmo tipo de solicitação. Caso a documentação do projeto não seja regularizada nas notificações enviadas, a proposta será inadmitida.
Art. 36. Serão verificados na etapa de admissibilidade, os itens abaixo elencados:
I - Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC já concedido e válido;
II - cumprimento do Art. 17, o qual determina que o proponente deve exercer funções relevantes de direção, produção, coordenação, de gestão artística ou de relevância artístico-cultural no projeto;
III - inclusão da pessoa jurídica ou de um de seus sócios, diretores e/ou administradores, conforme definição em estatuto de cada instituição, na ficha técnica dos projetos apresentados por pessoa jurídica;
IV - atendimento ao disposto nos Art 26 a 28, que tratam da Acessibilidade;
V - se o valor solicitado está de acordo com limites máximos permitidos para pessoa física, conforme definido no § 1º do Art. 7º;
VI - se o valor solicitado está de acordo com o percentual previsto para pessoa jurídica, conforme definido no § 2º do Art. 7º; e
VII - apresentação dos documentos descritos nos incisos I a IV do Art. 11º desta portaria.
Parágrafo único. Serão motivos de inadmissão a não regularização dos itens descritos no incisos I ao VII, no prazo estabelecido no Art. 35.
Seção VI - Das Etapas de Análise Técnica, Deliberação e Decisão
Art. 37. A etapa de análise técnica dos projetos admitidos deverá considerar os seguintes critérios:
II - concisão das informações e conteúdos apresentados;
III - experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;
IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V - adequação do cronograma de execução; e
VI - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.
§ 1º A análise técnica será realizada pela área técnica da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa responsável pela temática da ação cultural, conforme determina o art. 68 , III, do Decreto 38.933/2018 .
§ 2º A análise técnica pode ser realizada com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com fundamento no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 38. Na etapa de deliberação da CAP, seus membros avaliam o mérito artístico e cultural do projeto e consideram os subsídios da etapa de análise técnica, o que pode implicar recomendação à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa como: aprovação, aprovação com condicionantes, aprovação com glosa de valores ou reprovação do projeto.
§ 1º A avaliação pode concluir pelo acordo total, acordo parcial ou desacordo com o parecer da etapa de análise técnica.
§ 2º A CAP poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao agente cultural para subsidiar a sua deliberação.
§ 3º No caso de projetos voltados a equipamentos públicos de cultura, a aprovação será condicionada à anuência do órgão responsável por sua gestão.
§ 4º Para a aprovação com glosa, a CAP poderá solicitar informações ou documentos adicionais ao agente cultural para subsidiar a sua deliberação, inclusive durante as reuniões.
§ 5º As glosas realizadas pela CAP podem ser objeto de questionamento prévio ao proponente, permitindo a sua argumentação por escrito ou oral durante as reuniões deliberativas da CAP.
Art. 39. Na etapa de deliberação da CAP, serão motivos de reprovação de projetos culturais qualquer um dos abaixo elencados:
I - realização de glosa de mais de 25% do total solicitado por meio de incentivo fiscal.
II - ausência de interesse público, nos termos do Programa de Incentivo Fiscal.
III - ausência de viabilidade para a realização do projeto.
IV - ausência de experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho para as funções a serem desempenhadas no projeto.
V - ausência de mérito artístico-cultural da ação proposta.
VI - não enquadramento do projeto como Plano Anual ou Plurianual de Atividades, quando inscritos neste formato.
VII - outros motivos de questões técnicas ou de mérito cultural identificados pela CAP.
Art. 40. A deliberação da CAP será encaminhada ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, para anuência e posterior homologação pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subsequente da data de homologação do resultado, dirigido ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 3º Para deliberar sobre o recurso administrativo o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar subsídios para a equipe técnica da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e para a CAP.
Art. 41. Para projetos que necessitem de intervenção física, a exemplo de restauros e reformas, o agente cultural pode subcontratar prestadores de serviços para a execução das ações contidas no projeto, conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto.
Parágrafo único. Cabe ao agente cultural o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, mantendo-se a responsabilidade do agente cultural perante a administração pública pela integral execução do objeto do projeto.
Art. 42. A Subsecretaria do Patrimônio Cultural - SUPAC fica responsável por atestar o caráter especial dos projetos cadastrados nesta linha de incentivo, assim como pela emissão de parecer técnico e de interesse público da proposta na etapa de análise técnica.
Art. 43. No caso de projetos de patrimônio que necessitem de apresentação de documentos técnicos específicos, a exemplo de projetos básico e executivo, cabe à SUPAC a responsabilidade da emissão de parecer técnico deliberativo sobre estes documentos.
Art. 44. Nos casos de projetos que incluam obras de reforma, restauro, manutenção ou construção em qualquer escala, a SUPAC deve subsidiar a SUFIC durante o acompanhamento de sua execução, bem como na fase de prestação de contas.
Seção VII - Procedimentos para a Execução do Projeto
Art. 45. A aprovação do projeto somente tem eficácia mediante publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do despacho do Subsecretário que autoriza a captação de recursos incentivados para o referido projeto.
§ 1º O agente cultural somente fica autorizado a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do Despacho citado no caput.
§ 2º A autorização de captação é válida por 3 (três) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo o referido prazo improrrogável.
Art. 46. Deve ser arquivado o projeto que, ao término do prazo de captação, não tiver atendido aos quesitos para autorização da movimentação dos recursos depositados na conta vinculada ao projeto, conforme descrito no Art. 54.
§ 1º Em caso de arquivamento, o agente cultural deve repassar os recursos eventualmente captados ao Poder Público por meio de depósito junto ao Fundo de Políticas Culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura.
§ 2º O arquivamento do projeto não exclui a possibilidade de usufruto do benefício fiscal pela incentivadora, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos no arcabouço normativo do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Art. 47. O agente cultural e a incentivadora cultural devem assinar instrumento legal denominado Termo de Compromisso de Incentivo após a publicação da Autorização de Captação, de acordo com modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 48. O agente cultural é responsável por protocolar na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa uma via do Termo de Compromisso de Incentivo, em até 5 (cinco) dias úteis, antes do início da primeira atividade/ação cultural prevista no projeto.
§ 1º Em casos excepcionais, o agente cultural poderá apresentar o Termo de Compromisso em período inferior ao estabelecido no Caput, mediante solicitação justificada, e desde que apresentada com antecedência mínima de 1 (um) dia útil antes do início da primeira atividade/ação cultural prevista no projeto.
§ 2º O início de qualquer atividade ou etapa prevista no projeto cultural aprovado no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, incluindo projetos de planos anuais e plurianuais, apenas pode ter início após publicação no DODF da Autorização de Captação emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 49. A abertura de conta corrente deve ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB e deve ser exclusiva para a movimentação dos recursos incentivados, captados para a execução do projeto cultural aprovado no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Art. 50. A autorização para abertura da conta bancária é condicionada à entrega dos seguintes documentos pelo agente cultural:
I - Termo de Compromisso de Incentivo;
II - Autorização para emissão de extratos e bloqueio da conta corrente do projeto pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, disponível no site da Secretaria.
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
V - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, nos casos de pessoa jurídica; e
VII - Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos.
Art. 51. O agente cultural deve notificar a Incentivadora Cultural para a realização do depósito financeiro, de acordo com cronograma de desembolso especificado no Termo de Compromisso de Incentivo, após a abertura da conta corrente específica para esta finalidade.
Art. 52. A empresa incentivadora deve efetuar o depósito do patrocínio em até 90 (noventa) dias após a assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, sem justificativa plausível, o percentual de abatimento concedido à incentivadora é gradativamente reduzido em 1% a cada 30 (trinta) dias de atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta portaria.
Art. 53. A autorização para utilização do recurso financeiro se dá mediante ofício da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, endereçado ao Banco de Brasília - BRB.
Art. 54. A movimentação dos recursos depositados na conta vinculada ao projeto pode ocorrer somente após a autorização da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º A autorização para movimentação de recursos se dá após a solicitação e apresentação dos seguintes documentos:
I - extrato bancário atualizado da conta corrente do projeto, com comprovação de que houve captação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do orçamento aprovado para o projeto no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal;
II - cronograma informando os locais, datas e horários das realizações das ações do projeto, em caso de alteração;
III - cadastro válido no CEAC ou comprovante de residência ou autodeclaração de residência, de forma a se comprovar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros da Ficha Técnica residem no DF.
IV - cumprimento de eventuais condicionantes estabelecidas pela CAP.
§ 2º É vedada qualquer movimentação financeira na conta corrente específica do projeto sem autorização prévia, ressalvadas as operações de depósitos provenientes das incentivadoras culturais, as tarifas de manutenção da conta corrente ou os depósitos em aplicação financeira.
§ 3º Para projetos relativos a Plano Anual ou Plurianual de Atividades, o limite previsto no inciso I do § 1º é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do orçamento aprovado para o projeto no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Art. 55. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve bloquear a movimentação de recursos do projeto nos seguintes casos:
I - quando apontadas irregularidades durante a execução do projeto, não sanadas no prazo estabelecido;
II - quando houver mais de uma diligência vencida;
III - quando houver indícios de desvio de finalidade; e
IV - por outras razões de conveniência e oportunidade, visando a mitigar potenciais prejuízos, considerando-se a situação específica do projeto, a critério da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção VIII - Do Acompanhamento do Projeto
Art. 56. A partir da assinatura do Termo de Compromisso, o agente cultural tem o prazo de até um ano para iniciar a execução do projeto aprovado.
§ 1º O projeto deve ser executado em estrita observância ao cronograma de execução aprovado, podendo o prazo de execução ser estendido, uma única vez, por período que não ultrapasse a metade do inicialmente aprovado.
§ 2º Caso o agente cultural não cumpra o prazo estabelecido no caput, o recurso captado, se houver, deve ser destinado ao FPC ou ao FAC e o processo deve ser arquivado.
§ 3º O arquivamento do projeto, na hipótese prevista no § 2º, não exclui a possibilidade de usufruto do benefício fiscal pela incentivadora, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos no arcabouço normativo do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
§ 4º Caso fortuito e força maior podem ensejar prorrogação maior que a prevista no § 1º, desde que aprovada pela CAP.
Art. 57. O agente cultural deve apresentar, junto com o Termo de Compromisso, cronograma informando os locais, datas e horários das realizações das ações do projeto. Em caso de alteração de local, datas e horários, o agente cultural deverá apresentar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, novo cronograma com as informações atualizadas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o agente cultural poderá apresentar o cronograma em período inferior ao estabelecido no Caput, mediante solicitação justificada, e desde que apresentada com antecedência mínima de 01 (um) dia útil antes do início da atividade/ação cultural prevista no projeto.
Art. 58. O agente cultural deve garantir livre acesso da equipe da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, responsável por acompanhar e fiscalizar a realização da ação cultural a qualquer tempo e sem aviso prévio.
Parágrafo único. Durante a fiscalização in loco, devem estar disponíveis e podem ser solicitados documentos e autorizações emitidas pelos órgãos competentes para a execução das ações, a exemplo de autorizações ou alvarás.
Art. 59. Durante a etapa de acompanhamento da execução, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar ao agente cultural esclarecimento ou documentação complementar, através de notificações, que devem ser atendidas em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de envio da notificação.
Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o caput, a SUFIC pode bloquear a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das diligências.
Seção IX - Da Execução Financeira
Art. 60. A execução financeira do projeto inicia-se a partir da autorização da movimentação bancária.
Art. 61. O agente cultural pode ser ressarcido de despesas realizadas a partir da publicação no DODF da Autorização de Captação do projeto cultural emitida pelo Secretário de Cultura e Economia Criativa.
Art. 62. Os pagamentos efetuados pelo agente, ou em seu nome, devem ser feitos preferencialmente por meio de ordem de pagamento, pagamento de boletos bancários, transferências bancárias (TED e PIX) ou cheques cruzados e nominais ao credor.
Art. 63. A realização de saque acima de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo somente pode ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados na etapa de prestação de contas, sendo o conjunto de saques limitado ao valor total de um salário mínimo.
Art. 64. Os recursos depositados na conta específica do projeto, enquanto não empregados em sua finalidade, devem ser aplicados integralmente em carteiras de maior liquidez.
Art. 65. Durante a execução do projeto, o agente cultural poderá utilizar rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços, desde que pertinentes à execução do projeto, nos seguintes termos:
I - aumento de quantidade de bens e serviços previstos na planilha orçamentária de recursos incentivados, mediante a apresentação de justificativa; e
II - aumento de valores de bens e serviços previstos na planilha orçamentária, mediante a apresentação de 03 (três) propostas orçamentárias, contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço ou endereço eletrônico e telefone do emissor.
§ 1º O rendimento de aplicação financeira poderá ser utilizado para pagamento de despesas já realizadas dentro do projeto, desde que tais despesas tenham sido previamente aprovadas na planilha orçamentária de recursos incentivados.
§ 2º A utilização de que trata o Caput deve ser apresentada na fase de prestação de contas, com a devida justificativa, acompanhada de memória de cálculo e cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos e a planilha orçamentária atualizada.
Art. 66. Durante a execução do projeto, o agente cultural poderá solicitar rendimentos de aplicação financeira para custear bens e serviços não previstos na planilha orçamentária de recursos incentivados, desde que pertinentes à execução do projeto.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve ser formalizada pelo proponente expondo as justificativas para a inclusão de novas rubricas, acompanhada de memória de cálculo, cópia do extrato bancário que demonstre os rendimentos e comprovação de base orçamentária, para análise e deliberação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, com antecedência mínima de 15 dias úteis, antes da realização do fato gerador da despesa.
Art. 67. Os rendimentos de aplicação financeira podem ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias, ficando dispensada a apresentação de solicitação para pagamento desse tipo de despesa, devendo estes gastos serem reportados na prestação de contas.
Art. 68. É vedada a realização de despesas com recursos do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal e recursos provenientes de aplicação financeira para pagamento de multas e juros ou correção monetária, alusivas a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo.
Art. 69. Os rendimentos de aplicação de recursos financeiros obtidos no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal não podem:
I - ser utilizados para custear serviço de captação de recursos, elaboração de projeto ou em rubricas glosadas do projeto cultural;
II - incidir sobre itens cujos limites máximos definidos em regramentos vigentes tenham sido atingidos, a exemplo daqueles estabelecidos para a inscrição de projetos; e
III - sobre itens da ficha técnica ou de ficha artística.
Art. 70. Toda empresa contratada para prestação de serviço no projeto cultural deve ter autorização legal para executar a função estabelecida, de acordo com sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou seu objeto do contrato social.
Seção X - Do Remanejamento de Recursos
Art. 71. O agente cultural pode realizar, após a publicação do Despacho de autorização para a captação de recursos, sem a necessidade de autorização, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) para maior ou para menor no valor de cada item, não podendo incidir:
I - em aumento dos valores aprovados para os itens de captação de recursos e elaboração de projeto;
II - em aumento dos valores unitários ou das quantidades de itens do orçamento que tenham sido glosados;
III - sobre itens da ficha técnica ou de ficha artística.
Parágrafo único. Os remanejamentos não podem resultar na supressão de rubricas aprovadas, com exceção das rubricas de captação de recurso e elaboração.
Art. 72. Os remanejamentos não podem implicar em alteração para maior do valor total aprovado para o projeto, nem podem trazer alterações para o objeto do projeto aprovado.
Art. 73. Os remanejamentos devem respeitar os limites estabelecidos nas regras aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, observados os tetos estipulados para os diferentes tipos de despesa.
Seção XI - Da Readequação do Projeto
Art. 74. O projeto cultural pode sofrer alterações durante o período de diligências ou, em caráter excepcional, após a publicação do despacho de autorização para a captação de recursos.
§ 1º Enquadram-se como readequações quaisquer alterações nos termos e condições de aprovação do projeto, registradas no formulário de inscrição, planilha orçamentária, anexos e outros documentos.
§ 2º Toda e qualquer alteração no projeto, exceto aquelas que se enquadram como remanejamento de recursos e utilização de rendimentos previstos nos Art. 65, 67 e nº 71, deve ser prévia e formalmente solicitada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 3º Não são permitidas adequações no projeto que resultem em:
I - aumento dos valores aprovados para os itens de captação de recursos e elaboração de projeto;
II - aumento de despesa sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
III - alteração do objeto do projeto aprovado, salvo em caso de força maior ou erro material, encaminhado para análise da CAP;
IV - aumento do valor da autorização de captação;
V - alteração de mais de 50% no valor de itens da planilha orçamentária de recursos incentivados; e
VI - alteração de mais de 50% que resultem em supressão e/ou a inserção de novas rubricas da planilha orçamentária de recursos incentivados.
§ 4º Projetos culturais que visem a redução do valor total do projeto em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total aprovado no Programa de Incentivo Fiscal, deverão obrigatoriamente ser encaminhados para análise e deliberação da CAP.
Art. 75. O pedido de readequação do projeto deve ser apresentado com os seguintes documentos:
I - justificativa da necessidade da alteração do projeto, contendo todas as indicações pertinentes, a exemplo de datas, locais e rubricas a serem alteradas, com as devidas comprovações de parametrizações de valor;
II - planilha de readequação do projeto cultural, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, se for o caso; e
III - comprovação de comunicação à incentivadora cultural, nos casos de alteração de nome, data ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá solicitar outros documentos e informações que sejam necessários à instrução do pedido, com vistas a subsidiar sua análise e deliberação.
Art. 76. A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:
I - SUFIC, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos; e
II - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, tais como alteração de ações e atividades, ações para maior percentual de isenção fiscal, dentre outras, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos.
Art. 77. Os pedidos de readequação devem ser encaminhados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos que antecedem a realização da atividade alvo de alteração.
§ 1º Em caso de readequação de datas, o pedido deverá ser encaminhado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos antes do novo período proposto para realização da ação cultural.
§ 2º Pedidos de readequação que impactem no mérito cultural devem ser encaminhados, com no mínimo 30 (trinta) dias corridos que antecedem a realização da atividade alvo de alteração.
§ 3º Pedidos de readequação encaminhados em período inferior ao descrito no caput não devem ser analisados, salvo nos casos de comprovada existência de caso fortuito ou força maior, mediante deliberação do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.
Art. 78. Fica vedada a apresentação de quaisquer readequações durante ou após a execução da ação cultural prevista no projeto, ou após o término do prazo de execução do projeto, seja por ter concluído todas as etapas ou por ter encerrado a conta bancária exclusiva para movimentação financeira.
Art. 79. Nos casos de aprovação total ou parcial do pedido de readequação, o agente cultural deve encaminhar em até 10 (dez) dias úteis o formulário de inscrição e/ou a planilha orçamentária atualizados, com os devidos ajustes admitidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Seção XII - Do Relatório Parcial de Atividades
Art. 80. É obrigatório, até 05 (cinco) dias úteis, antes do início da etapa de produção, o encaminhamento dos seguintes documentos:
I - materiais de divulgação do projeto aprovado, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas, conforme o art. 86;
II - confirmação ou atualização das datas e locais de realização das ações do projeto; e
IIII - plano expográfico ou museográfico do projeto.
§ 1º Em casos de projetos continuados, os documentos descritos no caput devem ser encaminhados com 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início das atividades do próximo quadrimestre.
§ 2º Para projetos com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), é obrigatória a apresentação de relatório parcial de todas as atividades realizadas desde a pré produção até o início da etapa de produção, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 81. Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos, programação anual de equipamentos culturais ou ações continuadas, incluindo aqueles enquadrados como planos anuais ou plurianuais, devem apresentar relatório parcial de atividades quadrimestralmente, contendo os seguintes documentos:
I - relatório parcial de todas as atividades realizadas, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
II - extrato bancário da conta corrente do projeto;
III - confirmação ou atualização das datas dos locais de realização das ações do projeto;e
IV - materiais de divulgação do projeto aprovados, de acordo com o Manual de Aplicação de Marcas, conforme o art. 86.
Art. 82. O período de pós-produção do projeto cultural é de até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de término da realização da sua etapa de produção.
§ 1º Durante a etapa de pós-produção não deverão ser executadas ações relativas à etapa de produção do objeto cultural aprovado.
§ 2º O período de pós-produção pode ser prorrogado pelo prazo de até 30 (trinta) dias corridos, uma única vez, mediante solicitação fundamentada do agente cultural, que deve ser protocolada na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em até 5 (cinco) corridos dias antes do término do prazo previsto no caput.
Seção XIV - Da Divulgação e da Ativação de Marcas
Art. 83. O projeto cultural deve ser divulgado com no mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência da realização da primeira atividade artístico-cultural.
Parágrafo único. O projeto cultural pode ser divulgado em período inferior ao determinado no Caput, em casos excepcionais, e devidamente justificado na etapa de prestação de contas.
Art. 84. O nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, ações de aumento de isenção fiscal, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site www.cultura.df.gov.br.
Art. 85. Para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o incentivo da LIC e GDF deve ser citado, permanentemente, nos materiais de divulgação e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas.
Art. 86. Os materiais de divulgação e ações promocionais das incentivadoras devem ser encaminhados para análise e deliberação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para o e-mail criacao@cultura.df.gov.br, devendo ser observado o prazo para as análises dos materiais, exigido pelo setor de aprovação das marcas, bem como o prazo para a divulgação dos projetos, conforme definido no Art. 83 desta portaria.
§ 1º A veiculação dos materiais descritos no caput somente pode ser realizada após a aprovação expressa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.
Art. 87. Os agentes culturais autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para confecção de arte.
Parágrafo único. A utilização dos materiais descritos no caput não possui limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos agentes culturais obter as devidas autorizações.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Procedimentos e Documentos para a Prestação de Contas
Art. 88. A prestação de contas consiste na prestação de informações prevista no Decreto nº 38.933, de 2018, a qual deve ser apresentada pelo agente cultural no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data final prevista para o fim da etapa de pósprodução.
Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias corridos, desde que o agente cultural apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.
Art. 89. A prestação de contas em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os procedimentos definidos no art. 57 do Decreto nº 38.933, de 2018, e apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e/ou no site da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural (www.fac.df.gov.br), acompanhado de documentos que evidenciem a execução da ação cultural, tais como:
a) fotos;
b) convites;
c) DVDs, CDs, livros, revistas e catálogos;
d) relatório de venda de ingressos e borderôs, quando houver;
e) lista de presença, declaração de estimativa de público, declaração de realização do espetáculo/evento assinada pelo responsável pelo espaço hospedeiro;
f) comprovantes de embarque e hospedagem, quando houver;
g) documentos referentes à comunicação da ação cultural, como release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual, cartazes e panfletos, VT spot de rádio e sítios eletrônicos;
h) documentos referentes às ações de acessibilidade e sustentabilidade;
i) nos projetos que envolvam a locação de veículos, é preciso constar identificação de placa, marca, modelo, ano de fabricação e registro de datas; e
j) relação das contratações de recursos humanos por prestadores de serviços incluindo nome completo, CPF, cargo e telefone.
II - relatório de encerramento da conta, conforme modelo disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, acompanhado de documentos como:
a) extrato bancário da conta corrente do projeto compreendendo todo o período entre a abertura e o encerramento da conta;
b) comprovante de encerramento da conta corrente do projeto e saldo final zerado;
c) declaração da instituição bancária constando a data de encerramento da conta corrente; e
d) comprovante de devolução de saldo residual, quando houver;
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira contendo documentos como:
I - notas fiscais, cupons fiscais e fatura;
II - recibo de pagamento de autônomo (RPA);
IV - comprovantes de transferência bancária;
VI - outros documentos comprobatórios da execução financeira do projeto.
§ 2º O relatório de execução financeira será solicitado ao agente cultural quando:
I - o agente cultural não comprovar o cumprimento do objeto;
II - houver evidência de existência de ato irregular;
III - houver pedido de diligência sobre a execução financeira, solicitado até a data de início da vigência desta Portaria; ou
IV - o projeto for selecionado por amostragem, nos termos dos critérios estabelecidos no Plano de Monitoramento e na matriz de risco desenvolvidos pela Secretaria de Estado Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
§ 3º Caso o projeto tenha sido aprovado com a inclusão de atividades para o alcance de maior percentual de isenção fiscal, devem-se apresentar registros que comprovem efetivamente a execução de cada ação relacionada.
§ 4º Nos casos em que agente cultural já houver apresentado documentos comprobatórios das despesas e planilha de pagamentos, extratos, recibos ou outras informações de execução financeira, o agente público pode dispensar a análise dos referidos documentos se estiver comprovada a execução do objeto pactuado e da execução das ações para maior percentual de isenção fiscal.
Art. 90. Por meio da prestação de contas, o agente cultural deve comprovar inequivocamente a realização do objeto do projeto.
§ 1º Entende-se como objeto do projeto cultural o conjunto de atividades, ações, etapas, fases e metas descritas nos formulários e demais documentos apresentados pelo agente cultural e aprovadas pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, período e local de realização, contratações, serviços e os aspectos de acessibilidade e sustentabilidade obrigatórios, bem como de comunicação, tais como divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público alvo do projeto.
§ 2º É considerada prejudicada a prestação de contas que apresente inconsistências nas informações que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de nova prestação de contas, livre de falhas, devendo o agente cultural apresentar a documentação solicitada em até 30 dias após o envio da notificação.
Art. 91. A documentação relativa à execução do objeto e execução financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da entrega da prestação de contas.
Art. 92. O conjunto de documentos que compõe a prestação de contas deve ser apresentado em arquivo digital, datados e assinados, nos seguintes formatos, conforme cada tipo de documento:
I - os documentos de texto, as planilhas, as imagens e desenhos em PDF;
II - os arquivos de áudio em FLAC, OGA; e
III - os arquivos de vídeo em MKV e OGV.
Art. 93. Em caso de celebração de contrato para prestação de serviços referentes ao projeto, deve ser apresentado contrato devidamente assinado contendo o mesmo nome da nota fiscal.
Art. 94. Em caso de apresentação de RPA como comprovação de prestação de serviços de pessoa física, devem ser apresentados, além do documento original devidamente preenchido e assinado, cópia de documento de identificação do contratado e os comprovantes de recolhimento de impostos - INSS, ISS e IR - nos termos da legislação específica.
Art. 95. Os comprovantes fiscais devem ser apresentados devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária, TED/PIX ou cópia do cheque, contendo:
I - data de emissão dentro do período de execução financeira do projeto;
II - descrição dos serviços/produtos, com a referida discriminação dos valores unitários; e
III - referência direta ao projeto, registrando nome, número do processo e ano de realização.
§ 1º Não são aceitos comprovantes de despesas que apresentem alterações, emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza do documento.
§ 2º No caso de pagamento de cachê, deve-se especificar o nome do beneficiário do recurso no documento fiscal, bem como as especificações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput.
Art. 96. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser restituídos ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/DF.
Parágrafo único. Para realizar a restituição de valores, o agente cultural deverá protocolar ofício solicitando a emissão de Documento de Arrecadação e anexar extrato atualizado da conta corrente do projeto.
Art. 97. Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias, ou utilizados conforme previsto nos Art. 65 e 66.
Art. 98. No caso de projeto cujo objeto resulte em produto tal como mídia óptica, CD, DVD, livro, revista, filme, obra de referência, catálogo de arte e outros, deve-se constar da tiragem prevista a destinação de 1% das cópias do produto, respeitado o mínimo de 3 (três) unidades, à SUFIC.
Parágrafo único. No caso de tiragem periódica, deve ser encaminhado o mesmo percentual indicado, na mesma periodicidade de produção dos produtos culturais físicos.
Seção II - Da Análise da Prestação de Contas
Art. 99. Nos casos em que se considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto, ou caso haja indícios de irregularidades, a SUFIC deve realizar a análise de execução financeira.
Art. 100. Nos casos de projetos com valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a prestação de contas do projeto cultural pode ser realizada por meio de visita in loco, observado o disposto nos artigos 55 e 56 do Decreto nº 38.933, de 2018.
Art. 101. Durante a análise da prestação de contas, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar ao agente cultural esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 15 (quinze) dias úteis, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa pelo agente cultural.
Parágrafo único. O agente cultural que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta Portaria.
Art. 102. A prestação de contas final é analisada pela SUFIC, que emite relatório analítico sobre o cumprimento do objeto e, se for o caso, sobre a correta aplicação dos recursos e recomendação de possível aplicação de penalidade.
Art. 103. A SUFIC deve emitir parecer técnico decidindo pela:
I - aprovação: no caso de projetos que apresentem cumprimento integral ou parcial justificado do objeto e regularidade na execução financeira, quando analisada;
II - aprovação com ressalva: no caso de projetos que apresentem irregularidades em quaisquer fases da execução, contanto que não tenham comprometido o cumprimento do objeto cultural e a execução financeira, quando analisada, sujeitando o agente cultural à sanção de advertência ou ao pagamento de multa, conforme estabelecido no artigo 59 do Decreto nº 38.933, de 2018;
III - reprovação parcial ou total: no caso da não comprovação, total ou parcial, da realização do objeto cultural do projeto ou quando identificadas irregularidades na execução financeira, sujeitando o agente cultural à aplicação de penalidade, conforme o caso concreto, e à devolução dos recursos ou à apresentação de ações compensatórias nos termos do artigo 60 do Decreto nº 38.933, de 2018.
§ 1º Quando julgar as contas aprovadas, a SUFIC deve dar quitação ao responsável.
§ 2º Quando julgar as contas aprovadas com ressalva, a SUFIC deve dar quitação ao responsável e lhe determinar, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, e a aplicação de penalidade, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
§ 3º Quando julgar as contas reprovadas, a SUFIC deve constituir aplicação de penalidade.
Art. 104. O ressarcimento ao erário mediante ações compensatórias é possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.
§ 1º O plano de ações compensatórias deve ter período de execução o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo de vigência originalmente previsto do instrumento.
§ 2º O plano de ações compensatórias deve ser analisado pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, e deferido ou indeferido pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.
§ 3º O projeto cultural, após o cumprimento das ações compensatórias, retorna para análise do setor responsável pela prestação de contas.
Art. 105. São consideradas reprovadas as contas quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
I - prática de infração grave estabelecida no art. 114.
III - dano ou prejuízo ao erário.
Art. 106. Considera-se desvio de finalidade, para fins desta portaria, qualquer atuação que vise ao afastamento do projeto do âmbito cultural e se concretize em predileções comerciais, esportivas, empresariais, promocionais ou outras que atentem contra os princípios e objetivos da Lei Complementar nº 934, de 2017.
Parágrafo único. O desvio de finalidade pode ser constatado em qualquer fase do projeto.
Art. 107. As contas são julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos nesta portaria, assegurando-se aos responsáveis, no caso de aprovação com ressalvas e reprovação, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do projeto afasta a reprovação da prestação de contas, desde que regularmente comprovada.
Seção I - Das Sanções aos Agentes Culturais
Art. 108. Nos casos em que o agente cultural descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação que rege o Programa de Incentivo Fiscal, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária, a Administração Pública pode aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, de acordo com o art. 61 Decreto nº 38.933, de 2018:
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; ou
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 109. Pode ser determinada ao agente cultural a devolução de recursos financeiros, com correção monetária, quando:
I - apontadas irregularidades na utilização dos recursos que gerem prejuízo ao erário;
II - verificada a inexecução do objeto parcial ou total;
III - verificada a utilização de recurso para pagamento de rubrica não autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou
IV - constatado desvio de finalidade.
Art. 110. Quando não for realizada ação aprovada para aumento de isenção fiscal do projeto, o agente cultural deve restituir aos cofres públicos valor proporcional ao percentual de isenção descumprido, sem ônus à empresa incentivadora, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 934, de 2017, e no Decreto nº 38.933, de 2018, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 111. Conforme estabelecido no artigo 63 do Decreto nº 38.933, de 2018, a aplicação de multa deve observar os seguintes limites:
I - nos casos de infração leve, a multa é de no mínimo R$ 200,00 até R$ 5.000,00;
II - nos casos de infração média, a multa é de no mínimo R$ 5.000,00 até R$ 50.000,00; e
III - nos casos de infração grave, a multa é de no mínimo R$ 5.000,00 até R$ 250.000,00.
Art. 112. Consideram-se infrações leves passíveis de serem cometidas por agentes culturais:
I - aplicação incorreta das logomarcas obrigatórias indicadas nesta Portaria, ou descumprimento do prazo e de ação obrigatória;
II - imposição de dificuldade ou impedimento para a fiscalização da ação cultural;
III - não entrega de produto resultante do projeto cultural;
IV - apresentação intempestiva ou omissão de resposta às diligências em qualquer fase do projeto;
V - não apresentação de prestação de contas do projeto dentro do prazo; e
VI - apresentação do cronograma informando os locais, datas e horários das realizações das ações do projeto, sem a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme definido no Art. 57.
Art. 113. Consideram-se infrações médias:
I - utilização indevida ou incorreta do valor previamente aprovado para a rubrica aprovada no projeto cultural;
II - readequação do projeto em discordância ao regramento estabelecido nesta portaria;
III - inexecução parcial do objeto do projeto;
IV - inexecução das ações de acessibilidade e/ou sustentabilidade obrigatórias; e
V - não apresentação do cronograma informando os locais, datas e horários das realizações das ações do projeto, ou apresentação do cronograma após a realização das ações.
Art. 114. Consideram-se infrações graves:
I - não aplicação das logomarcas obrigatórias, conforme indicado nesta portaria;
II - utilização indevida dos recursos do projeto cultural;
III - não cumprimento de ações que atribuem maior percentual de isenção;
IV - inexecução total do objeto do projeto; e
V - omissão no dever de prestar contas, assim considerado o atraso em mais de 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. Diligenciado o responsável pela omissão de que trata o inciso V, bem como instado a justificar essa omissão, a apresentação posterior das contas, a menos que tenha ocorrido por motivo de força maior, não elide a respectiva irregularidade, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso III do art. 111.
Art. 115. Os agentes culturais com pendência na prestação de contas ou que não encaminharem a prestação de contas após a conclusão do projeto ficam impedidos de inscrever projeto cultural na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 116. O montante da multa deve ser definido mediante juízo de proporcionalidade, considerando os seguintes parâmetros:
I - gravidade dos fatos, considerando as infrações leves, médias ou graves, previstas nos arts. 112 a 114;
II - condição socioeconômica do infrator, ponderada pela natureza jurídica do agente cultural, e no caso pessoa jurídica, pelo possível enquadramento no art. 3º , incisos I e II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte); e
III - eventual reincidência, verificada quando o agente cultural tenha novo projeto julgado reprovado, desde que a execução deste seja posterior à notificação que tenha reprovado projeto anterior.
Art. 117. O cálculo da multa (M) é constituído pelo produto do valor dos pesos (P), obtido pela soma dos percentuais de gravidade, condição socioeconômica e reincidência; multiplicado pelo valor de base de cálculo (BC), que consiste no valor captado no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal, conformado pela matriz M = P x BC.
§ 1º Os pesos percentuais (P) devem ser atribuídos de acordo com a seguinte classificação:
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), às infrações leves;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), às infrações médias; ou
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), às infrações graves.
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), às pessoas físicas e ao Microempreendedor Individual - MEI;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELIs;
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) às entidades sem fins lucrativos e às sociedades enquadradas como Microempresa (ME);
d) 1% (um por cento), às pessoas jurídicas enquadradas como Empresas de Pequeno Porte - EPP; ou
e) 1,5% (um vírgula cinco por cento), às empresas de médio e grande porte.
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), aos agentes culturais com apenas 1 (um) projeto com prestação de contas reprovada;
b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento), aos agentes culturais com número maior que 1 (um) e menor ou igual a 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas; ou
c) 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), aos agentes culturais com mais de 3 (três) prestações de contas julgadas reprovadas.
§ 2º Não deve ser atribuído percentual ao agente primário.
§ 3º Quando houver a incidência em mais de uma infração de mesma gravidade ou não, deve-se somar o peso percentual de cada uma delas.
§ 4º O valor do cálculo deve ser explicitado, servindo para verificar os limites mínimo e máximo do valor da multa, nos termos do art. 63 do Decreto nº 38.933, de 2018.
§ 5º Quando o valor da multa for igual ou maior que o limite mínimo ou ainda igual ou menor que o limite máximo, a multa não deve ser ajustada.
§ 6º No caso de o valor da multa ser menor que o limite mínimo ou maior que o limite máximo, é necessário ajuste, de forma que o valor da multa deve ser ajustado ao limite mínimo ou máximo, consoante ao art. 111.
Art. 118. Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos ou realizar movimentações bancárias enquanto estiver pendente o pagamento da multa.
Art. 119. As sanções estabelecidas nos incisos III a V do art. 108 devem ser aplicadas aos agentes culturais que:
I - tenham sofrido reprovações de prestação de contas em mais de 3 (três) projetos culturais, no período de 5 (cinco) anos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos dos projetos culturais; ou
III - tenham causado prejuízos à Administração Pública de forma dolosa.
Parágrafo único. A seleção e a formalização de instrumento de repasse de que tratam os incisos III a V do art. 108 devem ser considerados em sentido amplo, incluindo as atividades do Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal.
Seção II - Da Forma de Aplicação das Sanções
Art. 120. As sanções tratadas neste Capítulo são aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária.
Art. 121. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo é realizada pelo Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, por meio de notificação ao responsável, podendo decorrer de recomendação do relatório analítico, de fiscalização ou parecer técnico.
Art. 122. Caso seja necessário, a SECEC deve informar qualquer descumprimento das disposições aplicadas ao Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal ou das obrigações assumidas na concessão do incentivo para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para fins de ação fiscal.
Art. 123. O agente responsabilizado pode interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da divulgação da decisão de aplicação de sanção.
§ 1º O recurso deve ser dirigido à autoridade que tomou a decisão, a qual se não a reconsiderar deve encaminhá-lo à autoridade superior.
§ 2º Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante solicitação justificada, desde que protocolada dentro do prazo inicial.
Art. 124. A decisão da Secretaria, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, bastante para a cobrança judicial da dívida, se não recolhidos no prazo pelo responsável.
Parágrafo único. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à reprovação das contas, ressalvadas as situações previstas no art. 101, parágrafo único.
Art. 125. O parecer técnico sobre a prestação de contas do projeto e seus desdobramentos pode ser encaminhado à CAP para subsidiar a decisão do Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural quanto à prestação de contas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. As propostas encaminhadas sem carta de intenção devem ser arquivadas caso, na ocasião de abertura do período de inscrição do ano subsequente, o agente cultural não tenha protocolado o documento para aquela proposta.
Art. 127. As comunicações devem ser enviadas para o endereço eletrônico informado pelo agente cultural no ato de inscrição do projeto.
§ 1º O agente cultural é responsável por manter seus dados e contatos atualizados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
§ 2º O responsável que não se manifestar após a notificação, diligência ou qualquer outra forma de contato estabelecida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa será considerado revel para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 128. Toda e qualquer comunicação de agente cultural destinada à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para que seja considerada válida, deverá ser apresentada no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado de Cultura ou por meio do e-mail protocolo@cultura.df.gov.br. A documentação deve estar devidamente assinada, com identificação do signatário, que deve ser o proponente do projeto ou seu representante legal, respaldado por procuração específica registrada em cartório.
Parágrafo único. Documentos que não atendam ao estabelecido neste artigo serão desconsiderados.
Art. 129. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria por motivos de caso fortuito ou força maior devem ser devidamente comprovados, cabendo a deliberação ao Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural.
Art. 130. Os prazos serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do prazo são protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com recesso, feriado, dia em que não houver expediente integral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 131. Esclarecimentos e orientações técnicas aos interessados são prestados na SUFIC, de segunda a sexta feira, em horário de expediente, na sede da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 132. Os documentos relacionados aos projetos culturais inscritos no Programa de Incentivo Fiscal à Cultura do Distrito Federal devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no protocolo-geral, ou enviados para o e-mail protocolo@cultura.df.gov.br, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
Parágrafo único. Não serão devolvidos materiais, produtos ou documentos protocolados.
Art. 133. Os casos omissos relativos a esta Portaria podem ser decididos pela SUFIC, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos, a ser dirigido ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, para deliberação.
Art. 134. O relatório parcial de atividades, as solicitações de readequação, de qualquer ordem, e o relatório final de prestação de contas devem ser entregues de acordo com os modelos dos formulários disponíveis no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 135. O agente cultural é o único responsável legal pela execução do projeto e de sua prestação de contas e somente em situações excepcionais é permitido transferir tais responsabilidades a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.
Art. 136. A qualquer momento, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode solicitar, ao agente cultural ou à incentivadora cultural, informações ou documentos complementares que julgue necessários.
Art. 137. Fica revogada a Portaria nº 70 de 26 de março de 2020.
Art. 138. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO ABRANTES