Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015


 Publicado no DOE - DF em 28 mai 2015


Altera a redação do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 35.325 , de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º o Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .....

§ 1º revogado

I - revogado

II - revogado

III - revogado

IV - revogado

V - revogado

VI - revogado

VII - revogado

VIII - revogado

IX - revogado

X - revogado

§ 2º revogado

§ 3º revogado

I - revogado

II - revogado

III - revogado

IV - revogado

V - revogado

VI - revogado

VII - revogado

VIII - revogado

IX - revogado

X - revogado

XI - revogado

XII - revogado

XIII - revogado "Art. 17. A CAP será composta Por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos e empossados na forma a ser definida por Portaria do Secretário de Estado de Cultura." (NR)

Art. 3º O Art. 18 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. A Comissão de Análise de Projetos será presidida pelo representante da Subsecretaria da área gestora da política de incentivo à cultura ou por representante por ele designado." (NR)

Art. 4º O Art. 53 passa a ter a seguinte redação.

Art. 53. .....

I - revogado

II - revogado

III - revogado

IV - revogado "Art. 53. O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, após aprovação da Unidade gestora responsável. (NR)

Art. 5 º O § 1º, do Art. 53, passa a ter a seguinte redação.

§ 1º Será analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG