Resolução de Consulta DLO Nº 41 DE 20/09/2024


 Publicado no DOE - PE em 20 set 2024


ICMS. Sistemática de tributação da Lei nº 12.431, de 2003. Aplicabilidade para o comércio atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 41/2024. PROCESSO N° 2024.000006440392-11. CONSULENTE: L J GONÇALVES & CIA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0001218-19. ADV.: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA. OAB/PE Nº 49.355 

EMENTA: ICMS. Sistemática de tributação da Lei nº 12.431, de 2003. Aplicabilidade para o comércio atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.431, de 2003 incide sobre as operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, conforme prescrito no art. 1º da mencionada Lei, não se aplicando à operações com mercadorias diversas destas. 

2. Para o comércio atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a mencionada lei exige que o faturamento preponderante seja relativo a uma dessas mercadorias, ou seja, a CNAE principal deve ser de comércio atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01) ou de comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641-9/03), a fim de atender a um dos requisitos previstos no art. 9º do Anexo 40 do Decreto nº 44.650, de 2017 para obtenção do credenciamento para fruição dos benefícios desta sistemática, devendo ser utilizado o conceito de faturamento previsto na contabilidade para o enquadramento na correta atividade econômica principal do contribuinte de acordo com a preponderância do faturamento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal de comércio atacadista de artigos de armarinho com Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE 4641-9/03, apresentando também diversas outras atividades secundárias, tanto de atacado como de varejo, inclusive a CNAE de atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01), sendo credenciada na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003 e regulamentada pelo artigo 320-G e Anexo 40 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE.

2. A despeito dos benefícios e seus requisitos se encontrarem taxativamente elencados no artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003, a Consulente possui dúvidas acerca da abrangência da referida sistemática, no caso de operações que envolvam mercadorias que não estejam enquadradas, seja pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou pela descrição, como tecidos ou artigos de armarinho, desde que observada a preponderância de faturamento decorrente da comercialização destas mercadorias.

3. Possui dúvidas ainda sobre o critério quantitativo a ser utilizado como faturamento preponderante relativo à comercialização de tecidos e artigos de armarinho para fruição dos benefícios da mencionada sistemática, em face da disposição contida na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE.

4. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. Está correto o entendimento da Consulente que as condições previstas no artigo 3º da Lei nº 12.431, de 2003 se aplicam às operações que envolvam mercadorias por ela comercializadas que não estejam enquadradas, seja por NCM ou descrição, como tecidos ou artigos de armarinho, desde que respeitado o requisito da preponderância de faturamento decorrente da comercialização destas mercadorias?

4.2 Qual o critério quantitativo (percentual) a ser fixado como preponderância de faturamento relativo à comercialização de tecidos ou artigos de armarinho, previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE para a regular fruição dos benefícios da sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.431, de 2003?

5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 12 de setembro de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à aplicabilidade da sistemática de tributação prevista na Lei nº 12.431, de 2003 e artigo 320-G e Anexo 40 do RICMS/PE, por contribuinte que possui as atividades de comércio atacadista de tecidos e de artigos de armarinho, especialmente se esta sistemática abrange mercadoria diversa de tecidos e artigos de armarinho. E ainda sobre o critério quantitativo a ser utilizado para fins de determinação da preponderância de faturamento relativo à comercialização de tecidos e artigos de armarinho para fins de fruição dos benefícios previstos no artigo 3º da mencionada Lei.

7. A Lei nº 12.431, de 2003, assim dispõe em seus artigos 1º e 2º:

LEI Nº 12.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, mediante decreto, sistemática de tributação, apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, com referência às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - às operações com confecções produzidas fora do Estado;

II - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

III - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e

V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal e cuja natureza seja:

I - comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos ou artigos de armarinho;

II - industrial com preponderância de faturamento relativo a:

a) confecções;

b) a parr de 01 de maio de 2006, artigos de armarinho;

c) a parr de 01 de janeiro de 2008, fios e tecidos.

§ 1º O uso da sistemática referida no "caput" fica condicionado:

I – ao credenciamento do contribuinte interessado, conforme dispuser o decreto que implementar a mencionada sistemática, conforme previsto no art. 1º; (grifos nossos)

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8. Depreende-se das disposições acima transcritas que a Lei nº 12.431, de 2003 instituiu a referida sistemática de tributação, apuração e recolhimento do ICMS com o intuito de incidir sobre as operações com fios, tecidos artigos de armarinho e confecções. Fica claro, especialmente no caput do artigo 1º da mencionada Lei, que a sistemática incide sobre as operações realizadas com mercadorias específicas, aplicando-se ao estabelecimento inscrito no regime normal de apuração do imposto e que possua uma das naturezas prescritas no artigo 2º da mencionada Lei, além de estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - Sefaz. Portanto, está equivocado o entendimento da Consulente de que esta sistemática se aplica a mercadoria diversa de tecidos e artigos de armarinho, desde que o estabelecimento comercial atacadista atenda a exigência de faturamento preponderante referente a uma destas mercadorias.

9. A exigência de faturamento preponderante relativo a tecidos ou artigos de armarinho para o comerciante atacadista mencionada no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.431, de 2003 é um dos requisitos para fruição dos benefícios desta sistemática, ou seja, uma dessas atividades econômicas, atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01) ou atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641-9/03) é que deve ser a atividade econômica principal para fins de obtenção do credenciamento citado no inciso I do § 1º do artigo 2º da referida Lei, conforme corrobora a alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE. Isto não significa dizer que a sistemática se aplica a todas as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento credenciado.

Art. 9º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2003, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto como estabelecimento:

a) comercial atacadista com preponderância de faturamento relativo a tecidos e artigos de armarinho, com CNAE 4641-9/01 ou 4641-9/03; ou

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10. Este entendimento pode ser constatado através do comparativo entre as disposições que tratam do recolhimento do imposto antecipado nas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação pelo estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho credenciado para fruição dos benefícios da Lei nº 12.431, de 2003. O inciso I do artigo 3º da referida Lei assim dispõe:

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:

1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo;

2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e

3. a patirr de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento);

b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo:

1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e

2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento) (grifos nossos)

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11. Por sua vez, o artigo 330 do RICMS/PE ao tratar da inaplicabilidade da antecipação tributária relava às aquisições de mercadorias em outra UF sujeitas à antecipação tributária do artigo 329 assim dispõe:

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço;

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Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relava à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

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VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:

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b) na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, relativamente às operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial Atacadista ou industrial e o produto adquirido for fio, tecido ou artigo de armarinho; (grifos nossos)

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12. Se a alínea “b” do inciso VII do artigo 330 do RICMS/PE prescreve que é inaplicável à antecipação tributária, nos termos do artigo 329, quando o produto adquirido pelo comerciante atacadista credenciado na Lei nº 12.431, de 2003, for tecido ou artigo de armarinho, é porque se o produto for diverso, é aplicável a referida antecipação do imposto, haja vista que, para as aquisições em outra UF de tecido ou artigo de armarinho pelo comerciante atacadista ali credenciado, aplica-se a regra da antecipação do imposto prevista no artigo 3º da citada Lei.

13. Relativamente ao quantitativo a ser fixado como preponderância de faturamento relativo à comercialização de tecidos ou artigos de armarinho, previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.431, de 2003 e na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE, nem a citada Lei e nem o citado Regulamento conceituam faturamento para fins da regular fruição dos benefícios desta sistemática.

14. Neste sendo, é possível o uso do conceito de faturamento utilizado na contabilidade. Faturamento é o rendimento bruto de uma empresa, ou seja, o valor total arrecadado em determinado período com as vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços.

14.1. Assim, a exigência de faturamento preponderante relativo a tecidos ou artigos de armarinho, implica dizer que o total arrecadado com as vendas de uma dessas mercadorias deve ser superior ao das demais mercadorias comercializadas, sendo um critério para que o contribuinte possua em seu cadastro na Sefaz a atividade econômica preponderante de atacadista referente a uma dessas mercadorias, ou seja, a CNAE principal deve ser de comércio de atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01) ou comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641-9/03), a fim de atender a um dos requisitos para obtenção do credenciamento, disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

15.1. Está equivocado o entendimento da Consulente de que a sistemática de tributação da Lei nº 12.431, de 2003 se aplica a todas as mercadorias por ela comercializadas, desde que o estabelecimento comercial atacadista atenda a exigência de faturamento preponderante a tecidos e artigos de armarinho. A sistemática incide sobre as operações realizadas com mercadorias específicas, ou seja, fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, conforme prescrito no artigo 1º da mencionada Lei, não se aplicando à operações com mercadorias diversas destas.

15.2. Como o inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.431, de 2003 e nem na alínea “a” do inciso I do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE, preveem o quantitativo a ser fixado como preponderância de faturamento relativo à comercialização de tecidos ou artigos de armarinho, para fins da regular fruição dos benefícios desta sistemática, deve ser usado o conceito de faturamento previsto na contabilidade, sendo um critério para que o contribuinte informe em seu cadastro na Sefaz a atividade econômica preponderante de comércio atacadista referente a uma dessas mercadorias, ou seja, a CNAE principal deve ser de comércio atacadista de tecidos (CNAE 4641-9/01) ou comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641- 9/03), a fim de atender a um dos requisitos para obtenção do credenciamento, nos termos do artigo 9º do Anexo 40 do RICMS/PE.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias