Publicado no DOE - PE em 18 jul 2024
ICMS. Aquisição de mercadoria para uso náutico. Condições para inaplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35/2024. PROCESSO N° 2021.000003248354-13. CONSULENTE: SMARTHEC PEÇAS E SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA ME, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0382278-86. ADV: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS, OAB/PE Nº 48.362.
EMENTA: ICMS. Aquisição de mercadoria para uso náutico. Condições para inaplicabilidade da substituição tributária relativa a autopeças.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: O regime de substituição tributária do ICMS previsto para autopeças não se aplica à mercadoria de uso náutico que seja vendida e adquirida por estabelecimentos que não comercializem veículos automotores terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou suas peças, partes, componentes e acessórios.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária que tem como principal atividade econômica a manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer.
2. Informa ter adquirido em outra Unidade da Federação peças e acessórios náuticos e que, na chegada dos mencionados produtos, “foi cobrado o pagamento antecipado do ICMS com base de cálculo com incidência da substituição tributária dos produtos náuticos”.
3. Questiona a cobrança antecipada sob a alegação de que, embora alguns dos produtos adquiridos tenham a mesma descrição dos elencados nos Anexos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, “são usados unicamente para embarcações, ou seja, peças e acessórios náuticos que em nada são utilizados para automotivos”.
4. Nesse sendo, cita o § 1º do artigo 2º do referido Decreto nº 35.679, de 2010, que estabelece, em síntese, que as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos submetidos ao regime de substituição tributária previsto na mencionada norma “devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.
5. Por fim, pergunta “se a Sefaz considera os produtos, peças e acessórios exclusivamente de uso náutico sujeitos a substituição tributária”.
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 9 de julho de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
7. Inicialmente, cabe esclarecer que não há, na atual legislação tributária estadual, regime de substituição tributária do ICMS específico para produtos, peças e acessórios de uso exclusivamente náutico.
8. Entretanto, algumas destas mercadorias podem ter classificação na NCM e descrição semelhantes às autopeças, cujas operações são sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 35.679, de 2010.
9. Nesse sendo, procederemos à análise da aplicabilidade e do alcance do regime de substituição tributária previsto no mencionado Decreto nº 35.679, de 2010.
10. Dispõe o Decreto nº 35.679, de 2010, no § 1º do seu artigo 2º:
“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
.....................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.” (grifei)
11. Em síntese, o § 1º acima descrito dispõe que:
11.1. O regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.679, de 2010, somente se aplica à mercadoria relacionada nos Anexos ali mencionados cujo uso seja especificamente automotivo;
11.2. É considerada de uso especificamente automotivo a mercadoria que, em qualquer etapa, seja adquirida ou revendida por estabelecimento que industrialize ou comercialize veículos automotores terrestres, ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou suas peças, partes, componentes e acessórios.
12. Assim, conclui-se que a mercadoria que, embora conste na lista de peças sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.679, de 2010, tenha uso especificamente náutico,
sendo revendida por estabelecimento que comercialize apenas produtos de uso náutico, e seja adquirida por estabelecimento que a utilize também exclusivamente para este fim, não está sujeita ao referido regime de substituição tributária do imposto.
13. Nesse sendo, caso tenha havido a cobrança antecipada do imposto pela Sefaz, por meio do Extrato de Notas Fiscais Relavas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, a Consulente pode:
13.1. Efetuar contestação do débito, nos termos dos artigos 354 a 358 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; ou
13.2. Caso o imposto antecipado já tenha sido recolhido, proceder à restituição automática, nos termos dos §§ 1º e 5º, I, do artigo 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
14. Que se responda à Consulente que o regime de substituição tributária do ICMS para autopeças, previsto no Decreto nº 35.679, de 2010, não se aplica à mercadoria de uso náutico que seja vendida e adquirida por estabelecimentos que não comercializem veículos automotores terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou suas peças, partes, componentes e acessórios.
CARLA ALENCAR DE MELO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias