ICMS – Consulta fiscal. Substituição tributária. 1. Anexo XXVII do RICMS e Protocolo ICMS 129/2012. 2. Dúvida se os produtos para limpeza de NCMs 2207.10.90 e 2207.20.19 estão sujeitos à substituição tributária. 3. Os produtos comercializados pela consulente somente passaram a se sujeitar à sistemática da substituição tributária em 17/04/2017, nos termos do inciso XXIII, do art. 1° do Decreto 52.991 de 12 de abril de 2017. 4. A competência para classificar os produtos na NCM/SH é da Receita Federal do Brasil.
1. Trata-se de Consulta Fiscal formulada pela consulente acima qualificada na qual busca o entendimento desta Secretaria de Estado da Fazenda se os produtos que especifica estão sujeitos à sistemática da Substituição Tributária.
2. Informa ter como atividade comercial: engarrafamento, prestação de serviços de envasamento de álcool, comércio de embalagens e produtos plásticos em geral, indústria e comércio atacadista de produtos químicos saneantes, domissanitários, de limpeza, cosméticos, perfumaria e de higiene pessoal.
3. Destaca que dentre os produtos fabricados e fornecidos pela Consulente para fornecedores e revendedores localizados em Alagoas, encontra-se o álcool para limpeza, tanto de uso profissional quanto de uso doméstico.
4. Deste modo, questiona:
“I) Considerando-se que os produtos fabricados e comercializados pela Consulente são, respectivamente, 2207.10.90 – álcool etílico não desnaturado, com um teor em volume igual ou superior a 80% vol, com teor de água superior a 1% vol, para uso em estabelecimentos de saúde e, 2207.20.19 – álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico, com teor de água superior a 1% vol, para uso doméstico, o que em nada condiz com a classificação dos produtos constante no PROTOCOLO ICMS 129, de 28 de setembro de 2012, está ela sujeita à sistemática da substituição tributária prevista no citado Protocolo?
II) Sendo positiva a resposta à questão anterior, tomando-se em conta que os códigos constantes da TIPI e os constates da classificação dos produtos constantes do PROTOCOLO ICMS 129, de 28 de setembro de 2012 são diferentes, qual o tratamento a ser adotado, para a correta classificação dos produtos fornecidos pela requerente?
III) Sendo positiva a resposta à primeira questão, há na legislação de Alagoas instrumento legislativo capaz de neutralizar o prejuízo que a Consulente vem sofrendo com a conduta dos seus concorrentes?”
5. É o que importa relatar.
6. Esta consulta será respondida com base na informação fornecida pela consulente de que os produtos se tratam de “álcool para limpeza”, desta forma, a resposta não se aplica se a finalidade do produto for combustível.
7. As operações realizadas no ano de 2014 com materiais de limpeza, deviam observar o anexo XXVII do Regulamento do ICMS de Alagoas, que regulamentou o Protocolo ICMS 105/08. Deste modo, estavam sujeitos à substituição tributária, entre outros produtos, os itens cuja descrição era “álcool etílico para limpeza” e NCMs/SH 2207.10.00 e 2207.20.10 (item 14 da Tabela do Anexo XXVII vigente à época).
8. Portanto, as mercadorias que não coincidiam com a descrição e a NCM/SH contida no Anexo XXVII, não estavam sujeitos à substituição tributária.
Destaca-se que as mercadorias de limpeza de NCMs 2207.10.90 e 2207.20.19 não estavam sujeitas à substituição tributária.
9. Por oportuno, ressalta-se que a partir de 17/04/2017 os produtos comercializados pela requerente passaram a ser incluídos no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos do inciso XXIII, do art. 1° do Decreto 52.991 de 12 de abril de 2017.
I) Considerando-se que os produtos fabricados e comercializados pela Consulente são, respectivamente, 2207.10.90 – álcool etílico não desnaturado, com um teor em volume igual ou superior a 80% vol, com teor de água superior a 1% vol, para uso em estabelecimentos de saúde e, 2207.20.19 – álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico, com teor de água superior a 1% vol, para uso doméstico, o que em nada condiz com a classificação dos produtos constante no PROTOCOLO ICMS 129, de 28 de setembro de 2012, está ela sujeita à sistemática da substituição tributária prevista no citado protocolo?
Resposta: estas mercadorias só passaram a se sujeitar à sistemática da substituição tributária em 17/04/2017, nos termos do inciso XXIII, do art. 1° do Decreto 52.991 de 12 de abril de 2017.
II) Sendo positiva a resposta à questão anterior, tomando-se em conta que os códigos constantes da TIPI e os constates da classificação dos produtos constantes do PROTOCOLO ICMS 129, de 28 de setembro de 2012 são diferentes, qual o tratamento a ser adotado, para a correta classificação dos produtos fornecidos pela requerente?
Resposta: a correta classificação dos produtos fornecidos pela consulente, em relação à NCM e descrição do produto, é de competência da Receita Federal do Brasil.
III) Sendo positiva a resposta à primeira questão, há na legislação de Alagoas instrumento legislativo capaz de neutralizar o prejuízo que a Consulente vem sofrendo com a conduta dos seus concorrentes?
Resposta: em caso de recolhimento indevido de tributo o contribuinte pode solicitar a restituição. Importa destacar que o contribuinte deve comprovar que não repassou o respectivo encargo financeiro.
Lei 5.900 de 27 de dezembro de 1996
Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
É o parecer que se submete à apreciação superior.
Gerência de Tributação, Maceió (AL), 06 de agosto de 2024.
GUSTAVO HENRIQUE ENSINA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
AFRE - Matr. 205-4
De acordo:
Concordo e envio à Superintendência de Tributação – SUTRI para conhecimento e posterior encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE.
Jose Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação