Publicado no DOE - PE em 20 jun 2008
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 13.405, de 14 de março de 2008, e a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição, dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento, bem como, a partir de 01 de julho de 2008, também para os estabelecimentos comerciais atacadistas dos referidos segmentos econômicos (Leis nº 13.064/2006 e nº 13.405/2008): (NR)
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o art. 2º, II, será observado o seguinte:
I - a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda; (NR)
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo: (NR)
1. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, mais de 2 (dois) estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até 31 de dezembro de 2006, em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5212-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-fiscais-CNAE-Fiscal, correspondendo, no período de 01 de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2008, aos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; (REN/NR)
2. a partir de 01 de julho de 2008, 01 (um) estabelecimento inscrito no CACEPE em qualquer dos códigos 4711-3/01, 4711-3/02, 4713-0/01, 4691-5/00 ou 4993-1/00 da CNAE, desde que, no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de credenciamento, constitua um segundo estabelecimento; (ACR)
II - os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado, loja de departamentos, ou, a partir de 01 de julho de 2008, comércio atacadista de mercadoria em geral, em qualquer dos códigos da CNAE ali mencionados; (NR)
b) ter atingido, conjuntamente, nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, observado o disposto no inciso III e nos §§ 1º, 2º e 3º, faturamento igual ou superior a: (NR)
1. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado; (NR)
2. no período de 01 de julho de 2006 a 30 de junho de 2008, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos; (NR)
3. a partir de 01 de julho de 2008, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (ACR)
III - a partir de 01 de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, b, serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, b, bem como, a partir de 01 de julho de 2008, da respectiva central de distribuição, excluídos aqueles correspondentes: (NR)
a) às saídas sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas; (REN)
b) às saídas decorrentes de devolução; (REN)
c) a partir de 01 de julho de 2008, às operações de transferência interna realizadas pela central de distribuição que tenham como destinatários quaisquer dos estabelecimentos referidos no inciso I, b; (ACR)
d) a partir de 01 de julho de 2008, às vendas canceladas e às entradas por devolução de mercadoria. (ACR)
§ 1º A partir de 01 de julho de 2008, para efeito do credenciamento para utilização da sistemática de que trata o art. 1º, no faturamento previsto no inciso II, b, será considerado aquele relativo à respectiva central de distribuição. (ACR)
§ 2º A partir de 01 de julho de 2008, na hipótese de a central de distribuição ser inscrita no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, contados da data de protocolização do pedido de credenciamento, será observado, relativamente aos 36 (trinta e seis) meses subseqüentes ao pedido de credenciamento, o seguinte: (ACR)
I - o credenciamento será concedido sob condição resolutória de posterior comprovação do faturamento previsto no inciso II;
II - o faturamento de que trata o inciso I, nos períodos a seguir indicados, deverá ser, no mínimo:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos primeiros 12 (doze) meses;
b) R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
c) R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), quando relativo ao período compreendido entre o 25º (vigésimo quinto) e o 36º (trigésimo sexto) mês.
§ 3º O limite previsto no § 2º, II, c, aplica-se, aos estabelecimentos ali referidos, nos meses restantes do exercício em que recair o 36º (trigésimo sexto) mês, proporcionalmente, bem como nos exercícios subseqüentes. (ACR)
Art. 4º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte. (NR)
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância: (NR)
III - do limite mínimo de faturamento previsto no art. 3º, II, b, relativamente ao exercício em que tenha sido credenciado, bem como daqueles subseqüentes; (ACR)
IV - do limite mínimo de faturamento previsto no § 2º, II, c do art. 3º, na hipótese do § 3º do mesmo artigo. (ACR)
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR