Resolução de Consulta DLO Nº 36 DE 18/07/2024


 Publicado no DOE - PE em 18 jul 2024


ICMS. Base de cálculo importação de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 36/2024. PROCESSO N° 2015.000007049656-04. CONSULENTE: INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0288717-74. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE Nº 25.108. 

EMENTA: ICMS. Base de cálculo importação de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. Não está correto o entendimento da Consulente. Na operação de importação do exterior deve-se encontrar a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de importação, incorporando-se a esta base de cálculo o valor do ICMS sem se considerar qualquer benefício de redução de base de cálculo. 

2. Após a definição da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de importação, calcula-se a base de cálculo reduzida e sobre este valor aplica-se a correspondente alíquota.

RELATÓRIO

1. A Consulente é contribuinte cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos do gênero alimentício.

2. Informa que promove importações de mercadorias beneficiadas pelos incentivos do Programa de Estímulo à atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, 4 de dezembro de 2009, onde são aplicados benefício de redução de base de cálculo na operação de importação do exterior nos termos do inciso I do artigo 2º do mesmo diploma legal.

3. Apresenta a seguinte dúvida: " ... A luz do art. 14, VII, § 1º, do Decreto nº 14.876/91, c/c o art. 2º I, da Lei nº 13.942/2009, está correto o entendimento de que o valor do ICMS deve integrar a sua própria base de cálculo na importação de mercadorias incentivadas nos termos do art. 2º I, da Lei nº 13.942/2009 corresponde ao valor efetivo do valor do imposto devido, resultante da aplicação dos percentuais de 5% ou 10% sobre o valor da referida operação de importação?"

4. A consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado - Tate.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao valor do ICMS que deve compor a base de cálculo do mencionado imposto nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, 17 de março de 2016.

6. Inicialmente é importante pontuar que o Decreto nº 14.876, 12 de março de 1991, foi revogado e o conteúdo previsto no § 1º do artigo 14 do mencionado decreto encontra-se atualmente no § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016.

7. Vamos iniciar nossa análise com o disposto na Lei nº 15.730, de 2016:

Art. 12. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................................................

VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:

1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e

2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) o valor do ICMS devido na operação; e

f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;

..........................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV:

I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observando-se que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF de destino da mercadoria ou serviço; e

8. Observemos que o referido artigo 12 trata de base de cálculo integral. Os benefícios de redução de base de cálculo consistem na aplicação de percentuais de redução sobre essas bases de cálculo originais, ainda que esteja disposto na legislação específica na forma de indicação de carga tributária, como é o caso do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.942, de 2009:

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser:

......................................................................................................................................................................................................................

3. igual ou inferior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a:

....................................................................................................................................................................................................................

3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (grifo nosso)

9. Diante do exposto fica claro que quando o inciso I do § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, diz que integra a base de cálculo o valor do próprio imposto, o mencionado dispositivo está se referindo à base de cálculo original antes da aplicação do benefício da redução de base de cálculo.

10. Importante frisar que o benefício a que se refere esta resolução de consulta é o de redução de base de cálculo, de sorte que antes de reduzir a base de cálculo é necessário que encontremos a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação. É assim inclusive que dispõe o artigo 36 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650 de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, relativamente à redução de base de cálculo relava ao Peap:

Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017):

I - inciso I do art. 2º, relativamente à importação de mercadoria do exterior; e

II - alínea “c” do inciso II do art. 2º e alínea “a” do inciso II do art. 2º-A, relativamente à saída interna de mercadoria importada do exterior.

11. A DLO já tem manifestando esse entendimento no Informativo Fiscal PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no exemplo 1 do item 2.1.1.

EXEMPLO 1: Em fevereiro/2023, o contribuinte beneficiário do Peap-I importou 5.000 itens da Mercadoria “X”, por R$ 3.500,00, IPI no valor de R$ 350,00, Imposto de Importação no valor de R$ 200,00, PIS no valor de R$ 8,60, COFINS no valor de R$ 39,70 e despesas aduaneiras no valor de R$ 51,70. Cálculo do ICMS relativo à importação, considerando que a alíquota interna do produto é 18%, e que o contribuinte está credenciado para utilização do benefício do Peap-I relativo à redução de base de cálculo do ICMS incidente na mencionada importação de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da operação de importação.

Valor dos produtos 3.500,00
( + ) Valor do IPI 350,00
( + ) Valor do Imposto de Importação 200,00
( + ) valor do PIS 8,60
( + ) Valor da COFINS 39,70
( + ) Despesas aduaneiras 51,70
( = ) Valor de parda 4.150,00
Base de cálculo (= valor de parda / 0,82) * 5.060,98
Base de cálculo reduzida (= base de cálculo x 27,78%) ** 1.405,94
( x ) Alíquota de importação (18%)
( = ) ICMS relativo à importação 253,06

* Dividimos por 0,82, que corresponde a 100% - 18%, para incluir o montante do ICMS na sua base de cálculo.

** Dividimos 5% por 18% (alíquota vigente em 2023) para encontrar o valor da base de cálculo reduzida correspondente à carga de 5% (BC = 27,78%). Este percentual deve ser aplicado sobre a base de cálculo originalmente encontrada.

*** Se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária e o contribuinte estiver regular com a obrigação tributária principal, o ICMS-ST não deve ser cobrado na operação de importação e será redo quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador beneficiário do Peap-I (ver exemplo 3 do item 2.1.2).

12. Observe que a inclusão da carga tributária integral na base de cálculo originalmente estabelecida  para a operação, para depois aplicar a redução da base de cálculo não é contrária à norma prevista no § 1º do artigo 12 da Lei nº 15.730, 2016. Muito pelo contrário, procedendo dessa forma mesmo depois da redução da base de cálculo o ICMS correspondente a esta base de cálculo reduzida está integrado ao seu valor, como previsto no mencionado dispositivo.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

13.1. Não está correto seu entendimento. Na operação de importação do exterior deve-se encontrar a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de importação, incorporando-se a esta base de cálculo o valor do ICMS sem se considerar qualquer benefício de redução de base de cálculo.

13.2. Após a definição da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de importação, calcula-se a base de cálculo reduzida e sobre este valor aplica-se a correspondente alíquota.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária