Resolução de Consulta DLO Nº 43 DE 04/10/2024


 Publicado no DOE - PE em 4 out 2024


ICMS. Sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e lojas de departamentos - Decreto Nº 29482/2006. Recolhimento mínimo previsto no art. 6º do mencionado decreto.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 43/2024. PROCESSO N° 2024.000005121196-23. CONSULENTE: AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0962922-02. ADV.: CYNARA FERREIRA DOS SANTOS. OAB/RJ Nº 170.085. 

EMENTA: ICMS. Sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e lojas de departamentos - Decreto nº 29.482, de 2006. Recolhimento mínimo previsto no art. 6º do mencionado decreto.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

O art. 6º do Decreto nº 29.482, de 2006 ao estabelecer um recolhimento mínimo de ICMS de responsabilidade direta devido por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizada neste Estado não exclui outros estabelecimentos com atividade diversa de lojas de departamentos ou supermercados, e nem outros estabelecimentos que possuam esta mesma atividade econômica, ainda que realizem vendas exclusivamente por meio de internet ou telemarketing, destinadas a não contribuinte do ICMS, sujeitas ou não ao benefício previsto nos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica principal de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free), com Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE 4713-0/04, enquadrada como central de distribuição.

2. Informa que seguindo a tendência de mercado de unificação de suas atividades para ganho de escala e logística, realizou uma sucessão de empresas, por meio da incorporação da empresa Lojas Americanas S.A, que atuava no segmento de comércio varejista presencial pela B2W Companhia Digital S.A, que operava no e-commerce, de forma que uma única empresa, Americanas S.A. - em recuperação judicial, passasse a exercer a atividade de comércio varejista, físico e online, estratégia conhecida como “omnichannel”, baseada na concentração de todos os canais utilizados pela empresa (loja física, telefone, computador, celular, redes sociais etc).

3. Destaca que a filial localizada neste Estado é detentora do benefício do crédito presumido previsto no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que instituiu a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e lojas de departamentos.

4. Apresenta dúvidas acerca da aplicação do benefício da referida sistemática, especialmente a disposição contida no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 29.482, de 2006, que traz como condição para sua fruição, que a aplicação da sistemática não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta sob os códigos de receita relacionados no inciso I do artigo 6º do mencionado Decreto de todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizadas neste Estado, em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior.

5. Entende que, fundamentado no conceito de central de distribuição previsto no artigo 2º do Decreto nº 29.482, de 2006, o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de todos os estabelecimentos deste

Estado acima mencionado se refere à própria central de distribuição e suas respectivas lojas de departamentos, para as quais são transferidas as suas mercadorias destinadas à comercialização.

6. Argumenta que “os valores recolhidos por centros de distribuição que exercem outra atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica, significaria admitir que estabelecimentos comerciais que não usufruem do benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 29.482/2006 pudessem estar sujeitos às suas metas”, e portanto, centros de distribuição que realizem vendas exclusivamente por meio da internet ou telemarketing para consumidor final são incompatíveis com o benefício fiscal instituído pelo citado Decreto.

7. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que a interpretação que deve ser dada ao inciso II do art. 6º do Decreto nº 29.482, de 2006 é que, para efeito do cálculo do ICMS devido na presente sistemática especial de tributação, devem ser considerados todos os estabelecimentos pertencentes à Consulente que operam com o referido benefício fiscal (a central de distribuição, detentora desta sistemática e suas respectivas lojas de departamentos por ele são abastecidas), excluindo do cálculo o centro de distribuição de e-commerce, que realiza vendas, exclusivamente, por meio da Internet ou de telemarketing para consumidor final?

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado - DOE de 18 de julho de 2024.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito à aplicação do benefício da sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e lojas de
departamentos prevista no Decreto nº 29.482, de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.064, de 2006, especialmente a condição para sua fruição contida no artigo 6º do mencionado Decreto, de que a aplicação da sistemática não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior.

10. A dúvida precípua reside na expressão prevista no inciso II do artigo 6º do mencionado Decreto: “todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado”, ou seja, se abarca somente a própria central de distribuição e suas respectivas lojas físicas as quais são transferidas as mercadorias para comercialização, excluindo-se portanto os estabelecimentos que sejam centros de distribuição que realizem vendas pela internet ou por telemarketing, exclusivamente para consumidor final.

11. A sistemática de vendas por telemarketing ou internet está prevista nos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 e se aplica ao comerciante varejista inscrito no regime normal de apuração de imposto que realize vendas exclusivamente por meio de telemarketing ou internet, destinadas a não contribuinte do ICMS.

12. O conceito de central de distribuição para fins de fruição dos benefícios da sistemática do Decreto nº 29.482, de 2006 se encontra previsto no artigo 2º. Vejamos:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:

I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento,
bem como, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos:

a) da mesma pessoa jurídica;

b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;

II - credenciado nos termos do art. 3º. (grifos nossos)

13. Por sua vez, o inciso II do artigo 6º do mencionado Decreto estabelece condições para fruição dos benefícios.

Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no art. 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período
fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverão ser considerados:

I - o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes códigos de receita:

a) ICMS - normal, código 005-1;

b) ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;

c) ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;

d) ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;

e) ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;

f) ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;

II - os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado. (grifos nossos)

14. Inobstante o conceito de central de distribuição desta sistemática previsto no artigo 2º do Decreto nº 29.482, de 2006, seja claro ao dizer que esta deve promover a saída de mercadoria exclusivamente a estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, o artigo 6º do citado Decreto, ao estabelecer um recolhimento mínimo de ICMS de responsabilidade direta devido por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizada neste Estado, não exclui os estabelecimentos que não sejam lojas de departamentos ou supermercados, e nem outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica que possuam esta mesma atividade econômica, ainda que realizem vendas exclusivamente por meio de internet ou telemarketing, destinadas a não contribuinte do ICMS, sujeitas ou não ao benefício previsto nos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 2017.

RESPOSTA

15. Que se responda à Consulente que o artigo 6º do Decreto nº 29.482, de 2006 ao estabelecer um recolhimento mínimo de ICMS de responsabilidade direta devido por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizada neste Estado, não exclui outros estabelecimentos com atividade diversa de lojas de departamentos ou supermercados, e nem outros estabelecimentos com esta mesma atividade econômica, ainda que realizem vendas exclusivamente por meio de internet ou telemarketing, destinadas a não contribuinte do ICMS, sujeitas ou não ao benefício previsto nos artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 2017.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias