Decreto Nº 23605 DE 17/04/2025


 Publicado no DOE - BA em 18 abr 2025


Altera o RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, quanto à emissão do MDF-e e da NFCom, à isenção, ao diferimento e à redução da base de cálculo do ICMS nas operações que menciona, quanto à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica, veículos e com produtos de papelaria e à utilização de créditos acumulados, dentre outras disposições, e altera os Decretos Nº 9609/2005 (Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA), Nº 12901/2011 (Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural) e Nº 14528/2013 (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA).


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nos 166/24, 174/24 e 181/24 e Ajustes SINIEF nos 07/22, 48/22, 45/23, 22/24, 26/24 e 33/24,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 

“Art. 8º - Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8, 4681-8/05, 1921-7,1932-2 e 1931-4, não será concedida inscrição a requerente: 

.................................................................................................” (NR)

“Art. 170-A - .....................................................................................

§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte: 

............................................................................................................ 

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: 

I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

.................................................................................................” (NR) 

“Art. 170-B - ......................................................................................

Parágrafo único - Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR)

“Art. 170-C - ......................................................................................

............................................................................................................

II - .......................................................................................................

............................................................................................................

c) produtor rural, acobertadas por:

1 - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;

................................................................................................” (NR)

“SEÇÃO XXIV-A Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom

Art. 192-A - A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente para documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 07/22). 

§ 1º - A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 2º - A NFCom deverá ser emitida com base no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as disposições estabelecidas no Ajuste SINIEF 07/22.

§ 3º - O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado quando solicitado pela fiscalização.

Art. 192-B - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação - DANFE-COM, conforme leiaute estabelecido no MOC, é utilizado para representar as prestaçõesacobertadas por NFCom, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 07/22.

Art. 192-C - Não se aplicam as regras referentes a estorno de débito constantes na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22.” (NR) 

“Art. 264 - ..........................................................................................

a) ........................................................................................................

XXIX - ..............................................................................................

............................................................................................................

7 - resida no município que concedeu o alvará;

............................................................................................................

LVIII - as saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, observado cumulativamente o seguinte (Conv. ICMS 75/19):

a) o benefício alcança exclusivamente as entidades filantrópicas que atendam aos requisitos previstos no Conv. ICMS 75/19;

b) a fruição do benefício depende de prévio credenciamento da entidade filantrópica pelo inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;

.................................................................................................” (NR)

“Art. 265 -...........................................................................................

I - ........................................................................................................

............................................................................................................

l) revogado;

II - ......................................................................................................

............................................................................................................

k) ovos (Conv. ICMS 44/75);

.................................................................................................” (NR)

“Art. 268 -...........................................................................................

............................................................................................................

LXVIII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, e nas operações interestaduais com sucata de vidro, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) (Conv. ICMS 07/13). 

.................................................................................................” (NR)

“Art. 286 - ..........................................................................................

............................................................................................................

LXXXII - nas saídas internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e querosene de aviação alternativo:

a) gordura animal - NCM 1501 a NCM 1506;

b) óleos vegetais - NCM 1507 a NCM 1515;

c) óleo comestível usado (UCO) - NCM 1518.00.9;

d) gás natural;

e) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NCM 3815.12;

f) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou seus compostos de metal precioso - NCM 3815.11;

g) revogado;

h) revogado;

i) revogado.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 289 - ..........................................................................................

............................................................................................................

§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.” (NR)

“Art. 301 - .......................................................................................... 

............................................................................................................

§ 4º - O ressarcimento deverá ser autorizado pelo titular da inspetoria fiscal em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pelo titular da COPEC.

...............................................................................................” (NR) 

“Art. 303-A - Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv. ICMS 181/24).” (NR)

“Art. 420-F - Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 420-A ao 420-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve observar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 33/24.” (NR)

“Art. 447 - .......................................................................................... 

............................................................................................................

§ 3º - Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos será observado o disposto no Ajuste SINIEF 22/24.” (NR)

Art. 2º - O Anexo 1 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte inclusão: 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/ Estados Signatários MVA Ajustada Aplicada nas Aquisições Interestaduais MVA Original Aplicada nas Operações Internas

" ............................................................................................................

6.19 06.019.00 2710.12.49 Naftas, exceto a Nafta petroquímica. Conv. ICMS 181/24 - Todos Conv. ICMS 181/24 Conv. ICMS 181/24
............................................................................................................
12.0 Revogado
............................................................................................................
17.32 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (NR) Conv. ICMS 199/17 - Todos, exceto SP e RS 41,82% (Alíq. 4%)
37,39% (Alíq. 7%)
30,00% (Alíq. 12%)
30%
Conv. ICMS 51/00 Ver Conv. ICMS 51/00 Ver Conv. ICMS 51/00
............................................................................................................................. ...........................................................” (NR)

Art. 3º - O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 2º- ............................................................................................

............................................................................................................

XV - abatimento: valor que não pode exceder a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto; 

.................................................................................................” (NR)

“Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período.

.................................................................................................” (NR) 

Art. 4º - O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA, aprovado pelo Decreto nº 9.609, de 24 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 2º- ............................................................................................ 

............................................................................................................ 

XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

.................................................................................................” (NR) 

“Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

.................................................................................................” (NR) 

Art. 5º - O Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º- ............................................................................................ 

............................................................................................................

§ 3º - ...................................................................................................

I - terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios;

.................................................................................................” (NR) 

Art. 6º - Ficam revogados: 

I - o inciso I do art. 5º-E do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS:

a) a alínea “l” do inciso I do caput do art. 265; 

b) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 317; 

c) as alíneas “g”, “h” e “i” do inciso LXXXII do caput do art. 286; 

d) o item 12.0 do Anexo 1. 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 01.11.2025, em relação aos arts. 192-A, 192-B e 192-C do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;

II - 01.05.2025, em relação às demais alterações. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda