Publicado no DOE - DF em 16 mar 2018
Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto na Lei Orgânica da Cultura,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura instituído pela Lei Orgânica da Cultura - LOC, com regras e procedimentos para orientar o apoio ou financiamento de ações culturais no âmbito do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - ações culturais: quaisquer projetos ou atividades de natureza artística ou cultural apoiadas por modalidades de fomento;
II - agentes culturais: pessoas físicas, organizações da sociedade civil, entidades privadas com fins lucrativos, coletivos, pontos, redes e instituições da cultura atuantes na arte ou cultura. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
III - Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal (SAC-DF): corresponde ao conjunto articulado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente das políticas públicas de arte e cultura do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
IV - políticas públicas de arte e cultura no âmbito do SAC-DF: projetos, programas e ações de iniciativa de agentes públicos ou privados, voltadas à concretização dos objetivos da LOC, vinculadas a dotação orçamentária específica e voltadas aos segmentos de arte e cultura do DF ou a ações afirmativas de direitos, instituídas em atos normativos específicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
V - fomento: constitui forma de apoio à execução de políticas públicas culturais por meio das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
§ 1º Nos casos em que o agente cultural é um coletivo sem personalidade jurídica, o fomento será destinado a uma pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, assinada pelos membros do grupo, que pode ser ou não integrante do coletivo, ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
§ 2º Para o desenvolvimento de políticas públicas de cultura do Distrito Federal, o SAC-DF fundamenta-se nos seguintes regimes jurídicos, instituídos pelo art. 1º da LOC:
I - Regime de Fomento, composto por regras e procedimentos voltados ao apoio e ao financiamento de ações culturais, de que trata este decreto;
II - Regime de Governança, composto pelos sistemas setoriais e pelas instâncias de coordenação, de articulação, deliberação e participação social;
III - Regime de Gestão do SAC-DF, composto pelo Plano de Cultura do Distrito Federal, pelo Sistema de Informações e Indicadores Culturais e pela rede de formação, qualificação e profissionalização cultural.
§ 3º O SAC-DF integra o Sistema Nacional de Cultura, articula-se com a sociedade civil e com os entes federativos do Brasil, agentes privados e organismos internacionais, tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
Art. 3º A implantação do regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura:
I - em cooperação com as Gerências de Cultura das Administrações Regionais;
II - em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - em articulação com as instâncias de deliberação e participação social no Distrito Federal, em especial com o Conselho de Cultura do Distrito Federal, os Comitês Macrorregionais de Cultura, os Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos e colegiados previstos na LOC.
Parágrafo único. Nos casos de ações culturais nas regiões administrativas, com descentralização orçamentária da Secretaria de Estado de Cultura, cabe às Administrações Regionais respectivas a responsabilidade pela realização e execução de despesas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 4º As políticas públicas culturais podem ser destinadas aos diversos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 49 da LOC, por exemplo:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
II - artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, grafite, entre outras manifestações;
III - audiovisual, incluindo cinema, rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
V - livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VI - infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VII - manifestações culturais populares e tradicionais, de cultura indígena, de cultura quilombola, de cultura cigana e de conhecimento tradicional;
VIII - criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
IX - difusão cultural de cárter intergeracional;
X - outras formas de linguagem cultural, de expressões artísticas e de empreendimentos de economia criativa, tais como:
a) videodança, videoarte, mapeamento de vídeo e performance;
b) manifestações artísticas e culturais relacionadas a religiões, por exemplo, as sacroreligiosas, de matriz africana, gospel, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 19, I, da Constituição da República;
c) criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, arquitetura, design, moda, e gastronomia;
d) ações voltadas ao setor museológico e ao sistema de museus do Distrito Federal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 5º São objetivos específicos das políticas públicas culturais enunciados no art. 4º da LOC que visam a implementação de ações afirmativas de direitos:
I - reduzir as desigualdades sociais, regionais e promover direitos de populações em situação de vulnerabilidade econômica e social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
II - valorizar a cultura popular, a cultura indígena, a cultura quilombola, a cultura afrodescendente, a cultura cigana e o conhecimento dos povos e comunidades tradicionais;
III - promover direitos de pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e jovens;
IV - promover igualdade racial e enfrentamento do racismo;
V - promover igualdade de gênero e enfrentar o machismo, o sexismo e a misoginia;
VI - garantir a diversidade de identidade e de orientação sexual e de gênero.
Parágrafo único. A implementação de ações afirmativas de direitos pode justificar a criação de linhas específicas de fomento, a realização de chamamentos para públicos determinados, a reserva de vagas nas seleções, dentre outras estratégias.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 6º O fomento das ações culturais pressupõe seu enquadramento às políticas públicas de arte e cultura do DF, o que demanda instrução processual comprovando que a ação cultural:
I - vincula-se a um ou mais dos mecanismos de financiamento de que trata o art. 8º deste Decreto;
II - vincula-se a uma ou mais das modalidades de fomento de que trata o art. 13 deste Decreto;
III - adequa-se às Leis Orçamentárias do Distrito Federal e aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - atende aos objetivos e aos princípios do SAC-DF, conforme arts. 3º e 4º da LOC;
V - adequa-se às diretrizes do fomento cultural, dispostas no art. 7º deste Decreto;
VI - atende determinados segmentos culturais, conforme art. 4º, ou garante direitos culturais de que trata o art. 5 o deste Decreto;
VII - vincula-se a uma ou mais políticas públicas de arte e cultura instituídas no Distrito Federal por atos normativos legais ou infralegais; e
VIII - utiliza instrumentos de medição de impacto da ação cultural, como indicadores, dados e mapas de evidências, que demonstrem o alcance de metas da política pública que orienta a ação fomentada.
Parágrafo único. O atendimento aos incisos do caput é também requisito para o fomento a ações culturais a serem executadas fora do Distrito Federal.
Art. 7º São diretrizes do financiamento à cultura no Distrito Federal:
I - diversificação das fontes de recursos, públicos e privados, destinados aos programas, projetos e ações do SAC-DF, por meio do compartilhamento de responsabilidades entre entes públicos e privados e da captação de recursos complementares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
II - integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
III - articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de micro e pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;
IV - implementação de mecanismos de desoneração fiscal nas hipóteses em que houver autorização expressa em lei, e outras medidas de fomento dos arranjos, cadeias e atividades produtivas da arte e cultura;
V - desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;
VI - eficiência e descentralização na execução de recursos;
VII - adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades artísticas e culturais;
VIII - execução de ações de forma igualitária, atendidos os requisitos de diversidade e garantidos os direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade e pessoas com deficiência;
IX - promoção da arte inclusiva e de produções artísticas e culturais das pessoas com deficiência na língua brasileira de sinais e em outras formas de linguagem e expressão cultural e artística.
X - estímulo à formação, à pesquisa, à promoção, à difusão e ao intercâmbio artístico e cultural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
XI - proteção do patrimônio cultural material e imaterial, inclusive por meio de restauro, conservação, reforma e adequação dos espaços físicos, da ocupação e da gestão compartilhada de equipamentos de cultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
CAPÍTULO II - USO DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO PARA O FOMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 8º São mecanismos do sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento, em cumprimento ao disposto nos arts. 47, 48, 49 e 50 da LOC:
I - orçamento direto, constituído de dotações da Lei Orçamentária Anual;
II - Fundo de Política Cultural do DF - FPC;
III - Fundo de Apoio à Cultura - FAC;
IV - mecanismo de patrocínio incentivado;
V - mecanismo de patrocínio privado direto, previsto no art. 48, §§ 2º e 3º, da LOC;
VI - captação de outras fontes de recursos públicos ou privados, conforme admitido pela legislação.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput destinam-se a financiar quaisquer das modalidades de fomento previstas no art. 13 deste Decreto, sem prejuízo da incidência de normas específicas, instituídas para regulamentar a gestão dos respectivos recursos, ou de outras limitações legais próprias de cada mecanismo.
§ 2º As ações e projetos voltados à valorização e à preservação do patrimônio cultural devem justificar a escolha de um ou mais mecanismos de que trata o caput, visando atender as especificidades próprias de:
II - patrimônio material e imaterial ou
III - arquivos e demais acervos.
§ 3º É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC, nos termos do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 4º O mecanismo de patrocínio incentivado deve ser utilizado conforme o Programa de Incentivo Fiscal, de que trata o Capítulo X deste Decreto.
§ 5º O mecanismo de patrocínio privado direto deve ser utilizado da seguinte forma:
I - formalização de relação jurídica entre Poder Público e patrocinador, a partir de chamada pública que pode consistir em:
a) edital de patrocínio, lançado pelo Poder Público; ou
b) aviso de recebimento e proposta espontânea, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo prazo mínimo de 10 dias, para garantir possibilidade de concorrência entre interessados da iniciativa privada e a apresentação de propostas alternativas;
II - execução de caderno de encargos pelo patrocinador, com recursos próprios, sem incentivo fiscal, que pode incluir, conforme os termos da proposta selecionada:
a) doação para o FPC ou para o FAC;
b) fornecimento de bens;
c) prestação de serviços;
d) realização de premiações de iniciativas da comunidade;
e) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
f) outros encargos adequados às necessidades do Poder Público.
III - autorização ao patrocinador, pelo Poder Público, das seguintes contrapartidas:
a) veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
b) uso de espaço, equipamento ou bem cultural;
c) outras contrapartidas adequadas às políticas públicas fomentadas.
IV - prestação de contas da execução do objeto do acordo de patrocínio privado, conforme ato normativo setorial.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 9º A captação pelo agente cultural de recursos complementares, públicos ou privados, para ações culturais poderá ser realizada por meio de mecanismos referidos no art. 8º ou por quaisquer outros meios idôneos, tais como:
I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;
II - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
III - cobrança pelo uso de bens públicos ou privados;
IV - cobrança pela venda de produtos;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º Nos casos de uso de bens públicos com venda de produtos ou outra forma de exploração econômica, caso haja vínculo estável e prolongado entre particular e administração pública, deve haver concessão administrativa, mediante licitação, ou mediante contratação direta nas hipóteses e forma legais.
§ 2º O produto da captação de recursos nos equipamentos públicos de cultura deve ser revertido à própria ação cultural que a originou ou deve ser diretamente destinado ao Fundo de Política Cultural ou ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme procedimento definido nos respectivos regulamentos.
§ 3º As doações de que trata o inciso V do caput poderão ser viabilizadas por meio de ferramentas de financiamento coletivo gerenciadas por agentes culturais, organismos internacionais, agentes privados e públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 10. A análise técnica sobre a existência de interesse público no apoio estatal a ações culturais que possuem previsão de captação de recursos complementares pode ser motivada em um dos seguintes fundamentos:
I - democratização do acesso à fruição e à produção de arte e cultura;
II - desenvolvimento da economia da cultura; ou
III - fomento à inovação ou experimentação artística.
Art. 11. A previsão de captação de recursos complementares deve ser informada à Secretaria de Estado de Cultura na proposta apresentada em edital de chamamento público ou no curso da execução da ação cultural, para que seja realizada a análise técnica de que trata o art. 10.
§ 1º As informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares captados por agentes culturais devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de informações relativa à execução do plano de trabalho, salvo quando houver disposição distinta no instrumento jurídico de fomento respectivo.
§ 2º No demonstrativo simples de que trata o § 1º o agente cultural deve explicitar se a aplicação dos recursos complementares foi realizada na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 12. Os parâmetros para as cobranças que geram recursos complementares para ações culturais podem ser estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura que deve considerar, entre outros aspectos técnicos:
I - diferenças entre os segmentos artísticos e culturais quanto às características de mercado e à complexidade da composição orçamentária de suas ações culturais;
II - possibilidades de subsídio cruzado, tais como ações gratuitas financiadas pelo resultado financeiro de ações com cobrança, vagas gratuitas financiadas pelo resultado financeiro de vagas cobradas, categorias de ingresso com valor abaixo do preço de custo financiadas pelo resultado financeiro de categorias de ingresso com cobrança maior.
CAPÍTULO III - MODALIDADES E INSTRUMENTOS DO REGIME DE FOMENTO CULTURAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 13. As modalidades de fomento cultural instituídas pelo art. 50 da LOC e abaixo exemplificadas, podem ser fomentadas, de modo isolado ou combinado, pelos mecanismos do sistema de financiamento da cultura de que trata o art. 8º deste Decreto:
I - apoio direto para produção artística e cultural;
III - premiação da comunidade cultural;
IV - contratação de serviços ou aquisição de bens;
V - investimento na produção artística e cultural;
VI - autorização de uso de equipamentos culturais sem cobrança de preço público, nos termos do art. 47, § 1º, da LOC;
VII - concessão de selos e certificações emitidas pelo poder público;
VII - outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos.
VIII - promoção, difusão e intercâmbio cultural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
IX - estímulo à formação e pesquisa artística e cultural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
X - proteção do patrimônio cultural material e imaterial; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XI - outras modalidades voltadas a apoiar as políticas públicas com ou sem repasse de recursos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º A modalidade de apoio direto para produção artística e cultural, de que trata o inciso I, pressupõe a execução de plano de trabalho com obrigações futuras pactuadas em instrumento jurídico específico, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto.
§ 2º A modalidade de concessão de bolsas, de que trata o inciso II, corresponde à transferência direta de renda mediante cadastro e seleção de beneficiários, com foco na execução da ação cultural, individual ou coletiva, para a qual seja demonstrada a necessidade da gestão individual dos recursos, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto.
§ 3º A modalidade de premiação da comunidade cultural, de que trata o inciso III, corresponde ao reconhecimento da relevância de agente ou de projeto de arte e cultura 6 por realizações passadas, podendo ser financiada pelos mecanismos constantes no art. 8º deste Decreto
§ 4º A modalidade de investimento na produção artística e cultural, como forma de cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais, de que trata o inciso V:
I - destina-se a projeto cultural com expectativa de lucro;
II - possibilita ao Poder Público o retorno do investimento realizado pela arrecadação de percentual dos dividendos auferidos pelo agente cultural fomentado;
III - pode ser financiada pelos mecanismos constantes nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto.
§ 5º As outras modalidades serão reguladas por ato normativo específico.
Art. 14. O fomento cultural pode ser implementado por meio da celebração de instrumentos jurídicos que firmem relações com a sociedade civil ou com outros entes públicos e privados com base na legislação existente, sendo exemplos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
I - termo de ajuste geral, como instrumento geral de fomento celebrado entre a administração pública e os agentes culturais;
II - termo de compromisso cultural, como instrumento de fomento celebrado entre a administração pública e os agentes culturais que são pontos ou pontões de cultura, regido pelo disposto neste Decreto, observadas as especificidades previstas no ato normativo que dispõe sobre a Política Cultura Viva no Distrito Federal; ou
III - termo de compromisso de incentivo, como instrumento de fomento celebrado entre os agentes culturais e as incentivadoras no âmbito do Programa de Incentivo Fiscal.
IV - termo de patrocínio direto, quando não há incentivo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
V - termo de responsabilidade para utilização por particular de espaços e equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e de Economia Criativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
VI - contratação de bens e serviços conforme legislação licitatória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
VII - termo de cooperação técnica, protocolo de intenções e congêneres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
VIII - parceria público-privada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
Parágrafo único. Nos casos em que o uso temporário de bem público for objeto de termo de ajuste geral ou termo de compromisso cultural, deve haver indicação precisa da finalidade da ação cultural, do período de utilização e dos deveres de cuidado e eventual reparo pelo agente cultural com o bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
Art. 15. A modalidade de investimento na produção artística e cultural pode ser implementada pela celebração de instrumento de fomento voltado ao desenvolvimento econômico da cultura, para:
I - concessão de empréstimos reembolsáveis para agentes culturais;
II - co-financiamento de ações culturais com participação econômica nos resultados.
§ 1º O instrumento da modalidade de investimento deve ser executado com auxílio operacional de instituição financeira, conforme regras e procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, observada a legislação específica sobre operações de natureza financeira.
(Revogado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
§ 2º O uso da modalidade de investimento em ações culturais destinadas à economia criativa deve ser realizado conforme as diretrizes do Programa Território Criativo, instituído por ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 16. A modalidade de premiação da comunidade cultural pode ser implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da LOC.
§ 1º A modalidade de premiação não se aplica aos casos em que o edital de chamamento público prevê obrigações futuras para os agentes culturais, tais como apresentações, aulas ou espetáculos.
§ 2º A prestação de informações de que trata o Capítulo VI não será exigida na modalidade de premiação, pois não há assunção de obrigações futuras pelos agentes premiados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
§ 3º Em casos excepcionais devidamente justificados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa é possível dispensar em edital a comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e de prestação de contas pelo agente selecionado para percepção do prêmio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 17. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades:
I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de execução futura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
III - reconhecer projeto previamente realizado por pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.
§ 2º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos neste Decreto.
Art. 18-A. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em atos normativos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 18. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural pode ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto nos atos normativos do Secretaria de Estado de Cultura que instituem a Política Cultura Educa, o Programa Conexão Cultura DF e o Programa Território Criativo.
(Revigorado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 19. São linhas da modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural:
I - sensibilização de novos públicos;
III - formação artística, técnica e empreendedora;
IV - formação em política e gestão cultural.
Art. 20. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural pode ser implementada pela celebração de termo de ajuste de promoção e difusão, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF, regido pelo disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura. (Revigorado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
(Revigorado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 21. São linhas da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural:
I - circulação nacional, internacional ou mista;
II - participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócio;
III - promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional;
IV - residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural.
(Revigorado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 22. Os editais da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural podem ter caráter ordinário ou caráter permanente, para fluxo contínuo de celebração de termos de ajuste de promoção e difusão.
§ 1º A etapa de apresentação de plano de trabalho prevista no art. 28 pode ser dispensada nos editais da modalidade de que trata este artigo.
§ 2º O acesso do agente cultural à modalidade de que trata este artigo não será computado para fins do limite de que trata o § 5º do art. 65 da LOC, conforme a previsão expressa do § 6º do referido dispositivo.
§ 3º O edital pode prever número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão celebrados pelo mesmo agente cultural.
Art. 23. A modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial deve ser voltada à valorização, conservação, preservação, restauração e manutenção, inclusive de sua infraestrutura, podendo ser implementada pela celebração dos instrumentos jurídicos referidos no art. 14, observado o disposto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que institua Política Pública de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 24. A modalidade de ocupação de equipamentos de cultura, fundamentada no uso ordinário, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento, previsto no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, pode ser implementada pela celebração de:
§ 1º A ausência de instrumento jurídico formal não impede a assinatura de Termo de responsabilidade pelo agente cultural para a ocupação, sem repasse de recursos públicos, após decisão discricionária da administração pública nas hipóteses previstas no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 2º Nos casos em que ocupação decorrer de ação cultural fomentada pela Secretaria, o compromisso cultural deve ser firmado em anexo aos instrumentos jurídicos de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 3º A modalidade de ocupação deve ser implementada atendendo, em especial, aos objetivos e ferramentas dispostas no Decreto Distrital nº 38.445, de 29 de agosto de 2017.
§ 4º Nos casos de equipamentos públicos de cultura, o termo de responsabilidade para a ocupação deve prever as obrigações do agente cultural de cuidado com o patrimônio público e de observância das normas que regem o funcionamento do equipamento, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 5º Nas hipóteses de uso ordinário de equipamento cultural, de que trata este artigo, fundamentadas no inciso I do § 1º do art. 47 da LOC, não incide cobrança de preço público do agente cultural por ocupação alinhada à programação oficial do equipamento ou às políticas públicas culturais nele desenvolvidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 25. A ocupação do equipamento público de cultura por particular não configura fomento quando há uso especial do bem, o que ocorre nas seguintes hipóteses:
I - quando a utilização do bem pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento; ou
II - quando a direção curatorial decide que a ação cultural pretendida não deve ser incluída como programação oficial apoiada pela Secretaria.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a administração pública deve conceder autorização, permissão ou concessão de uso, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º O formato de cobrança pelo uso especial do bem deve ser definido pela direção do equipamento, admitidas as seguintes possibilidades:
I - pagamento de preço público, conforme valores definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura;
II - fornecimento de bens ou serviços de interesse da administração pública, conforme caderno de encargos ajustado entre o ente privado e a direção do equipamento, formalizado em anexo ao termo de autorização, termo de permissão ou contrato de concessão;
IV - outra contraprestação prevista em instrumento jurídico formal.
(Revogado pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019):
Art. 26. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, observado o disposto no Capítulo XI deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto nos Capítulos IV a X deste Decreto não se aplica à modalidade de que trata este artigo.
Art. 27. Nos casos em que a administração pública decidir pela execução de políticas culturais em sistemática de mútuo interesse com a sociedade civil, optando pela restrição do foco da ação cultural às organizações da sociedade civil, não devem ser adotados os procedimentos previstos no regime jurídico instituído pela LOC e regulamentado neste Decreto, mas sim as regras do marco regulatório das organizações da sociedade civil, conforme o disposto no Decreto nº 37.843, de 2016.
§ 1º A autorização conferida pelo § 13 do art. 51 da LOC de que pode haver profissional remunerado da equipe de trabalho da parceria que seja servidor público, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nacional nº 13.019, de 2014, tem como exceção os casos de agentes públicos ativos na Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 6º do art. 41 do Decreto nº 37.843, de 2016, não se aplica às parcerias celebradas no âmbito da gestão pública cultural, tendo em vista o caráter familiar da produção artística e cultural em diversos segmentos.
§ 3º Nos casos de parcerias com organizações da sociedade civil financiadas com recursos públicos de emendas parlamentares, sua celebração será preferencialmente precedida de edital de chamamento público, salvo quando o membro do Poder Legislativo optar pelo uso da prerrogativa legal de indicação da entidade, nos termos do disposto no Decreto nº 37.843, de 2016.
§ 4º O chamamento público de que trata o § 3º pode ser de caráter geral ou pode apresentar delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão da administração pública responsável pela execução dos recursos.
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES GERAIS DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MODALIDADES
Art. 28. São etapas da implementação das modalidades de fomento:
I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural;
II - proposição de minuta de edital acompanhada da nota técnica de que trata o art. 36; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
III - análise jurídica da minuta de edital;
IV - juntada de nota técnica da área finalística indicando o acatamento das recomendações jurídicas ou justificando as recomendações não atendidas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
V - publicação do edital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
VI - designação de Comissão de Julgamento Ordinária ou Comissão de Julgamento Específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
VII - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
VIII - análise das propostas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
IX - divulgação de resultado provisório sobre as propostas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
X - recursos contra o resultado provisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XI - julgamento dos recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XII - divulgação do resultado definitivo sobre as propostas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XIII - convocação para habilitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XIV - decisão pela habilitação ou inabilitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XV - recursos contra o resultado provisório de habilitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XVI - convocação para apresentação de plano de trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XVII - proposição técnica de minuta de instrumento jurídico com o plano de trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade de fomento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XIX - execução da ação cultural, com atividades de controle e monitoramento de caráter preventivo, pedagógico e saneador; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
XX - prestação de informações. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º Nos casos de modalidades de fomento regidas por dispositivos específicos, aplica-se subsidiariamente o disposto neste Decreto sobre procedimentos relativos a editais, inscrições, avaliação e classificação de propostas, convocação, avaliação de documentos de habilitação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento, prestação de informações e sanções.
§ 2º Nos casos de editais com grande número de agentes culturais a serem apoiados, pode ser exigido que a proposta seja apresentada em formato de plano de trabalho, hipótese em que não haverá a convocação de que trata o inciso XVI do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 3º Na etapa de análise de propostas pode haver um exame de admissibilidade formal de documentação.
§ 4º O edital poderá ser suplementado, com vistas a contemplar número de agentes culturais superior ao previsto inicialmente, desde que haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 29. As obrigações relativas a ações culturais fomentadas devem ser estabelecidas no instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural, de acordo com a modalidade de fomento.
Parágrafo único. O fornecimento de dados e informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC-DF poderá ser previsto como exigência nos editais e instrumentos jurídicos de fomento.
Art. 30. A execução das modalidades de fomento cultural será precedida de edital de fluxo contínuo ou comum, salvo nas hipóteses em que a legislação considerar o chamamento público dispensável ou inexigível.
§ 1º As minutas de edital e de instrumentos jurídicos de fomento devem ser preferencialmente elaboradas de acordo com minutas padronizadas previstas em Decreto após aprovação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Nas hipóteses de minutas padronizadas, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento será realizada pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Cultura, sem necessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme autorizam os §§ 10 e 11 do art. 51 da LOC.
Art. 31. O agente cultural deve estar registrado no ID CULTURA, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa que servirá para o acesso a todas as modalidades de fomento e será regulamentado por ato setorial do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39896 DE 13/06/2019).
Art. 32. A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das ações culturais fomentadas devem ser abertas:
I - a qualquer pessoa, se gratuitas;
II - ao público pagante, se houver algum formato de cobrança, nos termos dos arts. 9º.
§ 1º É vedado o financiamento de ações culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
§ 2º A vedação prevista no § 1º não se configura nos casos de em que o objetivo da ação cultural é promover a disponibilização ao público de determinada coleção pa r t i c u l a r.
Art. 33. Os bens e direitos adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada são de titularidade da administração pública ou do agente cultural, conforme previsão contida no instrumento jurídico que definir as obrigações.
§ 1º A definição de que os bens permanentes são de titularidade dos agentes culturais, desde a data de sua aquisição, atende ao interesse público nas seguintes hipóteses:
I - se o objetivo da política pública em que se insere a ação cultural for viabilizar a constituição de acervo, fornecer mobiliário ou prover recursos tecnológicos para agentes culturais; ou
II - outras hipóteses em que a análise técnica da administração indica que a aquisição de bens com titularidade dos agentes culturais é a melhor forma de alcançar o interesse público no caso concreto.
§ 2º A avaliação de economicidade da aquisição poderá ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 3º O instrumento jurídico deve indicar que, nos casos de rejeição de prestação de informações, o valor pelo qual o bem do agente cultural foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 4º Nos casos de aquisição de bens artísticos e contratações de serviços de natureza artística e cultural a avaliação de economicidade de que trata o § 2º pode ser fundamentada em pesquisa de mercado ou documentação apresentada pelo artista, demonstrando a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados em ações de natureza semelhante pelo próprio artista ou outros de semelhante consagração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 34. A comunicação com os agentes culturais pode ocorrer por meio de divulgação no sítio eletrônico, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro ou inscrição em chamamento público.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, a correspondência deve ser inserida no processo, após a confirmação do recebimento.
§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pelo agente cultural, deve ser utilizada a correspondência física.
§ 4º O agente cultural tem o dever de informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos que tratam de recursos sob sua responsabilidade.
§ 5º Durante o processo seletivo o agente cultural é responsável pelo acompanhamento das atualizações e publicações pertinentes ao edital e seus prazos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
CAPÍTULO V - CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 35. Na etapa de preparação do edital, a elaboração da minuta pode ser realizada em diálogo da administração pública com a comunidade cultural e os demais atores da sociedade civil, mediante reuniões técnicas com potenciais interessados em participar do chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.
Art. 36. Na etapa de proposição técnica de minuta de edital, será emitida nota técnica que deve abordar, no mínimo:
I - adequação da minuta de edital aos objetivos das políticas públicas culturais de fomento;
II - valor dos repasses de recursos e estimativa de captação de recursos de fontes complementares, se houver;
III - definição sobre contrapartida, que pode ser:
a) dispensa de contrapartida, com fundamento técnico baseado no interesse público; ou
b) exigência de contrapartida, com indicação dos parâmetros de mensuração, dos procedimentos e rotinas de monitoramento pela administração pública e dos requisitos para comprovação de cumprimento;
IV - fundamento para a definição dos requisitos a serem atendidos pelas propostas;
V - fundamento para a definição dos critérios de seleção, inclusive critérios de desempate; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
VI - possibilidade de suplementação do edital caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 37. Na etapa de análise jurídica da minuta de edital, será emitido parecer jurídico que deve abordar, no mínimo:
I - adequação da minuta ao padrão estabelecido, nos casos em que houver;
II - atendimento às exigências legais;
III - regularidade da instrução processual.
Parágrafo único. A análise jurídica não deve abordar os aspectos técnicos do edital quando as escolhas realizadas se conformam aos limites da discricionariedade do administrador público.
Art. 38. Na etapa de publicação do edital, o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa deve designar os membros que comporão a Comissão de Julgamento Ordinária ou a Comissão de Julgamento Específica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º Nos casos de seleções financiadas pelo FAC:
I - no mínimo metade da composição da Comissão de Julgamento será de representantes da sociedade civil;
II - deve ser garantida a representação de ao menos uma pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, salvo nos casos em que a composição da Comissão decorrer de chamamento público e não houver concorrentes habilitados que comprovem o cumprimento desse requisito.
§ 2º Os chamamentos públicos de que trata o § 1º podem ter como finalidade a composição de banco de pareceristas com interesse em atuar como membros externos remunerados ou como convidados externos voluntários.
Art. 39. A atuação como Comissão de Julgamento Ordinária pode ser exercida por:
I - Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF;
II - Conselho de Administração do FAC - CAFAC;
III - Conselho de Administração do FPC - CAFPC;
IV - Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
V - outros órgãos colegiados permanentes da gestão pública cultural.
§ 1º As hipóteses e os procedimentos de atuação dos órgãos colegiados de que trata o caput como comissões de julgamento devem ser definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º Os membros da Comissão de Julgamento Ordinária podem contar com auxílio técnico de:
I - pareceristas contratados mediante credenciamento, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993; ou
II - especialistas contratados por inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.
Art. 40. A Comissão de Julgamento Específica pode ser composta por:
II - convidados externos voluntários; ou
III - membros externos remunerados, contratados mediante credenciamento de pareceristas ou, nos casos de seleções especiais, mediante inexigibilidade fundamentada no inciso II do caput do art. 13 e no inciso II do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A definição de uma seleção como especial ocorrerá mediante decisão motivada da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 41. Na etapa de recebimento de inscrições, a administração pública pode utilizar estratégias de ampliação da concorrência e estímulo à qualidade técnica das propostas, tais como:
I - canal de atendimento de dúvidas, respondidas pela Ouvidoria, pela Comissão de Seleção ou por técnico designado;
II - visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar o chamamento público;
III - sessão pública para prestar esclarecimentos; ou
IV - ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
Parágrafo único. Nos casos em que for utilizada a estratégia referida no inciso II do caput, é recomendável a realização de sessão pública, oficina de elaboração de propostas ou outra atividade voltada à garantia de impessoalidade do processo.
Art. 42. Na etapa de análise de propostas, pode não ser exigido nível de detalhamento característico de plano de trabalho, desde que o edital de chamamento público demonstre essa opção ao prever os elementos mínimos da proposta.
Art. 43. Na etapa de divulgação de resultado provisório, será publicada em sítio eletrônico oficial a lista em ordem decrescente de classificação das propostas, conforme as vagas de cada linha ou categoria específica do chamamento, com indicação das cotas ou outros elementos de ações afirmativas de direitos referidas no art. 5º.
Art. 44. Na etapa de recursos contra o resultado provisório, os agentes culturais têm prazo 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise de sua proposta, contado da data de divulgação do resultado no sítio eletrônico oficial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 44-A. Na etapa de recursos contra o resultado provisório de habilitação, os agentes culturais têm prazo de 5 dias para apresentar manifestação formal de inconformidade quanto à análise da sua documentação apresentada.
Parágrafo único. Na etapa de que trata o caput deste artigo, não será permitida a juntada de documentos adicionais nem alterações dos documentos já apresentados.
Art. 45. Na etapa de julgamento de recursos, deve ser seguido o seguinte rito:
I - recebimento do recurso pela administração pública, conforme a via definida em edital;
II - encaminhamento do recurso à autoridade recursal, responsável pelo seu julgamento.
§ 1º A Comissão de Seleção pode solicitar que os recursos sejam disponibilizados para sua análise antes do encaminhamento à autoridade recursal, para reconsideração no prazo de 05 dias, contado a partir da data de recebimento do recurso.
§ 2º A emissão de parecer técnico ou jurídico pode ser solicitada antes do julgamento do recurso quando houver dúvida específica.
§ 3º A definição da autoridade recursal deve constar em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura ou no edital respectivo.
Art. 46. Na etapa de divulgação de resultado definitivo, será publicada lista em ordem decrescente de classificação das propostas, conforme as vagas de cada linha ou categoria específica do chamamento, com indicação das cotas ou outros elementos de ações afirmativas de direitos referidas no art. 5º.
Art. 47. Na etapa de convocação para habilitação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitidas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - atos constitutivos, quais sejam o contrato social, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos, ou estatuto, nos casos de organizações da sociedade civil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
III - Certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e de regularidade com a Seguridade Social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
V - Certidão Negativa de Débitos com o Distrito Federal;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho;
a) não é servidor efetivo ativo ou ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
b) não é membro ou suplente de conselho que participa de processo de seleção respectivo;
c) não incorre nas vedações relativas a nepotismo previstas no Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011;
d) não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição da República;
IX - outros documentos exigidos no edital, conforme as peculiaridades do caso concreto.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura deve consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à pessoa física ou jurídica e pode reemitir certidões disponíveis eletronicamente nos casos de vencimento de sua validade.
§ 2º As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade de celebrar instrumentos jurídicos com a administração pública.
§ 3º Nos casos de pessoas jurídicas, a declaração de que trata o inciso VIII do caput deverá ser firmada pelo seu representante legal, referindo-se a todos os seus sócios, no caso de sociedades empresárias, e dirigentes, nos demais tipos de pessoa jurídica.
§ 4º Nas hipóteses em que a ação cultural envolver obras com coautores, pode ser exigida documentação que comprove sua anuência.
§ 5º Não há vedação de que membros dos Conselhos Regionais de Cultura e demais conselhos não remunerados sejam agentes culturais beneficiados pelo fomento, salvo se tiverem participado como conselheiros da elaboração do edital respectivo ou do processo de julgamento de propostas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 6º Em situações excepcionais relacionadas a agentes culturais que sejam de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais ou grupos de vulnerabilidade social, pode ser oportunizada a regularização extemporânea, mediante decisão fundamentada do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 48. Na etapa de definição de plano de trabalho, o agente cultural será convocado para diálogo técnico com a administração pública, preferencialmente presencial, em que deve haver detalhamento do conteúdo da proposta apresentada no chamamento público e produção de documentação suficiente para demonstrar que os custos indicados são compatíveis com os valores praticados no mercado.
Parágrafo único. Poderão ser admitidos planos anuais ou plurianuais, conforme a natureza do objeto.
Art. 49. O plano de trabalho pode prever quaisquer despesas necessárias à execução da ação cultural, inclusive os seguintes custos, apresentados como rol meramente exemplificativo:
I - remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 50;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que forem essenciais à execução do objeto;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços, tais como auditoria, assessoria jurídica, contabilidade, assessoria de comunicação, design e tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de soluções tecnológicas;
IV - aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;
V - construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei nacional nº 13.146, de 2015;
VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades da ação cultural.
Parágrafo único. As ações de agentes culturais da comunidade que envolvem obras de construção ou reforma podem ser objeto de fomento quando utilizam como mecanismo de financiamento o FAC, o FPC, o patrocínio privado direto ou o patrocínio incentivado.
Art. 50. Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho da ação cultural fomentada, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e convenções coletivas de trabalho e documentos de referência.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, o agente cultural deverá apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de informações, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.
§ 3º A provisão de verbas rescisórias deve ser proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto, sendo que, ao final da vigência do instrumento, caso o agente cultural informe que não vai haver o desligamento do profissional, poderá ser liberado o levantamento do valor da provisão de verbas rescisórias, desde que dê quitação expressa à administração pública quanto ao referido montante, assumindo formalmente a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas no momento futuro de desligamento.
Art. 51. A equipe de trabalho da ação cultural consiste no pessoal necessário à execução do objeto de um instrumento de fomento, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro do agente cultural, submetidas a regime cível ou trabalhista.
Parágrafo único. Os dirigentes de organizações da sociedade civil ou sócios de empresas que são agentes culturais, assim como seus cônjuges e familiares, só podem receber recursos do fomento nos casos em que fique demonstrada sua atuação como profissional integrante da equipe de trabalho necessária à execução do objeto do instrumento de fomento.
(Revogado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 52. Na etapa de proposição técnica de instrumento de fomento, a administração pública deve elaborar nota técnica para apresentar minuta adequada ao caso concreto, com o plano de trabalho em anexo.
Art. 53. Na etapa de assinatura do instrumento de fomento, a autoridade responsável pode solicitar manifestação jurídica nos casos em que tiver dúvida específica quanto à regularidade da instrução processual realizada após análise jurídica da minuta de edital de chamamento público.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 53-A. A vigência do instrumento jurídico poderá ser prorrogada por termo aditivo, conforme procedimentos definidos em ato normativo ou edital.
§ 1º A prorrogação de ofício deverá ser feita pela administração pública distrital quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso.
§ 2º Por ocasião da celebração de termo aditivo de prorrogação, o saldo de recursos não aplicados será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto, conforme o plano de trabalho.
CAPÍTULO VI - MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
Art. 54. As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas devem obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento de objeto, conforme determinam os §§ 4º e 5º do art. 51 da LOC, por meio da atuação de agentes públicos designados como membros de instância de monitoramento do conjunto dos termos de ajuste.
§ 1º A instância de monitoramento deverá elaborar Plano Anual de Monitoramento, fundamentado em estudo de gestão de riscos e com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem.
§ 2º As atividades de monitoramento devem ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo a fim de viabilizar a efetiva execução da ação cultural, inclusive por meio de ajustes no plano de trabalho.
§ 3º Os agentes públicos designados para a instância de monitoramento devem atuar em diálogo com a Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata o Decreto nº 37.843, de 2016, e capacitados para compreender as diferenças entre o regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 e o regime jurídico de parcerias criado pela Lei nº 13.019, de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 4º Poderá ser utilizado apoio técnico para as atividades de monitoramento mediante contratação de terceiros ou celebração de parcerias, de acordo com as peculiaridades das políticas públicas.
Art. 55. O agente cultural que recebe recursos públicos do fomento deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 56 a 58.
§ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco deve estar condicionada à avaliação de que há capacidade operacional da administração pública para realizar a visita de verificação obrigatória.
§ 3º A documentação relativa à execução de objeto e financeira deve ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 10 anos, contado do fim da vigência do instrumento.
Art. 56. A prestação de informações in loco pode ser realizada quando o instrumento tiver valor inferior a R$ 200.000,00, nos casos em que a instância de monitoramento considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
§ 1º A utilização desta categoria está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na vista de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas.
IV - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto; ou
que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas;
III - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 57. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução de objeto pelo agente cultural, em até 90 dias após o fim da vigência do instrumento jurídico de fomento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto, em até 150 dias, prorrogáveis mediante justificativa, e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo agente cultural de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
III - aplicar sanções e/ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 58. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
II - quando for recebida pela administração pública uma denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
III - quando apontada a necessidade pela Matriz de risco aprovada por ato normativo setorial da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Parágrafo único. O relatório de execução financeira, quando exigido, deve ser encaminhado pelo agente cultural em até 30 dias após o recebimento da notificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 59. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade da administração pública avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir por:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
§ 1º Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de contas deve emitir decisão final de julgamento das contas em até 150 dias, admitida a prorrogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 59-A. Nos editais realizados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, caberá ao Conselho de Administração do FAC:
I - análise de solicitação de readequação orçamentária;
I - análise de solicitação de alteração de ficha técnica;
III - análise de solicitação de quaisquer alterações que impactem no mérito cultural do projeto aprovado;
IV - análise e aprovação da prestação de informações;
V - análise da utilização de rendimentos quando acompanhada de solicitação de readequação orçamentária;
VI - análise do plano de ações compensatórias; e
VII - aplicação de sanções ao agente cultural, nos termos do Capítulo VII deste Decreto.
§ 1º Para a execução dos procedimentos de que trata o caput, o CAFAC pode contar com apoio técnico de servidores públicos, pareceristas e demais profissionais contratados para este fim.
§ 2º Compete à Subsecretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SUFIC, a análise das solicitações de:
I - utilização de rendimentos, quando não vier acompanhada solicitação de readequação orçamentária;
II - prorrogação de prazos, inclusive prazo de vigência do Termo de Ajuste; e
III - quaisquer alterações que não impactem no mérito cultural do projeto.
Art. 60. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o agente cultural será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.
§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má fé do agente cultural.
§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter prazo o menor possível de execução, conforme o caso concreto, limitado a metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.
§ 4º Nos casos em que o mecanismo de financiamento é o FAC ou o FPC, a devolução de recursos deve ser realizada para o fundo respectivo.
§ 5º Nos casos em que o agente cultural apresentar plano de ações compensatórias, a análise a ser realizada pelo CAFAC ou pela equipe técnica competente e precede as manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico de que trata o § 7º do art. 51 da LOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 6º A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o § 7º do art. 51 da LOC se restringirá à verificação de legalidade das etapas prévias à aprovação do plano de ações compensatórias, não cabendo à Assessoria Jurídico-Legislativa análise do conteúdo técnico da proposta apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 61. Nos casos em que o agente cultural descumprir obrigação assumida ou atuar em desacordo com o disposto na legislação que rege a modalidade respectiva, a administração pública poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura, por prazo não superior a 02 anos;
IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a 02 anos; ou
V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art. 62. A aplicação de sanção será realizada pelo CAFAC ou pelo Subsecretário responsável, podendo decorrer de recomendação de membro da instância de monitoramento ou de outro agente público que atue no processo respectivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º Antes do encaminhamento da recomendação de que trata o caput, será aberto prazo de 10 dias para defesa pelo agente cultural.
§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
§ 3º Os procedimentos para a definição da sanção e os limites e parâmetros para a dosimetria podem ser previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 63. A aplicação de multa observará os seguintes limites:
I - nos casos de infração leve, a multa será de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - nos casos de infração média, a multa será de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - nos casos de infração grave, a multa será de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 1º O direito de defesa será garantido mediante notificação prévia à decisão de aplicação da sanção.
§ 2º A definição do montante da multa deve ser definido considerando a gravidade dos fatos, a condição socioeconômica do infrator e eventual reincidência, mediante juízo de proporcionalidade orientado por parâmetros definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º Os agentes culturais penalizados devem ser impedidos de acessar novos recursos enquanto estiver pendente o pagamento da multa.
§ 4º Os valores arrecadados em pagamentos de multas constituem receita do:
I - FAC, nos casos em que este foi o mecanismo de financiamento;
Art. 64. O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 05 dias contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão que aplicar a sanção.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 dias, o encaminhará à autoridade superior.
CAPÍTULO VIII - EXTINÇÃO DO INSTRUMENTO DE FOMENTO
Art. 65. A extinção do instrumento de fomento pode ocorrer por:
I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação; ou
II - rescisão por descumprimento de obrigação ou constatação de falsidade de informação ou documento apresentado.
§ 1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.
§ 2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial se houver dano ao erário.
§ 3º A rescisão por descumprimento de obrigação pode gerar a aplicação de sanções, de que trata o Capítulo VII.
CAPÍTULO IX - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 66. A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento, depois de esgotadas as providências administrativas ordinárias.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deve ser instaurada pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de apresentar prestação de informações;
II - omissão no dever de devolver recursos decorrentes de reprovação de prestação de informações;
III - não devolução de saldo remanescente ao fim da execução do instrumento.
§ 2º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos públicos.
§ 3º O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado trinta dias após a notificação prévia.
Art. 67. Nos casos de aprovação de prestação de informações apresentada fora do prazo ou de comprovação de recolhimento do débito, deve haver registro no SIGGO para que cesse o estado de inadimplência, sem prejuízo da aplicação de sanção.
CAPÍTULO X - PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL
Art. 68. O uso do mecanismo de patrocínio incentivado deve se dar pelas seguintes etapas:
II - etapa de exame de admissibilidade da documentação e verificação do cadastro do agente cultural no ID Cultura;
III - etapa de análise técnica pelo órgão da Secretaria de Estado de Cultura responsável pela temática da ação cultural;
IV - etapa de deliberação pela Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal - CAP, que decide a partir de sua avaliação quanto ao mérito artístico-cultural da ação e dos subsídios da análise técnica de que trata o inciso III;
V - etapa de decisão do Subsecretário de Estado de Cultura.
§ 1º A CAP é órgão técnico de deliberação coletiva composta de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º A avaliação de mérito artístico-cultural deverá considerar o interesse público da execução da ação cultural e sua relevância para o segmento cultural respectivo.
Art. 69. A análise técnica de que trata o inciso III do caput do art. 68 deverá considerar os seguintes critérios:
II - concisão das informações e conteúdos apresentados;
III - experiência e capacidade técnica do agente cultural e da equipe de trabalho;
IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V - adequação do cronograma de execução;
VI - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.
Parágrafo único. A análise técnica poderá ser realizada pelos membros da CAP com auxílio técnico de pareceristas contratados mediante credenciamento ou contratação direta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 70. O incentivo fiscal à cultura depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único. O abatimento tributário pela incentivadora só pode ocorrer após autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos definidos em ato do titular da Pasta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42188 DE 10/06/2021).
Art. 71. A incentivadora deve realizar o repasse de recursos ao agente cultural, em conta específica da ação cultural, nos termos acordados, entre a incentivadora e o agente cultural, no Termo de Compromisso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º A incentivadora, após o repasse, deve apresentar à Secretaria de Estado de Cultura os comprovantes de depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 2º Nos casos em que os recursos forem disponibilizados em parcelas, os depósitos devem ocorrer em datas que viabilizem o cumprimento do cronograma de execução da ação cultural.
Art. 72. O percentual da cota de incentivo que obterá o benefício fiscal pode variar de 40% (quarenta por cento) a 100% (por cento), conforme critérios definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único. Nos casos de ações culturais voltadas ao patrimônio cultural material ou imaterial, será devido benefício fiscal de 100% (cem por cento), inclusive quando destinadas a equipamentos públicos e privados de cultura do Distrito Federal, abrangendo infraestrutura, gestão ou programação.
Art. 73. O incentivo fiscal não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei distrital nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e na Lei distrital nº 3.873, de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
II - às operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - às operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
IV - a projetos e atividades culturais realizados exclusivamente fora dos limites territoriais do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 74. A renúncia autorizada a um agente cultural, individualmente considerado, não será superior a 5% do montante anual dos recursos destinados ao incentivo fiscal, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPC, nos termos do § 3º do art. 72 da LOC.
§ 1º Os planos anuais e plurianuais podem se destinar aos equipamentos públicos e privados de cultura do Distrito Federal, abrangendo infraestrutura, gestão ou programação.
§ 2º Nos exercícios em que até 31 de janeiro não houver fixação do montante de recursos de que trata o art. 72 da LOC, será considerado o limite percentual estabelecido no § 1º do referido dispositivo.
Art. 75. Poderão ser apresentadas ações culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura junto ao Programa de Incentivo Fiscal, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria.
§ 1º A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput será precedida de edital regido pela Lei nacional nº 13.019, de 2014, ou resultará do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I - disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria responsável pela política pública ou equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;
II - análise da proposta e diálogo técnico com o agente cultural, para a realização de eventuais ajustes;
III - publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV - decisão da administração pública por celebrar a parceria com o agente cultural original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.
§ 2º A execução da parceria de que trata o § 1º será monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:
I - nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;
II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal devem ser executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura devem ser executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO XI - MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL
Art. 76. As contratações artísticas realizadas pela administração pública poderão ocorrer por meio de chamamento público nos termos de edital, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no caput do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º Nos casos de artistas consagrados pela opinião pública ou pela crítica especializada, a contratação pode ocorrer por meio de contratação direta, com fundamento no inciso III do caput do art. 25 da Lei nacional nº 8.666, de 1993 ou no inciso II do art. 74 Lei Nacional nº 14.133, de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 2º O detalhamento dos procedimentos para a realização das contratações artísticas será definido em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura, conforme diretrizes do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
§ 3º A definição de cachês nos editais pode considerar as diferenças relativas aos segmentos, à trajetória dos agentes culturais e ao porte ou natureza da ação cultural.
Art. 76-A. A modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural deve ser implementada conforme o regime de contratos administrativos disposto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 ou na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observado o disposto neste Decreto naquilo que não for conflitante com a legislação de regência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 77. A divulgação das ações culturais objeto do fomento deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, observado o Manual de Aplicação de Marca previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único. As medidas de transparência relacionadas a ações culturais financiadas observarão formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis.
Art. 78. A Secretaria de Estado de Cultura deve divulgar as seguintes informações do Programa de Incentivo Fiscal:
I - dados das ações culturais aprovadas pela CAP;
II - lista de empresas incentivadoras;
III - montante de renúncia fiscal do exercício anterior e montante de doações e patrocínios, com valores discriminados por incentivadora e agentes culturais, com indicação dos segmentos culturais incentivados.
Art. 79. As informações sobre contratações artísticas de que trata o Capítulo XI devem ser disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Cultura e no Portal da Transparência, com descrição do objeto, indicação de valores e data de realização da ação.
(Revogado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Parágrafo único. Nos casos de contratação por outro órgão ou entidade pública, deve encaminhar à Secretaria de Cultura e ao Portal de Transparência as informações de que trata o caput.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 80. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor da LOC permanecerão regidos pela legislação do tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na referida lei e em seus atos de regulamentação:
I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental;
II - para a formulação de soluções transitórias, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º A análise de processos que estejam em fase de prestação de contas na data de entrada em vigor da LOC poderá observar as diretrizes referidas nos §§ 4º e 5º do art. 51 da referida lei, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 2º Nos casos de processos cuja prestação de informações tenha sido julgada antes da data de entrada em vigor da LOC, o disposto no § 7º do art. 51 da referida lei só poderá ser aplicado se ainda não tiver ocorrido instauração de tomada de contas especial.
Art. 81. As situações transitórias relativas a composição, estrutura e funcionamento dos órgãos colegiados de que trata a LOC devem ser disciplinadas em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração do FAC, do Conselho de Cultura do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Cultura em exercício na data de publicação da LOC
devem permanecer em suas funções até a publicação dos novos atos normativos respectivos do Titular da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 2º Fica delegada ao Titular da Secretaria de Estado de Cultura a competência para a designação de que trata o inciso III do caput do art. 69 da LOC.
Art. 82. A confecção de minutas padronizadas de que trata o § 10 do art. 51 da LOC deve ser proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 83. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve editar materiais informativos e realizar eventos de capacitação, em articulação com a Escola de Governo, com foco nos instrumentos jurídicos criados pela Lei Complementar nº 934, de 2017, abrangendo as especificidades dos termos de compromisso cultural e as distinções dos instrumentos do regime jurídico de fomento cultural criado pela Lei Complementar nº 934, de 2017 em relação aos instrumentos do regime jurídico de parcerias previsto na Lei nº 13.019, de 2014 e aos instrumentos do regime jurídico de licitações e contratos previstos na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei 14.133, de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
Art. 84. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021).
§ 1º As novas solicitações de cadastro devem ser disciplinadas no ato normativo de que trata o caput.
§ 2º O CEAC - Cadastro de Entes e Agentes Culturais, o SISCULT - Sistema Geral de Contratação Artística e o CAP - Cadastro de Artistas Plásticos devem ser extintos pelo ato normativo que criar o ID Cultura.
Art. 85. O Decreto nº 38.445 , de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º São ferramentas para a formulação e implementação das ações do Programa Lugar de Cultura todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
....." (NR)
"Art. 11. A economia de recursos públicos por meio de apoio privado a ações ou projetos culturais do Programa Lugar de Cultura pode se dar por:
I - medidas de captação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto em acordo de patrocínio privado direto, pessoa física ou jurídica, nos termos dos arts. 12 a 14;
II - processos de patrocínio incentivado, em que há alocação de recursos privados com benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso ou ressarcimento, conforme o disposto no termo de ajuste com incentivo fiscal, nos termos dos arts. 15 e 16.
....." (NR)
"Art. 12. A captação de recursos de patrocinador, pessoa física ou jurídica, em benefício do equipamento público de cultura, quando não houver benefício de incentivo fiscal, pode ocorrer por celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura.
Parágrafo único. Nos casos em que houver as condições previstas na Lei Distrital nº 3.950, de 2007, os ajustes entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador corresponderão aos Termos de Adoção de Patrimônio Arquitetônico." (NR)
"Art. 13. A celebração de acordo de patrocínio privado direto entre a Secretaria de Estado de Cultura e o patrocinador, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura, deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:
I - edital de captação de recursos privados não incentivados;
II - apresentação de proposta espontânea pelo interessado em ser patrocinador, seguida de publicação de aviso público pela Secretaria.
§ 1º Nos casos de proposta espontânea, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - apresentação da proposta, com solicitação de contrapartida e oferta de caderno de encargos que pode incluir:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) premiações de iniciativas da comunidade cultural;
c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
d) doação para o Fundo de Política Cultural do DF - FPC, de que trata o art. 60 da LOC;
II - análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o interessado, para a realização de eventuais ajustes no caderno de encargos ou na solicitação de contrapartida;
III - publicação de Aviso Público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa de patrocínio;
IV - decisão discricionária da administração pública para, alternativamente:
a) celebrar o acordo com o proponente original, caso inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas;
b) celebrar o acordo de cooperação com todos os proponentes, caso obtido consenso em agenda pública;
c) realizar chamamento público;
d) arquivar o processo, caso não subsista interesse da administração pública.
§ 2º O interessado em apresentar proposta espontânea de patrocínio pode solicitar informações e reuniões técnicas, visando conhecer a realidade a ser contemplada." (NR)
"Art. 14. A contrapartida ao patrocinador pode ser:
I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
III - outro tipo de contrapartida previsto em ato normativo da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º Os custos relacionados à contrapartida, inclusive de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda, são de responsabilidade do patrocinador.
§ 2º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor da contrapartida no patrocínio é garantida pela observância dos seguintes procedimentos:
I - no edital de patrocínio, caso mais de uma proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que oferecer maior doação ao FPC;
II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas de patrocínio alternativas deve ser de no mínimo 10 dias, de modo que a possibilidade de ampla concorrência entre os atores da iniciativa privada garante a correspondência entre oferta e demanda." (NR)
"Art. 15. Os mecanismos de incentivo fiscal previstos na Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Lei Orgânica da Cultura podem ser utilizados para projetos culturais de interesse da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive os projetos destinados à preservação ou reforma do patrimônio cultural, manutenção ou programação de equipamentos públicos de cultura.
.....
§ 2º Para fins de execução dos eixos de gestão e infraestrutura do Programa Lugar de Cultura, deve haver linha específica do mecanismo distrital de incentivo fiscal, para que não haja prejuízo ao fomento de iniciativas da comunidade cultural.
§ 3º Os procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura devem ser observados no uso do mecanismo distrital de incentivo fiscal realizado nas ações do Programa Lugar de Cultura." (NR)
"Art. 18. A execução da parceria para uso do patrocínio incentivado, realizada pela organização da sociedade civil, deve ser monitorada pela Secretaria de Estado de Cultura, observados os seguintes procedimentos:
I - nas hipóteses em que não houver transferência direta de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;
II - nas hipóteses em que houver transferência de recursos da Secretaria de Estado de Cultura, a organização da sociedade civil cumprirá as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:
a) recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal devem ser executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e contratações necessárias à execução do objeto;
b) recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Estado de Cultura devem ser executados mediante compras e contratações regidas pela Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto nº 37.843, de 2016." (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 42837 DE 20/12/2021):
Art. 86. O Decreto nº 38.385, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º São ferramentas da Política Brasília Junina todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
§ 1º Nos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, com fundamento no inciso III, do art. 25 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, com comprovação de período mínimo de 2 anos desde sua constituição formal no Distrito Federal e entorno.
§ 2º Nos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, mediante definição de quantitativos mínimos e máximos de integrantes de cada quadrilha, de instrumentos e de outros elementos que compõem os grupos, com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes." (NR)
Art. 87. O Decreto nº 38.494, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º São ferramentas da Política do Parque Audiovisual de Brasília todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934 , de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura." (NR)
Art. 88. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto nº 13.674, de 12 de dezembro de 1991;
II - Decreto nº 14.085 de 05 de agosto de 1992;
III - §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 27.328, de 19 de outubro de 2006;
IV - Decreto nº 31.660 , de 10 de maio de 2010;
V - Decreto nº 34.122 , de 25 de janeiro de 2013;
VI - Decreto nº 34.577 , de 15 de agosto de 2013;
VII - Decreto nº 34.785 , de 1º de novembro de 2013;
VIII - Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014;
IX - Decreto nº 35.362 , de 24 de abril de 2014;
X - Decreto nº 35.557 , de 24 de junho de 2014;
XI - Decreto nº 36.517 , de 27 de maio de 2015;
XII - Decreto nº 36.629 , de 27 de julho de 2015;
XIII - o § 1º do art. 16 do Decreto nº 38.445 , de 29 de agosto de 2017.
Brasília, 15 de março de 2018
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG