Publicado no DOU em 17 abr 2025
Estabelece as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em produtos de origem animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 22 e no art. 49, ambos do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.087230/2021-88, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal - PNCRC Animal.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - contaminante: é qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da contaminação ambiental, condições de criação, alimentação e manejo dos animais, bem como de industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento;
II - insumo farmacêutico ativo - IFA: é o componente farmacologicamente ativo de produto de uso veterinário;
III - limite máximo de resíduo - LMR: é a concentração máxima de resíduo de produto de uso veterinário ou agrotóxico, expresso em miligramas ou microgramas por litro ou quilograma, legalmente permitida em alimentos de origem animal;
IV - limite máximo tolerado de contaminantes - LMT: é a concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento;
V - resíduo de agrotóxico: resíduo do ingrediente ativo do agrotóxico, de seus metabólitos e de seus produtos de degradação presentes nos alimentos, que possui relevância toxicológica e contribui de maneira importante para a exposição humana;
VI - resíduo de produto de uso veterinário: são os IFAs e seus metabólitos que estão presentes em qualquer porção comestível do produto de origem animal ou outras matrizes animais como resultado da utilização de um produto de uso veterinário; e
VII - violação: é a constatação de concentração de resíduos ou contaminantes em níveis superiores aos limites máximos legalmente permitidos ou a quantificação de substâncias com LMR não recomendado, proibidas ou de outras substâncias para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais.
Art. 3º Na execução do PNCRC Animal devem ser implementados planos de verificação oficial das cadeias produtivas de alimentos de origem animal quanto à presença e níveis de resíduos e contaminantes químicos de interesse em saúde pública por meio do monitoramento de tecidos, leite, ovos e mel, bem como de outras matrizes animais relevantes.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput e as demais ações oficiais adotadas no âmbito do programa não exime os agentes privados das cadeias produtivas da responsabilidade de adoção de programas de autocontrole para garantir a segurança química dos produtos de origem animal.
Art. 4º Para execução dos controles previstos no art. 3º são adotados diferentes planos amostrais, incluindo o Subprograma de Monitoramento, o Subprograma de Investigação e o Subprograma de Monitoramento de Produto Importado, bem como amostragens direcionadas a animais, leite, ovos e mel suspeitos.
CAPÍTULO II - DO SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO
Art. 5º O Subprograma de Monitoramento compreende a testagem aleatória de animais, leite, ovos e mel pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária.
Art. 6º O objetivo do Subprograma de Monitoramento é prover informação sobre a ocorrência de resíduos não conformes, a efetividade e adequação dos controles e práticas adotadas pelas cadeias produtivas, bem como a exposição da população a resíduos químicos.
Art. 7º O plano amostral deve ser definido anualmente considerando o tamanho da população ou volume da produção que se pretende amostrar, a frequência de não conformidades considerada significante e o nível de confiança desejado, levando em conta recomendações de referências internacionais reconhecidas, em especial do Codex Alimentarius.
Art. 8º A inclusão de substâncias no escopo de análise deve ser decidida com base no tipo e na severidade dos seus efeitos adversos sobre a saúde humana, na estimativa de probabilidade de ocorrência em concentração e frequência que representam risco de exposição, bem como no perfil de consumo pela população dos produtos de origem animal implicados.
Art. 9º O serviço oficial responsável pela amostragem deve evitar padrão temporal de coleta de amostras que possa comprometer o elemento surpresa e deve coletar as amostras de forma aleatória, garantindo iguais chances de amostragem de todos os lotes de animais abatidos, leite, ovos e mel.
Art. 10. A programação de coleta pelo serviço oficial responsável pela amostragem não deve ser comunicada aos responsáveis pelas propriedades rurais e pelos estabelecimentos sob inspeção oficial em antecedência que comprometa a representatividade da amostragem.
Art. 11. As amostras devem ser coletadas do volume de leite, de um único produtor rural, de um único lote de animais, encaminhados para abate, e de ovos, mel e pescado, encaminhados para processamento, antes da mistura com outros de diferentes procedências.
Parágrafo único. O produtor e a propriedade rural de procedência dos animais e produtos amostrados devem ser claramente identificados para permitir as ações decorrentes dos resultados de análise.
Art. 12. Quando constatada violação em resultado de análise de amostras do Subprograma de Monitoramento deve ser instaurado um Subprograma de Investigação.
CAPÍTULO III - DO SUBPROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO
Art. 13. O Subprograma de Investigação compreende as ações adotadas pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária e pelos agentes privados das cadeias produtivas para tratamento dos casos de violação.
Art. 14. O serviço oficial de fiscalização de insumos pecuários deve realizar investigação nas propriedades rurais de procedência dos animais, leite, ovos e mel e nas áreas de captura e extração de pescados que apresentaram resultado de análise com violação, em caráter de urgência e sem aviso prévio, salvo em situações excepcionais, devidamente documentadas.
§ 1º Os serviços oficiais de fiscalização de insumos pecuários são os responsáveis primários pelas investigações de que trata o caput, podendo solicitar apoio de outras unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, órgãos de fiscalização e força policial, a depender da natureza e das prováveis causas da violação.
§ 2º As investigações de que trata o caput se estendem a propriedades rurais com vínculos epidemiológicos, bem como a outros agentes e elos de cadeias produtivas, incluindo produção e comércio de insumos, quando potencialmente implicados com a violação.
§ 3º O serviço oficial de fiscalização de insumos pecuários deve comunicar ao serviço oficial de inspeção o início da investigação a campo, do estabelecimento implicado com a violação, quando o elemento surpresa não é mais relevante, para que se iniciem as ações nos estabelecimentos sob inspeção.
Art. 15. As investigações de que trata o art. 14 têm como objetivo:
I - identificar as causas da violação;
II - avaliar o risco de novas violações em animais, leite, ovos e mel produzidos na propriedade rural implicada na violação e em outras propriedades rurais com as quais se identifique vínculo epidemiológico, bem como em pescado obtido nas mesmas áreas de captura e extração, e identificar medidas necessárias para seu controle; e
III - levantar eventuais irregularidades e atividades ilícitas cometidas pelos agentes das cadeias produtivas, incluindo as relativas ao exercício profissional.
Art. 16. No processo de investigação podem ser coletadas amostras de insumos utilizados nos estabelecimentos agropecuários, fontes de água de bebida e outros materiais ou substâncias consideradas relevantes para a investigação, bem como tecidos e outras matrizes de animais, incluindo leite, ovos e mel.
Art. 17. Os responsáveis pelas propriedades rurais, de procedência dos animais, leite, ovos e mel, implicadas na violação, devem:
I - realizar investigação complementar; e
II - apresentar ao serviço oficial responsável pela investigação da violação:
a) o relatório com seus achados;
b) o plano de ação para controle do risco de novas violações; e
c) as evidências da implementação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 18. Os estabelecimentos sob inspeção em que a amostra violada foi coletada ou, no caso de leite, em que o volume de leite amostrado foi processado, são notificados pelo serviço oficial de inspeção da violação e devem:
I - realizar investigação complementar própria; e
II - apresentar ao serviço oficial de inspeção:
a) o relatório com seus achados;
b) o plano de ação para controle do risco de novas violações; e
c) as evidências da implementação de medidas corretivas e preventivas.
Art. 19. Devem ser coletadas, pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária, amostras dos próximos lotes de animais encaminhados para abate e processamento e de leite, ovos e mel da propriedade rural implicada na violação, para controlar o risco à saúde pública e verificar a eficiência das ações adotadas para evitar novas violações.
Art. 20. Para assegurar a testagem prevista no art. 19, os responsáveis pelas propriedades rurais devem comunicar a violação aos responsáveis pelos estabelecimentos de abate e de processamento que receberão seus animais, leite, ovos e mel, enquanto a propriedade estiver submetida ao Subprograma de Investigação.
§ 1º Os responsáveis pelo estabelecimento de abate e processamento de leite, ovos, mel e pescado devem encaminhar a comunicação de que trata o caput ao conhecimento do respectivo serviço oficial de inspeção.
§ 2º Nos casos de violação em animais de abate e em pescado de cultivo, os responsáveis pelas propriedades rurais devem apresentar comprovação da comunicação de que trata o caput, ao respectivo Órgão Executor de Sanidade de Agropecuária - OESA, para a emissão das Guias de Trânsito Animal - GTAs de saída de animais para estabelecimento de abate e processamento.
§ 3º Enquanto o Subprograma de Investigação estiver vigente, a emissão de GTA de saída de animais da espécie implicada das propriedades rurais sob investigação somente pode ser emitida por médico veterinário oficial.
§ 4º O OESA deve inserir a sigla PNCRC Animal nas GTAs de saída para qualquer finalidade de todos os animais da espécie implicada com a violação, enquanto a propriedade rural estiver submetida a um Subprograma de Investigação.
Art. 21. A emissão de GTA de saída de animais da espécie implicada com a violação de propriedades rurais sob Subprograma de Investigação pode ser suspensa nos casos em que a dispersão dos animais implique em risco à saúde pública, até que sejam implementadas medidas de controle do risco.
Art. 22. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a animais de abate e pescado, a amostragem de investigação prevista no art. 19 é executada pelo serviço oficial de inspeção até que sejam atendidas as seguintes condições:
I - sejam obtidos resultados de análise conformes de, no mínimo, dois lotes consecutivos; e
II - a soma do número de animais encaminhados nos lotes consecutivos com resultados de análises conformes ou, no caso de pescado, do volume dos lotes consecutivos com resultados de análises conformes, seja equivalente ao dobro do total de animais amostrados ou do volume do lote no qual se verificou a violação.
Parágrafo único. Nos casos de violação relacionados a substâncias com LMR não recomendado, proibidas ou para as quais não são tolerados resíduos em tecidos e matrizes animais, a amostragem de que trata o caput será considerada dispensável quando:
I - a amostragem de animais for executada pelo serviço oficial de fiscalização de insumos pecuários na propriedade rural; e
II - a investigação e resultados de análises das amostras coletadas na propriedade indicarem que o risco de novas violações foi controlado.
Art. 23. As carcaças e demais tecidos de animais amostrados, conforme o disposto no art. 22, e os produtos processados a partir desses animais são retidos até obtenção do resultado de análise e somente são liberados para consumo no caso de resultado conforme.
Parágrafo único. No caso de bovinos, suínos e equídeos:
I - as amostras são coletadas de um indivíduo ou mais de um, quando necessário, para compor a quantidade mínima de amostra prevista no manual do PNCRC Animal, escolhidos aleatoriamente entre os animais do lote encaminhado para abate; e
II - não havendo suspeita de que os animais não amostrados do mesmo lote terão resultados de análises violados, apenas as carcaças e demais tecidos dos indivíduos dos quais foi obtida a amostra são retidos até obtenção dos resultados.
Art. 24. Nos Subprogramas de Investigação relacionados a leite, ovos e mel são realizadas duas coletas, sendo a primeira, na brevidade possível, após a detecção da violação, e a segunda após a adoção das ações corretivas e preventivas nas propriedades rurais implicadas.
§ 1º As coletas de que trata o caput podem ser realizadas pelo serviço oficial responsável pela investigação da propriedade rural submetida ao Subprograma de Investigação.
§ 2º O primeiro lote de leite, ovos e mel amostrado e produtos deles derivados, no caso de serem processados, é retido e não pode ser comercializado até a obtenção dos resultados de análises.
§ 3º Os demais lotes de leite, ovos e mel amostrados e produtos deles derivados, no caso de serem processados, não são retidos e podem ser comercializados, antes da obtenção do resultado de análise, desde que o resultado do primeiro lote seja conforme e não exista indício de que os lotes seguintes estejam violados.
Art. 25. Nos Subprogramas de Investigação relacionados ao mel, os apicultores e meliponicultores implicados devem indicar ao serviço oficial de inspeção na área de abrangência dos estabelecimentos para os quais encaminhará sua produção, a programação de coleta de mel e as unidades de beneficiamento que receberão o produto.
Parágrafo único. Os apicultores e meliponicultores devem informar, aos estabelecimentos de processamento para os quais encaminharão seus produtos, que se encontram sob Subprograma de Investigação, e que os produtos devem ser testados pelo serviço oficial de inspeção antes de serem liberados para processamento e comercialização.
Art. 26. No caso de violação em resultado de amostra de investigação, a amostragem é reiniciada.
Art. 27. A amostragem mínima, de que trata o art. 22 e o art. 24, pode ser estendida em casos específicos, como medida cautelar, quando considerada insuficiente para controlar os riscos associados ao caso.
Art. 28. Além da amostragem de investigação executada pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária, o serviço oficial de inspeção pode determinar ao estabelecimento, que abate os animais ou que recebe leite, ovos, mel e pescado da propriedade rural submetida a Subprograma de Investigação, a execução de amostragem complementar, como medida cautelar, quando considerada necessária para controlar o risco associado.
Art. 29. O serviço oficial responsável pela investigação nas propriedades rurais conclui quanto ao encerramento do Subprograma de Investigação, no que se refere às atividades relacionadas à cadeia de produção primária, quando considera que o risco de novas violações está controlado pelos agentes da cadeia produtiva, tendo em conta os achados de investigação, o plano de ação dos produtores e os resultados das amostras de investigação.
Parágrafo único. O serviço oficial responsável pela investigação na propriedade rural comunica a finalização das investigações ao OESA e solicita a suspensão dos controles na emissão de GTA, previstos nos arts. 20 e 21.
Art. 30. O serviço oficial de inspeção responsável pelo estabelecimento, em que foi constatada a violação, deve emitir parecer quanto ao encerramento do Subprograma de Investigação no que se refere ao estabelecimento, considerando os achados de investigação, o plano de ação do estabelecimento e os resultados das amostras de investigação.
Art. 31. Os achados gerais das investigações de violações devem ser considerados pelos serviços oficiais de fiscalização agropecuária e pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária no desenvolvimento e aprimoramento das ações em educação sanitária em defesa agropecuária e das estratégias de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO IV - DO SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 32. O Subprograma de Monitoramento de Produto Importado compreende a verificação de produtos de origem animal importados quanto ao cumprimento de requisitos nacionais de resíduos e contaminantes.
Parágrafo único. Os planos de amostragem e procedimentos adotados em caso de não conformidade no Subprograma de Monitoramento de Produtos Importados seguem normas específicas.
CAPÍTULO V - DA AMOSTRAGEM DIRECIONADA A ANIMAIS, LEITE, OVOS E MEL SUSPEITOS
Art. 33. Quando o serviço oficial de fiscalização agropecuária suspeitar ou tiver evidências, na rotina de inspeção e fiscalização, que animais tenham sido submetidos a tratamentos irregulares ou tenham sido expostos a contaminantes que possam representar risco à saúde pública, podem ser coletadas amostras de animais, leite, ovos e mel para análise.
§ 1º Os serviços oficiais de inspeção devem comunicar os casos suspeitos ao serviço oficial de fiscalização de insumos agropecuários correspondente quando considerar que a investigação da produção primária e da cadeia de insumos é importante para controlar os riscos associados a outros animais e lotes de leite, ovos e mel.
§ 2º Os serviços oficiais de fiscalização de insumos pecuários devem comunicar os casos suspeitos ao serviço oficial de inspeção dos estabelecimentos de destino dos animais, leite, ovos e mel e, se necessário, realizar gestão junto ao OESA para controle da movimentação de animais da propriedade.
§ 3º O serviço oficial de fiscalização agropecuária deve comunicar imediatamente à área responsável pela gestão do PNCRC Animal, no Ministério da Agricultura e Pecuária, os resultados de amostragens, motivadas por suspeita, que configurem uma violação.
Art. 34. Quando detectada uma violação, em amostras coletadas por suspeita , deve ser instaurado um Subprograma de Investigação correspondente.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os responsáveis pelas propriedades rurais sob investigação ou selecionadas para amostragem devem:
I - garantir livre acesso do serviço oficial de fiscalização agropecuária às áreas e instalações de criação dos animais, de produção de alimentos para os animais, de depósitos e outros locais de interesse do serviço oficial de fiscalização agropecuária;
II - facilitar as atividades de investigação e coleta de amostras, providenciando manejo e contenção dos animais, quando necessário; e
III - prestar as informações solicitadas pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária.
Art. 36. O serviço oficial de fiscalização agropecuária deve respeitar as medidas de biosseguridade durante as atividades de investigação nas propriedades rurais.
Art. 37. As amostras do PNCRC Animal devem ser coletadas, preparadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de forma a garantir sua inviolabilidade, rastreabilidade e validade analítica, segundo as normas e os manuais publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 38. As amostras do Subprograma de Investigação e de amostragem direcionada motivada por suspeita são coletadas em triplicata, exceto para ovos, que apresentam prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova.
Art. 39. As análises laboratoriais de amostras coletadas pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária devem ser executadas em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados, empregando métodos validados conforme as normas e os manuais publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 40. Os tecidos de animais abatidos, o leite, os ovos e o mel retidos e que apresentarem resultados com violação no Subprograma de Investigação e na amostragem motivada por suspeita não podem ser destinados ao consumo humano.
Parágrafo único. Para resíduos e contaminantes químicos, que disponham de limites específicos para diferentes tecidos de animais abatidos, é facultado, aos agentes privados das cadeias produtivas, desenhar um plano amostral e analisar tecidos retidos diferentes daqueles analisados pelo serviço oficial inspeção, e podem ser liberados para consumo nos casos de resultado conforme, mediante avaliação do serviço oficial de inspeção.
I - a Instrução Normativa nº 42, de 20 de dezembro de 1999, da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicada no Diário Oficial da União, em 22 de dezembro de 1999; e
II - a Portaria nº 396, de 23 de novembro de 2009, da Secretaria de Defesa Agropecuária, publicada no Diário Oficial da União, em 24 de novembro de 2009, Seção 1.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
CARLOS GOULART