Lei Nº 12717 DE 13/11/2024


 Publicado no DOE - MT em 13 nov 2024


Institui o Programa Estadual de Irrigação e cria a Política Estadual de Agricultura Irrigada, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Irrigação - PROEI e a Política Estadual de Agricultura Irrigada, visando à promoção de uma política de irrigação no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  O Programa Estadual de Irrigação - PROEI tem por objetivos:

I - ampliar a produção de alimentos básicos e matérias-primas de origem vegetal;

II - ampliar, por intermédio da irrigação e drenagem, as oportunidades de emprego no campo;

III - elevar os níveis de produtividade das culturas contempladas;

IV - apoiar a implantação de obras coletivas;

V - reduzir riscos e otimizar o uso dos insumos por meio da irrigação;

VI - aumentar os níveis de renda na agricultura e contribuir para a diversificação das atividades no campo;

VII - estimular a organização de produtores em associações e cooperativas;

VIII - implementar a pesquisa agrícola e de mercado, como:

a) macrodrenagem;

b) eletrificação rural;

c) construção de canais de irrigação;

d) elaboração de projetos;

e) construção de barragens.

IX - estimular a consolidação de polos regionais de agricultura irrigada e a agroindustrialização.

(Redação do artigo dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025):

Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Irrigação, ao qual caberá:

I - implementar as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Irrigação - PROEI, observados os limites de competência estadual;

II - definir as áreas prioritárias de investimento em projetos de irrigação;

III - autorizar o credenciamento de empresas e técnicos ligados ao setor na elaboração e implementação de projetos de irrigação, bem como autorizar o credenciamento de técnicos de órgãos oficiais para análise e aprovação de projetos de irrigação.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC poderá propor celebração de convênios e congêneres com entidades ou instituições nacionais e internacionais sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.

Art. 6º  A Política Estadual de Agricultura Irrigada atenderá ao princípio dos usos múltiplos da água, conforme determina a Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos em Mato Grosso.

Parágrafo único  A Política Estadual de Agricultura Irrigada adotará a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento.

Art. 7º  Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que pratica a agricultura irrigada;

II - agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais, pastagens, bem como atividades agropecuárias afins com o uso de técnicas de irrigação;

III - irrigação: prática agrícola que consiste no fornecimento artificial de determinada quantidade de água ao solo, utilizando técnicas como aspersão, gotejamento ou inundações controladas, visando otimizar o uso da água para o desenvolvimento das culturas.

IV - irrigante familiar: pessoa física que explora sozinha, com sua família, ou com trabalho eventual de terceiros, a agricultura irrigada, empregando toda a força de trabalho no projeto de irrigação, de acordo com a Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;

V - programa de irrigação: conjunto de projetos com propósitos setoriais ou regionais visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada;

VI - projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento de água e, quando necessário, drenagem em empreendimento de agricultura irrigada.

Art. 8º  A Política Estadual de Agricultura Irrigada observará a legislação ambiental, especialmente a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e a Lei nº 11.088, de 09 de março de 2020, e será regida pelos seguintes princípios:

I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, desenvolvendo a agricultura irrigada de maneira economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa;

II - integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, meio ambiente, energia, saneamento ambiental, crédito e seguro rural;

III - articulação entre as ações de irrigação das diferentes esferas governamentais e privadas;

IV - eficiência energética no uso associado à irrigação;

V - redução do consumo e perdas de água nos sistemas de irrigação.

Art. 9º  São objetivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada:

I - promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação ambiental;

II - incentivar a ampliação da área irrigada e a produtividade agrícola;

III - colaborar para a redução dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária;

IV - estimular práticas voltadas à preservação e gestão eficiente da água;

V - fomentar a capacitação de recursos humanos e a geração de tecnologias relacionadas à irrigação;

VI - fomentar a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, incluindo o uso de sistemas inteligentes para controle e monitoramento de irrigação;

VII - promover a criação de polos de irrigação no Estado.

Art. 10 São diretrizes da Política Estadual de Agricultura Irrigada:

I - promover a agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais;

II - incentivar a agricultura irrigada por meio de concessões e parcerias, conforme as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

III - estimular a participação da sociedade civil organizada na agricultura irrigada, por meio de termos de parceria, conforme a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;

IV - fomentar a pesquisa científica para geração e transferência de tecnologia;

V - apoiar projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos;

VI - apoiar eventos do setor de agricultura e pecuária irrigada para promover o desenvolvimento da atividade no Estado;

VII - estimular a participação dos setores integrantes da irrigação nos Comitês de Bacias Hidrográficas para definição do uso da água.

Art. 11 São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Irrigada:

I - planos e programas;

II - projetos de irrigação;

III - Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação - SEII;

IV - incentivos fiscais;

V - formação de recursos humanos, pesquisa científica, assistência técnica e extensão rural;

VI - monitoramento e controle do setor de irrigação.

Art. 12  O Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, deverá elaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento da Irrigação e Infraestrutura Hídrica para a produção rural.

Art. 13  A utilização dos recursos hídricos para projetos de irrigação dependerá primeiramente da emissão da outorga do direito de uso dos recursos hídricos, concedida pelo órgão competente, seja federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único  Os projetos de outorga, protocolados no órgão estadual responsável, deverão ter sua análise concluída num prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14  Caso seja constatado o uso insignificante do recurso hídrico na forma da lei, o empreendedor apresentará previamente o cadastro do uso insignificante.

Parágrafo único  O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput deste artigo respeitará o prazo máximo para deliberação estabelecido em ato regulamentador expedido pelo órgão ambiental competente, contado do protocolo dos respectivos requerimentos.

Art. 15  A implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental, quando exigido em legislação federal, estadual ou municipal específica.

§ 1º  O órgão responsável pela outorga a que se refere o caput deste artigo respeitará o prazo máximo para deliberação estabelecido em ato regulamentador expedido pelo órgão ambiental competente, contado do protocolo dos respectivos requerimentos, podendo a licença ambiental ser concedida para etapas do projeto de irrigação, conforme os módulos produtivos operacionais.

§ 2º As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d’água estaduais que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e abertura de corredor em área de reserva legal, para instalação de bombas, canos e energia para a irrigação, serão consideradas de interesse social e de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento ambiental. (Redação do parágrafo dada pela Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025).

Art. 16  O Sistema Estadual de Informações sobre Irrigação, incluído o Cadastro do Irrigante, destina-se à localização, coleta, tratamento, armazenamento e à recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, principalmente sobre recursos hídricos, solos irrigáveis, clima, práticas adotadas e produtividade das culturas.

Parágrafo único  As associações privadas poderão colaborar com a gestão de dados e informações referentes à agricultura irrigada, recursos hídricos, solos irrigáveis, clima, práticas adotadas e produtividade das culturas.

Art. 17  O SEII será regido pelos princípios de cooperação interinstitucional, coordenação unificada e disponibilização de informações estatísticas.

Art. 18  O SEII terá como objetivos delinear o perfil do irrigante mato-grossense e subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.

Art. 19  A EMPAER será responsável pelo recebimento do cadastro dos irrigantes familiares e o INDEA pelos demais agricultores irrigantes.

Art. 20  A atividade de irrigação poderá receber incentivos fiscais, conforme legislação específica.

Art. 21  A formação e capacitação de recursos humanos para a gestão da agricultura irrigada serão incentivadas.

(Redação do artigo dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025):

Art. 22 Fica estabelecido prazo de cinco anos, contados da vigência desta Lei, para que os empreendedores realizem a regularização junto ao órgão competente.

§ 1º Caso o empreendedor realize o requerimento da regularização da irrigação nos primeiros vinte e quatro meses, estará isento de ser autuado e terá direito à suspensão caso haja contra si infrações e sanções já lavradas, as quais serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente após a emissão da Licença e Outorga.

§ 2º Caso o empreendedor realize o requerimento da regularização da irrigação após vinte e quatro meses, somente será autuado se for constatado dano ambiental devidamente comprovado por laudo técnico.

§ 3º As autuações e sanções lavradas na hipótese do § 2º ficarão suspensas durante o trâmite da regularização e as multas terão redução de até 90% (noventa por cento) convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente após a emissão da licença e outorga.

§ 4º Caso haja lavratura do Termo de Embargo, o polígono deve se restringir ao local no qual efetivamente ocorreu o dano ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com o dano.”

“Art. 23 Caso o pedido seja indeferido em razão de indisponibilidade hídrica, o órgão ambiental concederá cento e oitenta dias para o empreendedor encerrar a atividade ou descomissionar os equipamentos em caso de intervenção em Área de Preservação Permanente.

Art. 23  VETADO.

Art. 24  O Poder Público estimulará a organização dos agricultores irrigantes mediante o apoio na criação de associações ou cooperativas de produtores, bem como, o apoio às associações ou cooperativas de produtores já existentes.

Art. 25 As obras de infraestrutura, inclusive os barramentos de cursos d’água estaduais que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e abertura de corredor em área de reserva legal, para instalação de bombas, canos e energia, serão consideradas de interesse social e de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento ambiental. (Redação do caput dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025).

Art. 26 As concessionárias de serviço público poderão exigir apenas a outorga de uso do recurso hídrico para fins de acesso a benefícios e subsídios garantidos ao irrigante. (Redação do caput dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025).

(Redação do artigo dada devido a Derrubada de Veto publicada no DOE DE 16/04/2025):

Art. 27 Fica instituída a Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, a ser paga anualmente pelo irrigante, cujo valor será revertido exclusivamente para o custeio dos programas previstos nesta Lei, incluindo a implementação, monitoramento e fiscalização das atividades de irrigação no Estado de Mato Grosso.

§ 1º A Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada terá alíquota de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT vigente por hectare irrigado.

§ 2º Será isento da Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada o irrigante que espontaneamente contribua para as entidades, representativas do setor da irrigação do Estado de Mato Grosso, que promovam pesquisas sobre o uso dos recursos hídricos, gestão de águas, mediante comprovação, às autoridades competentes, do correspondente pagamento.

§ 3º O valor da contribuição espontânea a que se refere o § 2º será de 1/3 (um terço) do valor da Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada.

§ 4º Para se habilitar para o recebimento do que consta no § 2º as entidades, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

I - ser constituídas na forma associativa e com representatividade econômica no setor da irrigação, com abrangência em todo território do Estado de Mato Grosso;

II - não distribuir, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social;

III - não possuir normativos de restrição à livre associação de irrigantes, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos;

IV - adotar premissas de governança corporativa-institucional que contemplem:

a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual;

b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o encerramento de cada exercício fiscal, das demonstrações financeiras, contábeis e da gestão e aplicação de recursos;

c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

d) adoção de mecanismos de transparência, de procedimentos internos de conformidade e integridade, de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, e de apuração de eventuais denúncias internas e externas de irregularidades.

Art. 28  Fica o Poder Executivo autorizado a inserir no orçamento anual da SEDEC os recursos necessários para execução do Programa Estadual de Irrigação.

Art. 29  Fica criado o Diploma do Irrigante Sustentável - Deputado Paulo Moura, que será entregue anualmente no mês de junho, preferencialmente no dia da Agricultura Irrigada, aos produtores que tiverem destaque nos trabalhos da irrigação sendo indicados:

I - um pela Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária;

II - um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - SEDEC;

III - um pela entidade representativa dos irrigantes de Mato Grosso.

Parágrafo único  A entrega do Diploma será, preferencialmente, realizada em ato na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso podendo, no entanto, ser realizada em ato formal na SEDEC ou pela entidade representativa dos irrigantes.

Art. 30  Fica revogada a Lei nº 5.975, de 05 de maio de 1992, que institui o Programa Estadual de Irrigação e cria a Política Estadual de Agricultura Irrigada, e dá outras providências.

Art. 31  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado