Publicado no DOM - Vitória em 17 abr 2025
Regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no inciso I, art. 39 da Lei Nº 7888/2010.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, com a redação dada pela Lei nº 9.891, de 7 de novembro de 2022.
Art. 2º. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) se destina, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar autos de infração, intimações e notificações;
III – fornecer acesso a documentos oficiais, certidões e processos administrativos;
IV – formalizar adesão a programas de parcelamento e transações tributárias;
Art. 3º. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a se credenciarem no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no prazo e forma a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§1º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício dos contribuintes que não efetuarem o credenciamento voluntário.
§2º. O primeiro acesso dos contribuintes cadastrados de ofício será feito na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.
§3º. A inscrição no cadastro mobiliário após o prazo estabelecido para credenciamento voluntário poderá ensejar o automático credenciamento no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Art. 4º. A senha de acesso ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Parágrafo único. O contribuinte poderá cadastrar terceiro para representá-lo no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá iniciar as comunicações por meio do sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) após o término do prazo para credenciamento voluntário.
Art. 6º. As comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, o envio por via postal ou qualquer outra modalidade de intimação.
Parágrafo único. A comunicação por meio eletrônico na modalidade Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 7º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§1º. Caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º. A consulta deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados da data da disponibilização da comunicação no portal do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte ao término desse prazo.
§3º. O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) deverá emitir aviso automático da disponibilização da comunicação, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 9º. O sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal, as quais poderão ser utilizadas no interesse da Administração Pública.
Art. 10. A expedição de comunicação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 11. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto será considerado original para todos os efeitos legais.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda suspender os prazos de ciência tácita das mensagens enviadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos casos em que houver prejuízo evidente na utilização do portal pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em razão de falhas no sistema.
Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput, os prazos voltarão a correr pelo tempo restante antes do início da causa suspensiva.
Art. 13. No âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, o atendimento dos contribuintes já credenciados se dará exclusivamente por meio do sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2025
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal