Publicado no DOE - SP em 14 abr 2025
Disciplina a atribuição, por regime especial a pedido do contribuinte, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS/SP, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso VI e no § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte atacadista cujas operações resultem em saldos credores continuados do ICMS em virtude da acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS, poderá requerer regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS.
§ 1º - O regime especial a que se refere o “caput” observará a disciplina estabelecida no artigo 489 do RICMS, bem como o disposto na Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021.
§ 2º - O pedido de concessão de regime especial, além das demais informações previstas na legislação citada no § 1º, deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do artigo 269 do RICMS, juntando os documentos necessários para a comprovação de que resultam na formação de saldos credores continuados do ICMS.
§ 3º - A critério do Fisco poderá ser concedido regime especial, com vigência de até 18 (dezoito) meses, em caráter precário e sujeito a posterior verificação, ao contribuinte que pretende realizar operações que resultem nas situações previstas no artigo 269 do RICMS, desde que juntados ao pedido a descrição detalhada das atividades e os documentos necessários para a demonstração de que as operações ensejarão em acumulação de valores a serem ressarcidos, e consequente formação de saldos credores continuados do ICMS.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará, em seu portal eletrônico na internet, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial a que se refere o “caput”.
§ 5º - O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
§ 6º - A avaliação da solicitação do regime especial a que se refere o “caput” será realizada considerando-se os parâmetros apresentados no Anexo Único desta portaria.
Artigo 2º - O contribuinte substituto tributário, assim definido na legislação estadual e nos convênios e protocolos de que este Estado seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, fica desobrigado da retenção e do recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Na operação de saída referida no “caput”, a Nota Fiscal Eletrônica - NFe e/ou DANFE destinados a estabelecimento detentor do regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação “Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ... nos termos da Portaria SRE nº ... (indicar o número desta portaria)”.
Artigo 3º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
Artigo 4º - Fica vedada a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto nos termos do artigo 1º a estabelecimento próprio paulista não averbado ao regime especial, exceto se este último for varejista.
Artigo 5º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 1º - Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, observando-se que:
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.
§ 2º - Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, na hipótese prevista no § 1º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 3º - Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, na hipótese prevista no § 1º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º - Nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto nesta portaria, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
Artigo 6º - A base de cálculo da substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo a que se refere o artigo 1º, será:
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou o preço fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, obtido através da média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurado por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, conforme previsto no artigo 43 do RICMS;
II - na hipótese de inexistência dos preços referidos no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.
Artigo 7º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º deverá adotar, no que couber, os procedimentos disciplinados na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020, relativamente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária existente no final do último dia do mês anterior ao início da produção dos efeitos deste regime especial, ou no final do dia imediatamente anterior à cessação de seus efeitos.
§ 1º - O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início ou fim da vigência do regime especial:
1 - elaborar relatório, por mercadoria, em arquivo digital, contendo as informações previstas no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo II, ambos da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020;
2 - escriturar o livro Registro de Inventário previsto no inciso III do artigo 250-A do RICMS.
§ 2º - Na escrituração do livro Registro de Inventário por meio de Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte deverá preencher o Bloco “H” (Inventário Físico) de acordo com o Anexo III da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020.
§ 3º - Os arquivos digitais dos relatórios referidos no item 1 do § 1º deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 4º - Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do artigo 1º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que for adotar o referido regime, observar o seguinte procedimento:
1 - o valor do imposto a ser creditado ou compensado será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020;
2 - o valor total do imposto a ser creditado ou compensado será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela A do Anexo I da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020;
3 - o valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP020750), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência do regime especial.
§ 5º - Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data do fim de vigência do regime especial que atribuiu a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do artigo 1º e que estejam sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que adotou o referido regime, observar o seguinte procedimento:
1 - o valor do imposto a ser debitado ou recolhido será calculado mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos VI e VII da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020;
2 - o valor total do imposto a ser debitado ou recolhido será a soma dos valores apurados para cada item dos documentos fiscais selecionados, indicado no item 16 da Tabela B do Anexo I da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020;
3 - o valor do imposto a ser debitado deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD - código de ajuste SP000227), no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês subsequente ao do fim de vigência do regime especial.
Artigo 8º - Para os regimes especiais em vigência na data da publicação desta portaria, concedidos nos termos da Portaria CAT 53/13, de 24 de maio de 2013, aplicam-se as disposições daquela portaria até o termo final de vigência neles estabelecidos, e, em caso de eventual prorrogação, passará a ser aplicada a nova disciplina prevista nesta portaria.
Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
Parâmetros para avaliação de pedidos de Regime Especial de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS
Observadas as demais exigências, serão atendidos, preferencialmente, os pedidos de regime especial nos termos desta portaria de interessados que possuam, em relação ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ base, nos 12 (doze) meses anteriores à análise, exceto no caso de novos investimentos:
1) saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, identificadas pelo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST dos produtos relacionados nos Anexos da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, superiores às saídas de mercadorias não sujeitas ao referido regime jurídico, e, alternativamente, tenham:
2) saldo credor continuado, decorrente do ressarcimento a que se refere o artigo 269 do RICMS, superior a 36.000 (trinta e seis mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devidamente lançado nos termos do § 3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018; ou
3) saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária que correspondam a, no mínimo, 360.000 (trezentos e sessenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.