Publicado no DOE - PE em 31 ago 2016
Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º .....
Parágrafo único. No período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2016, o contribuinte beneficiário da sistemática de que trata o presente Decreto pode adotar os seguintes procedimentos, relativamente à emissão de documento fiscal, em virtude da impossibilidade de emiti-lo de forma que atenda às regras previstas para o regime de substituição tributária: (AC)
I - em se tratando de central de distribuição:
a) emitir documento fiscal:
1. de operação de transferência, contendo apenas o ICMS normal; e
2. por alíquota, no final do período de apuração, com a finalidade de ajuste, observando-se:
2.1. deve conter os valores totalizados da base de cálculo e do imposto normal e do antecipado;
2.2. deve conter a expressão: "Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 7º do Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006"; e
2.3. não devem ser escriturados os valores relativos à base de cálculo e ao imposto normal; e
b) elaborar planilha, por estabelecimento comercial varejista, conforme estabelecido no inciso II, que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais não tenha havido o destaque do ICMS antecipado, em especial aos dados referentes ao imposto normal e ao antecipado, por alíquota de mercadoria, devendo mantê-la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada; e
II - em se tratando de estabelecimento comercial varejista pertencente à pessoa jurídica beneficiária da referida sistemática, que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17 do art. 3º, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto:
a) emitir cupom fiscal contendo o destaque do imposto;
b) realizar o estorno do crédito referente ao documento fiscal de transferência e o estorno do débito referente ao cupom fiscal mencionado na alínea "a"; e
c) elaborar planilha que possibilite a perfeita identificação das operações, contendo as saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em relação às quais houve o destaque do ICMS no Cupom Fiscal, devendo mantê-la pelo prazo decadencial, para apresentação ao Fisco, quando solicitada.
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS