Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Publicação do Decreto n.º 90.376, de 30 de março de 2023. Perda parcial de objeto. Distribuição centralizada de produtos. Critério de identificação do percentual de crédito presumido. Alíquota geral. Adicional de FECOEP. Enquadramento do percentual de crédito presumido considerando a soma das alíquotas.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca resposta ao seguinte questionamento:
1. Haverá alguma publicação, por parte do fisco, para adequar o Decreto 38.631/2000, quanto à alteração efetivada pela Lei 8.779/2022? Se sim, há uma previsão de quando ocorrerá?
2. Quais serão os percentuais de crédito fiscal presumido do ICMS e suas respectivas faixas de tributação, a serem aplicados para as operações internas a partir de 01/04/2023?
3. Nas operações internas, o crédito fiscal presumido do ICMS concedido deve ser calculado sobre a alíquota de 19% (Alíquota Geral)? Ou deve-se considerar a carga efetiva de 20% (com adição do FECOEP, disciplinado no Art. 2º do Decreto 2.845/2005), considerando o disposto na Solução de Consulta nº 80/2017?
4. Caso não haja qualquer adequação no art. 2º do Decreto 38.631/2000, qual o percentual de crédito presumido que a Consulente deverá adotar a partir de 01/04/2023 nas operações e prestações internas tributadas à alíquota de 19% (alíquota geral) e 20% (carga efetiva)?
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
Inicialmente, verifica-se que os questionamentos de número 1, 2 e 4 restaram prejudicados por fato superveniente, qual seja: a publicação do Decreto n.º 90.376, de 30 de março de 2023, o qual alterou o Decreto n.º 38.631, de 22 de novembro de 2022. As alterações se referem exatamente às indagações elaboradas pela Consulente.
Quanto à dúvida de número 3, passe-se à análise:
3. Nas operações internas, o crédito fiscal presumido do ICMS concedido deve ser calculado sobre a alíquota de 19% (Alíquota Geral)? Ou deve-se considerar a carga efetiva de 20% (com adição do FECOEP, disciplinado no Art. 2º do Decreto 2.845/2005), considerando o disposto na Solução de Consulta nº 80/2017?
Ratificando o entendimento adotado no Parecer GTR n.º 80/2017, nos termos nele expressos, quando de operações internas com mercadorias sujeitas à incidência da alíquota interna de 19% (dezenove por cento) e que também estejam sujeitas à incidência do adicional de alíquotas de 1% (um por cento), resultando na alíquota de 20% (vinte por cento), deve ser observado o inciso II do art. 2º do Decreto n.º 38.631, de 22 de dezembro de 2000.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. Haverá alguma publicação, por parte do fisco, para adequar o Decreto 38.631/2000, quanto à alteração efetivada pela Lei 8.779/2022? Se sim, há uma previsão de quando ocorrerá?
Resposta: Questionamento prejudicado por perda superveniente de objeto, consoante Decreto n.º 90.376, de 30 de março de 2023.
ii. Quais serão os percentuais de crédito fiscal presumido do ICMS e suas respectivas faixas de tributação, a serem aplicados para as operações internas a partir de 01/04/2023?
Resposta: Questionamento prejudicado por perda superveniente de objeto, consoante Decreto n.º 90.376, de 30 de março de 2023.
iii. Nas operações internas, o crédito fiscal presumido do ICMS concedido deve ser calculado sobre a alíquota de 19% (Alíquota Geral)? Ou deve-se considerar a carga efetiva de 20% (com adição do FECOEP, disciplinado no Art. 2º do Decreto 2.845/2005), considerando o disposto na Solução de Consulta nº 80/2017?
Resposta: Ratificando o entendimento adotado no Parecer GTR n.º 80/2017, nos termos nele expressos, quando de operações internas com mercadorias sujeitas à incidência da alíquota interna de 19% (dezenove por cento) e que também estejam sujeitas à incidência do adicional de alíquotas de 1% (um por cento), resultando na alíquota de 20% (vinte por cento), deve ser aplicado o inciso II do art. 2º do Decreto n.º 38.631, de 22 de dezembro de 2000.
iv. Caso não haja qualquer adequação no art. 2º do Decreto 38.631/2000, qual o percentual de crédito presumido que a Consulente deverá adotar a partir de 01/04/2023 nas operações e prestações internas tributadas à alíquota de 19% (alíquota geral) e 20% (carga efetiva)?
Resposta: Questionamento prejudicado por perda superveniente de objeto, consoante Decreto n.º 90.376, de 30 de março de 2023.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 3 de julho de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação