Publicado no DOE - MG em 12 abr 2025
Altera o Decreto Nº 48589/2023, que aprova o RICMS/MG, quanto ao diferimento do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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28 |
Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de: a) minério de ferro; b) substância mineral ou fóssil: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b 2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. |
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28.1 | O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. | |
28.2 | Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro. |
".
Art. 2º – O item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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28 |
Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de: a) minério de ferro, extraído no Estado: a 1) entre estabelecimentos extratores; a 2) entre estabelecimentos de empresas extratoras; a 3) de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica; b) substância mineral ou fóssil, extraída neste Estado, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto: b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b 2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. |
28.1 |
O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do território mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte; b) o contribuinte extrator deverá exercer efetivamente a atividade de extração mineral no território mineiro, em conformidade com as exigências dos órgãos ambientais e a legislação aplicável à mineração. |
".
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 27 de novembro de 2024 até a data de publicação deste decreto, com o destaque do ICMS, destinadas a detentor de regime especial concedido nos termos do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto 48.589, de 2023, com redação vigente até 26 de novembro de 2024.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica às operações de saída, com diferimento do imposto, realizadas entre estabelecimentos extratores, entre estabelecimentos de empresas extratoras ou de estabelecimento extrator ou de estabelecimento de empresa extratora com destino a indústria siderúrgica.
Art. 4º – Os regimes especiais concedidos com base no subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto 48.589, de 2023, com a redação vigente até 26 de novembro de 2024, ficam revogados a partir de 1º de junho de 2025.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos regimes especiais que sejam objeto de alteração promovida pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte, observado o disposto no subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 2023, com redação vigente a partir da data de publicação deste decreto.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 27 de novembro de 2024 até a data de publicação deste decreto, relativamente ao art. 1º.
Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO