Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 16/04/2025


 Publicado no DOE - PA em 22 abr 2025


Ficam estabelecidos os procedimentos e o fluxo administrativo dos processos de licenciamento ambiental nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Eletrônico nº 2024/872802,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e o fluxo administrativo dos processos de licenciamento ambiental nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (NUREs) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 1º A abrangência territorial de atuação dos NUREs da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) observará a delimitação constante na PORTARIA nº 0794, de 23 de maio de 2017, e alterações.

§ 2º O processo de licenciamento de significativo impacto ambiental que exija o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e suas renovações deverão ser encaminhado à sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) para análise.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO PROCESSUAL

SEÇÃO I - DA SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º A solicitação de licenciamento ambiental será protocolada por meio do Portal de Atos Autorizativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 1° Os Protocolos que não puderem ser enviados via Portal de Atos Autorizativos, por motivo de ordem técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), serão recepcionados por meio de e-mail institucional do respectivo Núcleo Regional de Regularidade Ambiental, (NURE), para fins de cadastro no Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (SIMLAM).

§ 2º Nos casos de Protocolo, via e-mail, o setor de Protocolo do NURE comunicará ao interessado, pela mesma via, o número de tombamento do processo administrativo instaurado.

§ 3º O processo de licenciamento ambiental protocolado na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) ou em Núcleo Regional de Regularidade Ambiental (NURE), cuja análise seja de competência de outra unidade administrativa, será tramitado pelo setor de Protocolo à Coordenadoria do NURE competente.

SEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL

Art. 3º A Coordenadoria do NURE fará a distribuição do processo de licenciamento ambiental para análise, observadas as atribuições técnicas do(s) analista(s) em relação ao objeto de solicitação.

§ 1º Nos processos de licenciamento rural ou naqueles que envolvam a necessidade de análise geoespacial, a Coordenadoria do NURE encaminhará para análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando couber, e elaboração de laudo técnico.

§ 2º Constatada alguma inobservância das informações e documentos exigidos para análise do processo de licenciamento, o analista notificará o interessado para o devido saneamento processual.

§ 3º Excepcionalmente, a Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) emitirá manifestação nas solicitações de alteração de titularidade e nos processos de licenciamento ambiental, desde que haja dúvida jurídica relevante, devidamente fundamentada pelo respectivo titular da Diretoria ou da Coordenadoria do NURE competente para análise do processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº 11, de 16 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º No caso de licenciamento ambiental de atividades poluidoras e degradadoras, caberá ao analista emitir parecer técnico e cadastrar a minuta da licença quando:

I - constatada a regularidade do CAR; e

II - a análise técnica e, quando couber, o laudo técnico, forem favoráveis ao pedido de licenciamento.

Parágrafo único. O parecer e a minuta da licença deverão ser submetidos à apreciação da Coordenadoria do NURE e da Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental (DINURE).

Art. 5º Caberá à DINURE, subsidiada por parecer técnico e por parecer jurídico, este quando couber, deferir ou não, a solicitação de licenciamento ambiental.

Art. 6º No caso de licenciamento ambiental agrossilvipastoril, após análise e validação do CAR, o interessado será notificado para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando couber.

§ 1º Com adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) realizada, comprovada pela juntada do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e sua averbação, o processo será tramitado à CONJUR da sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), que o remeterá ao analista jurídico, por regular distribuição, para análise preliminar e emissão de parecer jurídico, quando couber.

§ 2° O Termo de Compromisso Ambiental (TCA), quando emitido pela plataforma do Programa de Regularização Ambiental (PRA), será assinado eletronicamente pelo diretor da DINURE.

§ 3º Nas hipóteses do disposto no parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 01, de 08 de outubro de 2020, o NURE, antes da emissão do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), deverá tramitar o processo à CONJUR para análise e manifestação quanto à compensação da reserva legal proposta, instruindo com nota técnica de aprovação da proposta de compensação e recomposição da Área de Preservação Permanente (APP), quando couber.

§ 4º O parecer de que trata o §1º deste artigo deverá ser apreciado e, no caso de aprovação, ativado pela coordenadoria da CONJUR, em observância ao Decreto Estadual nº 1.714, de 10 de março de 2017, retornando os autos ao Coordenador do NURE competente, para dar prosseguimento às análises do processo.

Art. 7º Nos casos de ausência de analista jurídico no NURE competente, o processo será tramitado à CONJUR da sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), para distribuição a um analista da sede ou de outro NURE, para a devida análise do processo.

Parágrafo único. Após a manifestação da CONJUR, o processo retornará à Coordenadoria da NURE, para fins de elaboração de parecer técnico, aplicando-se ao caso, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10.

SEÇÃO I - DOS ATOS AUTORIZATIVOS E NOTIFICAÇÕES

Art. 8º Deferida a solicitação de licenciamento ambiental, o ato autorizativo será ativado e assinado eletronicamente pela Coordenadoria do NURE e pelo Diretor da DINURE.

§ 1º Na impossibilidade de assinatura do coordenador do NURE, o ato autorizativo será assinado por servidor, designado por PORTARIA, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º No caso de indeferimento da solicitação de licenciamento ambiental, a Coordenadoria do NURE providenciará o encaminhamento de notificação para ciência ao interessado, por meio eletrônico ou postal.

Art. 9° O ato autorizativo será assinado eletronicamente e encaminhado ao setor de Protocolo da NURE para ser entregue ao interessado, fisicamente ou via e-mail.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO DE ANÁLISE

Art. 10. Fica excluído da análise, pelos NUREs, o processo ou atividade de apuração de infração ambiental, que deverão ser encaminhados pela DINURE aos setores competentes para providência.

Parágrafo único. Os processos administrativos de apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, com data anterior à publicação da Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022, deverão observar os fluxos e procedimentos dispostos na PORTARIA SEMAS nº 990, de 14 de maio de 2024.

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO E PERMISSÃO

Art. 11. É vedada aos NURES a análise de processos fora de sua área de abrangência territorial de atuação, para atender interesses particulares do interessado.

§ 1° A área de atuação dos NURES poderá ser redefinida nos casos de interesse público, mediante justificativa da DINURE.

§ 2º Em casos de licenciamento que exijam análise multidisciplinar, se o núcleo competente para a análise não dispuser de equipe completa, a DINURE viabilizará apoio técnico de outro NURE ou da sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

SEÇÃO IV - DA ARTICULAÇÃO

Art. 12. Caberá à DINURE:

I - promover a articulação entre a CONJUR e as Secretarias Adjuntas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com os NUREs, centralizando as demandas de interesse dos NUREs;

II - coordenar as implantações dos NUREs; e

III - assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade na análise e decisões nos assuntos de interesse dos NUREs.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Além do disposto nesta Instrução Normativa, os NUREs deverão observar outras diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) que disciplinam sobre licenciamento ambiental.

Art. 14. Os casos omissos desta Instrução Normativa serão apreciados pela DINURE, que encaminhará a decisão ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade para deliberação.

Art. 15. A Instrução Normativa nº 01, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ..............................

...........................................

II - sob responsabilidade dos coordenadores dos NUREs, recepcionar o PRADA, distribuir para análise e verificação de conformidade;

...........................................”

Art. 16. Fica revogada a PORTARIA nº 1.576, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém-PA, 16 de abril de 2025.

RAUL PROTAZIO ROMÃO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade