Publicado no DOE - PE em 30 out 2015
Introduz alterações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º .....
.....
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na hipótese de:
I - combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2001 ; (REN)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005; e (REN)
III - a partir de 1º de novembro de 2012: (REN)
a) cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005; (REN)
b) bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009; e (REN)
c) aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010. (REN)
.....
Art. 6º-A. A partir de 1º de novembro de 2015, na hipótese de saída interestadual promovida por contribuinte beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto, das mercadorias referidas nos incisos I a III do § 7º do art. 3º, poderão ser adotados os seguintes procedimentos, em substituição ao ressarcimento previsto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 1996: (AC)
I - apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado indevidamente, em decorrência da referida saída interestadual, independentemente de solicitação à SEFAZ e sob condição resolutória de posterior homologação; e
II - comunicação mensal à DPC acerca da utilização do crédito previsto no inciso I.
§ 1º O valor do crédito referido no inciso I do caput será determinado conforme se segue:
I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea "a", considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuintesubstituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas "a" e "b" será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea "c", tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, que corresponderá àquele destacado no documento fiscal de saída da mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída; e
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto; e
II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do crédito será o total do ICMS antecipado na operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso I.
§ 2º Deverá ser emitido documento fiscal de entrada para apropriação do crédito fiscal referido no caput, observando-se que o mencionado documento deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas:
I - natureza da operação: Outras saídas;
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outro Estado;
III - declaração: "Documento fiscal emitido para efeito do creditamento previsto no art. 6º-A do Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006"; e
IV - como valor do crédito aquele obtido nos termos do § 1º.
§ 3º O contribuinte deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas, planilhas ou outros documentos que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem ao creditamento, bem como das correspondentes operações de aquisição.
§ 4º O disposto no caput aplica-se ao ICMS retido pelo contribuinte-substituto, bem como àquele recolhido pelo adquirente por ocasião da aquisição da mercadoria que tenha procedido:
I - do exterior;
II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e
III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS