Publicado no DOE - DF em 14 abr 2014
Regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais.
(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 16 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de incentivo fiscal, com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Art. 2º O projeto cultural é a iniciativa cultural a ser apresentada e realizada no Distrito Federal, atendendo aos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.
Art. 3º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Incentivo Fiscal: a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à incentivadora cultural, como medida de incentivo à realização de projetos culturais;
II - Incentivadora Cultural: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014).
III - Beneficiária Cultural: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto cultural incentivado com os recursos advindos da aplicação da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
IV - Proponente Cultural: a pessoa física ou jurídica que apresenta proposta cultural;
V - Proposta Cultural: o requerimento de natureza cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, mediante inscrição na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, visando à obtenção de benefícios dos mecanismos de incentivo fiscal da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
VI - Proposta Cultural Simplificada: a proposta cultural cujo valor seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), definido de acordo com o segmento cultural pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VII - Proposta Cultural Prioritária: a proposta cultural que se coadune com as prioridades das diretrizes da política cultural, definidas em editais específicos a serem lançados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIII - Proposta Cultural Especial: a proposta cultural que se coadune com interesses temáticos e singulares do Estado, definidos em editais específicos lançados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IX - Carta de Intenção de Incentivo: a manifestação formal de interesse de incentivo, em papel timbrado de incentivadora cultural que não se enquadre nas vedações do § 1º do art. 3º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, assinada por representante legítimo, indicando o nome da proposta e do proponente;
X - Projeto Cultural: a proposta cultural aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XI - Projeto Cultural Simplificado: a proposta cultural simplificada aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XII - Projeto Cultural Prioritário: a proposta cultural prioritária aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIII - Projeto Cultural Especial: a proposta cultural especial aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIV - Doação: a transferência de valores pela incentivadora a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro, que poderá ser dividida em cotas;
XV - Patrocínio: a transferência de valores pela incentivadora a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade, que poderá ser dividida em cotas;
XVI - Investimento: os recursos próprios da incentivadora cultural, calculados sobre a cota de patrocínio ou doação, e que não serão deduzidos a título de benefício fiscal;
XVII - Produtor de Pequeno Porte: a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
XVIII - Produtor Independente: o profissional da área de cultura responsável pelo planejamento, organização e execução de ações, eventos e projetos culturais que se enquadre em uma das alíneas do inciso IV do art. 2º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
XIX - Projeto Cultural de Produção Independente: os projetos culturais nas áreas da produção audiovisual, musical, editorial, nas artes espetaculares e nas artes visuais, observando-se o disposto no art. 2º , inciso IV, da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
XX - Patrimônio histórico e artístico cultural: o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Distrito Federal e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Distrito Federal, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;
XXI - Ficha de Habilitação de Incentivadora: o formulário preenchido pela incentivadora, em meio físico ou eletrônico, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XXII - Termo de Compromisso de Incentivo: o formulário preenchido e assinado pela beneficiária cultural e incentivadora cultural, por meio do qual a primeira se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e a segunda se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na Carta de Captação, para a realização do projeto, mediante depósito em conta aberta no Banco de Brasília - BRB, exclusivamente para a execução do projeto;
XXIII - Carta de Captação: o documento emitido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal necessário para captar recursos junto às incentivadoras culturais que queiram apoiar a realização de projetos culturais;
XXIV - Recibo de Captação: recibo dos valores captados, que comprova que a incentivadora cumpriu a obrigação de depositar a cota de doação ou patrocínio na conta vinculada ao projeto cultural;
XXV - Selo da Incentivadora: logomarca concedida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal para fins de publicidade e divulgação das incentivadoras culturais, após a emissão do primeiro recibo de captação;
XXVI - Certificado de Conclusão do Projeto: ato da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural, publicado no sítio da Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO II - DO INCENTIVO FISCAL
Seção I - Dos Recursos Destinados ao Incentivo
Art. 4º Em janeiro de cada exercício, ato conjunto do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.
§ 1º O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a 1% (um por cento) da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35362 DE 24/04/2014).
§ 2º Desde que não seja excedido o montante fixado no caput deste artigo, podem ser utilizados valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições da referida Lei.
§ 3º Não respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo, será considerado o limite percentual máximo referido no § 1º deste artigo.
Art. 5º A aprovação dos projetos é condicionada à suficiência de recursos previstos no artigo anterior.
Seção II - Das Condições Gerais do Incentivo
Art. 6º O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014).
Art. 7º Ficam definidos os seguintes percentuais e requisitos para a definição do incentivo fiscal para doação ou patrocínio:
I - 40% (quarenta por cento) nos casos em que o nome, marca, produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome do projeto ou que preveja ações de venda direta ou indireta de produtos a ela vinculados, por ela fabricados ou que comuniquem sua marca, correspondendo, nesse caso, o investimento a 60% (sessenta por cento) do total da cota da incentivadora;
II - 80% (oitenta por cento) nos casos em que o nome, marca ou outro elemento identificador sejam divulgados de forma diversa da prevista no inciso I e nos casos em que não sejam divulgados, correspondendo, nesse caso, o investimento a 20% (vinte por cento) do total da cota da incentivadora.
§ 1º Nos casos de projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal fica dispensada a necessidade de investimento, correspondendo a renúncia fiscal a 100% (cem por cento) da cota da incentivadora.
§ 2º Em casos específicos, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá aprovar projetos com valores e percentuais diversos dos previstos nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, observadas suas disposições e critérios.
Art. 8º O incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, não se aplica:
I - a contribuinte do ICMS optante:
a) do regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) dos regimes simplificados de tributação previstos na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003, e na Lei nº 3.873 , de 16 de junho de 2006;
c) de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação tributária;
II - às operações incentivadas com outros benefícios fiscais;
III - às operações ou prestações onde seja devido ICMS exigido por substituição tributária.
Art. 9º Do total de recursos destinados ao incentivo fiscal, no mínimo 5% (cinco por cento) deverá ser aplicado em projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente.
Parágrafo único. As incentivadoras culturais devem priorizar o apoio a projetos culturais de produtor de pequeno porte ou projetos de produção independente, na forma a ser definida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 10. Do total de recursos destinados ao incentivo fiscal, no mínimo 5% (cinco por cento) deverá ser aplicado em projetos culturais simplificados.
Parágrafo único. As incentivadoras culturais devem priorizar o apoio a projetos culturais simplificados, na forma a ser definida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal publicará, anualmente, no Portal da Transparência, o montante de renúncia fiscal do exercício anterior e o montante das doações e patrocínios, com valores devidamente discriminados por incentivadora e beneficiária, ressaltando os setores por ela incentivados.
Seção III - Das Condições Específicas do Incentivo
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014):
Art. 12 À incentivadora cultural que apoiar financeiramente projetos culturais será concedido crédito outorgado do ICMS ou ISS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites:
I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais);
II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 13. Após o efetivo repasse de recursos à beneficiária cultural, a incentivadora deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal o comprovante correspondente a cada cota depositada na conta vinculada ao projeto cultural.
Parágrafo único. A apropriação do crédito outorgado pela incentivadora só pode ter início:
I - após autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observados os limites de valores e prazos de fruição definidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Cultura do Distrito Federal;
II - no mês seguinte ao da comprovação de que trata este artigo.
Art. 14. Após comprovado o efetivo repasse de recursos à beneficiária cultural do projeto incentivado, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá:
I - conceder o Selo da Incentivadora para fins de publicidade e divulgação da empresa incentivadora;
II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para fins de abatimento do saldo devedor do ICMS e ISS e de verificação quanto à sua regularidade, os valores repassados às beneficiárias no exercício anterior:
a) até o último dia do mês de janeiro, decorrentes de projetos concluídos ou projetos de duração superior a 12 (doze) meses, mesmo que não concluídos;
b) a qualquer momento, mediante requisição do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou de autoridade fiscal competente.
Art. 15. A apropriação do crédito outorgado em desacordo com a Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e com este Regulamento estará sujeita às sanções previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROJETOS - CAP
Seção I - Da Composição
Art. 16. A Comissão de Análise de Projetos - CAP é o órgão técnico colegiado de deliberação coletiva responsável pela análise e classificação das propostas culturais no que concerne aos aspectos técnicos e de mérito artístico-cultural.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá criar cadastro de pareceristas externos para apoiar a análise das propostas culturais, executar serviços de orientação técnica e capacitação de proponentes, bem como atuar nas etapas de execução do projeto cultural em que se fizerem necessários.
Art. 17. A CAP será composta Por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos e empossados na forma a ser definida por Portaria do Secretário de Estado de Cultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015).
Art. 18. A Comissão de Análise de Projetos será presidida pelo representante da Subsecretaria da área gestora da política de incentivo à cultura ou por representante por ele designado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015).
Art. 19. O funcionamento da CAP será disciplinado por seu Regimento Interno, aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Seção II Dos impedimentos dos Membros da CAP (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014).
Art. 20. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no exercício de seus mandatos, são impedidos de apreciar proposta cultural em que sejam autores, ou em que participem como proponentes de propostas apresentadas por terceiros, respeitado o disposto no artigo seguinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014).
Art. 21. Ficará o membro da CAP impedido de participar do processo de análise e classificação da proposta cultural sempre que presente qualquer uma das situações abaixo elencadas:
I - vínculo de parentesco consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, com a beneficiária;
(Revogado pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014):
II - interesse direto ou indireto no projeto cultural;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com beneficiária de projeto cultural.
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I - Das Condições Gerais do Projeto Cultural
Art. 22. Somente poderão ser objeto do benefício de incentivo fiscal previsto na Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, os projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que atendam aos objetivos constantes do parágrafo único do art. 1º da referida Lei e aos critérios e diretrizes definidas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Parágrafo único. O benefício referido neste artigo poderá ser cumulado com outro benefício fiscal ou apoio financeiro, nos casos a serem definidos pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 23. Para apresentar proposta cultural, exige-se que o proponente cultural esteja habilitado na forma do art. 28 deste Regulamento.
Parágrafo único. A tramitação das propostas culturais na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fica condicionada à apresentação de Carta de Intenção de Incentivo.
Art. 24. A beneficiária deverá ser a executora do objeto do projeto cultural, excetuando-se os casos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal em que a beneficiária poderá subcontratar a execução do objeto do projeto cultural.
Art. 25. Os limites financeiros para as propostas culturais apresentadas por pessoa física serão definidos pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 26. A disponibilização de recursos às beneficiárias dar-se-á pelo depósito em conta aberta no Banco de Brasília - BRB, exclusivamente para a execução do projeto.
Art. 27. Os projetos culturais apresentados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal na forma, prazo e condições estabelecidas nos editais e demais instrumentos de seleção, serão avaliados em seis etapas, a saber:
I - habilitação do proponente;
II - inscrição da proposta pelo proponente;
III - admissibilidade da proposta;
IV - parecer técnico e de mérito artístico-cultural;
V - análise e classificação pela CAP;
VI - aprovação da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º Durante as etapas de avaliação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentações complementares ao proponente, mediante notificação, a serem atendidas no prazo estabelecido nos editais e demais instrumentos de seleção.
§ 2º Será arquivada a proposta cultural cujo proponente não atenda às solicitações no prazo.
Seção II - Da Habilitação do Proponente Cultural
Art. 28. A habilitação do proponente dar-se-á nos moldes do§ 1º do art. 2º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, mediante a apresentação do Certificado de Ente e Agente Cultural - CEAC na categoria de produtor cultural emitido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 1º No caso de proposta cultural simplificada, a habilitação do proponente dar-se-á mediante a apresentação do Certificado de Ente e Agente Cultural - CEAC na categoria de produtor cultural ou na categoria de artista.
§ 2º O proponente cultural deve manter atualizados os documentos necessários para a emissão do Certificado de Ente e Agente Cultural.
Seção III - Da Habilitação da Incentivadora Cultural
Art. 29. A pessoa jurídica contribuinte interessada em apoiar a realização de projetos culturais deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, instruído com a seguinte documentação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014).
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - certidão negativa de débitos ou positiva com estes efeitos junto às Fazendas Públicas Federal e do Distrito Federal;
III - prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;
IV - prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VI - declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República;
VII - declaração de que cumpre os requisitos da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, e deste Regulamento;
VIII - declaração de capacidade de financiamento, indicando montante disponível para o exercício a partir dos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS recolhidos no exercício anterior, observado o limite de abatimento previsto no art. 12 deste Regulamento.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá exigir outros documentos que julgue necessário à instrução do requerimento.
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, deferirá a habilitação da incentivadora.
Art. 30. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal o acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício em face ao total declarado no inciso VIII do artigo anterior.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014):
Art. 31. É de responsabilidade da pessoa jurídica incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de pessoas jurídicas habilitadas a incentivar projetos culturais.
§ 2º Somente as pessoas jurídicas habilitadas na forma do § 2º do art. 29 deste Decreto estarão aptas a incentivar projetos culturais.
Seção IV - Da Apresentação de Projetos
Art. 32. Editais a serem divulgados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal estabelecerão os procedimentos exigidos para apresentação e seleção das propostas culturais.
Art. 33. A inscrição das propostas será feita na forma definida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição.
§ 1º O formulário de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - dados pessoais;
II - objetivos e segmentos;
III - título do projeto;
IV - objeto do projeto;
V - justificativa;
VI - ficha técnica, acompanhada de currículo resumido dos integrantes;
VII - cronograma físico-financeiro;
VIII - planilha orçamentária;
IX - plano de divulgação.
§ 2º O proponente cultural pessoa física deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I - declaração de que não é proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
II - declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
III - declaração de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;
IV - declaração de que não é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da CAP.
§ 3º O proponente cultural pessoa jurídica deverá apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I - declaração de que não foi declarada inidônea pelo Distrito Federal ou pela União para efeitos de processo licitatório e de que não foi suspensa de contratar com o Distrito Federal ou qualquer de suas entidades públicas;
II - declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores, é cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;
III - declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;
IV - declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da CAP.
§ 4º Poderá ser apresentada pelo proponente uma única declaração que contenha todos os requisitos definidos nos incisos do § 2º ou do § 3º deste artigo.
§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá determinar a juntada de outros documentos e certidões exigidos por legislação aplicável.
Art. 34. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, edital ou outro instrumento de seleção de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal, prevendo, dentre outros requisitos:
I - os objetivos institucionais de interesse público que devem nortear os projetos, especialmente no que se refere à exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes em conformidade com a política cultural adotada;
II - as diretrizes e critérios de análise dos projetos culturais definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
III - valor máximo do incentivo a ser concedido a um beneficiário, individualmente considerado, nos moldes do art. 13 da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
IV - rol de documentos e as informações a serem fornecidas pelas beneficiárias;
V - minuta do Termo de Compromisso de Incentivo, a ser firmado pela incentivadora e pela beneficiária cultural após a aprovação dos projetos;
VI - forma pela qual deve ser divulgado o apoio institucional do Distrito Federal, de acordo com o manual de aplicação, em todo o circuito de apresentação;
VII - forma de aferição da planilha orçamentária;
VIII - a vedação de alteração do objeto após a apresentação da proposta cultural.
Art. 35. São obrigações da beneficiária:
I - manter seus dados devidamente atualizados, prestar informações tempestivamente e enviar a documentação solicitada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II - cumprir a Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e obter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, caso necessário, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado o direito de regresso do Estado por eventual demanda judicial proposta em seu desfavor;
III - fazer uso adequado da identidade visual da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, conforme modelo apresentado no Manual de aplicação fornecido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV - declarar à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal todo e qualquer tipo de fontes de financiamento do projeto inscrito de acordo com o que estabelece a Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, inclusive durante sua execução e prestação de contas, sob pena de se sujeitar às sanções do art. 10 da referida Lei;
V - prestar contas da execução física e financeira dos projetos financiados no âmbito da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.
Art. 36. É vedada a apresentação de projetos:
(Revogado pelo Decreto Nº 35557 DE 24/06/2014):
I - por membro da Comissão de Análise de Projetos - CAP;
II - por órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta de qualquer esfera federativa;
III - cuja beneficiária seja sócio incentivador ou o contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de primeiro grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles;
IV - por beneficiárias que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal, ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas;
V - por beneficiárias inadimplentes nos demais programas da Secretaria de Estado de Cultura e que não tenham regularizado sua situação.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta de empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, são consideradas beneficiárias a própria sociedade ou associação e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
Seção V - Da Análise dos Projetos Apresentados
Subseção I - Da admissibilidade
Art. 37. Na etapa de admissibilidade, a Unidade Gestora verificará se a proposta inscrita atende aos seguintes aspectos formais:
I - inscrição completa da proposta cultural;
II - adequação da proposta cultural às exigências e vedações da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013, deste Regulamento e demais atos normativos da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
III - adequação da proposta apresentada com relação aos objetivos e ao segmento cultural.
§ 1º Cumpridos os requisitos de admissibilidade, a proposta cultural será submetida a:
I - parecer técnico e de mérito artístico-cultural;
II - análise e classificação pela CAP;
III - aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º O resultado da etapa de admissibilidade será divulgado no sítio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Subseção II - Do parecer técnico e de mérito artístico-cultural
Art. 38. Admitida, a proposta cultural será distribuída pela Unidade Gestora aos pareceristas, de acordo com a afinidade do tema e do objeto da proposta, para análise e emissão de parecer considerando os requisitos técnicos e de mérito artístico-cultural inerentes à área de proposição.
Parágrafo único. Os critérios e diretrizes da análise das propostas culturais serão definidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante resolução.
Art. 39. São critérios gerais de análise técnica, dentre outros:
I - viabilidade técnica;
II - concisão das informações e conteúdos apresentados na proposta;
III - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;
IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;
V - equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do projeto e o valor do incentivo solicitado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VI - viabilidade de realização do projeto, considerando cronograma e orçamentos apresentados;
VII - enquadramento nos percentuais de incentivo previstos no art. 12 deste Regulamento.
Art. 40. São critérios gerais de mérito artístico-cultural, dentre outros:
I - interesse público;
II - relevância da proposta para o segmento cultural ao qual se destina;
III - capacidade efetiva da proposta alcançar os objetivos constantes do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013;
IV - perspectiva de continuidade, regularidade e sustentabilidade da proposta;
V - comparação em relação a propostas da mesma natureza.
Art. 41. Emitido o parecer técnico e de mérito artístico-cultural, a proposta cultural será distribuída pela Unidade Gestora à Subsecretaria com maior afinidade temática e ao Parecerista Revisor da CAP para homologação.
§ 1º Se apontada a inviabilidade técnica da proposta cultural, será aberto prazo ao proponente para sanar as irregularidades apontadas, hipótese em que será o projeto submetido novamente à avaliação.
§ 2º Caso não haja manifestação do proponente ou a Subsecretaria entenda que não foram sanadas as irregularidades, a proposta será arquivada.
§ 3º No caso de proposta cultural simplificada, fica dispensada a homologação pela Subsecretaria com maior afinidade temática e pelo Parecerista Revisor da CAP.
Subseção III - Da análise e classificação pela CAP
Art. 42. A proposta cultural deverá retornar à Unidade Gestora para distribuição à Comissão de Análise de Projetos - CAP, para classificação.
Parágrafo único. A classificação das propostas culturais dar-se-á nas reuniões da CAP, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - consenso favorável: quando todos os membros presentes são favoráveis à execução da proposta;
II - recomendação: quando a maioria dos membros presentes é favorável à execução da proposta;
III - sugestão: quando a minoria dos membros presentes é favorável à execução da proposta cultural;
IV - consenso desfavorável: quando todos os membros presentes são desfavoráveis à execução da proposta.
Art. 43. O resultado da classificação das propostas será divulgado no sítio da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Subseção IV - Da aprovação pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
Art. 44. Após a etapa de classificação da CAP, a proposta cultural retornará à Unidade Gestora para distribuição ao Secretário de Estado de Cultura ou à instância por ele designada para:
I - ciência do consenso desfavorável, determinando-se o arquivamento nesta hipótese;
II - concessão ou não da Carta de Captação nas hipóteses de consenso favorável, recomendação ou sugestão.
Art. 45. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal instituirá cadastro dos projetos aprovados e das respectivas incentivadoras, de acesso público, com vistas a promover a correspondência entre projetos aprovados e patrocinadores.
CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Seção I - Da Carta de Captação e do Termo de Compromisso de Incentivo
Art. 46. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal definirá o formato da Carta de Captação.
Art. 47. O período para captação de recursos será até o término do exercício fiscal em que foi concedida a Carta de Captação, podendo ser renovado pela Unidade Gestora, a pedido da beneficiária, quando o prazo de execução ultrapassar o ano fiscal, mediante a verificação do CEAC da beneficiária.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado para os casos de projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 48. Concedida a Carta de Captação, a beneficiária cultural fica autorizada a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal junto às incentivadoras culturais.
§ 1º Cabe à beneficiária cultural captar junto às incentivadoras culturais recursos para executar o projeto cultural, na forma e condições aprovadas.
§ 2º Os recursos captados só poderão ser aplicados em atividades integrantes do projeto cultural aprovado.
§ 3º A beneficiária cultural deverá providenciar o preenchimento do Termo de Compromisso de Incentivo, definido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, que será devidamente assinado pela beneficiária e incentivadora.
Art. 49. Assinado o Termo de Compromisso de Incentivo, a incentivadora deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de incentivo, na conta vinculada ao projeto, nos termos do art. 26 deste Regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de depósito parcelado, deverá ser adotado o cronograma de execução físico-financeiro do projeto.
Seção II - Da liberação e movimentação de recursos
Art. 50. A movimentação da conta vinculada ao projeto será autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, quando cumpridos os requisitos de transferência de recursos definidos na Carta de Captação e no Termo de Compromisso de Incentivo.
Parágrafo único. A beneficiária e a incentivadora não poderão ser ressarcidas de despesas efetuadas em data anterior à autorização da movimentação da conta vinculada ao projeto.
Art. 51. Após a liberação dos recursos, a beneficiária deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro apresentado previamente e instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Seção III - Do acompanhamento e fiscalização
Art. 52. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal acompanhar os projetos culturais desde sua inscrição até a conclusão, conforme as competências descritas abaixo:
I - monitorar a execução dos projetos incentivados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, segundo o cronograma de realização físico-financeiro do projeto aprovado;
II - realizar, caso necessário, vistorias, avaliações e demais procedimentos indispensáveis à perfeita observância do disposto neste Regulamento;
III - analisar e aprovar relatórios parciais e finais dos projetos;
IV - encaminhar para análise e aprovação as prestações de contas dos projetos incentivados;
V - conceder certificado de conclusão do projeto;
VI - encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal toda e qualquer informação relativa à concessão de benefício fiscal, da conclusão da prestação de contas e do projeto.
Art. 53. O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, após aprovação da Unidade gestora responsável. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015):
I - alteração do nome do projeto;
(Revogado pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015):
II - alteração da data ou do local de realização do projeto;
(Revogado pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015):
III - alteração do plano de distribuição;
(Revogado pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015):
IV - alteração do valor do projeto.
§ 1º Será analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36517 DE 27/05/2015).
§ 2º A beneficiária poderá solicitar a redução do valor do projeto, desde que tal providência não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total.
§ 3º Outras regras para alteração dos projetos culturais poderão ser definidas por instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 54. A beneficiária deverá apresentar em meio eletrônico e protocolar na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal as prestações de contas parciais e finais detalhadas dos recursos recebidos e de todos os gastos realizados na execução do projeto.
§ 1º As prestações de contas parciais serão apresentadas mediante relatórios parciais à Unidade Gestora, periodicamente, de acordo com instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º Durante as prestações de contas parciais, a Unidade Gestora poderá solicitar esclarecimentos e documentações complementares ao proponente, mediante notificação, a ser atendida no prazo estabelecido na instrução normativa.
§ 3º Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o parágrafo anterior, a Unidade Gestora poderá suspender a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das solicitações.
§ 4º As prestações de contas finais serão apresentadas mediante relatório final dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, à Unidade Gestora, após a execução do projeto, de acordo com instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 5º Ficam dispensadas as prestações de contas parciais nos projetos culturais simplificados, observando-se que a prestação de contas final compreenderá a comprovação de realização do objeto cultural, de acordo com instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 55. A Unidade Gestora cientificará a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, após análise das prestações de contas, sobre o pleno atendimento, ou não, das condições previstas neste Regulamento.
§ 1º A prestação de contas finais deverá ser assinada por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
§ 2º As beneficiárias com pendências nas prestações de contas não regularizadas no prazo estabelecido, ou que não apresentarem prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplente da Secretaria de Estado de Cultura, se sujeitam:
I - à instauração de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
II - ao encaminhamento da documentação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis;
III - à aplicação de multa administrativa, de acordo com instrução normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IV - à suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal dar publicidade aos mecanismos de funcionamento da Lei nº 5.021 , de 22 de janeiro de 2013.
Art. 57. A documentação referente ao projeto aprovado nos termos deste Decreto deverá ser guardada pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, podendo ser solicitada à beneficiária documentação complementar.
Art. 58. O Secretário de Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Fazenda ficam autorizados a baixar, no âmbito de suas atribuições legais, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ