Publicado no DOE - MT em 16 abr 2025
Derrubada de veto - Institui o Programa Estadual de Irrigação e cria a Política Estadual de Agricultura Irrigada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 12.717, de 13 de novembro de 2024, que “Institui o Programa Estadual de Irrigação e cria a Política Estadual de Agricultura Irrigada, e dá outras providências”:
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“Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Irrigação, ao qual caberá:
I - implementar as diretrizes estabelecidas pelo Programa Estadual de Irrigação - PROEI, observados os limites de competência estadual;
II - definir as áreas prioritárias de investimento em projetos de irrigação;
III - autorizar o credenciamento de empresas e técnicos ligados ao setor na elaboração e implementação de projetos de irrigação, bem como autorizar o credenciamento de técnicos de órgãos oficiais para análise e aprovação de projetos de irrigação.”
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“Art. 15 (...)
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§ 2º As obras de infraestrutura de irrigação, inclusive os barramentos de cursos d’água estaduais que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e abertura de corredor em área de reserva legal, para instalação de bombas, canos e energia para a irrigação, serão consideradas de interesse social e de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento ambiental.”
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“Art. 22 Fica estabelecido prazo de cinco anos, contados da vigência desta Lei, para que os empreendedores realizem a regularização junto ao órgão competente.
§ 1º Caso o empreendedor realize o requerimento da regularização da irrigação nos primeiros vinte e quatro meses, estará isento de ser autuado e terá direito à suspensão caso haja contra si infrações e sanções já lavradas, as quais serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente após a emissão da Licença e Outorga.
§ 2º Caso o empreendedor realize o requerimento da regularização da irrigação após vinte e quatro meses, somente será autuado se for constatado dano ambiental devidamente comprovado por laudo técnico.
§ 3º As autuações e sanções lavradas na hipótese do § 2º ficarão suspensas durante o trâmite da regularização e as multas terão redução de até 90% (noventa por cento) convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente após a emissão da licença e outorga.
§ 4º Caso haja lavratura do Termo de Embargo, o polígono deve se restringir ao local no qual efetivamente ocorreu o dano ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com o dano.”
“Art. 23 Caso o pedido seja indeferido em razão de indisponibilidade hídrica, o órgão ambiental concederá cento e oitenta dias para o empreendedor encerrar a atividade ou descomissionar os equipamentos em caso de intervenção em Área de Preservação Permanente.”
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“Art. 25 As obras de infraestrutura, inclusive os barramentos de cursos d’água estaduais que provoquem intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e abertura de corredor em área de reserva legal, para instalação de bombas, canos e energia, serão consideradas de interesse social e de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento ambiental.”
“Art. 26 As concessionárias de serviço público poderão exigir apenas a outorga de uso do recurso hídrico para fins de acesso a benefícios e subsídios garantidos ao irrigante.”
“Art. 27 Fica instituída a Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, a ser paga anualmente pelo irrigante, cujo valor será revertido exclusivamente para o custeio dos programas previstos nesta Lei, incluindo a implementação, monitoramento e fiscalização das atividades de irrigação no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada terá alíquota de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT vigente por hectare irrigado.
§ 2º Será isento da Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada o irrigante que espontaneamente contribua para as entidades, representativas do setor da irrigação do Estado de Mato Grosso, que promovam pesquisas sobre o uso dos recursos hídricos, gestão de águas, mediante comprovação, às autoridades competentes, do correspondente pagamento.
§ 3º O valor da contribuição espontânea a que se refere o § 2º será de 1/3 (um terço) do valor da Taxa de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada.
§ 4º Para se habilitar para o recebimento do que consta no § 2º as entidades, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
I - ser constituídas na forma associativa e com representatividade econômica no setor da irrigação, com abrangência em todo território do Estado de Mato Grosso;
II - não distribuir, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicar integralmente na consecução do respectivo objeto social;
III - não possuir normativos de restrição à livre associação de irrigantes, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos;
IV - adotar premissas de governança corporativa-institucional que contemplem:
a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual;
b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o encerramento de cada exercício fiscal, das demonstrações financeiras, contábeis e da gestão e aplicação de recursos;
c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
d) adoção de mecanismos de transparência, de procedimentos internos de conformidade e integridade, de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, e de apuração de eventuais denúncias internas e externas de irregularidades.”
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Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de abril de 2025.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Autores: Deputados Hugo Garcia, Carlos Avallone, Diego Guimarães, Dilmar Dal Bosco, Gilberto Cattani, Janaina Riva, Max Russi, Nininho, Wilson Santos, Fabio Tardin - Fabinho e Eduardo Botelho