Publicado no DOE - PE em 29 jul 2006
Regulamenta a Lei Nº 13064/2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes normas:
I - concessão de crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período fiscal de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração;
II - manutenção dos demais créditos fiscais;
III - exclusão, da mencionada sistemática, das operações com produtos:
a) beneficiados:
1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou redução de base de cálculo do imposto;
2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
b) sujeitos à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica;
c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto específico.
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput são aqueles previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.064, de 2006 (Convênio ICMS 190/2017 ). (Parágrafo acrescentaso pelo Decreto Nº 53967 DE 08/11/2022).
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos: (Redação dada pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
a) da mesma pessoa jurídica;
b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
II - credenciado nos termos do art. 3º.
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º, será observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
I - a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
1. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAE-Fiscal, correspondendo, no período de 01 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; (REN/NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
2. 01 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos da CNAE indicados a seguir, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020):
2.1. nos períodos de:
2.1.1. 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e
2.1.2. 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/04; e
2.2. no período de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011: nºs 4.691-5/2000 e 4.993-1/2000. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 4 (quatro) estabelecimentos inscritos no CACEPE com os códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o disposto no § 19; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
c) a partir de 1º de janeiro de 2021, promover a regularização do débito do imposto, quando houver impugnação de lançamento efetuado a partir da referida data, após decisão administrativa de última instância que julgar parcial ou totalmente procedente o lançamento do crédito fiscal apurado de ofício, observado o disposto no § 20; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, manter à disposição da Administração Tributária padrão de conversão dos códigos de produtos dos fornecedores para os códigos utilizados na escrita fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
II - os estabelecimentos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deverão preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos ou, no período 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2011, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a: (Redação dada pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
1. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
2. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
3. a partir de 01 de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Item acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) estar regulares quanto à transmissão dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, não se considerando regulares aqueles que contenham informações inverídicas ou não contenham as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal e do Livro Registro de Inventário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
e) estar regulares com referência à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será concernente à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso.
III - a partir de 01 de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, "b", serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, "b", bem como, a partir de 01 de julho de 2008, da respectiva central de distribuição, excluídos aqueles correspondentes: (Redação dada pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
b) às saídas decorrentes de devolução; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
c) a partir de 01 de julho de 2008, às operações de transferência interna realizadas pela central de distribuição que tenham como destinatários quaisquer dos estabelecimentos referidos no inciso I, "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
d) a partir de 01 de julho de 2008, às vendas canceladas e às entradas por devolução de mercadoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
§ 1º A partir de 01 de julho de 2008, para efeito do credenciamento para utilização da sistemática de que trata o art. 1º, no faturamento previsto no inciso II, "b", será considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
§ 2º A partir de 01 de julho de 2008, na hipótese de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte:
I - o credenciamento será concedido sob condição resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
II - o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
§ 3º O limite previsto no § 2º, II, "c", aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente, bem como nos exercícios subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
§ 4º No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
§ 5º Na hipótese de o contribuinte, credenciado para utilização da sistemática de que trata o art. 1º, ter adotado mecanismo de ressarcimento sem observância aos requisitos e procedimentos previstos no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente à mercadoria adquirida com recolhimento antecipado do imposto e destinada a outra Unidade da Federação, observar-se-á:
I - fica permitida a respectiva regularização, desde que o mencionado contribuinte efetue o recolhimento, até 31 de julho de 2011, dos valores de que tenha se creditado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis, vedado o correspondente parcelamento, podendo se creditar dos valores do imposto efetivamente pagos, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
II - para efeito da autorização de que trata o inciso I, o contribuinte deve apresentar requerimento específico que deve conter:
a) relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, em papel ou meio digital;
b) identificação da Unidade da Federação de destino;
c) quantidade da mercadoria e valores do imposto de responsabilidade direta do remetente e daquele retido quando da aquisição do produto; e
d) planilha demonstrativa dos cálculos de que trata o art. 21, § 1º, do Decreto nº 19.528, de 1996.
III - na hipótese do inciso II, não havendo pronunciamento da SEFAZ no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de protocolização do requerimento ali indicado, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, na forma prevista no inciso IV, sob condição resolutória de posterior homologação;
IV - em qualquer hipótese, a apropriação do valor a ser creditado será efetuada em até 18 (dezoito) meses, da seguinte forma:
a) nos primeiros 12 (doze) meses, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do respectivo saldo devedor apurado pela central de distribuição; e
b) havendo saldo remanescente, após o prazo mencionado na alínea "a", será realizada à razão de 1/6 (um sexto) por mês.
V - o lançamento do valor do crédito previsto no inciso IV deve ser efetuado no Livro Registro de Apuração do ICMSRAICMS, na coluna "Outros Créditos", com a observação: "ICMS creditado nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, inclusive, quando não tenha sido efetuado recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42291 DE 29/10/2015):
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na hipótese de:
I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001 ;
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005; e
III - a partir de 1º de novembro de 2012:
a) água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 55986 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
b) bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; e (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
c) aguardente, nos termos previstos no Capítulo X do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 55792 DE 17/11/2023, efeitos a partir de 01/12/2023).
IV - a partir de 1º de fevereiro de 2021, operação simbólica de circulação de mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50079 DE 22/01/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38700 DE 03/10/2012):
§ 8º A condição prevista no § 7º será declarada por meio da publicação de edital da DPC, mediante requerimento específico do interessado, somente produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à mencionada publicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
(Redação dada pelo Decreto Nº 38161 DE 09/05/2012):
§ 9º Até 30 de abril de 2012, fica convalidada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que a mencionada convalidação:
I - compreende os valores utilizados para compensação com o ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, independentemente da forma como tenham sido efetuados os respectivos lançamentos na escrita fiscal, inclusive com registro do débito do imposto meramente indicativo destacado na Nota Fiscal relativa à saída interestadual;
II - limita-se, em cada período fiscal, ao valor correspondente à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 21 do Decreto nº 19.528, de 1996;
III - aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e
IV - fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, de planilhas ou outros controles que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem aos ressarcimentos, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, conforme previsto no inciso II do mencionado § 9º, é considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido:
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
§ 11. No período de 1º de maio a 31 de julho de 2012, o contribuinte pode solicitar à SEFAZ o ressarcimento do imposto na forma prevista nos §§ 9º e 10, inclusive em relação a períodos fiscais anteriores ao mencionado prazo, observando-se o disposto nos incisos II a V do § 5º.
§ 12. Para efeito do disposto no inciso I do § 5º, considera-se que o ICMS creditado indevidamente corresponde ao valor do ressarcimento obtido nas condições previstas nos §§ 9º e 10.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no presente Decreto, na condição de detentor do regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária, adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se:
I - quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Fonte", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria;
II - quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto:
a) o adquirente, detentor do mencionado regime especial, deve calcular o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e
b) o ICMS calculado na forma da alínea "a" deve ser escriturado na coluna "Outros Créditos" do RAICMS; e
III - nas hipóteses dos incisos I e II, o detentor do referido regime de especial de tributação deve efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às saídas subsequentes àquela que promover.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41051 DE 03/09/2014):
§ 14. No período de 1º de julho a 30 de setembro de 2014, fica autorizada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que o mencionado ressarcimento:
I - deve ocorrer mediante escrituração do valor a ser ressarcido, previsto no inciso II, diretamente em "Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos" - com a observação: "ICMS Creditado nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006";
II - limita-se ao valor ressarcido, que corresponde ao montante da diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, em cada período fiscal, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 do referido Decreto nº 19.528, de 1996;
III - aplica-se às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e
IV - fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, dos documentos previstos no inciso II do § 5º.
§ 15. O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 14 abrange os valores objeto de pedidos de ressarcimento, efetuados anteriormente a 30 de junho de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41051 DE 03/09/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41051 DE 03/09/2014):
§ 16. Para efeito do disposto no § 14, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, deve ser considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido:
I - do exterior;
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
§ 17. No período de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2016, aplica-se a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme definido nos §§ 7º e 8º, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a pessoa jurídica beneficiária desta sistemática. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43315 DE 22/07/2016).
§ 18. O estabelecimento comercial varejista que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, deve proceder ao levantamento do estoque observadas as regras contidas no art. 29 do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43315 DE 22/07/2016).
§ 19. Os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem credenciados para utilização da sistemática de que trata este Decreto, deverão adequar-se ao requisito relativo ao quantitativo mínimo de filiais, previsto no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, até 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
§ 20. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput aplica-se a lançamento efetuado mediante a lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
§ 21. Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso I do caput, considera-se regular o débito do imposto garantido por fiança bancária, seguro fiança ou qualquer outra espécie de garantia prevista em lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54536 DE 11/04/2023).
Art. 4º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020):
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, a condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar a sistemática de tributação correspondente ao credenciamento, a partir do descumprimento:
I - das condições necessárias à utilização da sistemática; ou
II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a vedação prevista no § 1º independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no art. 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, aplicam-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do artigo 155, combinado com o § 2º do artigo 179, ambos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
I - de quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 2º, 3º ou 4º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
II - das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
a) às condições de utilização do crédito presumido previsto no art. 1º, I;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas no art. 1º, III.
III - do limite mínimo de faturamento previsto no art. 3º, II, "b", relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado, bem como daqueles subseqüentes; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
IV - do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II, "c" do art. 3º, na hipótese do § 3º do mesmo artigo. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, da obrigação relativa à emissão de documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.951, de 19.06.2008).
§ 2º O recredenciamento previsto no § 1º somente poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, o disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte cujo credenciamento tenha sido concedido anteriormente à vigência das novas condições ou requisitos estabelecidos nos arts. 2º ou 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49872 DE 03/12/2020).
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no art. 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverão ser considerados:
I - o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS - normal, código 005-1;
b) ICMS - importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS - antecipação - diferença de alíquota - Sistema Fronteiras, código 058-2;
d) ICMS - antecipação tributária sem substituição - contribuinte deste Estado, código 059-0;
e) ICMS - Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
f) ICMS - antecipação - diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
II - os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo de que trata o caput não será considerado o valor do recolhimento previsto no art. 3º, § 5º, inciso I. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.838, de 19.07.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42291 DE 29/10/2015):
Art. 6º-A. A partir de 1º de novembro de 2015, na hipótese de saída interestadual promovida por contribuinte beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto, das mercadorias referidas nos incisos I a III do § 7º do art. 3º, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, em substituição ao ressarcimento previsto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996: (AC)
I - apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado indevidamente, em decorrência da referida saída interestadual, independentemente de solicitação à SEFAZ e sob condição resolutória de posterior homologação; e
II - comunicação mensal à DPC acerca da utilização do crédito previsto no inciso I.
§ 1º O valor do crédito referido no inciso I do caput será determinado conforme se segue:
I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea "a", considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuintesubstituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas "a" e "b" será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea "c", tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que corresponderá àquele destacado no documento fiscal de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e
II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do crédito será o total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso I.
§ 2º Deverá ser emitido documento fiscal de entrada para apropriação do crédito fiscal referido no caput, observando-se que o mencionado documento deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:
I - natureza da operação: Outras saídas;
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outro Estado;
III - declaração: "Documento fiscal emitido para efeito do creditamento previsto no art. 6º-A do Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006"; e
IV - como valor do crédito aquele obtido nos termos do § 1º.
§ 3º O contribuinte deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem ao creditamento, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 4º O disposto no caput aplica-se ao ICMS retido pelo contribuinte-substituto, bem como àquele recolhido pelo adquirente por ocasião da aquisição da mercadoria que tenha procedido:
I - do exterior;
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
Art. 7º Relativamente à entrega de documentos de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados, nos termos do art. 3º, será observado o disposto na legislação específica.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43464 DE 30/08/2016):
Parágrafo único. No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2016, o contribuinte beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto pode adotar os seguintes procedimentos, relativamente à emissão de documento fiscal, em virtude da impossibilidade de emiti-lo de forma que atenda às regras previstas para o regime de substituição tributária:
I - em se tratando de central de distribuição:
a) emitir documento fiscal:
1. de operação de transferência, contendo apenas o ICMS normal; e
2. por alíquota, no final do período de apuração, com a finalidade de ajuste, observando-se:
2.1. deve conter os valores totalizados da base de cálculo e do imposto normal e do antecipado;
2.2. deve conter a expressão: "Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 7º do Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006"; e
2.3. não devem ser escriturados os valores relativos à base de cálculo e ao imposto normal; e
b) elaborar planilha, por estabelecimento comercial varejista, conforme estabelecido no inciso II, que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais não tenha havido o destaque do ICMS antecipado, em especial aos dados referentes ao imposto normal e ao antecipado, por alíquota de mercadoria, devendo mantê-la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada; e
II - em se tratando de estabelecimento comercial varejista pertencente à pessoa jurídica beneficiária da referida sistemática, que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto:
a) emitir cupom fiscal contendo o destaque do imposto;
b) realizar o estorno do crédito referente ao documento fiscal de transferência e o estorno do débito referente ao cupom fiscal mencionado na alínea "a"; e
c) elaborar planilha que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais houve o destaque do ICMS no Cupom Fiscal, devendo mantê-la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2006.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES