Lei n.º 7.176/15. Taxa única de serviços. Cobrança Suspensa.
Trata a presente consulta de questionamento acerca da necessidade de recolhimento da Taxa Estadual instituída pela Lei nº 7.176/15.
Questiona:
1. Há necessidade de a Consulente efetuar o pagamento da Taxa única de Serviços Tributários da Receita Estadual, instituída pela Lei nº 7.176/2015?
2. Caso se entenda necessário, a consulente deve efetuar o recolhimento na primeria faixa de enquadramento da taxa?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 a 08);
b) documento de identificação de procurador e procuração (9 e 12 a 15);
c) contrato social ( fls. 08 a 12);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e comprovante de transação bancária (fls. 10/11);
e) Ata de reunião do conselho de Administração (fls. 17 a 94)
1. O Decreto nº 45.615, de 30/03/2016, suspendeu os efeitos do Decreto nº 45.598/16, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176/15.
2. Prejudicada.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas ao GAC.
C.C.J.T., em 18 de julho de 2016.