Solução de Consulta SRE Nº 15 DE 24/04/2024


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. Art. 13, §1° do Decreto 90.309 de 27 de março de 2023. Para calcular a Margem de Valor Agregado Ajustada deve-se utilizar a alíquota interna do ICMS para o estado de Alagoas com o adicional de alíquota referente ao FECOEP. Entendimento externado pela consulente não está correto.


Fale Conosco

I – DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca resposta acerca da interpretação do fisco quanto a metodologia de cálculo do ICMS ST que deve ser observada por ela no curso da operação que descreve.

2. A Consulente afirma ser pessoa jurídica de direito privado que desempenha diversas atividades, dentre as quais se destaca, para fins da presente consulta fiscal, a realização de comércio, por atacado, de automóveis, camionetas e utilitários, peças e acessórios novos para veículos automotores.

3. Informa que possui contrato de concessão com empresas localizadas em Alagoas, nos quais há previsão de atendimento de índice de fidelidade, e, no curso de suas atividades empresariais, promove a saída das mercadorias em questão de seu estabelecimento em Sorocaba/SP com destinação ao estado de Alagoas, onde está estabelecido um de seus concessionários.

4. Discorre que, para mensurar corretamente o valor do ICMS-ST devido, o RICMS/AL, por meio do art. 5º do Anexo XXVI, determina que sua base de cálculo será obtida a partir da aplicação de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, a qual partirá da MVA-ST original. A MVA-ST original, conforme o mesmo dispositivo reiterado pelo § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41 de 2008, será de 36,56% nos casos em que houver saída de mercadoria de estabelecimento fabricante (ou equiparado a fabricante) para atender índice de fidelidade de compra previsto no art. 8º da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari).

5. Ademais, apresenta o seguinte cálculo a fim de encontrar a MVA ajustada para calcular o ICMS ST dos produtos que comercializa:

6. Deste modo, considerando que a consulente:

a) é estabelecimento atacadista que realiza o comércio de peças e veículos automotores, equiparando-se a estabelecimento fabricante por força do § 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41 de 2008;

b) realiza o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, peças e acessórios novos para veículos automotores, dando saída de seu estabelecimento no estado de São Paulo para concessionário estabelecido no estado de Alagoas, respeitando índice de fidelidade estabelecido em seu contrato de concessão, convenção de marca e convenção de categoria; e

c) recolhe o ICMS-ST incidente em tais operações.

7. Consulta o Fisco do estado de Alagoas acerca de sua interpretação da metodologia de cálculo do ICMS-ST que deve ser observada pela Consulente no curso da operação descrita.

8. É o que importa relatar.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

9.Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo procurador e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.

Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos.

10. A indagação da consulente considera o art. 5° do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS de Alagoas e este artigo foi revogado pela publicação do Decreto 90.309 de 27 de março de 2023.

11. A substituição tributária nas operações com autopeças está prevista no anexo I do Decreto 90.309/2023.

12. Em relação a base de cálculo para encontrar o valor de ICMS ST devido ao estado de Alagoas, deve-se observar o art. 12 e 13 do referido decreto.

Art. 12. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, é o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente (item 1, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Décima do Convênio ICMS 142/18).

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12 deste Decreto, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, deve corresponder ao:

I – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos que dispuser legislação específica ou acordo firmado com outras unidades da Federação (item 2, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso II, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18);

II – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido em Decreto para a mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo (item 3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso III, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18); e

III – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, apurado nos termos do art. 17 deste Decreto e fixado pelo Superintendente Especial da Receita Estadual (§ 4º, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e inciso I, da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 142/18).

§ 1º Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1} x 100”, onde:

I – MVA ajustada: é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original: é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida para a operação interna;

III – ALQ inter: é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

IV – ALQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo sujeito passivo por substituição neste Estado.

§ 2º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas neste Estado (“MVA-ST original”).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário em Alagoas, observado o seguinte:

I – o imposto deve corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, adicionado do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria; e

II – na impossibilidade de determinar o valor do frete relativo a cada produto, deve ser feito o seu rateio proporcional ao respectivo preço.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo, quando estabelecida MVA específica para a situação.

§ 5º Para fins da apuração prevista neste artigo, deve ser considerado o adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

13. Deste modo, com base no requerimento, verifica-se que a dúvida apresentada pela requerente está relacionada ao cálculo da MVA ajustada, nos termos do §1° do art. 13 acima reproduzido, nos casos de haver contrato com concessionária no estado de Alagoas com previsão de atendimento de índice de fidelidade.

14. Nas operações interestaduais destinadas a Alagoas, quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual, deve-se ajustar a MVA à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1} x 100.

15. Utilizando o exemplo apresentado pela requerente, a forma de calcular o MVA ajustada é a seguinte:

1. MVA-ST original = 36,56% (tabela única do anexo I)

2. Alíquota inter = 7% (São Paulo para Alagoas)

3. Alíquota intra = 20% (alíquota interna do ICMS + FECOEP no estado de Alagoas)

4.

- MVA ajustada = {[(1+ MVA–ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] –1} x 100

- MVA Ajustada = {[(1+0,3656) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20)] -1} x 100

- MVA Ajustada = {[(1,3656 x 0,93) / 0,80] – 1} x 100

- MVA Ajustada = [(1,27 / 0,80) – 1] x 100

- MVA Ajustada = (1,5875 - 1) x 100

- MVA Ajustada = 0,5875 x 100 = 58,75%

16. Diante o exposto, o entendimento externado pela requerente não está correto, pois não levou em consideração o adicional de 1% da alíquota do ICMS referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza- FECOEP.

Lei n° 6.558 de 30 de dezembro de 2004:

(...)

Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

(grifou-se)

17. Destacamos que o documento disponibilizado no site da SEFAZ (https://www.sefaz.al.gov.br/) pelo caminho: Legislação – Decretos – Decreto 90.309/2023 já constam, na Tabela Única do Anexo I, as MVAs Originais e Ajustadas para o cálculo da Substituição Tributária de Autopeças.

18. Ademais, no próprio anexo XXVI do RICMS/AL, antes de sua revogação, constavam os valores de MVAs Originais e Ajustadas, conforme §3° do art. 5°. 

Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(...)

§3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:

(grifou-se)

III – DA CONCLUSÃO/RESPOSTA

19. Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda ao consulente nos seguintes termos: o entendimento externado pela requerente no demonstrativo constante no Documento SEI n° 19878245 não está correto, pois não levou em consideração o adicional de 1% do FECOEP no cálculo da MVA ajustada. 

Deste modo, deve ser observado o cálculo reproduzido no item 15 desta Consulta Fiscal.

É como penso. À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 24 de abril de 2024.

Gustavo Henrique Ensina

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 205-4

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação